ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iockenfv

PROCESSO N. RPJ 06/00078345
UG/CLIENTE

Prefeitura Municipal de Lebon Régis

INTERESSADO

Marcelo J. Ferlin D'Ambroso

ASSUNTO Representação Judicial

    VOTO DA RELATORA:

    O instituto da representação permite que os órgãos e agentes públicos legitimados comuniquem ao Tribunal de Contas do Estado a ocorrência de irregularidades.

    No caso vertente, em 10.03.06, o Ministério Público do Trabalho pelo Exmo. Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo J. Ferlin D'Abros, por meio do Ofício 364/2006, requisitou ao Tribunal de Contas do Estado que determine a fiscalização quanto à legalidade dos contratos temporários firmados pelo Município de Lebon Régis, para execução do Programa de Saúde da Família - PSF.

    Nesses termos, o cerne da questão reside na possibilidade ou não de utilização de contratos temporários, pelos entes municipais, para execução do Programa de Saúde da Família.

    O posicionamento desta Corte, firmado nos prejulgados 1083, 1095, 1347, 1419, considerava lícito as contratações temporárias realizadas pelo Município para atender o Programa de Saúde da Família - PSF. Para tanto, deveria estar caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei específica a qual disciplinaria as regras de contratação. Esse também era o entendimento da Consultoria Geral - COG exarado no Parecer n. 394/05, acolhido pelo Plenário na decisão n. 1756/05.

    Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 51 de 14.02.06, em seu art. 2º, estabeleceu que, após a promulgação da respectiva emenda, a forma de admissão dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias se dará por meio de processo seletivo público. A Medida Provisória n. 297, convertida na Lei 11.350 de 05.10.2006 passou a regulamentar o § 5º do art. 198 da Constituição.

    Diante da nova sistemática legislativa, o Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli, no processo de consulta n. 05/00543682, tratou a matéria de forma exaustiva, deixando claro que é vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde, conforme art. 16 da Lei nº 11.350, de 2006 - decisão plenária 0522/2007, proferida na sessão do dia 19.03.07.

    Pelo exposto, verifica-se que a época, segundo o entendimento do Tribunal de Contas de Santa Catarina, não constituía irregularidade a contratação temporária dos Agentes Comunitários, de modo que a presente representação não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 66 da Lei Complementar 202/00 c/c art. 100 do Regimento Interno desta Corte.

    Sendo assim, considerando o entendimento exarado no Parecer n.198/06, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção do seguinte VOTO: .

    1. Não conhecer da Representação por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 66 da Lei Complementar 202/00 c/c art. 100 do Regimento Interno, eis que não constituía irregularidade a época, a contratação temporária para implementação do Programa de Saúde da Família.

    2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto da Relatora que a fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 198/06, ao Representante e ao Representado – Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Marcelo J. Ferlin D'Abroso.

    3. Determinar o arquivamento dos autos.

    4. Recomendar a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que inclua em auditoria ordinária, a fiscalização da existência de contratos temporários para contratação de Agentes Comunitários de Saúde, a fim de implementar o Programa de Saúde da Família, PSF, em desconformidade com o art. 16 da Lei 11.350/06, e com o posicionamento desta Corte firmado no Processo de Consulta n. 05/00543682.

    Gabinete, em 16 de março.

    Auditora Sabrina Nunes Iocken

    Relatora