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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCP 06/00079902 |
U.G. | PREFEITURA MUNICIPAL DE VITOR MEIRELES |
ResponsáveL | Sr. LOURIVAL LUNELLI - Prefeito Municipal |
INTERESSADO | Sr. LOURIVAL LUNELLI - Prefeito Municipal |
Assunto | Prestação de contas do Prefeito referente ao ano de 2005. |
PAReCER Nº | LRH/2006/698 |
PARECER PRÉVIO
Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005. Restrições de Ordem Constitucional. Restrições de Ordem Legal. APROVAÇÃO DAS CONTAS.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos pela Prefeitura Municipal de Vitor Meireles para a emissão de parecer prévio sobre as contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao exercício de 2005.
A Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo PCP 06/00079902) bem como o Balanço Consolidado do Município, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios, o que resultou no Relatório nº 4088/2006 de fls. 165/217, este por sua vez, apontou irregularidades. Destas, as contidas nos itens II.A.1 (despesas com a remuneração dos profissionais do magistério), e II.A.2 (aplicação de revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos), motivaram este Relator a conceder prazo de 15 dias ao responsável, assegurando, desta forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestou-se por meio do Parecer MPTC/Nº 3470/2006, fls. 219/223, no sentido de recomendar a aprovação das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, recomendando a formação de autos apartados para fins de exame referente a eventuais atos de gestão irregulares, recomendando ainda a adoção de providências objetivando a correção das deficiências apontadas pelo órgão instrutivo.
Após a manifestação do responsável a DMU emitiu o Relatório nº 4940/2006, fls. 251/300, em que, ao examinar os documentos apresentados, manifestou-se apontando as seguintes irregularidades:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. aplicação da revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos (vereadores municipais) e dos servidores públicos municipais em percentual idêntico, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, gerando despesas irregulares no montante de R$ 4.999,98 (item B.5.2, do Relatório DMU).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. aplicação da revisão geral anual da remuneração dos agentes políticos (Prefeito e Vice-Prefeito Municipais) e dos servidores públicos municipais em percentual idêntico, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, gerando despesas irregulares no montante de R$ 4.124,07 (item B.5.1).
II.B.1. divergência no valor de R$ 6.755,05 apurada entre o resultado da execução orçamentária do exercício (superávit de R$ 79.672,12) e a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 72.917,07), em desacordo com os arts. 101 e 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1);
II.B.2. divergência, no valor de R$ 14.435,65, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 1.902.365,00) , Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 1.916.800,65), Anexo 15, em desacordo com o disposto nos artigos 101, 104 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
II.B.4. divergência no valor de R$ 1.062,20, entre o saldo da conta Depósito de Diversos Origens (DDO), apurado por meio das movimentações financeiras registradas no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 e o constante do Balanço Patrimonial, Anexo 14, em desacordo com artigos 93, 103 e 105, § 3º da Lei nº 4.320/64 (item B.2.3);
II.B.5. demonstrativos contábeis com diversas inconsistências, em desrespeito ao prescrito no art. 85 da Lei nº 4.320/64, evidenciando também deficiência no sistema de controle interno, em descumprimento do disposto no art. 4º, § 1º da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/94 (item B.3);
II.B.6. procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004 (item B.4.1).
Por conseguinte a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, emitiu o Parecer MPTC/Nº 6310/2006, fls. 302/305, em que reitera integralmente os termos do Parecer MPTC nº 3470/2006, que recomendou a aprovação das contas do exercício de 2005 da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, recomendando a formação de autos apartados.
Este é o relatório.
Das restrições constantes dos presentes autos, ressaltamos que a Aplicação da Revisão Geral Anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito) e servidores públicos municipais, contraria o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, devendo, portanto, a administração municipal adotar medidas nos próximos exercícios, objetivando adequar-se a legislação que trata da matéria.
Recomendamos a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil enquadradas nas restrições de ordem legal.
Desta forma, propomos voto pela aprovação das referidas contas, recomendando para que sejam observadas as ilegalidades cometidas com vistas a adoção de procedimentos corretivos e preventivos.
VOTO
Considerando o Relatório nº 4940/2006, fls. 251/300, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC/Nº 6310/2006, fls. 302/305;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, nos artigos 50 a 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 a 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Recomendar à Egrégia Câmara Municipal de Vitor Meireles a APROVAÇÃO das contas da Prefeitura Municipal de Vitor Meireles, relativas ao exercício de 2005, atentando-se por ocasião do julgamento, para as restrições remanescentes apontadas no Relatório da Instrução, DMU nº 4940/2006;
2. Dar ciência desta decisão à Prefeitura e à Câmara Municipal de Vitor Meireles.
Gabinete do Conselheiro, 20 de novembro de 2006.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator