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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PROCESSO Nº |
PCA-06/00084906 |
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UNIDADE
GESTORA: |
Câmara
Municipal de Maravilha |
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INTERESSADO: |
Sr. César
Frandoloso – Presidente da Câmara |
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RESPONSÁVEL: |
Sr.
Neltair Alcides Pissatto – Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
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ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
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PARECER Nº |
GC-WRW-2009/704/EB |
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1.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador
referentes ao ano de 2005 da Câmara Municipal de Maravilha, em cumprimento ao
disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições
pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do
Relatório nº 3471/2007 (fls. 818/841), apontou a existência de restrições,
sugerindo a citação do Sr. Neltair Alcides Pissatto, Presidente da Câmara no
exercício de 2005.
Por despacho às fls. 843, este Relator
determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar
quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após a solicitação de prorrogação de prazo,
que lhe foi concedida (fls. 848), o Responsável apresentou alegações de defesa
(fls. 862/875) e juntou documentos (fls. 876/922).
Considerando as alegações apresentadas pelo
Responsável a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, emitiu Relatório de
Reinstrução nº 5348/2008 (fls. 927/962), concluindo nos seguintes termos:
1 - JULGAR IRREGULARES:
1.1
- com débito, na forma do artigo 18,
inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000,
as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Neltair Alcides Pissato -
Presidente da Câmara no exercício de 2005, CPF 430.942.799-53, residente à Av.
Araucária, nº 787, Centro, Maravilha, CEP 89874-000, ao pagamento da quantia
abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da
Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
1.1.1
- Despesas irregulares, no total de R$ 11.973,00, pela ausência de caráter
público, em desacordo com o art. 4.º da Lei n.º 4.320/64 c/c artigo 41 da Lei
Orgânica do Município de Maravilha. (item 5.1.1.1.1 deste relatório)
2 - APLICAR multa ao Sr. Neltair Alcides
Pissato - Presidente da Câmara no exercício de 2005, CPF 430.942.799-53,
residente à Av. Araucária, nº 787, Centro, Maravilha, CEP 89874-000, conforme
previsto no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da
irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1
- Contabilização indevida, junto aos Anexos que compõem o Balanço Anual de
2005, da conta Suprimentos como Receita Orçamentária, contrariando o princípio
da unidade orçamentária inerente às regras de contabilidade pública vigentes,
em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64. (item 4.1.1.1 deste
relatório)
3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de
cópia do Relatório de Reinstrução n.º 05348/2008 e do Voto que a fundamentam ao
responsável Sr. Neltair Alcides Pissato e ao interessado Sr. Martinho Petry.
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas, através do Parecer nº 5252/2009 (fls. 964/967), manifestou-se no
sentido de acompanhar a conclusão da Instrução no que se refere ao julgamento
irregular das contas e aplicação de multa em face das restrições já
referenciadas, concluindo nos seguintes termos:
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar no 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
.Decisão
de IRREGULARIDADE das contas anuais da Câmara Municipal de Maravilha, relativas
ao exercício de 2005, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº
202/2000;
.
CONDENAÇÃO do responsável no ressarcimento ao erário da importância descrita no
item 1.1.1 do Relatório nº 5.348/2008, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos
créditos da Fazenda Estadual);
.
aplicação de MULTA ao Sr. Neltair Alcides Pissato, Presidente da Câmara à
época, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude
da prática descrita no item 2.1 do Relatório nº 5.348/2008;
.
DETERMINAÇÃO à Unidade Gestora que adote medidas necessárias à correção das
faltas identificadas, prevenindo a ocorrência de outras semelhantes, sob pena
de futura aplicação de multa prevista no art. 70, III, da Lei Complementar nº
202/2000.
2.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, me permito tecer alguns comentários a respeito dos
apontamentos levantados.
- Gastos
com diárias e passagens em viagem internacional
(item 5.1.1.1, folhas 950/960).
O Órgão Instrutivo apontou irregularidade nos
gastos com diárias e passagens do Presidente da Câmara de Vereadores, quando da
participação de comitiva formada pelos Prefeitos Municipais e Vereadores da Associação
dos Municípios do Entre-Rios - AMERIOS, em viagem para cidades da Argentina e do
Chile.
Pela análise dos autos, se verifica a
sugestão de imputação de débito da importância de R$ 11.973,00 (onze mil
novecentos e setenta e três reais), sendo R$ 9.477,00 (nove mil quatrocentos e
setenta e sete reais) relativos a 13 (treze) diárias e o valor de R$ 2.496,00
(dois mil quatrocentos e noventa e seis reais) correspondente ao pagamento das
despesas com transporte terrestre.
Aduz, ainda, o Órgão Instrutivo:
Como
se pode constatar da documentação de fls. 471-481, no roteiro de viagem (que já
era intitulado como Agrícola-Turístico) consta Travessia da Cordilheira dos
Andes; City Tour em Vina del Mar e Valparaíso, com ponto panorâmico - compra e
artesanato -, com opção de a noite ir ao Cassino Municipal; City Tour em
Santiago; ida a Bariloche - Cerro Catedral ou passeio no Lago Nauel Huapi;
viagem a Buenos Aires, com passagem pelo Vale Encantado e Travessia do Deserto
da Patagônia; City Tour em Buenos Aires; dentre outras coisas sem nenhum
interesse público, mas sim turístico.
Constata-se
assim, que foi uma viagem turística com pouquíssimo ou nenhum interesse
público, não trazendo nenhuma experiência nova para a Câmara Municipal de
Maravilha, devendo, ainda, o beneficiário das diárias, devolvê-las aos cofres
públicos, em respeito ao princípio da moralidade, legalidade, impessoalidade e
da supremacia do interesse público.
Por seu turno, o Responsável apresentou alegações
de defesa (fls. 862/875), juntando aos autos a Portaria de concessão de diárias
(fls. 472), convite formulado pelo Sr. Mauro De Nadal, Presidente da AMERIOS, entidade
promotora da viagem técnica (fls. 474), roteiro resumido da viagem (fls. 475), registros
fotográficos (fls. 876/900) e relatório de produção leiteira do Instituto
Nacional de Tecnologia - INTA (fls. 901/922).
Este Relator compulsando os autos,
especialmente os argumentos de defesa colacionados pelo responsável, entende
que as despesas realizadas guardam perfeita consonância com as finalidades de
uma Câmara Municipal e com os conhecimentos que devem ter os senhores
Vereadores que irão legislar em um Município cuja atividade principal é a
atividade agropecuária.
Entendo que cumpre tanto ao Poder Executivo
quanto ao Poder Legislativo municipal a participação no desenvolvimento da agricultura
do município no contexto estadual e federal, sempre atento às mudanças
políticas, econômicas e tecnológicas que têm fundamental importância na tomada
de decisões dos entes públicos municipais, tanto na ação (executivo) como na
regulamentação (legislativo), pois para poderem editar Leis que se apliquem e
que sejam necessárias a um Município, cuja atividade econômica predominante é a
atividade agrícola, é até elogiável que os Representantes do Povo procurem
desenvolver e ampliar seus conhecimentos participando de cursos, seminários e
outras atividades que tratem de assuntos ligados a atividade agrícola.
Neste norte, a participação do vereador
Presidente, representando o Poder Legislativo municipal em viagem promovida
pela Associação AMERIOS, constitui despesa que traduz o seu caráter público de
interesse da administração e da coletividade.
Ademais, conforme estabelece o Prejulgado n°
1013 “É legítimo o pagamento de diárias a
vereadores para deslocamentos a outras cidades, desde que os mesmos sejam de
interesse da Administração Pública e da coletividade como um todo".
Por isso, da análise do Roteiro Resumido da
viagem (fls. 475), verifica-se que em determinadas datas a programação teve finalidade
pública, conforme destaco abaixo:
- dia 26/08 – visita técnica ao Instituto
Nacional de Tecnologia – INTA – bacia leiteira
- dia 28/08 – visita ao Valle de Quillota –
visitas agrícolas;
- dia 29/08 – visita a Vinícola Veramonte –
visita aos parreirais e máquina de colheita de uva;
- dia 30/08 – visita ao Instituto Agrícola e
Escola Agrícola Las Garças – INDAP – fruticultura e irrigação.
Da mesma forma, entendo por considerar
regulares as diárias correspondente as datas de deslocamento, quais sejam: dias
24/08, 25/08, 27/08 e 05/09, bem como as despesas com transporte terrestre.
Entretanto, referentes aos dias 01/09 a 04/09,
conforme se verifica no roteiro resumido (fls. 475), a programação esteve
baseada apenas em roteiro turístico e fora do objetivo da viagem, inicialmente
proposto pela entidade promotora, que tinha como finalidade precípua “conhecer
as tecnologias agrícolas de outros países” (fls. 474).
Assim, ao meu ver, os valores correspondentes
ao período, num total de 4 (quatro) diárias, que perfaz a importância de R$
2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais), devem ser ressarcidos aos
cofres públicos.
3.
VOTO
Considerando o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1
Julgar irregulares, com imputação
de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “c”, c/c o artigo 21,
caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas as contas anuais de 2005
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Maravilha, e condenar o
Responsável – Sr. Neltair Alcides Pissatto - Presidente daquela entidade em 2005,
CPF n. 430.942.799-83, ao pagamento da
quantia de R$ 2.916,00 (dois mil novecentos e dezesseis reais), referentes a despesas irregulares e sem
caráter público, em desacordo ao estabelecido no art. 4º da Lei nº 4320/64 c/c
art. 41 da Lei Orgânica do Município de Maravilha, conforme apontado no item 5.1.1.1.1
do Relatório nº 5348/2008 da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do
débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros
legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da
data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da
Lei Complementar n. 202/2000).
3.2.
Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta ao Sr. Neltair Alcides Pissatto, Presidente da Câmara no
exercício de 2005 e ao Sr. César Frandoloso, atual Presidente da Câmara
Municipal de Maravilha.
Gabinete do Conselheiro, 09 de novembro de
2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator