Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia

 

 

 

PROCESSO:                                    PCA – 06/00085554

UNIDADE:                             Câmara Municipal de Laurentino

RESPONSÁVEL:                 Agenor Avi - ex-Presidente da Câmara Municipal

INTERESSADO:                  Vanderlei de Souza

ASSUNTO:                           Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.

VOTO GABCJG:                  1.080/2010

 

 

 

 

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE TÍPICA E PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

 

 

 

 

 

 

 

 

I - RELATÓRIO

                        Cuidam os autos de Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas pela Câmara Municipal de Laurentino, referente ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Agenor Avi, ex-Presidente da Câmara Municipal, em atendimento à Resolução n. TC-16/94.

Da análise da documentação apresentada, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório n. 3.946/2008 (fls. 183/191), sugerindo, na conclusão, a citação do responsável para manifestar-se sobre a irregularidade constatada.

Regularmente comunicado, o responsável, Sr. Agenor Avi, apresentou suas justificativas (fls. 195/199).

Os autos, então, retornaram à Área Técnica que, por sua vez, confeccionou o Relatório n. 2.339/2009 (fls. 209/222), sugerindo julgar irregulares as contas apresentadas, em razão da contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento jurídico/advocatício, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, em violação ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal e na Decisão exarada no processo CON 07/00413421.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 5.909/2009, manifestando-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica (fls. 224/228).

É o relatório.

II - DISCUSSÃO

Trata-se de Prestação de Contas do Administrador da Câmara de Vereadores do Município de Laurentino, referente ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Agenor Avi, ex-Presidente da Câmara.

Da apreciação do feito, constato restar devidamente analisadas, pelo Corpo Instrutivo, no Relatório n. 2.339/2009 (fls. 209/222), bem como pelo Parecer Ministerial n. 5.909/2009 (fls. 224/228), as informações e a defesa prestadas pelo ex-administrador da Unidade Gestora.

A Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, ao analisar as peças do Balanço, identificou que a Unidade realizou despesa com terceirização de serviços de assessoria, na importância de R$ 4.560,00, em afronta ao disposto no artigo 37, II, da Constituição Federal.

Da análise da documentação encaminhada pela Unidade Gestora, constato, efetivamente, a contratação de terceiros para prestação dos serviços de assessoria jurídica, pelo período de 08 meses, com valor mensal de R$ 570,00, conforme notas de empenho n.s 124, 159, 178, 224, 262, 307, 328 e 373.

Ora, é consabido que a assessoria jurídica e o controle interno da Administração Pública Direta e Indireta são considerados atividades permanentes, devendo, portanto, existir cargos dentro do quadro de pessoal dessas entidades a serem preenchidos por meio de concurso público, em observância ao artigo 37, II, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o Prejulgado 1.911 prescreve, in verbis:

1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.

2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.

3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).

4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).

5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.

6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.

7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.

8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.

A existência de despesas relacionadas à terceirização das atividades típicas e permanentes da Administração Pública, sem amparo no ordenamento jurídico, notadamente para funções de assessoria contábil e jurídica, enseja a irregularidade das contas prestadas e, por conseguinte, a aplicação de multa ao responsável, consoante entendimento pacificado desta Corte de Contas. Nessa senda, os acórdãos exarados nos processos PCA - 04/01588297, PCA - 06/00090043 e PCA - 07/00269126.

Acerca do valor da penalidade pecuniária a ser aplicada ao responsável, entendo que esta deva ser fixada no mínimo, levando em consideração a pouca relevância do valor do dispêndio na contratação da assessoria jurídica, comparado com o orçamento da Unidade Gestora.

Entendo, ainda, que se torna necessário o encaminhamento de recomendação ao Titular da Unidade para que proceda ao preenchimento do cargo de assessor jurídico através da realização de concurso público.

Ressalto, por fim, que esta apreciação não salvaguarda o administrador de eventuais achados em outros procedimentos específicos submetidos a esta Corte de Contas, notadamente em auditorias decorrente de denúncias e representações, atos relativos a processos licitatórios, contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, atos de pessoal, e demais atos administrativos, concernentes ao exercício financeiro em exame.

III - VOTO

Diante de todo o exposto, estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Laurentino, de acordo com os pareceres emitidos nos autos;

2. Aplicar ao Sr. Agenor Avi – ex-Presidente da Câmara de Municipal de Laurentino, CPF n. 845.668.689-15, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da terceirização da prestação de serviços de assessoramento jurídico/advocatício, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da Administração, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e no Prejulgado n. 1911, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;

3. Recomendar ao Gestor da Câmara Municipal de Laurentino que proceda ao preenchimento do cargo de assessor jurídico através da realização de concurso público, em observância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;

4. Dar ciência deste Acórdão e do Voto do Relator que o fundamenta, ao responsável, Sr. Agenor Avi, e ao controle interno da Câmara Municipal de Laurentino, acompanhado de cópia do Relatório n. 2.339/2009 e do Parecer Ministerial n. 5.909/2009.

Gabinete, em 31 de agosto de 2010.

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Júlio Garcia

Conselheiro Relator