Gabinete do Conselheiro Júlio Garcia
PROCESSO: PCA
– 06/00085554
UNIDADE:
Câmara Municipal de Laurentino
RESPONSÁVEL:
Agenor Avi - ex-Presidente da Câmara Municipal
INTERESSADO: Vanderlei de Souza
ASSUNTO: Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
VOTO
GABCJG: 1.080/2010
PRESTAÇÃO
DE CONTAS DE ADMINISTRADOR. TERCEIRIZAÇÃO
DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURÍDICA. ATIVIDADE TÍPICA E PERMANENTE DA
ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.
I
- RELATÓRIO
Cuidam
os autos de Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de
Contas pela Câmara Municipal de Laurentino, referente ao exercício financeiro
de 2005, de responsabilidade do Sr. Agenor Avi, ex-Presidente da Câmara
Municipal, em atendimento à Resolução n. TC-16/94.
Da análise da documentação
apresentada, a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, elaborou o Relatório
n. 3.946/2008 (fls. 183/191), sugerindo, na conclusão, a citação do responsável
para manifestar-se sobre a irregularidade constatada.
Regularmente comunicado, o
responsável, Sr. Agenor Avi, apresentou suas justificativas (fls. 195/199).
Os autos, então, retornaram à Área
Técnica que, por sua vez, confeccionou o Relatório n. 2.339/2009 (fls.
209/222), sugerindo julgar irregulares as contas apresentadas, em razão da
contratação de terceiros para prestação de serviços de assessoramento
jurídico/advocatício, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes
às funções típicas da administração, em violação ao disposto no artigo 37, II,
da Constituição Federal e na Decisão exarada no processo CON 07/00413421.
O Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer n. 5.909/2009,
manifestando-se por acompanhar o entendimento da Diretoria Técnica (fls.
224/228).
É o relatório.
II
- DISCUSSÃO
Trata-se de Prestação de Contas do Administrador da Câmara de Vereadores do Município de Laurentino, referente ao exercício financeiro de 2005, de responsabilidade do Sr. Agenor Avi, ex-Presidente da Câmara.
Da apreciação do feito, constato restar devidamente analisadas, pelo Corpo Instrutivo, no Relatório n. 2.339/2009 (fls. 209/222), bem como pelo Parecer Ministerial n. 5.909/2009 (fls. 224/228), as informações e a defesa prestadas pelo ex-administrador da Unidade Gestora.
A Diretoria de
Controle dos Municípios deste Tribunal, ao analisar as peças do Balanço,
identificou que a Unidade realizou despesa com terceirização de serviços de
assessoria, na importância de R$ 4.560,00, em afronta ao disposto no artigo 37,
II, da Constituição Federal.
Da análise da
documentação encaminhada pela Unidade Gestora, constato, efetivamente, a
contratação de terceiros para prestação dos serviços de assessoria jurídica,
pelo período de 08 meses, com valor mensal de R$ 570,00, conforme notas de
empenho n.s 124, 159, 178, 224, 262, 307, 328 e 373.
Ora,
é consabido que a assessoria jurídica e o controle interno da Administração
Pública Direta e Indireta são considerados atividades permanentes, devendo,
portanto, existir cargos dentro do quadro de pessoal dessas entidades a serem
preenchidos por meio de concurso público, em observância ao artigo 37, II, da
Constituição Federal.
Nesse
sentido, o Prejulgado 1.911 prescreve, in
verbis:
1. É de
competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para
execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a
demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de
horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos
servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das
despesas com pessoal.
2. De
acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes
da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser
efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de
cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente
ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as
disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas
Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os
serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica
e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume
dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de
provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da
Constituição Federal).
4. Sempre
que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e
extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com
mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de
cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso
público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em
comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da
correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento
Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
5. O(s)
cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante
Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento
dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações
e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta
Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara
(art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária
(item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e
financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal
(art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios
da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Para
suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor
jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou
entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até
que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a
contratação de profissional em caráter temporário, nos termos do inciso IX do
art. 37 da Constituição Federal.
7. Na
hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria
jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da
prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia
ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a
realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993,
ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para
atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja
reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação,
devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25,
inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n.
8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem
como os princípios que regem a Administração Pública.
8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária
para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20,
30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a
remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
A
existência de despesas relacionadas à terceirização das atividades típicas e
permanentes da Administração Pública, sem amparo no ordenamento jurídico,
notadamente para funções de assessoria contábil e jurídica, enseja a
irregularidade das contas prestadas e, por conseguinte, a aplicação de multa ao
responsável, consoante entendimento pacificado desta Corte de Contas. Nessa
senda, os acórdãos exarados nos processos PCA - 04/01588297, PCA - 06/00090043
e PCA - 07/00269126.
Acerca
do valor da penalidade pecuniária a ser aplicada ao responsável, entendo que
esta deva ser fixada no mínimo, levando em consideração a pouca relevância do
valor do dispêndio na contratação da assessoria jurídica, comparado com o
orçamento da Unidade Gestora.
Entendo, ainda, que se torna necessário
o encaminhamento de recomendação ao Titular da Unidade para que proceda ao
preenchimento do cargo de assessor jurídico através da realização de concurso
público.
Ressalto, por fim, que esta apreciação não salvaguarda o administrador de eventuais achados em outros procedimentos específicos submetidos a esta Corte de Contas, notadamente em auditorias decorrente de denúncias e representações, atos relativos a processos licitatórios, contratos, convênios ou atos jurídicos análogos, atos de pessoal, e demais atos administrativos, concernentes ao exercício financeiro em exame.
III
- VOTO
Diante de todo o exposto,
estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao
Egrégio Plenário, propugnando a seguinte proposta de voto:
1. Julgar
irregulares, sem imputação de débito,
com fundamento no art. 18, III, alínea “b”, c/c o art. 21, parágrafo único, da
Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de
gestão da Câmara Municipal de Laurentino, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos;
2. Aplicar ao Sr. Agenor Avi – ex-Presidente da Câmara de Municipal
de Laurentino, CPF n. 845.668.689-15, multa prevista no art. 69 da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno,
no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da terceirização da prestação de serviços de assessoramento
jurídico/advocatício, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes
às funções típicas da Administração, em afronta ao disposto no art. 37, II, da
Constituição Federal e no Prejulgado n. 1911, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000;
3. Recomendar ao Gestor
da Câmara Municipal de Laurentino
que proceda ao preenchimento do cargo de assessor jurídico através da
realização de concurso público, em
observância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal;
4. Dar ciência deste Acórdão e do Voto do Relator
que o fundamenta, ao responsável, Sr. Agenor Avi, e ao controle interno da
Câmara Municipal de Laurentino, acompanhado de cópia do Relatório n. 2.339/2009
e do Parecer Ministerial n. 5.909/2009.
Gabinete, em 31 de agosto de
2010.
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Júlio
Garcia
Conselheiro Relator