Processo nº | PCA-06/00086100 |
Unidade Gestora | Câmara Municipal de Vereadores de Concórdia |
Interessado | Alaor Antônio Camillo, Presidente |
Responsável | Gilberto José Boscato, Presidente à época |
Assunto | 1 - Prestação de Contas de Administrador. Balanço Geral do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Concórdia. 2 - Pareceres uniformes da DMU e MPTC pela regularidade das contas. 3 - Julgar as contas regulares. Quitação plena ao responsável. |
Relatório nº | GCMB/2007/00702 |
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público expediu o Parecer n. 7526/2007, em 28/11/2007 (fls. 59/60), firmado pelo Sr. Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, que se manifesta
"... pela REGULARIDADE das contas anuais da Câmara Municipal de Concórdia, relativa ao exerício de 2005, com quitação ao responsável conforme art. 18, inciso I e art. 19 da Lei Complementar 202/2000".
Com base no exposto, e com apoio no art. 224 do Regimento Interno, acolho o teor do Relatório n. 2033/2007 da DMU, que é seguido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas, com abrangência sobre o exercício de 2005, da Câmara Municipal de Vereadores de Concórdia.
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncia, representação e outros, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal de Contas; e
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos,
ACORDAM .............:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Concórdia, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, e dar quitação plena ao Responsável, Sr. Gilberto José Boscato, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Dar ciência deste Acórdão e do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Gilberto José Boscato, ex-Presidente da Câmara e à Câmara Municipal de Vereadores de Concórdia.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2007.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora - Conselheira Substituta
Relatora (Art. 86, caput, LC n. 202, de 2000)