Processo n°: PROCESSO nº PCA 06/00086526
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Ibiam - SC.
RESPONSÁVEL: Sr. Irno Gheno – Presidente em 2005
INTERESSADO Sr. Ivanir Zanin - Presidente da Câmara
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005.
voto n°: 826/2007

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

DO RELATÓRIO:

Tratam os presentes autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Ibiam, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2167/2006, com registro às fls. 20 a 35, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 36 e 37.

Em 01/02/2007, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 39 a 42.

Analisando as alegações de defesa, a DMU elaborou o relatório de reinstrução nº 360/2007, conforme registro às fls. 44 a 65, concluindo por indicar que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1. JULGAR IRREGULARES:

1.1. Com débito, na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" c/c 21 caput da LC 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Senhor Irno Gheno - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 194.721.299-00, residente na rua 10 de maio, s/n, centro, Município de Ibiam - SC, CEP 89.652-000 ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):

1.1.1 - Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 5.734,80.

Nº DE ORDEM

NOME DO VEREADOR

VALOR PAGO A MAIOR
1 Alécio Lorenzetti 637,2O
2 Daniel Venicos Ramos 637,2O
3 Elton Luiz Gonzatto 637,2O
4 Irno Gheno 637,2O
5 Ivanir Zanin 637,2O
6 Mário Luiz Becker 637,2O
7 Miguel Dissegna 637,2O
8 Mauri Alécio Felicetti 637,2O
9 Soili Maria Borsoi Galafassi 637,2O
  TOTAL 5.734,8O

1.2. APLICAR multas ao Sr. Irno Gheno - Presidente da Câmara de Vereadores de Ibiam no exercício de 2005, CPF 194.721.299-00, residente na rua 10 de maio, s/n, Centro, Ibiam-SC, CEP 89.652-000, conforme previsto no artigo 70, II, da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC 202/2000:

1.2.1. Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 4.500,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º;

1.2.2. Despesas no valor de R$ 126,66, referenciando Notas Fiscais no histórico da Nota de Empenho, caracterizando ausência de prévio empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei 4.320/64 (reincidência);

1.2.3. Reincidência na contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 4.500,00, em desacordo ao disposto no art. 37, II da CF/88 c/c Parecer nº 524/2002, deste Tribunal de Contas.

Em 09/03/2007 o processo foi encaminhado à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado por sua Procuradora Cibelly Farias se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 4587/2007, conforme registro às fls. 67 a 75, pela IRREGULARIDADE sem débito das contas em exame e pela APLICAÇÃO de multas ao responsável.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de reinstrução nº 360/2007 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de Ibiam, relativamente ao exercício de 2005.

Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de Ibiam, os Relatórios de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco as seguintes irregularidades apuradas:

1. Aplicação de revisão geral anual concedida no Município, no mesmo percentual para os agentes políticos (Vereadores) e servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 5.734,80.

Na análise das contas de 2005 da Câmara Municipal de Ibiam, a instrução identificou que aquele Poder Legislativo procedeu atualização de 11,27% no subsídio dos Vereadores na esteira da Lei Municipal nº 288/2005 que concedeu revisão geral anual aos servidores municipais.

A revisão geral anual de que trata o artigo 37, X da CF, pressupõe definição da data base e do índice a ser utilizado (INPC, IPCA, IGP-M, etc).

Nos termos da Decisão em Consulta deste Tribunal de Contas, Prejulgado 1686, essa atualização do subsídio dos vereadores é irregular, vez que a revisão geral anual de que trata o artigo 37, X da CF a ser concedida sempre na mesma data e sem distinção de índice, se constitui na recomposição da perda do poder aquisitivo, e assim, aos Vereadores em 2005, primeiro ano da legislatura, caberia apenas a inflação do período de janeiro até abril de 2005.

O percentual de 11,27% aplicado ao subsídio dos vereadores a título de revisão geral anual não representa a inflação do período, constituindo-se na verdade em reajuste, pois o subsídio fixado para a legislatura 2005/2008 está a preços de janeiro de 2005.

Como muito bem anotou o Ministério Público na manifestação da Procuradora Cibelly: "a revisão geral anual, presta-se a recompor e atualizar monetariamente o valor salarial, em virtude das perdas inflacionárias".

Nesse sentido, se o valor do Subsídio dos Vereadores de Ibiam foram fixados para a Legislatura 2005/2008, parece lógico imaginar que o valor foi estabelecido a preços de janeiro de 2005, não sendo razoável entender como revisão a correção deste valor pela inflação anterior a janeiro de 2005, mas, isto sim, como reajuste, que no dizer da Procuradora: "se refere a incrementos remuneratporios concedidos a determinadas categorias de servidores, como uma forma de valorizar a carreira, atrair profissionais mais bem qualificados ou mesmo buscar uma equiparação com os parâmetros remuneratórios existentes na iniciativa privada", que convenhamos, não se aplicam aos subsídios dos vereadores.

Assim, entendido como reajuste a correção do subsídio pela inflação anterior a janeiro de 2005, as despesas com o pagamento desse reajuste é irregular, nos termos do artigo 29, VI da CF/88, representando dano ao erário, portanto, sujeito à devolução aos cofres públicos.

Nesse sentido, discordo do entendimento da Douta Procuradoria de que considera regular o reajuste concedido no subsídio dos vereadores de Ibiam, pois, inclusive, em relação a recomposição do poder aquisitivo tratado no artigo 37, X da CF, a LRF admite a sua aplicação mesmo quando as despesas com pessoal se encontrarem acima dos limites por ela estabelecido e, quando se tratar de reajuste, considera geração de despesas e sujeito às regras do artigo 17 da LC 101/2000.

2. Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 4.500,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º;

3. Reincidência na contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 4.500,00, em desacordo ao disposto no art. 37, II da CF/88 c/c Parecer nº 524/2002, deste Tribunal de Contas.

2. Despesas no valor de R$ 126,66, referenciando Notas Fiscais no histórico da Nota de Empenho, caracterizando ausência de prévio empenho, em desacordo com o art. 60 da Lei 4.320/64 (reincidência);

Apurou a instrução, que três notas de empenho que totalizam R$ 126,66 fazem referência à Nota Fiscal em seus históricos, evidenciando o descumprimento do devido empenho prévio da despesa estabelecido no artigo 60 da Lei 4.320/64,

Considerando a inexpressividade dos valores das notas de empenho com essa evidência, decido, excepcionalmente tolerar a restrição, recomendando o responsável pelo sistema de controle interno e o Presidente da Câmara Municipal de Ibiam que adotem probidências no sentido de corrigir a prevenir a irregularidade, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70 da LC 202/2000.

Diante do exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam INADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Câmara Municipal de Ibiam.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, III, "c" c/c artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 da Câmara Municipal de Ibiam e condenar o responsável, Senhor Irno Gheno - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, CPF 194.721.299-00, residente na rua 10 de maio, s/n., centro, Município de Ibiam - SC, CEP 89.652-000 ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000):

1.1 - R$ 637,20 (Seiscentos e trinta e sete reais e vinte centavos), referente ao recebimento indevido de reajuste do seu subsídio no exercício de 2005, contrariando o disposto no artigo 29, VI c/c 37, X e 39, § 4º da CF.

2. DETERMINAR ao atual Presidente da Câmara Municipal de Ibiam, que adote e comprove junto a este Tribunal, efetivas providências administrativas ou judiciais no prazo de 30 (Trinta) dias contados da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para cobrança dos valores pagos de forma irregular aos Vereadores abaixo relacionados, atualizados monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 70, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, referente pagamento de reajuste dos seus subsídios no exercício de 2005, contrariando o disposto no artigo 29, VI c/c 37, X e 39, § 4º da CF:

Nº DE ORDEM

NOME DO VEREADOR

VALOR PAGO A MAIOR
1 Alécio Lorenzetti 637,2O
2 Daniel Venicos Ramos 637,2O
3 Elton Luiz Gonzatto 637,2O
4 Ivanir Zanin 637,2O
5 Mário Luiz Becker 637,2O
6 Miguel Dissegna 637,2O
7 Mauri Alécio Felicetti 637,2O
8 Soili Maria Borsoi Galafassi 637,2O
  TOTAL 5.097,6O

3. APLICAR ao responsável, Sr. Irno Gheno acima qualificado, Presidente da Câmara de Ibiam em 2005, multas previstas nos artigos 68 e 70, II da LC 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos artigo 43, II e 71 da LC 202/2000):

3.1. R$ 400,00 (Quatrocentos reais), face ao pagamento de reajuste dos subsídios dos vereadores no exercício de 2005, contrariando o disposto no artigo 29, VI c/c 37, X e 39 § 4º da CF.

3.2. R$ 800,00 (Oitocentos reais), face a reincidência na contratação de serviços de Assessoria Jurídica de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 4.500,00, em desacordo ao disposto no art. 37, II da CF/88 c/c Parecer nº 524/2002, deste Tribunal de Contas.

4. DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Ibiam, que adote as providências cabíveis no sentido de proceder o devido registro contábil dos créditos municipais nos valores de R$ 637,20 e 5.097,60, referente aos débitos imputados ao Sr. Irno Gheno, Presidente da Câmara Municipal de Ibiam e aos Vereadores acima relacionados, em atendimento ao disposto no artigo 90 e 93 da Lei 4.320/64.

5. DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das determinações constantes dos itens 2 e 4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeções ou auditorias que se fizerem necessárias.

6. DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 360/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável, Sr. Irno Gheno, ao interessado, atual Presidente da Câmara Municipal de Ibiam e ao atual Prefeito Municipal de Ibiam.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator