TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

PCA-06/00086950

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de São José

INTERESSADO:

Sr. Amauri Valdemar da Silva - Presidente da Câmara

RESPONSÁVEL:

Sr. Adi Xavier Castro – Presidente da Câmara no exercício de 2005

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005

PARECER Nº

GC-WRW-2009/740/EB

 

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2005 da Câmara Municipal de São José, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 551/2007 (fls. 28/47), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa acerca de restrições de Responsabilidade do Presidente, bem como a citação dos demais vereadores, para manifestação em relação ao recebimento a maior dos subsídios.

 

Por despacho às fls. 49/50, determinei que se procedesse a citação, para se manifestarem quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Devidamente cientificados, apresentaram comprovantes de recolhimentos dos valores recebidos indevidamente os seguintes vereadores: José Natal Pereira (fls. 68/69), Lédio Coelho (fls. 71/72), Adi Xavier de Castro (fls. 84/85), Neri Osvaldo do Amaral (fls. 86/87), Altevir Schmitz (fls. 91/93), Clara Inês Girardi Bernardes (fls. 94/95), Edio Osvaldo Vieira (fls. 97/98), Agostinho Pauli (fls. 99/100), Osni Meurer (fls. 101/102), Orvino Coelho de Ávila (fls. 103/105), Adeliana Dal Ponte (fls. 106/107), João Rogério de Farias (108/109), Amauri Valdemar da Silva (fls. 110/111), Pedro Antonio de Souza (fls. 128) e Fábio L. Andrade Pinto (fls. 143)

 

A Vereadora Sandra Pereira Alves, através de procurador devidamente constituído, apresentou justificativas e alegações de defesa (fls. 75/81), irresignando-se pela imputação, pleiteando prova dos valores auferidos mensalmente pelos deputados estaduais.

 

O Sr. Carlos Lelis de Souza, embora cientificado (fls. 220) não apresentou justificativas e tampouco recolheu os valores recebidos indevidamente.

 

Por seu turno, cabe ressaltar, que o Vereador Antonio Luiz Battisti não tem valores a devolver, em virtude de ter declinado do recebimento de auxílio moradia, fato que ocasionou a irregularidade apontada, conforme atesta o documento de fls. 257/258.

 

Por fim, o Responsável pela Unidade Gestora, Sr. Adi Xavier de Castro, apresentou alegações de defesa (fls. 114/119) e juntou documentos (fls. 120/218), relativamente às demais restrições apontadas e de sua Responsabilidade, por se trataram do âmbito da administração da Câmara Municipal.

 

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 486/2008 (fls. 49/62), sugerindo julgar irregulares as contas, com a seguinte redação:

 

1 - JULGAR IRREGULARES:

 

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Adi Xavier Castro - Presidente da Câmara Municipal à época, CPF 505.964.469-34, residente à Rua Francelina Domingos Jesus, nº 194, Bairro Roçado, São José/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1 - Realização de despesas estranhas à competência da Câmara, no montante de R$ 9.858,54, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art. 4º da Lei nº 4.320/64. (item 4.1.1.1 deste relatório)

       

2 - APLICAR multas ao Sr. Adi Xavier Castro - Presidente da Câmara Municipal à época, CPF 505.964.469-34, residente à Rua Francelina Domingos Jesus, nº 194, Bairro Roçado, São José/SC, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

2.1.1 - Remuneração dos Vereadores, pagos a maior no montante de R$ 7.678,92 em razão de descumprimento do limite de 50% da remuneração dos Deputados Estaduais, disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal (item A.5.4.1.1 deste relatório)

 

2.1.2 - Despesas realizadas no montante de R$ 33.634,36, para Câmara Municipal de São José, sem a realização do procedimento licitatório, em desacordo com o exigido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos. (item 4.2.1.1 deste relatório)

 

3 - DETERMINAR ao Sr. Édio Osvaldo Vieira – atual Presidente da Câmara Municipal de São José, CPF 223.344.839-15, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos a título de subsídio, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, diante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, de 24/10/2007, no Processo PDI-06/00523411.

 

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

 

NOME

VALORES DEVIDOS (R$)

Carlos Leis Souza

114,60

Sandra Pereira Alves Martins

458,40

TOTAL

573,00

 

4 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 05032/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Adi Xavier Castro - Presidente da Câmara Municipal à época e ao Presidente Atual, Sr. Edio Osvaldo Vieira.

 

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPjTCE emitiu Parecer nº 2513/2009 (fls. 260/265), manifestou-se nos seguintes termos:

 

Por todo o exposto, ratifico os termos do Relatório nº 5032/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios, apenas acrescentando sugestão de imputação de débito aos vereadores Carlos Lelis Souza e Sandra Pereira Alves Martis, pelos valores que excederam ao limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais, descumprindo o art. 29, VI, da Constituição.

 

 4 – DA CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pela adoção das seguintes providências:

 

. Decisão de IRREGULARIDADE das contas anuais da Câmara Municipal de São José, relativas ao exercício de 2005, conforme art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000;

 

. CONDENAÇÃO do Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara à época, no pagamento da importância descrita no item 1.1.1 da conclusão do Relatório nº 5032/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual), com aplicação da multa prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, nos termos do art. 21 do mesmo diploma legal;

 

. CONDENAÇÃO do Sr. Carlos Lelis Souza, vereador à época, no pagamento da importância de R$ 114,60, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual), relativa à percepção de remuneração a maior, em razão do descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais, disposto no art. 29, VI, da Constituição;

 

. CONDENAÇÃO da Sra. Sandra Pereira Alves Martins, vereadora à época, no pagamento da importância de R$ 458,40, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos da Fazenda Estadual), relativa à percepção de remuneração a maior, em razão do descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais, disposto no art. 29, VI, da Constituição;

 

. APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara à época, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude da prática das infrações descritas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 da conclusão do Relatório nº 5032/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 5032/2008.

 

a) despesas estranhas à competência da Câmara Municipal (item 4.1.1.1, folhas 238/242).

 

 

O Órgão Instrutivo apontou a realização de despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no montante de R$ 10.588,54, sugerindo a imputação de débito, que foi acolhida pelo MPjTCE.

 

Segundo se observa da leitura da redação dos Prejulgados nº 491 e nº 1456, desta Corte de Contas, as Câmaras Municipais poderão realizar despesas com:

 

a) recepções, almoços e jantares, restritas à autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de recepção (Prejulgado nº 491).

 

b) eventos especiais realizados pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários, encontros e homenagens especiais (Prejulgado nº 1456).

 

Pelo exposto, entendo que as despesas com as Notas de Empenho abaixo relacionadas e constantes do rol de folhas 238/239 dos autos, poderão ser enquadradas como regulares, para o presente processo:

 

Nota de Empenho

Histórico

Valor R$

211

Refeições – Reunião dos parlamentares com o Prefeito Municipal – tratar de assunto relacionado ao Regimento Interno

128,54

124

Serviços Prestados – Sessão Solene de aniversário do município

550,00

105

Serviços Prestados – Apresentação musical na Sessão Solene de aniversário do município

1.000,00

103

Serviços de montagem e desmontagem decoração do plenário da Câmara Municipal - Sessão Especial Dia Internacional da Mulher e Sessão Solene de aniversário do município

6.900,00

Total

 

9.178,54

 

 

Cabe ressaltar que o Órgão Instrutivo considerou regulares as Nota de Empenho 9 e 332, inicialmente apontadas como irregulares, e constantes de folhas 238/239.

 

Portanto, remanescem como irregulares as Nota de Empenho 420 e 421, cujo montante resulta em R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais), pois tratam de pagamento de diárias para vereadores que participaram de convenção partidária em Brasília, portanto, despesas desprovidas de caráter de interesse coletivo e público, devendo ser ressarcidas aos cofres públicos.

 

Ressalto que, embora o Responsável tenha afirmado que os vereadores beneficiados das diárias procederam ao recolhimento dos valores aos cofres públicos, não há nos autos comprovante do alegado.

 

b) remuneração paga a maior aos Vereadores (item A.5.4.1.1, folhas 225/236).

 

O Órgão Instrutivo apontou o pagamento à maior no montante de R$ 573,00, em razão do descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais, para os Vereadores Sandra Pereira Alves e Carlos Lelis de Souza, sugerindo ao final que o Presidente da Câmara Municipal adotasse as medidas administrativas necessárias visando o ressarcimento do erário municipal.

 

O MPjTCE, entretanto, diverge do entendimento do Órgão Instrutivo, pois entende que acrescida a decisão “sugestão de imputação de débito aos vereadores Carlos Lelis Souza e Sandra Pereira Alves Martis, pelos valores que excederam ao limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais, descumprindo o art. 29, VI, da Constituição.” (sic)

 

Como se assevera da análise dos autos, todos os demais vereadores efetuaram o devido recolhimento dos valores imputados como irregulares.

 

Entretanto, a Vereadora Sandra Pereira Alves, apresentou justificativas e alegações de defesa (fls. 75/81) e o Vereador Carlos Lelis de Souza não apresentou justificativa, embora tenha sido devidamente cientificado (fls. 220).

 

Cabe ressaltar que esta Corte de Contas, em processos semelhantes (PCA-06/00089118, PCA-06/00088308, PCA-03/00280602), tem imputando débito individualmente a cada um dos vereadores beneficiados.

 

Por isso, objetivando manter o entendimento equânime deste Tribunal, deixo de acolher as providências recomendadas pela Instrução de adoção de medidas administrativas, para o ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, em razão de que os mesmos não mais exercem o mandato de vereador na Câmara Municipal de São José.

 

Acolho, sim, o entendimento do Ministério Público, e sugiro a imputação de débito aos vereadores beneficiados, pois foram devidamente notificados e estão plenamente identificados, conforme exposto acima.

 

c)   restrições remanescentes

 

O Órgão Instrutivo sugeriu a aplicação de multa pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens A.5.4.1.1 (descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais) e 4.2.1.1 (despesas sem a realização de procedimento licitatório).

 

O MPjTCE concluiu por acompanhar o entendimento do Órgão Instrutivo, no sentido de aplicar multa ao Sr. Adir Xavier Castro “em virtude da prática das infrações descritas nos itens 2.1.1 e 2.1.1 da conclusão do Relatório nº 5032/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios.”

 

Portanto, considerando o disposto no artigo 224 do Regimento Interno e diante da minuciosa análise do Órgão Instrutivo e do Ministério Público, entendo desnecessárias considerações adicionais, razão pela qual entendo por manter as irregularidades, sugerindo a aplicação de multa com recomendação para que a Unidade adote as providências necessárias visando à correção e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo, do Ministério Público e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alíneas "b" e "c" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2005 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de São José, e condenar os responsáveis abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.1.1. de responsabilidade do Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara no exercício de 2005, CPF n. 505.964.469-34, o montante de R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta reais), em face da realização de despesas sem caráter público, com custeio indevido à conta do orçamento público, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c 12, § 1º da Lei nº 4320/64, conforme apontado no item 4.1.1.1 do Relatório nº 5032/2008 da DMU;

 

3.1.2. de responsabilidade do Sr. Carlos Lelis Souza, Vereador no exercício de 2005, CPF n. 000.015.096-57, o montante de R$ 114,60 (cento e quatorze reais e sessenta centavos), em face do recebimento à maior, em razão do descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais, de acordo com o disposto no art. 29, VI da Constituição Federal, conforme apontado no item A.5.4.1.1 do Relatório nº 5032/2008 da DMU;

 

3.1.3. de responsabilidade da Sra. Sandra Pereira Alves Martins, Vereadora no exercício de 2005, CPF n. 019.626.979-24, o montante de R$ 458,40 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos), em face o recebimento à maior, em razão do descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais, de acordo com o disposto no art. 29, VI da Constituição Federal, conforme apontado no item A.5.4.1.1 do Relatório nº 5032/2008 da DMU.

 

3.2. Aplicar ao Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara no exercício de 2005, CPF n. 505.964.469-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

3.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do descumprimento do limite de 50% da remuneração dos Deputados Estaduais, disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal, conforme apontado no item A.5.4.1.1 do Relatório nº 5032/2008 da DMU;

 

3.2.2.  R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da realização de despesas, sem o devido do procedimento licitatório, em desacordo com o exigido no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conforme apontado no item 4.2.1.1 do Relatório nº 5032/2008 da DMU.

 

3.3. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara no exercício de 2005, a Sra. Sandra Pereira Alves, ao Sr. Carlos Lelis de Souza e ao Sr. Amauri Valdemar da Silva, atual Presidente da Câmara Municipal de São José.

 

Gabinete do Conselheiro, 25 de novembro de 2009.

 

 

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator