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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
PCA-06/00086950 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara
Municipal de São José |
INTERESSADO: |
Sr. Amauri
Valdemar da Silva - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Adi
Xavier Castro – Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
PARECER Nº |
GC-WRW-2009/740/EB |
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador
referentes ao ano de 2005 da Câmara Municipal de São José, em cumprimento ao
disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições
pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do
Relatório nº 551/2007 (fls. 28/47), apontou a existência de restrições,
sugerindo a citação do Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara Municipal no
exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa acerca de restrições de
Responsabilidade do Presidente, bem como a citação dos demais vereadores, para
manifestação em relação ao recebimento a maior dos subsídios.
Por despacho às fls. 49/50, determinei que se
procedesse a citação, para se manifestarem quanto ao apontado no referido Relatório,
no prazo de 30 (trinta) dias.
Devidamente cientificados, apresentaram
comprovantes de recolhimentos dos valores recebidos indevidamente os seguintes vereadores:
José Natal Pereira (fls. 68/69), Lédio Coelho (fls. 71/72), Adi Xavier de
Castro (fls. 84/85), Neri Osvaldo do Amaral (fls. 86/87), Altevir Schmitz (fls.
91/93), Clara Inês Girardi Bernardes (fls. 94/95), Edio Osvaldo Vieira (fls.
97/98), Agostinho Pauli (fls. 99/100), Osni Meurer (fls. 101/102), Orvino
Coelho de Ávila (fls. 103/105), Adeliana Dal Ponte (fls. 106/107), João Rogério
de Farias (108/109), Amauri Valdemar da Silva (fls. 110/111), Pedro Antonio de
Souza (fls. 128) e Fábio L. Andrade Pinto (fls. 143)
A Vereadora Sandra Pereira Alves, através de
procurador devidamente constituído, apresentou justificativas e alegações de
defesa (fls. 75/81), irresignando-se pela imputação, pleiteando prova dos
valores auferidos mensalmente pelos deputados estaduais.
O Sr. Carlos Lelis de Souza, embora
cientificado (fls. 220) não apresentou justificativas e tampouco recolheu os
valores recebidos indevidamente.
Por seu turno, cabe ressaltar, que o Vereador
Antonio Luiz Battisti não tem valores a devolver, em virtude de ter declinado
do recebimento de auxílio moradia, fato que ocasionou a irregularidade apontada,
conforme atesta o documento de fls. 257/258.
Por fim, o Responsável pela Unidade Gestora, Sr.
Adi Xavier de Castro, apresentou alegações de defesa (fls. 114/119) e juntou
documentos (fls. 120/218), relativamente às demais restrições apontadas e de
sua Responsabilidade, por se trataram do âmbito da administração da Câmara
Municipal.
Reanalisando o processo, a Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 486/2008 (fls. 49/62),
sugerindo julgar irregulares as contas, com a seguinte redação:
1 - JULGAR
IRREGULARES:
1.1 -
com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c”, c/c o artigo 21
caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o
responsável, Sr. Adi Xavier Castro - Presidente da Câmara Municipal à época,
CPF 505.964.469-34, residente à Rua Francelina Domingos Jesus, nº 194, Bairro
Roçado, São José/SC, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no
Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento
dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei
Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a
data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da
dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º
202/2000):
1.1.1
- Realização de despesas estranhas à competência da Câmara, no montante de R$
9.858,54, caracterizando ausência de caráter público, em desacordo com o art.
4º da Lei nº 4.320/64. (item 4.1.1.1 deste relatório)
2 -
APLICAR multas ao Sr. Adi Xavier Castro - Presidente da Câmara Municipal à
época, CPF 505.964.469-34, residente à Rua Francelina Domingos Jesus, nº 194,
Bairro Roçado, São José/SC, conforme previsto no artigo 70, inciso II da Lei
Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo
relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.1.1
- Remuneração dos Vereadores, pagos a maior no montante de R$ 7.678,92 em razão
de descumprimento do limite de 50% da remuneração dos Deputados Estaduais,
disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal (item A.5.4.1.1 deste
relatório)
2.1.2
- Despesas realizadas no montante de R$ 33.634,36, para Câmara Municipal de São
José, sem a realização do procedimento licitatório, em desacordo com o exigido
no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e Lei nº 8.666/93 - Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. (item 4.2.1.1 deste relatório)
3 -
DETERMINAR ao Sr. Édio Osvaldo Vieira – atual Presidente da Câmara Municipal de
São José, CPF 223.344.839-15, a adoção de medidas administrativas visando ao
ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos a título de
subsídio, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, diante
desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de
possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas
Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme
decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, de 24/10/2007, no Processo
PDI-06/00523411.
Segue
demonstração da apuração dos valores devidos:
NOME |
VALORES
DEVIDOS (R$) |
Carlos Leis Souza |
114,60 |
Sandra Pereira Alves
Martins |
458,40 |
TOTAL |
573,00 |
4 -
DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º
05032/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. Adi Xavier Castro -
Presidente da Câmara Municipal à época e ao Presidente Atual, Sr. Edio Osvaldo
Vieira.
2.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público Junto ao Tribunal de
Contas - MPjTCE emitiu Parecer nº 2513/2009 (fls. 260/265), manifestou-se nos
seguintes termos:
Por
todo o exposto, ratifico os termos do Relatório nº 5032/2008 da
Diretoria de Controle dos Municípios, apenas acrescentando sugestão de
imputação de débito aos vereadores Carlos Lelis Souza e Sandra Pereira Alves
Martis, pelos valores que excederam ao limite de 50% da remuneração dos
deputados estaduais, descumprindo o art. 29, VI, da Constituição.
4 – DA
CONCLUSÃO
Ante
o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na
competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 202/2000,
manifesta-se pela adoção das seguintes providências:
.
Decisão de IRREGULARIDADE das contas anuais da Câmara Municipal de São José,
relativas ao exercício de 2005, conforme art. 18, III, c, da Lei Complementar
nº 202/2000;
.
CONDENAÇÃO do Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara à época, no
pagamento da importância descrita no item 1.1.1 da conclusão do Relatório nº
5032/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a
atualização dos créditos da Fazenda Estadual), com aplicação da multa
prevista no art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000, nos termos do art. 21
do mesmo diploma legal;
.
CONDENAÇÃO do Sr. Carlos Lelis Souza, vereador à época, no pagamento da
importância de R$ 114,60, atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos créditos
da Fazenda Estadual), relativa à percepção de remuneração a maior, em razão do
descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais,
disposto no art. 29, VI, da Constituição;
.
CONDENAÇÃO da Sra. Sandra Pereira Alves Martins, vereadora à época, no
pagamento da importância de R$ 458,40, atualizada monetariamente e acrescida de
juros de mora devidos (taxa SELIC, atualmente utilizada para a atualização dos
créditos da Fazenda Estadual), relativa à percepção de remuneração a maior, em
razão do descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados
estaduais, disposto no art. 29, VI, da Constituição;
.
APLICAÇÃO de MULTAS ao Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara à
época, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude
da prática das infrações descritas nos itens 2.1.1 e 2.1.2 da conclusão do
Relatório nº 5032/2008 da Diretoria de Controle dos Municípios.
3.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público e nos documentos constantes no processo, após compulsar
atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos
apontamentos levantados no Relatório nº 5032/2008.
a) despesas
estranhas à competência da Câmara Municipal (item 4.1.1.1, folhas
238/242).
O Órgão Instrutivo apontou a realização de
despesas estranhas à competência da Câmara Municipal, no montante de R$ 10.588,54,
sugerindo a imputação de débito, que foi acolhida pelo MPjTCE.
Segundo se observa da leitura da redação dos
Prejulgados nº 491 e nº 1456, desta Corte de Contas, as Câmaras Municipais
poderão realizar despesas com:
a) recepções, almoços e
jantares, restritas à autoridades, comitiva da autoridade visitante e ao grupo
de autoridade visitante e ao grupo de autoridades que compõem o comitê de
recepção (Prejulgado nº 491).
b) eventos especiais realizados
pelo Poder Legislativo, de interesse público, como cursos, seminários,
encontros e homenagens especiais (Prejulgado nº 1456).
Pelo exposto, entendo que as despesas com as
Notas de Empenho abaixo relacionadas e constantes do rol de folhas 238/239 dos
autos, poderão ser enquadradas como regulares, para o presente processo:
Nota de Empenho |
Histórico |
Valor R$ |
211 |
Refeições
– Reunião dos parlamentares com o Prefeito Municipal – tratar de assunto
relacionado ao Regimento Interno |
128,54 |
124 |
Serviços
Prestados – Sessão Solene de aniversário do município |
550,00 |
105 |
Serviços
Prestados – Apresentação musical na Sessão Solene de aniversário do município |
1.000,00 |
103 |
Serviços
de montagem e desmontagem decoração do plenário da Câmara Municipal - Sessão
Especial Dia Internacional da Mulher e Sessão Solene de aniversário do
município |
6.900,00 |
Total |
|
9.178,54 |
Cabe ressaltar que o Órgão Instrutivo
considerou regulares as Nota de Empenho 9 e 332, inicialmente apontadas como
irregulares, e constantes de folhas 238/239.
Portanto, remanescem como irregulares as Nota
de Empenho 420 e 421, cujo montante resulta em R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e
oitenta reais), pois tratam de pagamento de diárias para vereadores que participaram
de convenção partidária em Brasília, portanto, despesas desprovidas de caráter
de interesse coletivo e público, devendo ser ressarcidas aos cofres públicos.
Ressalto que, embora o Responsável tenha afirmado
que os vereadores beneficiados das diárias procederam ao recolhimento dos
valores aos cofres públicos, não há nos autos comprovante do alegado.
b) remuneração
paga a maior aos Vereadores (item A.5.4.1.1, folhas 225/236).
O Órgão Instrutivo apontou o pagamento à
maior no montante de R$ 573,00, em razão do descumprimento do limite de 50% da
remuneração dos deputados estaduais, para os Vereadores Sandra Pereira Alves e
Carlos Lelis de Souza, sugerindo ao final que o Presidente da Câmara Municipal
adotasse as medidas administrativas necessárias visando o ressarcimento do
erário municipal.
O MPjTCE, entretanto, diverge do entendimento
do Órgão Instrutivo, pois entende que acrescida a decisão “sugestão de imputação de débito aos vereadores Carlos Lelis Souza e
Sandra Pereira Alves Martis, pelos valores que excederam ao limite de 50% da
remuneração dos deputados estaduais, descumprindo o art. 29, VI, da
Constituição.” (sic)
Como se assevera da análise dos autos, todos
os demais vereadores efetuaram o devido recolhimento dos valores imputados como
irregulares.
Entretanto, a Vereadora Sandra Pereira Alves,
apresentou justificativas e alegações de defesa (fls. 75/81) e o Vereador
Carlos Lelis de Souza não apresentou justificativa, embora tenha sido
devidamente cientificado (fls. 220).
Cabe ressaltar que esta Corte de Contas, em
processos semelhantes (PCA-06/00089118, PCA-06/00088308, PCA-03/00280602), tem imputando
débito individualmente a cada um dos vereadores beneficiados.
Por isso, objetivando manter o entendimento
equânime deste Tribunal, deixo de acolher as providências recomendadas pela
Instrução de adoção de medidas administrativas, para o ressarcimento do erário
municipal dos valores indevidamente pagos, mediante desconto na folha de
pagamento dos agentes políticos beneficiários, em razão de que os mesmos não
mais exercem o mandato de vereador na Câmara Municipal de São José.
Acolho, sim, o entendimento do Ministério
Público, e sugiro a imputação de débito aos vereadores beneficiados, pois foram
devidamente notificados e estão plenamente identificados, conforme exposto
acima.
c) restrições
remanescentes
O Órgão Instrutivo sugeriu a aplicação de
multa pelo cometimento das irregularidades apontadas nos itens A.5.4.1.1
(descumprimento do limite de 50% da remuneração dos deputados estaduais) e
4.2.1.1 (despesas sem a realização de procedimento licitatório).
O MPjTCE concluiu por acompanhar o
entendimento do Órgão Instrutivo, no sentido de aplicar multa ao Sr. Adir
Xavier Castro “em virtude da prática das infrações
descritas nos itens 2.1.1 e 2.1.1 da conclusão do Relatório nº 5032/2008 da
Diretoria de Controle dos Municípios.”
Portanto, considerando o disposto no artigo
224 do Regimento Interno e diante da minuciosa análise do Órgão Instrutivo e do
Ministério Público, entendo desnecessárias considerações adicionais, razão pela
qual entendo por manter as irregularidades, sugerindo a aplicação de multa com
recomendação para que a Unidade adote as providências necessárias visando à
correção e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:
4.
VOTO
Considerando a manifestação do Órgão
Instrutivo, do Ministério Público e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1.
Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
artigo 18, inciso III, alíneas "b" e "c" c/c artigo 21,
caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2005 referentes a
atos de Gestão da Câmara Municipal de São José, e condenar os responsáveis
abaixo relacionados ao pagamento dos montantes de sua responsabilidade,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar perante este
Tribunal o recolhimento aos cofres públicos municipais, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir da ocorrência
dos fatos geradores dos débitos, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts.
43, II, da Lei Complementar n. 202/2000:
3.1.1.
de responsabilidade do Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da
Câmara no exercício de 2005, CPF n. 505.964.469-34, o montante de R$ 1.280,00 (um mil e duzentos e oitenta
reais), em face da realização de despesas sem caráter público, com custeio
indevido à conta do orçamento público, em afronta ao disposto no art. 4º, c/c
12, § 1º da Lei nº 4320/64, conforme apontado no item 4.1.1.1 do Relatório nº 5032/2008
da DMU;
3.1.2.
de responsabilidade do Sr. Carlos Lelis Souza, Vereador no
exercício de 2005, CPF n. 000.015.096-57, o montante de R$ 114,60 (cento e quatorze reais e sessenta centavos), em face do
recebimento à maior, em razão do descumprimento do limite de 50% da remuneração
dos deputados estaduais, de acordo com o disposto no art. 29, VI da
Constituição Federal, conforme apontado no item A.5.4.1.1 do Relatório nº
5032/2008 da DMU;
3.1.3.
de responsabilidade da Sra. Sandra Pereira Alves Martins, Vereadora
no exercício de 2005, CPF n. 019.626.979-24, o montante de R$ 458,40 (quatrocentos e cinqüenta e oito reais e quarenta centavos),
em face o recebimento à maior, em razão do descumprimento do limite de 50% da
remuneração dos deputados estaduais, de acordo com o disposto no art. 29, VI da
Constituição Federal, conforme apontado no item A.5.4.1.1 do Relatório nº
5032/2008 da DMU.
3.2.
Aplicar ao Sr. Adi Xavier
Castro, Presidente da Câmara no exercício de 2005, CPF n. 505.964.469-34, com
fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II,
do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
3.2.1.
R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do descumprimento
do limite de 50% da remuneração dos Deputados Estaduais, disposto no artigo 29,
inciso VI da Constituição Federal, conforme apontado no item A.5.4.1.1 do
Relatório nº 5032/2008 da DMU;
3.2.2. R$ 600,00
(seiscentos reais), em face da realização de despesas, sem o devido do
procedimento licitatório, em desacordo com o exigido no art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e Lei nº 8.666/93 - Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, conforme apontado no item 4.2.1.1 do Relatório nº 5032/2008 da
DMU.
3.3.
Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta ao Sr. Adi Xavier Castro, Presidente da Câmara no
exercício de 2005, a Sra. Sandra Pereira Alves, ao Sr. Carlos Lelis de Souza e
ao Sr. Amauri Valdemar da Silva, atual Presidente da Câmara Municipal de São
José.
Gabinete do Conselheiro, 25 de novembro de
2009.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator