PROCESSO Nº

PCA – 06/00087174

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Schroeder

RESPONSÁVEIS:

Sr. Rudibert Tank – Gestor da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.

VOTO Nº

GCCF 086/2009

 

 

Ementa: Concurso Público. Ausência. Ilegalidade

A contratação de serviços de terceiros, sem a realização de concurso público, constitui afronta ao estatuído no artigo 37, II da Constituição Federal.

 

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

DO RELATÓRIO:

 

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Schroeder, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 2716/2007, com registro às fls. 21 a 35, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 36.

Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, bem como juntos documentos (fls. 33 a 54). Analisadas as justificativas apresentadas pelo responsável, a Diretoria de Controle dos Municípios, elaborou o Relatório de Reinstrução nº 347/2008, o qual concluiu pelo julgamento irregular das contas apresentadas, aplicando-se multas ao responsável, com apontamento das seguintes restrições:

1.                 Contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil e jurídica, cujas despesas perfazem o montante de R$ 16.236,00 e R$ 7.800,00, respectivamente, em desacordo ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal;

2.                 Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 24.036,00 (R$ 16.236,00 (Despesas com serviços contábeis) e R$ 7.800,00 (despesas com serviços de assessoria jurídica)), classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 – elemento 36), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, §1º da Lei Complementar 101/2000 – LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa – Anexo III, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Compulsando-se os autos, verifica-se que se encontra apensado a este o Processo PDI 06/00514935, por determinação deste Conselheiro, conforme despacho às fls. 09 do Processo apensado.

Em 05/03/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer nº 3221/2008 (fls. 79 a 94), pela IRREGULARIDADE das contas, com aplicação de multa ao responsável e comunicação ao Ministério Público Estadual.

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2005 da Câmara Municipal de Schroeder.

Contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil e jurídica, cujas despesas perfazem o montante de R$ 16.236,00 e R$ 7.800,00, respectivamente, em desacordo ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal;

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o Relatório de Reinstrução nº 347/2008 elaborado pelo corpo técnico da DMU, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta, posso concluir que a contratação de terceiro para a prestação de serviços de contabilidade e assessoria jurídica constitui irregularidade, em afronta ao artigo 37, II, da Constituição Federal

Em sua defesa, o responsável alegou que tal contratação não foi realizada em contrariedade à lei, uma vez que a contratação foi realizada em decorrência da ausência dos cargos de contador e assessor jurídicos nos quadros da Unidade, bem como atendeu ao princípio da economicidade.

Antes de adentrar ao mérito, é válido observar que o próprio responsável, em sua defesa, reconhece a contratação sem a realização do devido concurso público. As justificativas apresentadas pelo responsável não dão causa à eliminação da apontada restrição, uma vez que ficou claro o afronta à disposição legal.

As alegações do responsável justificando a legalidade da contratação em razão da ausência dos cargos de contador e assessor jurídico nos quadros da Unidade não merecem prosperar, uma vez que é do entendimento deste Tribunal de Contas que, diante do caráter permanente e contínuo de tais funções, é necessária a existência de tais cargos nos quadros da Unidade.

O prejulgado 1072 deste Tribunal de Contas é claro ao afirmar o entendimento sobre o assunto:

O cargo de contador deve estar previsto no quadro de servidores efetivos da Câmara, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), em face do caráter permanente e contínuo de sua função.
Quando inexistir o cargo de contador no quadro de servidores efetivos, excepcionalmente a responsabilidade pelos serviços contábeis da Câmara poderá ser atribuída a profissional habilitado (ciências contábeis), servidor do Poder Executivo, com remuneração pela Câmara de Vereadores, sendo vedada a acumulação remunerada (art. 37, XVI, da Constituição Federal), podendo ser concedida uma gratificação atribuída por lei municipal.

Analisando-se o prejulgado acima transcrito, resta claro que, diante do caráter permanente e contínuo das funções de contador, e, analogicamente, diante do semelhante caráter contínuo das funções de assessoria jurídica, diante, ainda, da inexistência de tais cargos nos quadros da Unidade, a mesma deve promover a criação de dos mesmos.

A Constituição Federal, em seu artigo 37, II, é clara ao afirmar a necessidade da realização de concurso público para a investidura em cargo ou emprego público, prevendo, ainda, a possibilidade de nomeação para cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, que não se aplica ao presente caso.

Do dispositivo constitucional acima citado, extrai-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

 

Outra possibilidade prevista na Constituição Federal é a contratação por tempo determinado, conforme disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal, desde que autorizado por lei e comprovado no respectivo processo que a necessidade é efetivamente temporária e de excepcional interesse público, o que não pode ser aplicado ao presente caso, em vista do caráter claramente contínuo das funções de contador, conforme informa o próprio responsável em suas alegações defensivas.

Não estando, portanto, não estando presentes as causas permissivas da contratação em caráter temporário ou, ainda, para a nomeação em cargo de comissão, a contratação de terceiro para o exercício das funções de contador e assessor jurídico constitui burla ao concurso público, configurando o descumprimento do disposto no art. 37, II da Constituição Federal, razão pela qual proponho a aplicação de multa prevista na Lei Complementar n. 202/2000.

Analisando-se os autos de prestação de contas da Unidade do exercício de 2004, verifica-se que houve o apontamento da mesma restrição, resultando em aplicação de multas e determinação em razão da mesma, conforme se denota do Acórdão 0261/2008.

Em razão da existência de determinação para que a Unidade adote providências a fim da realização de concurso público para preenchimento dos cargos de contador e assessor jurídico no processo referente à prestação de contas do exercício de 2004, resta desnecessária a formulação de tal determinação no presente processo.

No tocante à possível reincidência, verifica-se que a mesma não pode ser levada em conta na dosagem da multa, uma vez que a decisão da qual resultou a determinação acima referida deu-se apenas na sessão de 05/03/2008.

Outras Despesas de Pessoal e/ou Despesas com terceirização para substituição de servidores, no montante de R$ 24.036,00 (R$ 16.236,00 (Despesas com serviços contábeis) e R$ 7.800,00 (despesas com serviços de assessoria jurídica)), classificadas em Outras Despesas Correntes (Grupo de Natureza 3 – elemento 36), junto à Câmara Municipal, quando deveriam ser classificadas em Pessoal e Encargos (Grupo de natureza 1), elemento de despesa 34, visto constituírem gastos de pessoal do Ente, por força do disposto no artigo 18, §1º da Lei Complementar 101/2000 – LRF, em desacordo à Discriminação das Naturezas da Despesa – Anexo III, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001.

Compulsando-se os autos, verifica-se a existência de valores referentes à contratação de serviços de contabilidade e assessoria jurídica, por meio de terceirização, contabilizados em grupo de natureza irregular, em desacordo com a codificação prevista na Portaria STN/SOF n.º 163/2001.

O responsável, em suas alegações defensivas, justifica que se trata de bis in idem, alegando que: “se os serviços de assessoria jurídica e contábil foram contratados mediante processo licitatório, obviamente só poderia estar enquadrado na modalidade de serviços de terceiros – pessoa física e não em despesas de pessoal”.

Razão não assiste ao responsável, uma vez que, de fato, os serviços de assessoria jurídica e contábil contratados mediante licitação devem ser classificados no elemento 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física.

Contudo, tais despesas devem ser classificadas no Grupo de Natureza de Despesa 1 (Pessoal e Encargos Sociais), e não no Grupo de natureza de Despesa 3 (Outras Despesas Correntes), como fez a Unidade.

Porém, tal restrição não é suficiente para macular as contas da Unidade, devendo, contudo, o gestor da Unidade adotar providências a fim de corrigir tal falha, para que a mesma não volte a ser cometida.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Câmara Municipal de Schroeder,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1. JULGAR IRREGULARES sem débito, na forma do artigo 18, III, alínea “b”, c/c artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 da Câmara Municipal de Schroeder, aplicando ao responsável, Sr. Rudibert Tank – titular da Unidade à época, multa prevista no artigo 69, da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

1.1.   R$ 800,00 (oitocentos reais), em face da contratação irregular de serviços terceirizados de assessoria contábil e jurídica, cujas despesas perfazem o montante de R$ 16.236,00 e R$ 7.800,00, respectivamente, em desacordo ao estabelecido pelo art. 37, II, da Constituição Federal.

2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar n° 202/2000, ao responsável pelo sistema de controle interno, bem como ao responsável pela Unidade, que adotem as medidas necessárias no sentido de que a irregularidade apontada no item 1.2 da Conclusão do Relatório de Reinstrução não torne a ocorrer, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.

3. DETERMINAR o ARQUIVAMENTO do Processo PDI 06/00514935, que se encontra apensado aos presentes autos, uma vez que o referido processo apensado versa sobre a mesma matéria analisada na presente prestação de contas.

4.     DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, Sr. Rudibert Tank, ao responsável pelo controle interno e à Unidade.

 

Gabinete do Conselheiro, 09 de março de 2009.

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator