Processo n°: PROCESSO nº | PCA 06/00087506 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de São João do Itaperiú - SC. |
Interessado: | Sr. Osmar Jarozinski - Presidente |
RESPONSÁVEL: | Sr. Afonso José Delmonego Presidente em 2005 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005. |
VOTO n°: | GCCF 448/2007 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de São João do Itaperiú, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2168/2006, com registro às fls. 57 a 69, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 70 e 71.
Em 19/01/2007, o responsável em atendimento a Citação, protocolizou neste Tribunal suas alegações de defesa, documentos e informações, conforme registro às fls. 72 a 148.
Analisando as alegações de defesa, documentos e informações, a DMU elaborou o relatório de reinstrução nº 359/2007, conforme registro às fls. 151 a 172, concluindo por entender que pode o Tribunal Pleno:
1. JULGAR IRREGULARES, com débito na forma do art. 18, inciso III, alínea "c" ou "d", c/c 21 caput da LC 202/2000, as presentes contas, e condenar o responsável Sr. Afonso José Delmonego - Presidente da Câmara Municipal de São João do Itaperiú no exercício de 2005, CPF 488.697.089-34, residente à rua José Romão de Souza, 317, Centro, São João do Itaperiú, CEP: 88.395-000, ao pagamento das quantias abaiso relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da LC 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da LC 202/2000:
1.1. Adiantamento feito a não servidor (Prestador de Serviços), no valor de R$ 150,00, em descumprimento ao art. 68 da Lei 4.320/64.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos por seu Procurador-Geral Adjunto Mauro André Flores Pedrozo, Parecer MPTC nº 2.032/2007, conforme registro às fls. 174 e 175, concluindo por sugerir ao Relator propor ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue como IRREGULARES as contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de São João do Itaperiú, com imputação de débito ao Sr. Afonso José Delmonego, tendo em vista o adiantamento feito a não servidor da Câmara.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 359/2007 da DMU/TCE, atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Câmara Municipal de São João do Itaperiú, relativamente ao exercício de 2005.
Assim, ao analisar atentamente os autos da prestação de contas do exercício de 2005 da Câmara Municipal de São João do Itaperiú, os Relatórios de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco a seguinte irregularidade apurada:
1.1. Adiantamento feito a não servidor (Prestador de Serviços), no valor de R$ 150,00, em descumprimento ao art. 68 da Lei 4.320/64.
Conforme anotou a instrução às fls. 168 a 171, a Câmara Municipal de Itaperiú concedeu adiantamento no valor de R$ 150,00 a prestador de serviço, contrariando o disposto no artigo 68 da Lei 4.320/64 que admite a concessão de adiantamente de despesas somente a servidores.
Em suas alegações de defesa o responsável justifica que o pagamento da diária se deu a contratado temporáriamente para substituir o contador, citando inclusive decisão deste Tribunal em consulta, Processo CON 05/03998451, Decisão nº 2529/2005, que considerou regular adiantamento a servidores contratados temporariamente.
Entretanto, o caso em exame não se refere a contrato temporário nos termos do artigo 37, IX da CF/88, mas contrato de prestação de serviços pessoa física mediante emissão de nota fiscal de prestador de serviço, conforme anotou a instrução.
No dia 03/05/2007 o responsável protocolizou neste Tribunal de Contas, informações e documentos complementares, comprovando o recolhimento ao Tesouro do Município de São João de Itaperiú o valor do adiantamento concedido a não servidor, corrigido no período pelos rendimentos pagos pela caderneta de poupança, totalizando R$ 178,44.
Diante de todo o exposto e considerando a que o beneficiário do adiantamento tinha contrato de prestação de serviços com a Câmara Municipal de São João do Itaperíu (contrato administrativo nº 01/2005) para executar serviços de contabilidade na Câmara;
Considerando, tratar-se de valor pouco expressivo;
Considerando, que o responsável procedeu o recolhimento do débito corrigido que lhe deveria ser imputado por este Tribunal de Contas, ainda que atualizado por indexador impróprio;
Considerando, o princípio da economia processual e considerando ser esta a única restrição remanescente, decido, em caráter excepcional, considerar sanada a irregularidade apontada.
Assim, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial financeira e operacional, haja vista que não há fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à administração pública.
DO VOTO
Ante o exposto, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 06/00087506
2. Assunto: Grupo 3 - Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário do Câmara Municipal de São João do Itaperiú.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES com ressalva, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 do Câmara Municipal de São João de Itaperiú, dando quitação ao responsável, Sr. Afonso José Delmonego, Titular da Unidade à época, haja vista o pagamento de adiantamento a prestador de serviço da Câmara, contrariando o disposto no artigo 68 da Lei 4.320/64.
6.2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da LC 202/2000, que a Unidade adote as providências necessárias no sentido de prevenir a ocorrência de irregularidades da mesma natureza.
6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao Responsável e ao gestor atual da Câmara Municipal de São João de Itaperiú.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator