PROCESSO Nº |
PCA – 06/00098109
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UNIDADE GESTORA: |
Câmara Municipal de Timbó |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Genésio Slomp
- Titular da
Unidade à época
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ASSUNTO: |
Prestação de Contas de
Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
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VOTO Nº |
GCCF 821/2008
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DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Timbó, relativas ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório de Instrução nº 376/2007, com registro às fls. 69 a 88, ensejando a CITAÇÃO do responsável por determinação deste Relator, conforme registro às fls. 89.
Citado, o responsável apresentou suas alegações de defesa, bem como apresentou documentos, (fls. 92 a 340), que, analisadas pela DMU, deram origem ao Relatório de Reinstrução 245/2008 (fls.342 a 379), com apontamento das seguintes restrições:
1.
Ausência da contribuição previdenciária incidente obre as despesas
decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo
caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em
descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212 de 24/06/91.
2.
Despesas classificadas como Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Civil, quando deveriam ser registradas em Indenizações e Restituições.
3.
Despesas classificadas como Serviços de Consultoria, quando deveriam ser
registradas em Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
4.
Despesa classificada como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização, quando deveria ser registrada em Vencimentos e
Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
5.
Despesas no montante de R$ 4.580,90, com especificação insuficiente, em
desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução
TC-16/94.
6.
Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal –
Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da
Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$
5.967,52 (R$ 5.025,28, Vereadores e R$ 942,24, Vereador Presidente).
Em 03/03/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação
DA MANIFESTAÇÃO
DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 2597/2008 (fls. 381 a 390), pela REGULARIDADE COM RESSALVAS das presentes contas e APLICAÇÃO DE MULTA, em face do registro de despesas com especificação insuficiente.
DA APRECIAÇÃO
DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.
Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2005 da Câmara Municipal de Timbó.
Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o relatório de reinstrução elaborado pelo corpo técnico da DMU, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta, apresento o seguinte entendimento sobre cada uma das restrições apontadas:
Ausência da
contribuição previdenciária incidente obre as despesas decorrentes da
contratação de serviços de terceiros – pessoa física, podendo caracterizar o
não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao
disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212 de 24/06/91.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada – Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, evidencia-se o valor de R$ 22.192,02 no elemento de despesa 36 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física, sendo que, sobre este valor, mais precisamente R$ 2.280,00, há incidência de 20 % de contribuição previdenciária.
Contudo, não há registro da contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias Contributivas, podendo caracterizar afronta ao disposto no art. 22, III, da Lei Federal n. 8.212/91, o qual assim dispõe:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
(...)
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;
Todavia, considerando o baixo o valor eventualmente devido ao INSS, não contabilizado adequadamente no elemento de despesa 47 – Obrigações Tributárias Contributivas, e considerando o princípio da economia processual, decido tolerar a restrição e recomendar ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no sentido de prevenir a ocorrências de irregularidades dessa natureza, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 70 da LC 202/2000 em caso de reincidência.
Despesas classificadas como Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal
Civil, quando deveriam ser registradas em Indenizações e Restituições.
Analisando-se os autos, verifica-se que houve a
contabilização das verbas pagas em virtude de sessões legislativas
extraordinárias em Elemento de Despesa esquivocada, sendo tais despesas
contabilizadas no Elemento “Vencimentos e Vantagens Fixas”, quando, por certo,
deveriam ser contabilizadas no Elemento “Indenizações e Restituições”.
Assim sendo, verifica-se que a incorreta contabilização da despesa em
análise caracteriza irregularidade. Contudo, tal restrição não é
suficiente para macular as contas em análise, devendo, contudo, o gestor
daquela Unidade adotar providências a fim de corrigir tal falha, para que a
mesma não volte a ser cometida
Importante salientar que as despesas em questão referem-se a pagamentos
em razão de realização de sessão legislativa ordinária, o que somente passou a
ser proibido com o advento da Emenda Constitucional nº 50/2006, em 15/02/2006.
Tendo-se em vista que as contas em análise referem-se ao exercício de 2005,
portanto anterior ao advento da referida Emenda Constitucional, entende-se por
devidos os referidos pagamentos.
Despesas
classificadas como Serviços de Consultoria, quando deveriam ser registradas em
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica.
Compulsando-se os autos, constata-se a existência de despesas
decorrentes da aquisição de periódicos
pela Unidade, tendo sido as mesmas indevidamente contabilizadas no Elemento de
Despesa 35 – Serviços de Consultoria, uma vez que tais despesas deveriam, por
certo, ter sido contabilizadas no Elemento 39 – Outros Serviços de Terceiros –
Pessoa Jurídica, conforme dispõe a Portaria Interministerial 163/2001.
Sobre o Elemento de Despesa 39, assim dispõe a referida Portaria:
39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
Despesas com prestação de serviços por pessoas jurídicas para
órgãos públicos, tais como: assinaturas
de jornais e periódicos; tarifas de energia elétrica, gás, água e
esgoto; serviços de comunicação (telefone, telex, correios, etc.); fretes e
carretos; pedágio; locação de imóveis (inclusive despesas de condomínio e
tributos à conta do locatário, quando previstos no contrato de locação);
locação de equipamentos e materiais permanentes; conservação e adaptação de
bens imóveis; seguros em geral (exceto os decorrentes de obrigação patronal);
serviços de asseio e higiene; serviços de divulgação, impressão, encadernação e
emolduramento; serviços funerários; despesas com congressos, simpósios,
conferências ou exposições; despesas miúdas de pronto pagamento;
vale-transporte; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive a indenização a
servidor); software; habilitação de telefonia fixa e móvel celular; e outros
congêneres. (grifei)
Assim sendo, verifica-se que a incorreta contabilização das despesas em
análise caracterizam irregularidade, contudo, tal restrição não é
suficiente para macular as contas em análise, devendo, contudo, o gestor
daquela Unidade adotar providências a fim de corrigir tal falha, para que a
mesma não volte a ser cometida
Despesa
classificada como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização, quando deveria ser registrada em Vencimentos e Vantagens Fixas –
Pessoal Civil.
Compulsando-se os autos, constata-se a existência de despesa decorrente
de pagamento de gratificação a servidor, tendo sido tal despesa indevidamente
contabilizada no Elemento de Despesa 34 – Outras despesas de Pessoal
decorrentes de Terceirização, uma vez que tal despesa deveria, por certo, ter
sido contabilizada no Elemento 11 – Vencimento e Vantagens Fixas, conforme
dispõe a Portaria Interministerial 163/2001.
Sobre o Elemento de Despesa 39, assim dispõe a referida Portaria:
11 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal
Civil
Despesas com: Vencimento; Salário
Pessoal Permanente; Vencimento ou Salário de Cargos de Confiança; Vencimento do
Pessoal em Disponibilidade Remunerada; Gratificação Adicional Pessoal
Disponível; Representação Mensal; Gratificação de Interiorização; Gratificação
de Dedicação Exclusiva; Gratificação de Regência de Classe; Retribuição Básica
(Vencimentos ou Salário no Exterior); Diferenças Individuais Permanentes;
Adicional de Insalubridade; Gratificação pela Chefia ou Coordenação de Curso de
Área ou Equivalente; Gratificação por Produção Suplementar; Gratificação por
Trabalho de Raios X ou Substâncias Radioativas; Adicionais de Periculosidade;
Férias Antecipadas de Pessoal Permanente; Aviso Prévio (cumprido); Férias
Vencidas e Proporcionais; Férias Indenizadas (Férias em dobro e abono
pecuniário); Parcela Incorporada (ex-quintos e ex-décimos); Gratificação pela
Chefia de Departamento, Divisão ou Equivalente; Adiantamento do 13o
Salário; 13o Salário Proporcional; Incentivo Funcional -
Sanitarista; Gratificação de Direção Geral ou Direção (Magistério de lo
e 2o Graus); Gratificação de Função-Magistério Superior;
Gratificação de Atendimento e Habilitação Previdenciários; Gratificação
Especial de Localidade; Aviso Prévio Indenizado; Gratificação de Desempenho das
Atividades Rodoviárias; Gratificação da Atividade de Fiscalização do Trabalho;
Gratificação de Engenheiro Agrônomo; Vantagens Pecuniárias de Ministro de
Estado; Gratificação de Natal; Gratificação de Estímulo à Fiscalização e
Arrecadação aos Fiscais de Contribuições da Previdência e de Tributos Federais;
Gratificação por Encargo de Curso ou de Concurso; Gratificação de Produtividade
do Ensino; Licença-Prêmio por assiduidade; Adicional Noturno; Adicional de
Férias 1/3 (art. 7o, item XVII, da Constituição); Indenização
de Habilitação Policial; Gratificação de Habilitação Profissional; Abono
Provisório; Gratificação de Atividade; pró-labore de Procuradores; Gratificação
de Representação de Gabinete; e outras correlatas.
Assim sendo, verifica-se que a incorreta contabilização da despesa em
análise caracteriza irregularidade, contudo, tal restrição não é
suficiente para macular as contas em análise, devendo, contudo, o gestor
daquela Unidade adotar providências a fim de corrigir tal falha, para que a
mesma não volte a ser cometida
Despesas no
montante de R$ 4.580,90, com especificação insuficiente, em desacordo ao artigo
61 da Lei Federal nº 4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC-16/94.
Compulsando-se os autos, verifica-se que as notas de empenho elencadas no Relatório técnico não apresentam as especificações suficientes, não informando com clareza a finalidade das despesas realizadas, em afronta ao artigo 56, I da Resolução TC 16/94.
A ausência das especificações necessárias nas Notas de Empenho, configura afronta ao artigo 56, I, da Resolução nº TC- 16/94,que assim dispõe:
Art. 56 – As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
I – A especificação do objeto (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, etc...), finalidade da despesa e demais elementos que permitam sua perfeita identificação e destinação;
Assim sendo, diante do flagrante afronta ao estabelecido no dispositivo acima transcrito, deve o responsável pelo sistema de Controle Interno promover a adoção de medidas necessárias à regularização da presente situação, a fim de que a mesma não torne a acontecer.
Majoração dos
subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem
atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal,
repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 5.967,52 (R$ 5.025,28,
Vereadores e R$ 942,24, Vereador Presidente).
Constata-se que, por meio da Lei Municipal 2228/2004 foram fixados os novos subsídios dos vereadores para a Legislatura 2005/2008, em conformidade com os ditames legais, prevendo, ainda, a mesma lei, que no primeiro ano do mandato, os subsídios dos Vereadores e do Vereador Presidente seria revisado, tendo como parâmetro o dia 01/01 daquele ano até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Assim previu a Lei 228/2004 em seu artigo 4º:
Art. 4 – O subsídio mensal dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal terá sua expressão monetária revisada anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores do Município.
§1º - No primeiro ano do mandato, o valor dos subsídios de que trata esta lei será revisado considerando o período de 1º de janeiro até a data da realização da revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais.
Através da Lei Complementar n° 283/2005, o Município de Timbó concedeu revisão geral anual de 11.5% a todos os servidores e agentes políticos.
No entendimento da instrução, restaram irregulares os pagamentos feitos aos vereadores, uma vez que, quando da concessão da revisão geral anual, não foi explicitado o índice utilizado.
Sobre a revisão geral anual, tem-se o Prejulgado 1686:
1. A revisão
geral anual é a recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrida dentro de um
período de 12 (doze) meses com a aplicação do mesmo índice a todos os que
recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês, conforme as
seguintes características:
a) A revisão corresponde à recuperação das perdas inflacionárias a que estão
sujeitos os valores, em decorrência da diminuição, verificada em determinado
período, do poder aquisitivo da moeda, incidente sobre determinada economia;
b) O caráter
geral da revisão determina a sua concessão a todos os servidores e agentes
políticos de cada ente estatal, abrangendo todos os Poderes, órgãos e
instituições públicas;
c) O caráter anual da revisão delimita um período mínimo de concessão, que é de
12 (doze) meses, podendo, em caso de tardamento, ser superior a este para
incidir sobre o período aquisitivo;
d) O índice a ser aplicado à revisão geral anual deve ser único para todos os
beneficiários, podendo a porcentagem ser diferente, de acordo com o período de
abrangência de cada caso;
e) A revisão geral anual sempre na mesma data é imposição dirigida à
Administração Pública, a fim de assegurar a sua concessão em período não
superior a um ano, salvo disposição constitucional adversa.
2. A única forma autorizada pelo ordenamento jurídico para se promover a
majoração do subsídio dos Vereadores durante a legislatura é a revisão geral
prevista na parte final do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que
deve ocorrer sempre na mesma data da revisão anual da remuneração dos
servidores públicos municipais, e sem distinção de índices, desde que a lei
específica que instituir a revisão geral anual também contenha previsão de
extensão aos agentes políticos.
3. Os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus
subsídios no mesmo ano da vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito
incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da
concessão, respeitadas as condições do item acima.
4. A iniciativa de lei para a revisão geral anual da remuneração dos servidores
municipais e dos subsídios dos agentes políticos é de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo, configurando-se o ato do Poder Legislativo que
iniciar o processo legislativo com este objetivo como inconstitucional por
vício de iniciativa.
Nos termos desse Prejulgado, entendeu o Egrégio Plenário que em razão do subsídio dos Vereadores para a próxima legislatura ser fixado com validade a partir de 1º de janeiro, em princípio, o valor já estaria a preços de janeiro, razão pela qual, a recomposição do poder de compra no primeiro ano do mandato, deve ser proporcional ao período aquisitivo, ou seja, neste caso, inflação de janeiro a abril de 2005.
Entretanto, considerando que o percentual de 11.5% utilizado para revisão geral em maio de 2005, é compatível com o índice oficial de inflação medido pelo IGP-M de abril de 2004 a março de 2005 (11,12%);
Considerando, que a Consultoria Geral do Tribunal firmou novo entendimento no sentido de que a revisão geral anual de trata o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, quando estendida aos agentes políticos, deve ser integral também no primeiro ano do mandato, dando origem ao Processo ADM 07/00576487, em tramitação neste Tribunal com proposta de revogação dos Prejulgados não alinhados com esse entendimento;
Considerando, que a Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas tem se manifestado na mesma direção, inclusive neste processo;
Considerando, que as discussões no Plenário sobre este relevante tema tem apontado para o reconhecimento do direito à revisão geral anual integral no primeiro ano do mandato;
Considerando, que a revisão geral anual estendida também aos vereadores foi devidamente autorizada pela Lei Complementar nº 283/2005, conforme registrou a instrução em seu relatório, decido considerar regular a revisão geral anual de 11.5% atribuída aos vereadores e Vereador Presidente de Timbó em maio de 2005.
Analisando-se os autos, verifica-se que as contas anuais da Unidade foram remetidas a este Tribunal de Contas intempestivamente, uma vez que estas foram protocoladas neste Tribunal em 03/03/2006, quando o limite era a data de 01/03/2006.
Contudo, em vista do inexpressivo lapso temporal do atraso, apenas dois dias, decido por tolerar a presente irregularidade, salientando-se que deve o responsável pelo controle interno adotar medidas a fim de evitar que tal atraso volte a ser cometido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas
de administrador, originário da Câmara Municipal de Timbó,
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do
Estado de Santa Catarina, reunidos
1. JULGAR REGULARES com ressalvas, na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 da Câmara Municipal de Timbó, dando quitação ao responsável, Sr. Genésio Slomp, Titular da Unidade, face às restrições abaixo relacionadas:
1.1.
Ausência da contribuição previdenciária incidente
obre as despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros – pessoa
física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à
Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal
nº 8.212 de 24/06/91.
1.2.
Despesas classificadas como Vencimentos e Vantagens
Fixas – Pessoal Civil, quando deveriam ser registradas em Indenizações e
Restituições.
1.3.
Despesas classificadas como Serviços de Consultoria,
quando deveriam ser registradas em Outros Serviços de Terceiros – Pessoa
Jurídica.
1.4.
Despesa classificada como Outras Despesas de
Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, quando deveria ser
registrada em Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil.
1.5.
Despesas no montante de R$ 4.580,90, com
especificação insuficiente, em desacordo ao artigo 61 da Lei Federal nº
4.320/64 c/c artigo 56 da Resolução TC-16/94.
1.6.
Majoração dos subsídios de agentes políticos do
Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, §
4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no
montante de R$ 5.967,52 (R$ 5.025,28, Vereadores e R$ 942,24, Vereador
Presidente).
2.
RECOMENDAR ao responsável pelo sistema de controle interno que adote providências no
sentido de regularizar as situações apontadas nos itens 1.1 e 1.6, adotando as
necessárias medidas a fim de que tais irregularidades não voltem a ocorrer
3.
RECOMENDAR ao atual responsável pela Unidade que tome as devidas medidas necessárias
a fim de corrigir as irregularidades elencadas nos itens 1.2, 1.3, 1.4, e 1.5,
a fim de que as mesmas não voltem a ser cometidas, sob pena de aplicação de
multa em caso de reincidência.
4.
DAR CIÊNCIA desta decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução e do Voto
que a fundamentam ao responsável, Sr. Genésio Slomp, e ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Timbó.
Gabinete do Conselheiro, 25 de novembro de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator