PROCESSO Nº:

PCA-06/00099261

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Marema

RESPONSÁVEL:

Joao Carlos Taglian

INTERESSADO:

Natalino Desidério Bau

ASSUNTO:

referente ao ano de 2005

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 312/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2006 da Câmara Municipal de Marema, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 330/2007 (fls. 20/30), e sugeriu a citação do Sr. João Carlos Taglian, para manifestar-se acerca das irregularidades apontadas.

 

Após a devida citação, autorizada pelo Relator (fls. 32), o Responsável apresentou alegações de defesa (fls. 35/42), juntando documentos (fls. 43/52)

 

Reinstruindo os autos, a DMU emitiu o Relatório de n.º 2570/2008 (fls. 54/73), sugerindo considerar irregulares com débito a presente prestação de contas, em razão do recebimento indevido decorrente da majoração dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), em descumprimento ao disposto no art. 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal, com o que concordou o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 75/82).

 

Conclusos os autos ao Relator, este emitiu despacho sugerindo a citação de todos os Vereadores beneficiados com o recebimento dos valores considerados indevidos (fls. 83).

 

Devidamente citados e sem a apresentação de alegações no prazo legal, a DMU emitiu o Relatório de n.º 1166/2011 (fls. 99/119), concluindo nos seguintes termos:

 

1 -  JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea “c” , c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara em 2005, CPF 918.965.259-20 residente à Rua  José Gaspari, 720 - centro, Cep. 89.860-000, ao pagamento da quantia abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

 

1.1.1      Recebimento de valores referentes a majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereador Presidente, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 1.388,00 - Vereador Presidente (item 5.2. deste Relatório);

 

2 - APLICAR ao Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara de Vereadores de Marema no exercício de 2005, CPF nº 918.965.259-20, residente à rua José Gaspari, nº 720 - centro, cep.  89.860-000, multa conforme previsto no artigo 70, inciso VII, da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade a seguir relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1.2      2.1. – Autorização e pagamento de valores referentes a majoração de subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal – Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, resultando, em consequência, em pagamento a maior no montante de R$ 4.200,00 (item 5.1.);

 

 

3 – CONDENAR os demais Vereadores, nos termos do art. 18, § 2º, “b” da Lei Complementar nº 202/2000, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais (artigos 40 a 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida par cobrança judicial (art. 43, II da Lei Complementar n. 202/2000(item 5.1)

 

Segue demonstração da apuração dos valores recebidos indevidamente:

 

NOME

CPF

Endereço

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: JUN a DEZ

Egídio Percio

536.838.899-34

Linha Baliza Interior, Cep. 89860-000, Marema/SC

525,00

Ivonir Mattiazzo

576.682.139-53

Rua Ipiranga, snº, centro, Cep. 89860-000, Marema/SC

620,50

Jacir Tomé

540.520.929-53

Rua Voluntários da Pátria, 246, centro, Cep. 89860-000, Marema/SC

525,00

Juvelir Batistella

767.666.759-34

Linha Carlos Gomes, interior, Cep. 89860-000, Marema/SC

525,00

Mauri Dal Bello

774.116.509-78

Linha Despraiado, interior, Cep. 89860-000, Marema/SC

525,00

Nelci Zilli

195.404.699-53

Linha Vila Alegre, interior, Cep. 89860-000, Marema/SC

525,00

Valdecir Rosalen

693.826.039-72

Linha Baliza Interior, Cep. 89860-000, Marema/SC

525,00

Waldir Cherubim

220.431.609-15

Linha Barra do Golfo Interior, Cep. 89860-000, Marema/SC

525,00

Renatto Comarella

445.376.709-91

Rua Voluntários da Pátria, 377, centro, Cep. 89860-000, Marema/SC

75,00

TOTAL

 

 

4.200,00

 

4- RECOMENDAR observar o que estabelece o art. 93 da Res. TC16/94 quanto a identificação e assinatura do Presidente da Câmara nos anexos que compõem a Prestação de Contas do Administrador (restrição constante do item 4.1. do corpo deste Relatório).

 

5 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizada outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

 

6 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.166/2011 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Carlos Taglian - Presidente da Câmara em 2005 e ao interessado Sr. Natalino Desiderio Bau - atual Presidente da Câmara e demais vereadores acima identificados.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas - MPTC emitiu Despacho nº MPTC/89/2011 (fls. 121), reiterando os termos do Parecer anterior (MPTC/6076/2008 de fls. 75/82), cuja manifestação foi no sentido de acolher as conclusões do Órgão Instrutivo.

 

Este é o Relatório.

 

2. DISCUSSÃO

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 296/2011 da DMU (fls. 117/136):

 

a) recebimento indevido em razão da majoração dos subsídios dos agentes políticos (item 5.1).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que foram majorados os subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal, indevidamente, tendo em conta o estabelecido na Lei (municipal) nº 683/2005.

 

Alerta o Órgão Instrutivo, que foi concedido reajuste aos servidores públicos municipais na importância de 10%, conforme estabelece o art. 1º da referida Lei, e que aos agentes políticos não deveria ser concedido, uma vez que a estes caberia somente a revisão anual.

 

O MPTC emitiu Parecer nº MPTC/6076/2008 (fls. 75/82) e acolheu as conclusões do Órgão Instrutivo.

 

Da leitura do artigo 1º da Lei (municipal) nº 683/2005, se verifica que o propósito foi proporcionar a “revisão geral da remuneração e salários dos servidores públicos municipais, concedendo aumento salarial de 10% (dez por cento), aplicado sobre o vencimento base dos respectivos cargos”.

 

Não há na referida norma, manifestação de extensão aos agentes políticos. Subsiste, porém, no artigo 5º da Lei (municipal) nº 658/2004, que fixou os subsídios dos vereadores para a legislatura 2005/2008, a expressão de que “é assegurado revisão geral anual dos subsídios e da verba de representação na mesma data e índice aplicado ao Funcionalismo Público Municipal”.

 

Do mesmo modo, observo nas referidas leis a ausência de expressa indicação de um índice oficial de inflação e do período que incide a revisão geral anual.

 

Observo que, em inúmeras câmaras municipais, há o completo desconhecimento sobre as diferenças entre “reajuste” ou “aumento de vencimento” e “revisão geral anual”.

 

Por isso, é importante diferenciá-las. A revisão geral anual é direito subjetivo dos servidores públicos e dos agentes políticos, tendo por finalidade repor as perdas financeiras ocorridas no período de um ano, face da desvalorização da moeda. Já o aumento real da remuneração, significa acréscimo financeiro, elevando o poder aquisitivo e não apenas mantendo-o como na revisão.

 

Para diferenciar a revisão do aumento, valemo-nos dos sábios ensinamentos de Hely Lopes Meirelles[1]:

 

Há duas espécies de aumento de vencimentos: uma genérica, provocada pela alteração do poder aquisitivo da moeda, à qual poderíamos denominar aumento impróprio, por se tratar, na verdade, de um reajustamento destinado a manter o equilíbrio da situação financeira dos servidores públicos; e outra específica, geralmente feita à margem da lei que concede o aumento geral, abrangendo determinados cargos ou classes funcionais e representando realmente uma elevação de vencimentos, por se fazer em índices não proporcionais ao do decréscimo do poder aquisitivo.

No tocante à primeira espécie, a parte final do inc. X do art. 37, na redação da EC 19, assegura “revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, dos vencimentos e dos subsídios. A revisão já era prevista pela mesma norma na sua antiga redação, que, todavia, não a assegurava. Agora, no entanto, na medida em que o dispositivo diz que a revisão é “assegurada”, trata-se de verdadeiro direito subjetivo do servidor e do agente político, a ser anualmente respeitado e atendido pelo emprego do índice que for adotado, o qual, à evidência, sob pena de fraude à Constituição e imoralidade, não pode deixar de assegurar a revisão...

A segunda espécie ocorre através das chamadas reestruturações, pelas quais se corrigem as distorções existentes no serviço público, tendo em vista a valorização profissional observada no setor empresarial, para que a Administração não fique impossibilitada de satisfazer suas necessidades de pessoal...

 

Como se observa, a revisão tem o caráter da anualidade e foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 19, de 05/06/1998. Até então era assegurada a revisão, mas sem periodicidade pré-definida. Após a emenda, a revisão deve ser feita todos os anos, sempre na mesma data. Além disso, há de ser em caráter geral, sem distinção de índices e sempre mediante lei específica, com o intuito de repor as possíveis perdas financeiras ocorridas no período de um ano em virtude da desvalorização da moeda frente à inflação.

 

O presente tema tem sido motivo de debates no Tribunal Pleno e, ficou consolidada a posição de que “a revisão geral é garantida “todos os anos”, indistintamente “a todos” aqueles a quem o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se dirige (servidores públicos e agentes políticos), independentemente do momento em que foram fixados ou auferidos os respectivos subsídios”[2].

 

Em relação aos índices, esta Corte de Contas, através do Prejulgado 1163, manifestou-se no sentido que “Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual”.

 

Para reforçar este entendimento, transcrevemos manifestação do Ministro Carlos Brito do STF, que deixou assentado nos autos da ADI 3599, o seguinte entendimento:

 

[...] ao se referir a índice, a Constituição não se referiu exatamente a percentual; ela disse que só é dado fixar um índice desses oficiais. Qualquer dos índices oficiais de medição da inflação é que deve ser adotado pelo Poder que tomar a iniciativa de alterar a remuneração dos servidores a título de mera recomposição do poder aquisitivo, a título de revisão. Vale dizer, índice não significa percentual arbitrário. Não cabe a nenhum dos Poderes, arbitrariamente, fixar o percentual de revisão; tem que escolher um índice oficial, medidor; portanto, o que sirva como termômetro para a inflação anual.

 

Entretanto, ao analisar os presentes autos, verifico que estão ausentes alguns aspectos formais para se caracterizar a revisão geral anual. Porém, a questão semântica pode ser mitigada, uma vez que se deve reconhecer que o fato de a lei municipal estabelecer que o aumento salarial atingiria todos os servidores públicos municipais, possui a natureza da “revisão geral” prevista no art. 37, X da Constituição Federal.

 

Por seu turno, não há, também, na lei municipal a indicação de um índice oficial, porém em processos em que este não estava definido, mas o percentual concedido aproximava-se ou equivalia a um dos índices oficiais medidores da inflação no período apurado, o Tribunal Pleno reconheceu que houve revisão anual[3]. 

 

Em alguns destes processos, foi sugerido que a Unidade defina em lei a data base para a concessão da revisão e o índice que adotará para medir a inflação do período.

 

No Processo REC-08/00356209, aduziu o Relator[4]:

 

Com a devida vênia ao referido posicionamento, já exarei manifestação em outros processos no sentido de que a ausência de expressa indicação de um índice oficial de inflação, e do período que incide a revisão geral anual, não são suficientes para contradizer o interesse constitucionalmente previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, qual seja, o da recomposição da perda de poder aquisitivo ocorrido dentro de um período de 12 (doze) meses, com a aplicação e um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês. [grifo nosso]

 

Do mesmo modo, manifestou-se o MPTC no Processo PCA-06/00087689[5]:

 

[...] conforme reiteradamente tem se manifestado esta representante ministerial em hipóteses análogas, não verifico irregularidade em face da não menção a um índice oficial ou ao período a que se refere a revisão geral anual, pois, em síntese, o dispositivo constitucional que a prevê (art. 37, inciso X), não se reporta a nenhum paradigma específico para a realização dessa atualização, tampouco impõe a vinculação a algum índice oficial. [grifo nosso]

 

Este Relator não tem dúvida de que a revisão anual pressupõe algumas condições, dentre elas, destaca-se: obrigação irrecusável do administrador público; necessidade de lei; mesma data e sem distinção de índices e exigência que seja concedida em período não inferior a um ano.

 

Ademais, nos presentes autos, se aplicássemos o índice do IGPM (7,71%)[6] visando à recomposição salarial, teríamos um acréscimo mensal e individual de aproximadamente R$ 21,67 (vinte e um reais e sessenta e sete centavos), cujo excedente poderia ser imputado débito. Entretanto, verifica-se que os valores pagos acima do percentual não se mostraram elevados de forma a caracterizar majoração dos subsídios dos agentes políticos do Legislativo Municipal [7].

 

Diante do exposto, entendo por considerar regular a revisão geral anual atribuída aos vereadores do município de Marema, aceitando o mencionado percentual, como parâmetro para assegurar a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido dentro do referido período, especialmente por considerar que:

- foi aplicado o mesmo percentual para servidores e agentes políticos;

- a inflação medida no período compreendido entre maio de 2004 a junho de 2005 pelo INPC (IBGE) somou 6,28%, IPC-FIPE 6,51%, IGPM 7,11% e IPCA (IBGE) 7,27 %;

- nos exercícios subsequentes a Câmara Municipal buscou regularizar a situação.[8]

 

Entretanto, cabe recomendação para que a Unidade atente para o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, definindo, na data base para a concessão da revisão geral anual, o período compreendido, o índice oficial que adotará para a medição da inflação do período, como, por exemplo, IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc, bem como, que a lei contenha previsão de extensão aos agentes políticos.

Correta orientação para Unidade poderá ser observada nos autos do Processo CON-11/00267481, que relatei na Sessão Plenária do dia 29/08/2011 (Decisão nº 2473/2011), e acolhida pelo Tribunal Pleno, exarada nos seguintes termos:

 

A revisão geral anual aos servidores públicos, direito subjetivo assegurado pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal, tem por objetivo a manutenção do poder aquisitivo da remuneração quando corroído pelos efeitos inflacionários, cujo percentual deve seguir um índice oficial de medida da inflação e ser aplicado indistintamente para todos os servidores do quadro de pessoal do mesmo poder, anualmente, na data-base estabelecida em lei.

 

O reajuste ou aumento de vencimentos ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual da revisão geral anual, ou quando se promove modificação na remuneração para determinados cargos fora da data-base.

 

 A iniciativa de lei para revisão geral anual é da competência de cada poder, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Assim, a revisão geral anual da remuneração dos servidores da Câmara Municipal e do subsídio dos vereadores, neste último caso, se atendidos os preceitos contidos nos arts. 29, VI e VII, 29-A, caput e § 1º, e 37, XI, da Constituição Federal, poderá ser realizada por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo, sendo aplicado o mesmo índice para servidores e vereadores.

 

É possível conceder reajuste ou aumento aos servidores e, por ocasião da data-base da revisão geral anual, deduzir o percentual já concedido, desde que previsto na lei que conceder o reajuste. Nesse caso, o reajuste caracterizará antecipação da revisão geral anual.

 

A lei que concede a revisão geral anual também pode conceder reajuste ou aumento suplementar aos servidores, mas é recomendável que os dois índices estejam explicitados de forma clara na lei para evitar futuras discussões acerca da reposição das perdas da inflação. Deve-se evitar o desvirtuamento dos institutos da "revisão geral anual" e do "reajuste ou aumento", o que pode ocorrer quando se utiliza deste último para recomposição da remuneração do servidor em razão da desvalorização da moeda.

 

 

b) recebimento indevido em razão da majoração dos subsídios e da verba de representação do Presidente da Câmara (item 5.2).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que foram majorados os subsídios do Presidente da Câmara e a verba de representação de caráter indenizatório pelo exercício de Representante do Poder Legislativo, de forma indevida, com o que concordou o Ministério Público.

 

Em relação à majoração dos subsídios, manifestei-me no item anterior, considerando, para os presentes autos, regular. Porém, a respeito da verba de representação, faço ressalvas.

 

O responsável alega, em relação à verba de representação, que os valores estão corretos, visto que a Lei Orgânica do Município dispôs, em seu artigo 33, § 1º, que “O Presidente da Câmara, em razão desse cargo, fará jus a 50% de sua remuneração, a título de representação”.

 

De acordo com o que estabelece o art. 4º da Lei (municipal) nº 658/2004, verifica-se que o “Presidente da Câmara perceberá mensalmente a importância de R$ 317,00 a título de Representação de Caráter Indenizatório...“.  Entretanto, foi paga a importância de R$ 375,00, durante os meses de janeiro a maio de 2005, ou seja, a importância mensal a mais de R$ 58,00, que deve ser ressarcida aos cofres públicos.

 

Ademais, com a aplicação do percentual de 10% fixado pela Lei (municipal) 683/2005, também sobre a representação, o Presidente recebeu a importância de R$ 412,50, no período compreendido entre julho e dezembro de 2005. Na presente situação, visto que este relator considerou regulares os valores fixados para o aumento, entendo por aplicar o referido percentual (10%) sobre a importância de R$ 317,00 (fixado pela Lei nº 685/2005), o que importa no valor de R$ 348,70. Portanto, considero irregular a diferença de R$ 63,80 (R$412,50 menos R$ 348,70), no período de junho a dezembro de 2005, e que deve ser ressarcido aos cofres públicos.

 

Abaixo, demonstra-se a apuração dos valores percebidos indevidamente:

 

Mês

Valor do Subsídio (R$)

Valor da Representação (R$) aplicado o art. 4º da Lei 658/2004

Valor pago indevidamente (R$)

Valor pago a maior (R$)

Janeiro

750,00

317,00

375,00

58,00

Fevereiro

750,00

317,00

375,00

58,00

Março

750,00

317,00

375,00

58,00

Abril

750,00

317,00

375,00

58,00

Maio

750,00

317,00

375,00

58,00

Junho

825,00

348,70*

412,50

63,80

Julho

825,00

348,70*

412,50

63,80

Agosto

825,00

348,70*

412,50

63,80

Setembro

825,00

348,70*

412,50

63,80

Outubro

825,00

348,70*

412,50

63,80

Novembro

825,00

348,70*

412,50

63,80

Dezembro

825,00

348,70*

412,50

63,80

Total

736,60

  * Valor considerando a aplicação de 10% (Lei nº 683/2005), acrescido sobre o valor referido no art. 4º da Lei 658/2004.

 

Conforme documento de fls. 129, o Sr. João Carlos Taglian exerceu a Presidência no período de janeiro a junho e de agosto a dezembro de 2005, devendo ressarcir aos cofres públicos, portanto, a importância de R$ 672,50. No mês de julho, a Presidência foi exercida pelo Sr. Ivonir Matiasso, que recebeu a maior a importância de R$ 63,80 e que, por economia processual, deixo de sugerir a imputação de débito.

 

3. VOTO

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

          3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas "B" c/c art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2005,  referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Marema e condenar o Sr. Joao Carlos Taglian,  Gestor daquela Unidade em 2005, CPF: 918.965.259-20, ao pagamento da quantia de R$ 672,50 (seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), em razão do recebimento a maior de verba de representação de caráter indenizatório pelo exercício da Presidência da Câmara Municipal, em afronta ao estabelecido no art. 4º da Lei (municipal) nº 658/2004, fixando-lhe o prazo de  30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento do  montante aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II do mesmo diploma legal).

          3.2. Recomendar à Câmara Municipal de Marema que, quando da revisão geral anual, defina o índice que adotará para a medição da inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.), em atendimento ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal, bem como atente para a manifestação desta Corte de Contas no Processo nº CON-11/00267481 (Decisão nº 2473/2011, exarada na Sessão Plenária de 29/08/2011).

 

Florianópolis, em 03 de agosto de 2011.

 

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR



[1] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2010, 36ª ed., p. 513.

[2] Processo PDI-06/00507211 - Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior

[3] Processos: PCA-06/00086526, PCA-06/00087389, PCA-06/00091791, PCA-06/00466191, PDI-06/00507211,  PDI-07/00532510...

[4] Conselheiro Salomão Ribas Júnior

[5] Procuradora Cibelly Farias.

[6] Índice apontado na Lei (municipal) nº0759/2007, que estabeleceu a revisão geral anual em 2007.

[7] No Processo PCA-08/0800102452, em situação semelhante, e com valores excedentes aos índices, o Tribunal Pleno, acolheu como regulares (Decisão nº 284/2010).

[8] Lei (municipal) nº 759/2007.