ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 06/00106063
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz - SC
INTERESSADO: Sr. Ronaldo José Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão
RESPONSÁVEL: Sr. Nelson Isidoro da Silva - ex - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz - SC (01/01/01 a 31/12/04)
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz - Recursos Financeiros provenientes do Convênio nº 15.048/2004-7
Parecer n°: GC-WRW-2008/316/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação interposta pelo Sr. Ronaldo José Benedet - Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, o qual relata a ocorrência de possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal, relativamente ao desvio de recursos financeiros decorrentes do Convênio firmado entre o Município e os Órgãos de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, no exercício de 2004.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 056/2006 (fls. 39/42), concluindo por Conhecer da Representação, determinar a adoção de providências objetivando a apuração das irregularidades apontadas.

O Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº 3654/2006 (fls. 044) acompanhado o posicionamento da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, proferi Despacho (fls. 46) conhecendo da Representação, determinando à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR a adoção de providências (auditoria, inspeção ou diligência) que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Santo amaro da Imperatriz - SC, visando à apuração dos fatos apontados como irregulares.

Diante do Despacho citado, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, elaborou o Relatório nº 3679/2007 (49/52) sugerindo a realização de Audiência a Sr. Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz no exercício de 2004 para apresentar justificativas a respeito das irregularidades apontadas e ainda a determinação ao atual Prefeito de Santo Amaro da Imperatriz - Sr. José Rodolfo Turnes (Gestão 2005/20080) para que proceda a devolução dos recursos utilizados indevidamente.

Através de Despacho (fls. 54) determinei a realização da Audiência requerida.

A Audiência foi realizada regularmente, sendo que o Responsável Sr. Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz no exercício de 2004, juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 56/58.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 753/2008 (fls. 60/67), concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2°, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 341767.719-53, residente à Rua Paulo Becker, 260 - Centro - Santo Amaro da Imperatriz/SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.° 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.° 202/2000:

1.1 - Utilização indevida dos recursos financeiros do convênio de Trânsito firmado entre o Município de Santo Amaro da Imperatriz e os órgãos de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para o pagamento de despesas com pessoal no montante de R$ 86.300,00, caracterizando desvio de finalidade em afronta ao disposto no artigo 320 da Lei Federal n° 9.503, de 23/09/1997 (item 1, deste Relatório).

2 - DETERMINAR ao Sr. José Rodolfo Turnes - Prefeito Municipal (Gestão 2005 - 2008), que proceda a devolução dos recursos financeiros corrigidos monetariamente utilizados indevidamente referente ao convênio de Trânsito firmado entre o Município de Santo Amaro da Imperatriz e os órgãos de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para que - sejam depositadas na conta Convênio Polícia Civil n° 3975-1 do BESC S/A."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1041/2008 (fls. 069/071), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução..

3 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de Santo Amaro da Imperatriz - SC com abrangência ao exercício de 2004, para considerar irregular a utilização dos recursos financeiros do Convênio de Trânsito (Convênio nº 15.048/2004-7) firmado entre o Município de Santo Amaro da Imperatriz e os órgãos de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, para o pagamento de despesas com pessoal no montante de R$ 86.300,00.

3.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Nelson Isidoro da Silva - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz no exercício de 2004, ao Sr. José Rodolfo Turnes - Prefeito Municipal de Santo Amaro da Imperatriz/SC (Gestão 2005 - 2008), e ao Representante.

Gabinete do Conselheiro, 13 de junho de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator