Processo nº |
CON 06/00114244 |
Unidade Gestora |
Prefeitura Municipal de Chapecó |
Interessado |
João Rodrigues - Prefeito Municipal |
Assunto |
Consulta. Conhecer. Admninistrativo. Previdenciário. Prefeito. Pensão por morte. |
Relatório nº |
gcmb/2006/410 |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Consulta formulada pelo Senhor João Rodrigues, Prefeito Municipal de Chapecó, recebida nesta Casa em data de 20/03/2006, nos seguintes termos:
"Em caso de morte do Prefeito Municipal no exercício de seu mandato, seus dependentes terão direito ao recebimento de pensão correspondente ao subsídio do cargo, paga pelo Município."
O processo foi à Consultoria Geral para exame e parecer.
A COG, analisando a matéria, emitiu o parecer nº 0169/2006, de 10/05/2006 (fls.04/09), oportunidade em que, preliminarmente, manifesta-se pelo conhecimento da consulta, em face da legitimidade do Prefeito Municipal de Chapecó para efetivar sua propositura a este Tribunal, nos termos estatuídos pelo artigo 103, inciso II do Regimento interno (Resolução TC-06/2001).
Da mesma forma considera que a matéria questionada se ajusta aos comandos do artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 104, incisos II e V, do Regimento Interno - Resolução TC-06/2001.
No que concerne ao mérito, informa a Consultoria que a Lei Federal nº 8.212/91 prevê em seu artigo 12, inciso I, alínea "j" (acrescido pela Lei nº 10.887/2004), que o exercente de mandato eletivo municipal é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado, nos seguintes termos:
Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
[....]
j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;
Ressalta a COG que o citado artigo traz uma exceção que é não estar o exercente de mandato eletivo vinculado a regime próprio de previdência social.
Porém, salienta a Instrução, que tal exceção somente poderá ser aplicada, caso o Prefeito ou o exercente de mandato eletivo, em qualquer uma das esferas administrativas, seja ocupante de cargo efetivo em algum órgão público (federal estadual ou municipal).
Nesse sentido, não estando vinculado a regime próprio de previdência social, ficará o Prefeito adstrito às regras previdenciárias ditadas pelo INSS (RGPS).
A Consultoria Geral informa, ainda, que seguem este entendimento as decisões exaradas por esta Corte de Contas em casos semelhantes, conforme se verifica nos prejulgados a seguir descritos:
O município pode instituir Regime de Previdência do Serviço Público RPSP (Regime Próprio de Previdência Municipal), exclusivamente para os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, desde que observadas as exigências do art. 40 da Constituição Federal, da Lei Federal nº 9.717/98 e Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social. O município contribuirá para o seu regime próprio em relação aos servidores efetivos, e para o Instituto Nacional do Seguro Social INSS em relação aos demais servidores e ocupantes de cargos eletivos.
Os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito são segurados obrigatórios da previdência social, nos termos do art. 9º, I, "p", do Decreto nº 3048/99, devendo as contribuições serem recolhidas ao INSS, exceto se forem servidores públicos efetivos integrantes de Regimes de Previdência do Serviço Público RPSP (Regimes Próprios de Previdência), instituídos em conformidade ao art. 40 da Constituição Federal, à Lei Federal nº 9.717/98 e Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Os servidores ocupantes de cargos efetivos nos Poderes Legislativo e Executivo que não estiverem filiados a Regime de Previdência do Serviço Público RPSP, instituído nos termos do art. 40 da Constituição Federal, Lei Federal nº 9.717/98 e Portaria nº 4.992/99 do Ministério da Previdência e Assistência Social, deverão ser filiados ao Regime Geral da Previdência Social RGPS, como segurados obrigatórios, situação em que o município deve providenciar o recolhimento das contribuições (do segurado e do município) para o Instituto Nacional do Seguro Social.
Os servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão de livre nomeação, os que exercem funções públicas, os empregados públicos, os ocupantes de cargos temporários ou quaisquer outros que não sejam ocupantes de cargos efetivos são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social RGPS, nos termos do art. 201 da Constituição da República, da Lei Federal nº 8.212/91 e alterações posteriores, e Decreto nº 3.048/99, devendo o município providenciar o recolhimento das contribuições (do segurado e do município) para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Processo: CON-00/01012223 Parecer: COG-509/00 Decisão: 4082/2000 Origem: Câmara Municipal de Balneário Barra do Sul Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 18/12/2000 Data do Diário Oficial: 30/03/2001)
Cabe à União legislar privativamente sobre seguridade social (art. 22, XXIII, da CF/88). A competência legislativa em matéria previdenciária é concorrente entre União e Estados (art. 24, XII, da CF/88), sendo vedado aos Municípios legislar sobre o regime previdenciário de seus prefeitos, vice-prefeitos e vereadores. A atuação legislativa municipal invasiva das competências constitucionais representa quebra do princípio federativo (art. 1º da CF/88).
A União inseriu os exercentes de mandato eletivo municipal como segurados do Regime Geral de Previdência, mediante a Lei nº 9.506/97, que alterou o art. 12, I, "h", da Lei nº 8.212/91, excepcionando aqueles vinculados a regime próprio de previdência social. Assim, os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, que se enquadrem na regra geral fazem jus aos benefícios previdenciários citados no art. 201 da CF/88, especialmente à aposentadoria por invalidez (inciso I), enquanto durar a incapacidade laboral, e à pensão por morte (inciso V), concedida a seus dependentes, nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo incabível ao município suportar pensão vitalícia ou temporária para dependentes de exercentes de mandato eletivo. (Processo: CON-02/09524901 Parecer: COG-554/02 Decisão: 2678/2002 Origem: Câmara Municipal de Calmon Relator: Conselheiro Moacir Bertoli Data da Sessão: 14/10/2002 Data do Diário Oficial: 07/02/2003)
A Consultoria menciona, ainda, para corroborar seu posicionamento, a decisão nº 596/2006, exarada em sessão de 13/03/2006, nos autos do processo CON-05/04060007 (parecer COG 938/05).
Concluindo seu parecer a COG sugere o seguinte:
"1. Conhecer da consulta formulada por atender os pressupostos de admissibilidade;
2. Nos termos do artigo 105, § 3º do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao consulente cópia da Decisão: 4082/2000, de 18/12/2000, relativa ao Processo:CON-00/01012223 - e do Parecer COG 509/00; da Decisão 2678/2002, de 14/10/2002, relativa ao Processo:CON 02/09524901, e do Parecer: COG-554/02, e da Decisão nº 596/2006, de 13/03/2006, relativa ao processo CON-05/04060007, e do parecer:COG-938/05, as quais dizem respeito ao tema consultado."
MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL
O Ministério Público emitiu o parecer MPTC nº 1627/2006 (fls. 10/11), oportunidade em que acompanha o entendimento esposado pela Consultoria Geral.
Considerando que os presentes autos versam sobre consulta efetuada acerca da possibilidade de o Município arcar com o pagamento de pensão equivalente ao subsídio do cargo, aos dependentes do Prefeito, em caso de morte deste no exercício de suas funções;
Considerando que nos termos do disposto no artigo 12, inciso I, alínea "j" da Lei Federal nº 8.212/91, (acrescido pela Lei nº 10.887, de 18/06/2004) são segurados obrigatórios da Previdência Social, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculados a regime próprio de previdência social proponho ao Plenário a seguinte decisão:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
6.2. No mérito, responder à Consulta nos seguintes termos:
6.2.1. O Prefeito é segurado obrigatório da previdência social, nos termos do art. 12. inciso I, alínea "j" da Lei Federal nº 8.212/91 (acrescido pela Lei Federal nº 10.887/2004) devendo as contribuições serem recolhidas ao INSS, exceto se forem servidores públicos efetivos integrantes de Regimes de Previdência do Serviço Público RPSP (Regimes Próprios de Previdência).
6.2.2. Assim, os prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, que se enquadrem na regra geral fazem jus aos benefícios previdenciários citados no art. 201 da CF/88, especialmente à aposentadoria por invalidez (inciso I), enquanto durar a incapacidade laboral, e à pensão por morte (inciso V), concedida a seus dependentes, nos termos da Lei nº 8.213/91, sendo incabível ao município suportar pensão vitalícia ou temporária para dependentes de exercentes de mandato eletivo.
6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Prefeito Municipal de Chapecó, Sr. João Rodrigues.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 17 de julho de 2006.