Processo nº CON 06/00114244
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Chapecó
Interessado João Rodrigues - Prefeito Municipal
Assunto Consulta. Conhecer. Admninistrativo. Previdenciário. Prefeito. Pensão por morte.
Relatório nº gcmb/2006/410

RELATÓRIO

Da mesma forma considera que a matéria questionada se ajusta aos comandos do artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e artigo 104, incisos II e V, do Regimento Interno - Resolução TC-06/2001.

No que concerne ao mérito, informa a Consultoria que a Lei Federal nº 8.212/91 prevê em seu artigo 12, inciso I, alínea "j" (acrescido pela Lei nº 10.887/2004), que o exercente de mandato eletivo municipal é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social na qualidade de empregado, nos seguintes termos:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

[....]

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social;

Ressalta a COG que o citado artigo traz uma exceção que é não estar o exercente de mandato eletivo vinculado a regime próprio de previdência social.

Porém, salienta a Instrução, que tal exceção somente poderá ser aplicada, caso o Prefeito ou o exercente de mandato eletivo, em qualquer uma das esferas administrativas, seja ocupante de cargo efetivo em algum órgão público (federal estadual ou municipal).

Nesse sentido, não estando vinculado a regime próprio de previdência social, ficará o Prefeito adstrito às regras previdenciárias ditadas pelo INSS (RGPS).

A Consultoria Geral informa, ainda, que seguem este entendimento as decisões exaradas por esta Corte de Contas em casos semelhantes, conforme se verifica nos prejulgados a seguir descritos:

Concluindo seu parecer a COG sugere o seguinte:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: