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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor GERSON DOS SANTOS SICCA | ||
PROCESSO N. | PCA 06/00151018 | ||
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FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE AGROLÂNDIA | ||
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JORGE ADRIANO - GESTOR | ||
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2005 |
Tratam os autos de Prestação de Contas do Titular do Fundo Municipal de Saúde de Agrolândia, referente ao exercício de 2005.
A DMU, ao analisar a documentação pertinente aos atos relativos às contas do exercício de 2005 da referida Unidade, conclui por sugerir o julgamento regular, com ressalvas, das presentes contas em face das seguintes restrições:
- déficit orçamentário de R$ 39.075,61, correspondente a 2,55% da Receita Arrecadada;
- déficit financeiro de R$ 15.957,28, resultante do déficit orçamentário do exercício; e,
- ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer de N. 6343/2006 (fs. 45/8), apresenta seu entendimento na qual, em última análise, converge ao expresso pela Instrução.
VOTO DO RELATOR
Percorrendo os autos, acompanho os termos do Relatório Técnico, entendendo que as restrições verificadas já estão devidamente enquadradad na legislação que envolve a matéria, conforme constata-se na leitura dos pareceres acostados.
No tocante ao déficit orçamentário verificado, salienta-se que, de acordo com a Ata nº11, da Sessão Administrativa deste Tribunal de 19/05/2005, encontra-se dentro do limite de tolerância para o exercício sob exame, fixado em 5%, podendo assim ser considerado equilibrado e, consequentemente, releva-se a cominação de multa.
Sendo assim, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO: