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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo |
DEN - 06/00152170 |
UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Criciúma |
RESPONSÀVEl |
Sr. Décio Gomes Góes |
Assunto |
Denúncia acerca de supostas irregularidade ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Criciúma. |
parecer |
GAB-LRH-2009/025 |
Denúncia. Contratação de escritório de advocacia via inexigibilidade de licitação. Considerar irregular. Aplicação de multa.
Versam os autos sobre Denúncia informando acerca de irregularidades na contratação, precedida de inexigibilidade de licitação, de empresa especializada para prestação de serviços através de equipe técnica comandada pelo contratado, de recuperação das receitas passadas do ISS, mediante levantamento de contratos de leasing; constituição e notificação dos créditos tributários e execução fiscal, no âmbito da Prefeitura Municipal de Criciúma.
Após conhecida a peça acusatória (fls. 34/35), este Relator determinou a então Diretoria de Denúncias e Representações - DDR a adoção de providências junto à Prefeitura Municipal de Criciúma para apurar os fatos suscitados como irregulares, mais especificamente a contratação do escritório de advocacia "Cláudio Golgo Advogados Associados S/C" , sem o devido processo licitatório.
Realizada a inspeção, originou-se o Relatório DDR n. 557/07, (fls. 423/472), concluindo por sugerir a audiência do Responsável, Sr. Décio Gomes Góes, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, para justificativas de defesa relativamente aos itens 1 a 10, evidenciados na parte conclusiva do mencionado Relatório.
Procedida à alteração da estrutura organizacional deste Tribunal, foram os autos remetidos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações DLC e por meio do Ofício n. 19.593/2007, às fls. 474 dos autos, foi efetivado o procedimento de audiência do ex-Prefeito Municipal em questão.
Em atendimento, o Sr. Décio Gomes Góes apresentou suas alegações de defesa, as quais foram analisadas pela DLC, dando origem ao Relatório de Reinstrução 540/2008 (fls. 512/541), que sugeriu a aplicação de multas em face das irregularidades evidenciadas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n. 7623/2008, de fls. 542/561, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.
É o relatório.
Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável.
Remetidas as alegações de defesa, e após a análise da Instrução, considerou-se improcedente tão-somente a "ausência de publicação da Inexigibilidade n. 177729 e do Contrato n. 054/2002, em jornal de grande circulação no Estado", uma vez que o responsável fez constar dos autos cópia das respectivas publicações (fls. 58 e 62). Quanto aos demais fatos denunciados, restaram inalteradas as irregularidades inicialmente apontadas, conforme dispõe o Relatório DLC- 540/2008.
Faz-se necessário registrar que o contrato objeto da presente Denúncia foi suspenso por ordem judicial, em face de Ação Popular ajuizada no Poder Judiciário daquela Comarca, autos 020.04.024999-9, com a conseqüente proibição de qualquer pagamento/levantamento de valores ao mencionado escritório de advocacia, tanto na esfera judicial quanto administrativa. A ação ainda não obteve o trânsito em julgado.
Isto posto, considerando-se a independência das instâncias judicial, penal e administrativa, e comprovadas nesta esfera o cometimento de ilegalidades afetas às atribuições desta Corte, proponho voto no sentido de considerar irregulares os atos constantes da conclusão do Relatório referido, com a consequente aplicação de multas.
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XVI da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 1°, inciso XVI do Regimento Interno;
Considerando o Relatório DLC n. 540/2008, ratificado pelo Ministério Público junto a esta Corte, através do Parecer MPTC n. 7623/2008;
Considerando o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Criciúma, para considerar irregular a contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C e os atos posteriores dela decorrentes;
2 APLICAR MULTA, ao responsável, Sr. DÉCIO GOMES GÓES, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, CPF.: 344.280.979-72, a teor do disposto no art. 70, II da Lei Complementar n. 202/2000, as multas adiante especificadas, em face das irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 R$ 3.000,00 (dois mil reais) pela contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C sem a realização de devido processo licitatório, valendo-se do inc. II do art. 25 da Lei n. 8.666/93, sendo constatado ausência de caracterização da Inexigibilidade, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal, arts. 2º, 3º, 13 e 25 da Lei n. 8.666/93, bem como ao art. 152 da LOM e Decisões do TCE/SC. (item 2.1, do Relatório DLC);
2.2 R$ 1.000,00 (mil reais) pela transferência indevida de atribuições tipicamente estatais à entidade privada (arrecadação de tributos), em desacordo com os Princípios Constitucionais previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência), Princípios de Direito Administrativo (finalidade, indisponibilidade e autotutela), e arts. 66, VII e 119, IV, da Lei Orgânica do Município (item 2.2);
2.3 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA, das despesas correspondentes ao objeto da contratação, em desacordo com os incisos I a III, do § 6º do art. 165 c/c o inciso I, do art. 167 da Constituição Federal, art. 5º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o inciso III, do § 2º do art. 7º da Lei de Licitações. (item 2.4);
2.4 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO, das metas relativas ao objeto da contratação, em desacordo com o § 2º do art. 165, da Constituição Federal e inciso I, do § 3º, do art. 120, da Constituição Estadual (item 2.5);
2.5 R$ 1.000,00 (mil reais) pela existência de cláusula contratual com previsão de vinculação dos pagamentos aos valores arrecadados, caracterizando indevida vinculação de despesa à receita de impostos, e forma irregular de estabelecer valor e data de pagamento, no Contrato e Termos Aditivos, em desacordo com o art. 167, IV, e com o princípio da legalidade, estabelecido no art. 37, caput, da Constituição Federal, e arts. 3º e 55, III, da Lei n. 8.666/93 (item 2.6);
2.6 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência no contrato de previsão de garantia da devolução dos valores pagos antecipadamente ao trânsito em julgado em caso de decisão desfavorável ao Município (item 2.7);
2.7 R$ 1.000,00 (mil reais) pela documentação insuficiente (ausência do Certificado de Regularidade junto ao INSS) apresentada pela Contratada, que não satisfaz previsão legal expressa quanto à habilitação, em desacordo com os arts. 27 a 30 da Lei n. 8.666/93 (item 2.8);
2.8 R$ 500,00 (quinhentos reais) pela ausência de cláusulas necessárias no contrato, tais como casos de rescisão, direitos da Administração em caso de rescisão de contrato e obrigação do contratado em manter, durante a execução do contrato, as condições de habilitação e qualificação, em desacordo com o art.
55, incisos VIII, IX e XIII, da Lei n. 8.666/93 (item 2.9.1);
2.9 R$ 1.000,00 (mil reais) pela ausência de prévio empenho para as despesas relativas ao Contrato n. 054/2002, em desacordo com o art. 60 da Lei n. 4.320/64 (item 2.10);
3. DAR CIÊNCIA desta decisão, do relatório e do voto do relator que a fundamentam, bem como do presente relatório de reinstrução ao responsável, Sr. Décio Gomes Góes, Ex-Prefeito Municipal de Criciúma, ao denunciante, Godoy Antônio Susin, ao Prefeito atual, ao Chefe da Procuradoria Jurídica e ao Controle Interno do Município.
Gabinete do Conselheiro, em 09 de fevereiro de 2009.