TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo DEN - 06/00152170
UNIDADE GESTORA

Prefeitura Municipal de Criciúma

RESPONSÀVEl

Sr. Décio Gomes Góes

Assunto Denúncia acerca de supostas irregularidade ocorridas no âmbito da Prefeitura Municipal de Criciúma.
parecer GAB-LRH-2009/025

Versam os autos sobre Denúncia informando acerca de irregularidades na contratação, precedida de inexigibilidade de licitação, de empresa especializada para prestação de serviços através de equipe técnica comandada pelo contratado, de recuperação das receitas passadas do ISS, mediante levantamento de contratos de leasing; constituição e notificação dos créditos tributários e execução fiscal, no âmbito da Prefeitura Municipal de Criciúma.

Após conhecida a peça acusatória (fls. 34/35), este Relator determinou a então Diretoria de Denúncias e Representações - DDR a adoção de providências junto à Prefeitura Municipal de Criciúma para apurar os fatos suscitados como irregulares, mais especificamente a contratação do escritório de advocacia "Cláudio Golgo Advogados Associados S/C" , sem o devido processo licitatório.

Realizada a inspeção, originou-se o Relatório DDR n. 557/07, (fls. 423/472), concluindo por sugerir a audiência do Responsável, Sr. Décio Gomes Góes, ex-Prefeito Municipal de Criciúma, para justificativas de defesa relativamente aos itens 1 a 10, evidenciados na parte conclusiva do mencionado Relatório.

Procedida à alteração da estrutura organizacional deste Tribunal, foram os autos remetidos à Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC e por meio do Ofício n. 19.593/2007, às fls. 474 dos autos, foi efetivado o procedimento de audiência do ex-Prefeito Municipal em questão.

Em atendimento, o Sr. Décio Gomes Góes apresentou suas alegações de defesa, as quais foram analisadas pela DLC, dando origem ao Relatório de Reinstrução 540/2008 (fls. 512/541), que sugeriu a aplicação de multas em face das irregularidades evidenciadas.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer MPTC n. 7623/2008, de fls. 542/561, manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas.

É o relatório.

Conforme se verifica nos autos, foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa ao responsável.

Remetidas as alegações de defesa, e após a análise da Instrução, considerou-se improcedente tão-somente a "ausência de publicação da Inexigibilidade n. 177729 e do Contrato n. 054/2002, em jornal de grande circulação no Estado", uma vez que o responsável fez constar dos autos cópia das respectivas publicações (fls. 58 e 62). Quanto aos demais fatos denunciados, restaram inalteradas as irregularidades inicialmente apontadas, conforme dispõe o Relatório DLC- 540/2008.

Faz-se necessário registrar que o contrato objeto da presente Denúncia foi suspenso por ordem judicial, em face de Ação Popular ajuizada no Poder Judiciário daquela Comarca, autos 020.04.024999-9, com a conseqüente proibição de qualquer pagamento/levantamento de valores ao mencionado escritório de advocacia, tanto na esfera judicial quanto administrativa. A ação ainda não obteve o trânsito em julgado.

Isto posto, considerando-se a independência das instâncias judicial, penal e administrativa, e comprovadas nesta esfera o cometimento de ilegalidades afetas às atribuições desta Corte, proponho voto no sentido de considerar irregulares os atos constantes da conclusão do Relatório referido, com a consequente aplicação de multas.

1. Conhecer do Relatório de Auditoria Especial realizada na Prefeitura Municipal de Criciúma, para considerar irregular a contratação do escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Associados S/C e os atos posteriores dela decorrentes;

3. DAR CIÊNCIA desta decisão, do relatório e do voto do relator que a fundamentam, bem como do presente relatório de reinstrução ao responsável, Sr. Décio Gomes Góes, Ex-Prefeito Municipal de Criciúma, ao denunciante, Godoy Antônio Susin, ao Prefeito atual, ao Chefe da Procuradoria Jurídica e ao Controle Interno do Município.