Processo
nº |
RPJ-06/00158616 |
Unidade
Gestora |
Prefeitura Municipal de Jaguaruna |
Representante
|
Narbal Antônio Mendonça Fileti,
Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão |
Responsável |
Claudemir Souza dos Santos,
ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna |
Interessado |
Inimar Felisbino Duarte, Prefeito
Municipal |
Assunto |
1. Representação acerca de supostas
irregularidades na contratação de de professora ACT nos exercícios de 2003 e
2004. 2. Decisão singular. Admissibilidade da Representação. Determinação à DDR para
apuração dos fatos. 3. Redistribuição dos autos à DMU. Audiência. Reanálise. Contratação sem prévio concurso
público. Irregularidade. Sugestão de multa. Acolhimento pelo MPTC. 4. Voto. Considerar irregular a
contratação. Aplicar multa. Recomendação. |
Relatório nº |
GCSSNI/2009/00166 |
Ementa: Representação. Contratação temporária.
Processo seletivo. Ausência. Multa.
1.
A lei local
deve estabelecer as hipóteses e condições em que admitida a contratação para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
2.
A contratação
temporária sem prévio processo seletivo sujeita o Gestor à aplicação de multa.
Os presentes autos têm origem em comunicação efetivada pelo então Juiz do Trabalho Titular, Dr. Narbal Antônio
Mendonça Fileti, da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, protocolizada neste
Tribunal em 30/03/2006 (n. 005827), em face de Ação Trabalhista ajuizada pela Sra.
Elaine Cristine Machado Reus, contra a Prefeitura Municipal de Jaguaruna, em
que reclama os depósitos do FGTS com os acréscimos legais, durante os
períodos em que contratada pelo Município para exercer as funções de
professora: de 06/03 a 19/12/2003 e de 01/03 a 03/11/2004.
A DDR examinou os pressupostos de admissibilidade concluindo pelo seu conhecimento e
apuração dos fatos (Relatório n. 303/2006, fls. 22/24). O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento da DDR
(Parecer n. 7405/2006, fls. 25/26). O Relator à época, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, mediante a Decisão Singular n. 011/2007, conheceu
da Representação e determinou à DDR a apuração dos fatos (fls. 27/28).
Em decorrência
da reestrutura administrativa (Resolução n. TC-10/2007), os autos passaram à análise
da DMU, que, por meio do Relatório
n. 02574/2007 (fls. 30/32), propôs a realização de audiência do então Prefeito Municipal de Jaguaruna, autorizada pelo
Sr. Conselheiro Relator (fls. 34), levada a efeito pela DMU (fls. 35).
O ex-Prefeito,
Sr. Claudemir Souza dos Santos, encaminhou em 19/10/2007 os esclarecimentos e
documentos de fls. 36/42.
Ao reanalisar os autos a DMU salienta
que a contratação efetivada não foi precedida de processo seletivo, o qual não
é previsto pela Lei Municipal n. 987/2003 enviada pelo Responsável como
sustentação do ato, indicando, em face disso, o julgamento irregular da
contratação com sugestão de aplicação de multa (Relatório de Reinstrução n.
3974/2007, fls. 44/49).
Na seqüência
manifestou-se o Sr. Procurador-Geral
Adjunto Márcio de Sousa Rosa, que endossa o posicionamento da DMU (Parecer
n. 1333/2008 do MPTC, fls. 51/53).
Manifestação da
Relatora
O presente processo discorre sobre a contratação da Sra. Elaine Cristine
Machado Reus, nos períodos de 06/03 a 29/12/2003 e de 01/03 a 03/11/2004, para
exercer atividades de Professora “ACT” na rede municipal de ensino.
A contratada recorreu à Justiça do Trabalho em novembro de 2005,
pleiteando o depósito do FGTS que não teria sido recolhido pela Prefeitura
Municipal na época oportuna (processo n. 02125-2005-041-00-7, da Comarca de
Tubarão).
Em sentença proferida em 07/02/2006 o Sr. Juiz do Trabalho Substituto
acolheu em parte o pedido da Autora, determinando ao Município o depósito na
conta vinculada dos valores apurados do FGTS, além do pagamento de multa de 1%
do valor da causa e indenização de 10% sobre o valor bruto da condenação (fls.
15/21).
Observo, ainda, que o Município ao contestar a ação judicial alegou
em preliminar a nulidade do contrato mantido com a Autora, em face de a
contratação não ter sido precedida de seleção pública, contrariando o art.
37, II, da CF (fls. 08/14).
Ao atender a audiência promovida por este Tribunal o então Prefeito
Municipal defende a contratação, sob a alegação de que fundada na Lei Municipal
n. 987, de 28/02/2003, com amparo no inc. IX do art. 37 da Constituição
Federal, aditando que as contratações com prazo determinado visavam atender
serviços essenciais na área educacional (fls. 36/42). Aduz o Responsável que a
Sra. Elaine foi contratada para exercer funções de Professora na área de
Educação Infantil Nível I, ocupando uma das vagas previstas na Lei Municipal n.
987, de 2003 (que autorizou a criação de um total de 14 vagas para essa
função).
Certo é, como reconhecido por ocasião da contestação da ação da
ex-servidora, que a contratação por tempo determinado para atender necessidades
temporárias do setor educacional, realizada pela Administração Municipal,
deu-se sem a prévia realização de seleção pública.
Devo mencionar, a propósito do assunto, que este Tribunal de Contas por
meio do Prejulgado n. 0746 indica as condições a serem atendidas quando
da regulamentação do inc. IX do art. 37,
da Constituição Federal (Processo n. CON-TC6601501/90, originado pela Prefeitura Municipal de São
Carlos, Conselheiro Relator Antero Nercolini, apreciado na Sessão Ordinária em 25/08/1999), prevendo que
o recrutamento de pessoal deve ser efetivado mediante processo seletivo,
visando a plena acessibilidade aos cargos, empregos e/ou funções públicas (art.
37, caput e inc. II, CF). Mais
recentemente, nos exercícios de 2006 e 2007, esta Corte de Contas editou os Prejulgados
nºs. 1826 (processo n.
CON-06/00243800, originário da Câmara Municipal de Correia Pinto, Decisão n.
2076/2006, Sessão de 04/09/2006, Conselheiro Relator Moacir Bertoli) e 1927
(processo n.
07/00413340, oriundo da Câmara Municipal de Palmeira, Decisão n. 4112/2007,
Sessão de 18/12/2007, Conselheiro Relator Moacir Bertoli), que reforçam
a orientação deste Tribunal.
PROPOSTA DE ACÓRDÃO
Com apoio no
entendimento da Diretoria Técnica, endossado pelo Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, e com fundamento nas razões expostas, VOTO por propor à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e
discutidos estes autos, relativos à ação trabalhista ajuizada contra a Prefeitura
Municipal de Jaguaruna, com informe de
contratação de servidora nos exercícios de 2003 e 2004, sem realização de prévia
seleção pública.
Considerando
decisão monocrática do Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos, que, após
examinadas as preliminares de admissibilidade, conheceu da Representação e
determinou à DDR a apuração dos fatos (fls. 27/28);
Considerando que a contratação por prazo determinado,
com base na Lei Municipal n. 987, de 28/02/2003, da Sra. Elaine Cristine
Machado Reus, findou em 03/11/2004;
Considerando que foi efetuada a audiência do
Responsável, conforme consta às fls. 34/35 dos presentes autos; e
Considerando que as justificativas e documentos
apresentados (fls. 36/42) são insuficientes para elidir inconsistência apontada
pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 02574/2007,
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária,
diante das razões apresentadas pela Relatora e com fulcro no art. 59 c/c o art.
113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, com fundamento no
art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202, de 2000, a contratação da
Sra. Elaine Cristine Machado Reus para funções de Professora ACT, realizada pela
Prefeitura Municipal de Jaguaruna, com base na Lei Municipal n. 987/2003.
6.2. Aplicar ao Sr. Claudemir Souza dos Santos, ex-Prefeito Municipal
de Jaguaruna, CPF n. 269.870.230-34, com fundamento nos arts. 70, inc. II,
da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela
Resolução n. TC-06/2001, a multa no
valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), em
face da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária da
Sra. Elaine Cristine Machado Reus, para exercer função de Professora na área de
Educação Infantil Nível I, da rede municipal de ensino, prevista na Lei
Municipal n. 987/2003, nos períodos de 06/03 a 29/12/2003 e de 01/03 a
03/11/2004, sem prévia realização de processo seletivo, em descumprimento do
inc. II, e dos princípios da impessoalidade e da publicidade constantes do caput do art. 37, da Constituição
Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado-DOTC.e,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa
cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000.
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Jaguaruna,
que somente proceda contratação temporária para atender excepcional interesse
público, prevista no inc. IX do art. 37 da CF, quando a lei local estabelecer
critérios que caracterizem a necessidade temporária e o interesse público a ser
atendido, bem como as condições para a admissão, condicionada à efetivação de
prévio concurso público ou processo seletivo, observados os Prejulgados 0746, 1927
e 1826 deste Tribunal, visando impedir que se repita situação idêntica àquela
relatada no presente processo.
6.4. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora, bem como do Relatório
de Reinstrução DMU n.3974/2007, que o fundamentam, ao Representante, à
Prefeitura Municipal de Jaguaruna e ao Sr. Claudemir Souza dos Santos, ex-Prefeito
daquele Município.
Florianópolis, em 15 de junho de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Conselheira Substituta
Relatora
(art. 86, § 4º, LC 202, de 2000)