Processo nº

RPJ-06/00158616

Unidade Gestora

Prefeitura Municipal de Jaguaruna

Representante

Narbal Antônio Mendonça Fileti, Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão

Responsável

Claudemir Souza dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna

Interessado

Inimar Felisbino Duarte, Prefeito Municipal

Assunto

1. Representação acerca de supostas irregularidades na contratação de de professora ACT nos exercícios de 2003 e 2004.

2. Decisão singular. Admissibilidade da Representação. Determinação à DDR para apuração dos fatos.

3. Redistribuição dos autos à DMU. Audiência. Reanálise. Contratação sem prévio concurso público. Irregularidade. Sugestão de multa. Acolhimento pelo MPTC.

4. Voto. Considerar irregular a contratação. Aplicar multa. Recomendação.

Relatório nº

GCSSNI/2009/00166

 

Ementa: Representação. Contratação temporária. Processo seletivo.  Ausência. Multa.

1.             A lei local deve estabelecer as hipóteses e condições em que admitida a contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).

2.             A contratação temporária sem prévio processo seletivo sujeita o Gestor à aplicação de multa.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

Os presentes autos têm origem em comunicação efetivada pelo então Juiz do Trabalho Titular, Dr. Narbal Antônio Mendonça Fileti, da 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, protocolizada neste Tribunal em 30/03/2006 (n. 005827), em face de Ação Trabalhista ajuizada pela Sra. Elaine Cristine Machado Reus, contra a Prefeitura Municipal de Jaguaruna, em que reclama os depósitos do FGTS com os acréscimos legais, durante os períodos em que contratada pelo Município para exercer as funções de professora: de 06/03 a 19/12/2003 e de 01/03 a 03/11/2004.

 

A DDR examinou os pressupostos de admissibilidade concluindo pelo seu conhecimento e apuração dos fatos (Relatório n. 303/2006, fls. 22/24). O Ministério Público Especial acompanhou o entendimento da DDR (Parecer n. 7405/2006, fls. 25/26). O Relator à época, Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, mediante a Decisão Singular n. 011/2007, conheceu da Representação e determinou à DDR a apuração dos fatos (fls. 27/28).

 

Em decorrência da reestrutura administrativa (Resolução n. TC-10/2007), os autos passaram à análise da DMU, que, por meio do Relatório n. 02574/2007 (fls. 30/32), propôs a realização de audiência do então Prefeito Municipal de Jaguaruna, autorizada pelo Sr. Conselheiro Relator (fls. 34), levada a efeito pela DMU (fls. 35).

 

O ex-Prefeito, Sr. Claudemir Souza dos Santos, encaminhou em 19/10/2007 os esclarecimentos e documentos de fls. 36/42.

 

Ao reanalisar os autos a DMU salienta que a contratação efetivada não foi precedida de processo seletivo, o qual não é previsto pela Lei Municipal n. 987/2003 enviada pelo Responsável como sustentação do ato, indicando, em face disso, o julgamento irregular da contratação com sugestão de aplicação de multa (Relatório de Reinstrução n. 3974/2007, fls. 44/49).

 

Na seqüência manifestou-se o Sr. Procurador-Geral Adjunto Márcio de Sousa Rosa, que endossa o posicionamento da DMU (Parecer n. 1333/2008 do MPTC, fls. 51/53).

 

 

Manifestação da Relatora

 

O presente processo discorre sobre a contratação da Sra. Elaine Cristine Machado Reus, nos períodos de 06/03 a 29/12/2003 e de 01/03 a 03/11/2004, para exercer atividades de Professora “ACT” na rede municipal de ensino.

 

A contratada recorreu à Justiça do Trabalho em novembro de 2005, pleiteando o depósito do FGTS que não teria sido recolhido pela Prefeitura Municipal na época oportuna (processo n. 02125-2005-041-00-7, da Comarca de Tubarão).

 

Em sentença proferida em 07/02/2006 o Sr. Juiz do Trabalho Substituto acolheu em parte o pedido da Autora, determinando ao Município o depósito na conta vinculada dos valores apurados do FGTS, além do pagamento de multa de 1% do valor da causa e indenização de 10% sobre o valor bruto da condenação (fls. 15/21).

 

Observo, ainda, que o Município ao contestar a ação judicial alegou em preliminar a nulidade do contrato mantido com a Autora, em face de a contratação não ter sido precedida de seleção pública, contrariando o art. 37, II, da CF (fls. 08/14).

 

Ao atender a audiência promovida por este Tribunal o então Prefeito Municipal defende a contratação, sob a alegação de que fundada na Lei Municipal n. 987, de 28/02/2003, com amparo no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, aditando que as contratações com prazo determinado visavam atender serviços essenciais na área educacional (fls. 36/42). Aduz o Responsável que a Sra. Elaine foi contratada para exercer funções de Professora na área de Educação Infantil Nível I, ocupando uma das vagas previstas na Lei Municipal n. 987, de 2003 (que autorizou a criação de um total de 14 vagas para essa função).

 

Certo é, como reconhecido por ocasião da contestação da ação da ex-servidora, que a contratação por tempo determinado para atender necessidades temporárias do setor educacional, realizada pela Administração Municipal, deu-se sem a prévia realização de seleção pública.

 

Devo mencionar, a propósito do assunto, que este Tribunal de Contas por meio do Prejulgado n. 0746 indica as condições a serem atendidas quando da regulamentação do inc. IX do art. 37, da Constituição Federal (Processo n. CON-TC6601501/90, originado pela Prefeitura Municipal de São Carlos, Conselheiro Relator Antero Nercolini, apreciado na Sessão Ordinária em 25/08/1999), prevendo que o recrutamento de pessoal deve ser efetivado mediante processo seletivo, visando a plena acessibilidade aos cargos, empregos e/ou funções públicas (art. 37, caput e inc. II, CF). Mais recentemente, nos exercícios de 2006 e 2007, esta Corte de Contas editou os Prejulgados nºs. 1826 (processo n. CON-06/00243800, originário da Câmara Municipal de Correia Pinto, Decisão n. 2076/2006, Sessão de 04/09/2006, Conselheiro Relator Moacir Bertoli) e 1927 (processo n. 07/00413340, oriundo da Câmara Municipal de Palmeira, Decisão n. 4112/2007, Sessão de 18/12/2007, Conselheiro Relator Moacir Bertoli), que reforçam a orientação deste Tribunal.   

 

 

 

PROPOSTA DE ACÓRDÃO

 

 

 Com apoio no entendimento da Diretoria Técnica, endossado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e com fundamento nas razões expostas, VOTO por propor à deliberação do Tribunal Pleno a seguinte PROPOSTA DE ACÓRDÃO:

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à ação trabalhista ajuizada contra a Prefeitura Municipal de Jaguaruna, com informe de contratação de servidora nos exercícios de 2003 e 2004, sem realização de prévia seleção pública.

 

 Considerando decisão monocrática do Conselheiro Relator Otávio Gilson dos Santos, que, após examinadas as preliminares de admissibilidade, conheceu da Representação e determinou à DDR a apuração dos fatos (fls. 27/28);

 

Considerando que a contratação por prazo determinado, com base na Lei Municipal n. 987, de 28/02/2003, da Sra. Elaine Cristine Machado Reus, findou em 03/11/2004;

 

Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta às fls. 34/35 dos presentes autos; e

 

Considerando que as justificativas e documentos apresentados (fls. 36/42) são insuficientes para elidir inconsistência apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do Relatório DMU n. 02574/2007,

 

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pela Relatora e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

 

6.1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202, de 2000, a contratação da Sra. Elaine Cristine Machado Reus para funções de Professora ACT, realizada pela Prefeitura Municipal de Jaguaruna, com base na Lei Municipal n. 987/2003.

 

6.2. Aplicar ao Sr. Claudemir Souza dos Santos, ex-Prefeito Municipal de Jaguaruna, CPF n. 269.870.230-34, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (Mil reais), em face da contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária da Sra. Elaine Cristine Machado Reus, para exercer função de Professora na área de Educação Infantil Nível I, da rede municipal de ensino, prevista na Lei Municipal n. 987/2003, nos períodos de 06/03 a 29/12/2003 e de 01/03 a 03/11/2004, sem prévia realização de processo seletivo, em descumprimento do inc. II, e dos princípios da impessoalidade e da publicidade constantes do caput do art. 37, da Constituição Federal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado-DOTC.e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

 

6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Jaguaruna, que somente proceda contratação temporária para atender excepcional interesse público, prevista no inc. IX do art. 37 da CF, quando a lei local estabelecer critérios que caracterizem a necessidade temporária e o interesse público a ser atendido, bem como as condições para a admissão, condicionada à efetivação de prévio concurso público ou processo seletivo, observados os Prejulgados 0746, 1927 e 1826 deste Tribunal, visando impedir que se repita situação idêntica àquela relatada no presente processo.

 

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto da Relatora, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n.3974/2007, que o fundamentam, ao Representante, à Prefeitura Municipal de Jaguaruna e ao Sr. Claudemir Souza dos Santos, ex-Prefeito daquele Município.

 

 

Florianópolis, em 15 de junho de 2009.

 

 

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Conselheira Substituta

            Relatora (art. 86, § 4º, LC 202, de 2000)