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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPA - 06/00158705 |
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Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC |
REPRESENTANTE: | Sr. Sérgio Rogério Pacheco - Vereador |
RESPONSÁVEL: | Sr. Juarez Evers Mendes - Presidente do Fundo Municipal de Saúde Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul (01/01/05 a 31/12/08) |
Assunto: | Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC - contratação serviços médicos - exercício de 2006 |
Parecer n°: | GC-WRW-2009/465/JW |
1 - RELATÓRIO
Em 27/09/06 proferi Despacho (fls. 58/59) acompanhando os termos do Relatório da Instrução e Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Á fls. 61/175 foram juntados aos autos, pelo Sr. Sérgio Rogério Pacheco documentos e esclarecimentos complementares à Denúncia.
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC analisou os autos e elaborou o relatório nº 303/08 (fls. 178/183) concluindo por apontar irregularidades e pela realização de Audiência aos Responsáveis, Srs. Juarez Evers Mendes - Presidente do Fundo Municipal de Saúde e Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul (01/01/05 a 31/12/08) para a apresentação de esclarecimentos.
Proferi Despacho determinando a realização da Audiência (fls. 184).
Transcorridos os prazos concedidos, os Responsáveis juntaram aos autos esclarecimentos e documentos - Sr. Juarez Evers Mendes (fls. 188/1960 e Sr. Fernando Mallon (fls. 198/207).
A Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC elaborou o Relatório de Reinstrução nº 713/08 (fls. 210/217) concluindo nos seguintes termos:
"(...)
3.1 Conhecer da Representação, para considerar IRREGULAR, com fundamento no artigo 36, § 2º, alínea "a" da Lei Complementar nº 202/2000, a Inexigibilidade de Licitação 06/06, face a:
3.1.1. Ausência da justificativa do preço, na Inexigibilidade 06/06, em descumprimento do inciso III do parágrafo único, Art. 26, da Lei 8666/93 (item 2.1.1 deste Relatório);
3.1.2. Ausente a comprovação de regularidade fiscal junto ao FGTS e INSS como determina a Constituição Federal, art. 195, § 3º; (item 2.1.2 deste Relatório);
3.1.3. Ausência de comprovação da publicação na imprensa oficial no prazo de cinco dias, em consonância com o caput do art. 26 da Lei 8666/93 (item 2.1.3 deste Relatório).
3.2. Aplicar ao Sr. Juares Evers Mendes, Presidente do Fundo Municipal da Saúde, portador do CPF 590.124.419-53, com endereço na Rua Jorge Lacerda 75, CEP 89290000, São Bento do Sul SC e ao Sr. Fernando Mallon, Prefeito Municipal de São Bento do Sul, portador do CPF 609 106 909-87, com endereço na Rua Jorge Lacerda 75, CEP 89290000, multas previstas no art. 70, inciso II da Lei complementar nº 202/2000 pelas irregularidades, acima citadas, fixando-se-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE/SC, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multas aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos art. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000."
2 - MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, novamente, nos autos, através do Parecer nº 2293/09 (fls. 218/221), acompanhando o entendimento da Diretoria de Controle de Licitações e Contratações - DLC.
3 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base nos Relatórios e Pareceres constantes dos autos, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações:
3.1 - Quanto as Multas:
3.1.1 - Ausência da justificativa do preço, na Inexigibilidade 06/06, em descumprimento do inciso III do parágrafo único, Art. 26, da Lei 8666/93 (item 2.1.1 do relatório 713/08);
Efetivamente não houve a justificativa do preço pago, no entanto em função de que:
a) a contratação se deu em uma situação de emergência, com a finalidade de suprir a falta de assistência médica no Município, sendo que naquele momento os únicos profissionais e a única instituição que poderia acolher e satisfazer a demanda por serviços de saúde, eram aqueles profissionais que constam do Contrato nº 007/2006 e o Hospital Maternidade Sagrada Família;
b) não houve demonstração nos autos de que os valores pagos pelos serviços médicos contratados estão em desacordo com àqueles praticados no mercado
Entendo que possa ser, excepcionalmente, relevada a irregularidade, convertendo-a em recomendação.
4. VOTO
Considerando que o Ato de Inexigibilidade de Licitação nº 06/06, foi assinado pelo Sr. Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul, à época;
Considerando que o Termo de Homologação e Adjudicação e o Contrato nº 007/06, decorrente da Inexigibilidade retro citada, foram assinados pelo Sr. Juarez Evers Mendes - Presidente do Fundo Municipal de Saúde, à época;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Instrução referente a Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, irregulares a Inexigibilidade de Licitação nº 06/06 e o Contrato nº 007/06.
4.4. Recomendar à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC que observe o inciso III, do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.666/93, relativamente a necessidade de justificativa do preço contratado.
4.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Juarez Evers Mendes - Presidente do Fundo Municipal de Saúde e Fernando Mallon - Prefeito Municipal de São Bento do Sul (01/01/05 a 31/12/08), ao Representante e à Prefeitura Municipal de São Bento do Sul - SC.
Gabinete do Conselheiro, 21 de agosto de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator