Processo nº
|
APC 06/00160947 |
Unidade Gestora |
Fundação Catarinense de
Cultura - FCC |
Responsável |
Edson Busch Machado – Presidente da Fundação
Catarinense de Cultura à época |
Interessado |
Anita Pires – Presidente da Fundação Catarinense de
Cultura |
Assunto |
Auditoria Ordinária in loco de prestação de contas de
recursos antecipados. |
Relatório nº |
262/2010 |
Tratam
os autos de auditoria in loco realizada na Fundação
Catarinense de Cultura - FCC,
cujo objeto é referente a prestação de contas de recursos antecipados do
período de janeiro a dezembro de 2005, de responsabilidade do Sr. Edson Busch Machado – Presidente da
Fundação Catarinense de Cultura à época.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual - DCE, por meio do Relatório nº 036/2006, sugeriu a citação do
Responsável acerca de oito irregularidades.
Este
Relator determinou a citação do Responsável, o qual apresentou alegações de
defesa e documentos constantes às fls. 26 a 65 dos autos.
A
Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após análise das
justificativas, exarou Relatório de Reinstrução nº 008/2007, sugerindo a
regularidade com ressalva das contas, com determinação e recomendações à
Fundação Catarinense de Cultura – FCC, apresentando a seguinte conclusão:
3.1.
Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso
II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos
antecipados referentes às notas de empenhos, abaixo relacionadas, e dar
quitação aos Responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CREDOR |
NE |
ELEMENTO |
FTE. |
P/A |
DATA |
VALOR (R$) |
Edson Busch Machado |
001 |
33901414 |
100 |
8888 |
103/01/005 |
1.125,00 |
Jorge
Danilo Hexsel |
473 |
33901414 |
100 |
8888 |
28/04/05 |
8.000,00 |
Jorge
Danilo Hexsel |
1059 |
33901414 |
100 |
8888 |
04/08/05 |
4.400,00 |
Pref. Mun. de Planalto Alegre |
1375 |
33404102 |
100 |
8888 |
30/09/005 |
5.312,00 |
Prefeitura Mun. de P. Alegre |
1376 |
33404102 |
100 |
8888 |
30/09/005 |
11.804,00 |
Nelson
Simião Leal |
218 |
33901414 |
100 |
8888 |
28/02/05 |
5.000,00 |
Nelson
Simião Leal |
629 |
33901414 |
100 |
8888 |
18/05/05 |
5.000,00 |
Nelson
Simião Leal |
1489 |
33901414 |
100 |
8888 |
27/10/05 |
5.000,00 |
Nelson
Simião Leal |
1744 |
33901414 |
100 |
8888 |
30/11/05 |
5.000,00 |
Sociedade
Coral Caçadorense |
1276 |
33404102 |
100 |
8888 |
15/09/2005 |
10.000,00 |
Casa da Arte e Exposição Metálica |
1592 |
33504100 |
00 |
9405 |
15/12/2003 |
1.800,00 |
3.2. Determinar à Fundação Catarinense de
Cultura - FCC que observe a correta classificação das despesas, de
acordo com o disposto na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001 (Modalidades de Aplicação) e no Decreto nº 2.895, de 21 de janeiro de
2005, conforme exposto no item 2.2.6. do presente relatório;
3.3. Recomendar à Fundação Catarinense de Cultura - FCC que:
3.3.1. oriente as Entidades recebedoras
de recursos para que anexem, às Prestações de Contas, o balancete da Prestação
de Contas dos recursos recebidos, conforme determina o disposto no artigo 44,
inciso I, da Resolução nº TC-16/94, conforme exposto no item 2.1.3. do
presente relatório;
3.3.2. oriente as Entidades recebedoras de recursos,
quanto à necessidade da declaração do responsável, no documento comprobatório
de despesa, certificando que o material foi recebido (ou o serviço prestado), e
está de acordo com as especificações, conforme determina o artigo 44, inciso
VII, da Resolução nº TC-16/94, conforme exposto no item
2.2.1. do presente relatório; e
3.3.3. oriente os servidores detentores de adiantamento a observância quanto
ao extrato de depósito de recurso em conta individualizada e vinculada e
movimentada por cheques nominais e individualizados por credor, conforme
determina o disposto no artigo 47 da Resolução nº TC-16/94, conforme exposto no item 2.4.1. do presente relatório.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas acompanhou o entendimento exarado pelo Órgão de Controle, conforme Parecer
MPjTC nº 1591/2009.
2. Voto
As
irregularidades constatadas em auditoria in
loco pela Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE - se referem
às notas de empenho números 001, 473, 1059, 1375, 1376, 218, 629, 1489, 1744, 1276
e 1592, relativas a prestação de contas de recursos antecipados do período de
janeiro a dezembro de 2005 relativamente a: ausência de declaração do
responsável no documento comprobatório de despesa; ausência de declaração do
ordenador de despesa; não movimentação dos recursos recebidos por meio de
cheque nominal e individualizado por credor; ausência de balancete da prestação
contas dos recursos recebidos, dentre outras existentes.
Ao analisar os documentos anexados e
as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, a Diretoria de Controle
da Administração Estadual – DCE – manifestou-se, por meio do Relatório n° 008/2007,
sanando parte das restrições inicialmente constatadas.
As restrições remanescentes referem-se
à: 1) ausência de balancete da Prestação de Contas de recursos recebidos; 2)
ausência de declaração do responsável no documento comprobatório de despesa; 3)
utilização da classificação da despesa na modalidade incorreta e; 4) ausência
de extrato de depósito de recurso em conta individualizada e vinculada e
movimentada por cheques nominais e individualizados por credor.
Dito isto, e com amparo no art. 224 do Regimento Interno, considerando
o Parecer exarado pelo Órgão de Controle, corroborado pela manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO no sentido de que o Egrégio Plenário acolha a seguinte
proposta de decisão:
2.1 Julgar regulares com
ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II c/c art.
20 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, as contas de recursos antecipados,
referentes às notas de empenhos, discriminadas a seguir, e dar quitação ao
responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
CREDOR |
NE |
ELEMENTO |
FTE. |
P/A |
DATA |
VALOR (R$) |
Edson Busch Machado |
001 |
33901414 |
100 |
8888 |
103/01/05 |
1.125,00 |
Jorge Danilo Hexsel |
473 |
33901414 |
100 |
8888 |
28/04/05 |
8.000,00 |
Jorge Danilo Hexsel |
1059 |
33901414 |
100 |
8888 |
04/08/05 |
4.400,00 |
Pref. Mun. de P. Alegre |
1375 |
33404102 |
100 |
8888 |
30/09/005 |
5.312,00 |
Pref. Mun. de P. Alegre |
1376 |
33404102 |
100 |
8888 |
30/09/005 |
11.804,00 |
Nelson Simião Leal |
218 |
33901414 |
100 |
8888 |
28/02/05 |
5.000,00 |
Nelson Simião Leal |
629 |
33901414 |
100 |
8888 |
18/05/05 |
5.000,00 |
Nelson Simião Leal |
1489 |
33901414 |
100 |
8888 |
27/10/05 |
5.000,00 |
Nelson
Simião Leal |
1744 |
33901414 |
100 |
8888 |
30/11/05 |
5.000,00 |
Sociedade
Coral Caçadorense |
1276 |
33404102 |
100 |
8888 |
15/09/2005 |
10.000,00 |
Casa da Arte e Exposição Metálica |
1592 |
33504100 |
00 |
9405 |
15/12/2003 |
1.800,00 |
2.2. Determinar
à Fundação Catarinense de Cultura - FCC que observe
a correta classificação das despesas, de acordo com o disposto na Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001 (Modalidades de Aplicação) e no
Decreto nº 2.895, de 21 de janeiro de 2005 (item 2.2.6 do Relatório DCE nº
008/2007).
2.3. Recomendar
à Fundação Catarinense de Cultura - FCC que:
2.3.1. oriente as Entidades recebedoras
de recursos para que anexem, às Prestações de Contas, o balancete da Prestação
de Contas dos recursos recebidos, conforme determina o disposto no artigo 44,
inciso I, da Resolução nº TC-16/94(item
2.1.3. do Relatório DCE nº 008/2007);
2.3.2. oriente as Entidades recebedoras
de recursos, quanto à necessidade da declaração do responsável, no documento
comprobatório de despesa, certificando que o material foi recebido (ou o
serviço prestado), e está de acordo com as especificações, conforme determina o
artigo 44, inciso VII, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.2.1. do Relatório DCE nº 008/2007);
2.3.3. oriente os servidores detentores de adiantamento a
observância quanto ao extrato de depósito de recurso em conta individualizada e
vinculada e movimentada por cheques nominais e individualizados por credor,
conforme determina o disposto no artigo 47 da Resolução nº TC-16/94 (item 2.4.1
do Relatório DCE nº 008/2007).
2.4 Dar ciência deste
Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do presente
Relatório DCE nº 008/2007, ao Sr. Edson Busch Machado – Presidente da Fundação
Catarinense de Cultura à época e à Sra. Anita Pires – Presidente da Fundação
Catarinense de Cultura.
Florianópolis,
02 de junho de 2010.
Conselheiro Salomão
Ribas Junior
Relator