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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPA - 06/00162729 |
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Prefeitura Municipal de Sombrio/SC |
RESPONSÁVEIS: | Sr. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal no exercício de 2006 Sr. Jair de Souza Cândido - Vice-prefeito Municipal (Prefeito em exercício no peíodo de 04/01/2006 a 31/01/2006); Sr. José Eraldo Soares - Vereador |
REPRESENTANTES: | Sr. Agenor Colares Gomes - Vereador Sr. Celso Rogério de Souza - Vereador |
Assunto: | Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/142/JW |
1 - RELATÓRIO
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, emiti despacho (fls. 21/22) conhecendo da Representação, determinando a adoção de providências, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
À fls. 25/29 consta o Relatório nº 1.274/2007 da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, através do qual é sugerida a Audiência do Responsável, Sr. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal no exercício de 2006, para apresentação de justificativas a respeito da restrição:
"1.1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 6.345,33, cuja empresa pertence a Vereador do Município, afrontando desta forma, o disposto no artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Sombrio, podendo caracterizar-se em ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, I da Lei nº 8.429/92 (item 2.1 deste Relatório)"
Através de Despacho (fls. 31) determinei as realização da Audiência.
Em 24/07/07 o Responsável juntou aos autos as justificativas e os documentos de fls. 033056.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados pelo Sr. José Milton Scheffer, emitiu o Relatório nº 2.247/2007 (fls. 058/062), sugerindo, desta feita, a Audiência dos Responsáveis, Sr. Jair de Souza Cândido - Prefeito Municipal em exercício no período de 04/01/2006 a 31/12/2006 e Sr. José Eraldo Soares - Vereador do Município de Sombrio, para apresentação de justificativas a respeito da restrição já citada.
Através de Despacho (fls. 64) determinei as realização da Audiência.
Os Responsáveis juntaram aos autos as suas defesas, Sr. Jair de Souza Cândido, em 27/09/07 (fls. 067/071) e Sr. José Eraldo Soares, em 29/11/07 (fls. 074/078).
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, considerando as alegações de defesa apresentadas, emitiu o Relatório nº 4.373/2007 (fls. 080/092), sugerindo:
"(...)
1 - CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato a seguir relacionado, aplicando ao Sr. Jair de Souza Cândido - Prefeito Municipal em exercício no período de 04/01/2006 a 31/01/2006, CPF 444.207.229-91, residente na Rodovia BR 101, KM 428, Campo D´Água, Sombrio, CEP 88.960-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Realização de despesas, no montante de R$ 6.345,33, cuja empresa pertence a Vereador do Município, afrontando desta forma, o disposto no artigo 38, I, a da Lei Orgânica do Município de Sombrio (item 1.1.1, deste Relatório).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão aos Representados, Srs. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal, Jair de Souza Cândido - Prefeito Municipal em exercício no período de 04/01/2006 a 31/01/2006 e José Eraldo Soares - Vereador e aos representantes Srs. Agenor Colares Gomes e Celso Rogério de Souza, ambos Vereadores do Município de Sombrio"
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 584/2008 (fls. 094/096), manifestou-se, em conclusão, nos seguintes termos:
"(...)
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, incisos I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se:
1. Pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução, na forma do artigo 36, § 2º, letra "a", da Lei Complementar 202/2000;
2. Pela APLICAÇÃO DA MULTA ao Sr. Jair de Souza Cândido - Prefeito Municipal em exercício no período de 4.1.2006 a 31.1.2006, conforme previsão do art. 70, inciso II, da Lei Complementar 202/2000, em face da citada irregularidade;
3. Pela COMUNICAÇÃO à Câmara Municipal de Sombrio da ilegalidade do Contrato firmado com a empresa Soares & Paulinho Ltda, cujo sócio-proprietário é o Vereador José Eraldo Soares; e
4. pela REPRESENTAÇÃO ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina, quanto ao fato descrito no subitem 1.1 da conclusão do relatório de instrução."
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizado na Prefeitura Municipal de Sombrio, com abrangência ao exercício de 2006, para considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 202/2000, a contratação de fornecimento de mercadorias junto a empresa de propriedade de vereador do Município
3.5. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Representados, Srs. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal, Jair de Souza Cândido - Prefeito Municipal em exercício no período de 04/01/2006 a 31/01/2006 e José Eraldo Soares - Vereador e aos representantes Srs. Agenor Colares Gomes e Celso Rogério de Souza, ambos Vereadores do Município de Sombrio.
Gabinete do Conselheiro, 10 de abril de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator