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PROCESSO Nº | CON 06/00168417 | |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MONDAÍ | |
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SR. VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT | |
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CONSULTA - Despesas com plantão médico e manutenção de Hospital, o qual não é uma autarquia Municipal |
RELATÓRIO
Tratam os autos de consulta formulada pelo Sr. Valdemar Arnaldo Bornholdt, Prefeito Municipal de Mondaí solicitando Parecer deste Tribunal de Contas, mediante o seguinte expediente:
Excelentíssimo Senhor,
Sirvo-me do presente para formular à Egrégia Corte de Contas do Estado a consulta que segue:
Os Municípios rotineiramente são chamados a terem de suportar despesas com manutenção e funcionamento de plantão médico hospitalar e do próprio Hospital, cabe ressaltar que o mesmo não é uma autarquia municipal, mas, Associação Hospitalar, assim indagamos:
1) Existe a possibilidade do Município suportar as despesas com plantão médico hospitalar em regime de sobre-aviso, mediante autorização legislativa e celebração de convênios para repasse de subvenção social?
2) Sendo o Município conclamado a subvencionar despesas com manutenção e funcionamento do Hospital, mediante autorização legislativo e celebração de convênios para repasse de subvenção social, poderia o Hospital alocar tais recursos ao pagamento de pessoal da associação, conseqüentemente prestar contas ao Município com tais documentos, se possível, tais despesas não deveriam ser consideradas como outras despesas de pessoal e acrescidos no cálculo da despesa total de pessoal do Município?
CONSULTA
Existe a possibilidade do Município supotar as despesas com pagamento de plantão-médico e manutenção do Hospital?
É a Consulta
No aguardo da manifestação de Vossa Excelência reitero protestos de consideração e respeito.
Atenciosamente,
VALDEMAR ARNALDO BORNHOLDT
Prefeito Municipal
A Consultoria Geral deste Tribunal, em análise ao mencionado expediente, elaborou o Parecer COG nº 286/2006, de fls. 04 a 10, da lavra do Dr. Ênio Luiz Alpini, salientando, preliminarmente, que a parte é legítima para propor consulta sendo a matéria pertinente, pois passível de resposta em tese, nos termos do art. 59, XII da Constituição Estadual.
No mérito, aduz o nobre parecista o seguinte acerca das questões suscitadas:
1 Quanto à questão relativa ao plantão médico em regime de sobreaviso:
A questão relativa ao plantão médico e ao pagamento de horas de sobreaviso já foi alvo de resposta pelo egrégio Plenário desta Casa, consoante se extrai do prejulgado abaixo:
1. A remuneração pelas horas de sobreaviso de médicos integrantes do corpo clínico de unidade hospitalar contratada ou conveniada com o Poder Público Municipal, para atendimento de chamados de urgência ou emergenciais para internações, cirurgias ou pronto socorro, com recursos recebidos pelo Município por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), não encontra amparo na legislação federal.
O Município, mediante autorização legislativa local, pode assumir a responsabilidade pelo pagamento de horas de sobreaviso de médicos integrantes do corpo clínico de unidade hospitalar contratada ou conveniada, com recursos próprios, por instrumento contratual contendo a devida regulamentação, inclusive as metodologias de controle e os respectivos valores. Porém, a regularidade dessas despesas depende da observância dos seguintes requisitos:
a) existência de contrato ou convênio, este último quando admitido, com a unidade hospitalar;
b) existência de créditos orçamentários para suporte da despesa, no orçamento ou pela abertura de créditos adicionais, observado, neste caso, o disposto nos arts. 167 da Constituição Federal e 41 a 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
c) obediência ao disposto nos arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64, que tratam da liquidação da despesa;
d) atendimento às exigências do art. 16 da Lei Complementar nº 101/00 - estimativa de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador quanto à adequação orçamentária e financeira com a lei do orçamento anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
e) existência de disponibilidade financeira suficiente para pagamento da despesa no respectivo exercício, evitando a inscrição de despesas em Restos a Pagar, observado o disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/00.
2. Ressalvados os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, a contratação no âmbito da Administração Pública deve ser precedida de procedimento licitatório. A decisão de contratar com dispensa de licitação cabe ao Administrador, desde que o objeto do contrato se ajuste a uma das situações previstas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93.
(Processo: CON-04/03783224 Parecer: COG-254/04 Decisão: 3943/2004 Origem: Prefeitura Municipal de Brusque Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 06/12/2004 Data do Diário Oficial: 14/03/2005)
Como se vê, esta Corte de Contas delineou de forma clara o entendimento segundo o qual não é possível o pagamento de sobreaviso com as verbas do SUS. Porém, o município pode com recursos próprios, mediante autorização legislativa, assumir a responsabilidade pelo pagamento das referidas horas, desde que haja um instrumento (contrato ou convênio), contendo a regulamentação, as metodologias de controle e os respectivos valores. Tendo em vista que o prejulgado acima satisfaz de forma plena as dúvidas do consulente relativas a plantão médico e horas de sobreaviso, recomenda-se a aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, remetendo ao consulente cópia do mesmo.
2 Quanto à questão relativa às subvenções sociais;
As questão relativa às subvenções sociais veio subdividida em três, ou seja, se há possibilidade do Município subvencionar despesas com manutenção de entidade hospitalar; se os recursos podem ser utilizados para pagamento de pessoal e, por último, se tais despesas devem ser consideradas como "outras despesas de pessoal do Município".
Em respostas a consultas análogas, esta Corte de Contas se pronunciou nos seguintes termos:
Não encontra amparo legal a cessão de servidores vinculados ao quadro pessoal do Município à entidade filantrópica e não governamental, que presta assistência social e educação a pessoas portadoras de deficiências.
O auxílio do Poder Público Municipal para o custeio das despesas de manutenção da APAE só é admissível mediante subvenção social, obedecidas as diretrizes dos arts. 12, § 3°, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/64 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), que delimitam a utilização desse instituto pelo Poder Público, exigindo, para sua concessão, autorização em lei específica, atendimento às condições da Lei de diretrizes orçamentárias e previsão no orçamento anual.
(Processo: CON-02/04993024 Parecer: COG-352/02 Decisão: 2109/2002 Origem: Prefeitura Municipal de Grão Pará Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst Data da Sessão: 28/08/2002 Data do Diário Oficial: 18/11/2002)
As subvenções sociais destinam-se precipuamente a auxiliar entidades privadas na prestação de serviços essenciais de assistência social, assistência médica e educacional, consoante arts. 16 e 19, § 3º, I da Lei Federal nº 4.320/64 e art. 41 da Resolução nº TC-16/94.
Na esfera municipal a concessão de subvenções sociais exige previsão na lei orçamentária anual (dotação orçamentária) e autorização legislativa, genérica ou específica para cada concessão. A lei concessiva poderá estabelecer a forma e a periodicidade dos repasses de recursos, ou determinar a sua regulamentação através de decreto do Executivo.
A concessão de subvenções deverá levar em consideração as possibilidades financeiras do ente concedente, de forma criteriosa e após atendidas as necessidades próprias do poder público municipal, segundo orientação do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei Federal nº 4.320/64.
É vedada a concessão de subvenção vinculada à percentual dos recursos disponíveis do município ou para a Câmara, nos termos do art. 167, IV da Constituição Federal.
As suplementações orçamentárias devem estar previstas em lei e abertas por decreto executivo, conforme mandamento do art. 167, V e VI, da Constituição Federal e arts. 42 e 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
(Processo: CON-TC0348000/82 Parecer: COG-642/98 Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 07/12/1998)
1. É recomendável que ao estabelecer as condições relativas às finalidades da aplicação dos recursos transferidos pelo Poder Público a entidade privada a título de subvenção social e à respectiva prestação de contas, o instrumento do acordo discipline o prazo para aceitação das despesas correspondentes realizadas pela entidade beneficiária, as quais devem ser posteriores à data da assinatura do respectivo instrumento e anteriores à data final de duração, salvo casos excepcionais autorizados pela legislação ou normas regulamentares expedidas pelo Chefe do Poder Executivo, e desde que as despesas estejam diretamente relacionadas às finalidades para as quais os recursos foram transferidos.
2. É legítima a comprovação da aplicação de recursos financeiros recebidos a título de subvenções sociais, por meio de comprovantes (notas fiscais, recibos, folha de pagamento, guia de encargos sociais e de tributos, entre outros) de despesas realizadas pela entidade de direito privado beneficiária, cuja data de emissão seja anterior a do recebimento dos valores, mas posteriores à celebração do ajuste com o ente público (convênio ou instrumento congênere) e anteriores ao seu término. No âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado, é vedada a inclusão de cláusula em convênio que permita a realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do convênio, nos termos do art. 9º do Decreto nº 307/03.
(Processo: CON-04/03682460 Parecer: COG-249/04 Decisão: 2300/2004 Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques Data da Sessão: 25/08/2004 Data do Diário Oficial: 20/10/2004)1
A destinação de recursos para pessoas jurídicas (de caráter assistencial ou cultural, sem fins lucrativos, conforme a Lei Federal nº 4.320/64) requer lei autorizativa específica, disciplinamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão de créditos orçamentários na Lei do Orçamento Anual, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Quando o quadro de pessoal do município mantém cargos de serventes, a concessão de subvenções para Associação de Pais e Professores ou a contratação externa dessas funções caracteriza substituição de servidores, situação em que há incidência do § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/00 e as despesas devem ser consideradas na Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo. As despesas com subvenções para instituições públicas ou privadas não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (inc. II do art. 71 da Lei Federal nº 9.394/96), ainda que vinculadas à contratação de serventes, pois serão computadas apenas as despesas com remuneração de professores e demais profissionais e de realização de atividades-meio pagas diretamente pelo ente público.
(Processo: CON-01/00940323
Diante dos prejulgados acima, tem-se que é possível ao Município, mediante convênio, repassar subvenções sociais a entidade hospitalar, todavia, há a necessidade de autorização legislativa local, assim como disciplinamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão de créditos orçamentários na Lei do Orçamento Anual, nos termos do art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ao final, conclui a COG que para evitar a repetição de decisões sobre o assunto, recomenda-se a aplicação do art. 105, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, enviando ao consulente cópia dos referidos Prejulgados.
Levados os autos à consideração do Ministério Público junto ao Tribunal, este, em síntese, entendeu por acompanhar a manifestação da Consultoria Geral (Parecer MPTC 3052/2006, de fls. 11 e 12).
É o Relatório
VOTO
Ao compulsar os autos, este Relator compartilha do entendimento apresentado pela Consultoria Geral desta Casa (Parecer COG n.286/2006), ratificado pela Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas (Parecer MPTC n. 3052/2006).
Assim, considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas;
considerando que a matéria enfocada na peça indagativa, amolda-se ao preceituado no art. 59, XII da Constituição Estadual, podendo ser examinada, em tese, diante do que prescrevem as normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, proponho ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1 Conhecer da Consulta formulada por atender aos requisitos de admissibilidade deste Tribunal de Contas.
2 Nos termos do art. 105, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, remeter ao Consulente cópia da Decisão:3943/2004, de 06/12/2004, relativa ao Processo:CON-04/03783224, e do Parecer: COG-254/04; da Decisão: 2109/2002, de 28/08/2002, relativa ao Processo: CON-02/04993024, e do Parecer: COG-352/02; da Decisão exarada no Processo: CON-TC0348000/82, de 07/12/1998, e do Parecer: COG-642/98 e da Decisão: 2300/2004, de 25/08/2004, relativa ao Processo: CON-04/03682460, e do Parecer: COG-249/04, as quais respondem às indagações formuladas.
3 Dar ciência ao consulente do inteiro teor desta Decisão e do Parecer e Voto que a fundamentam.
GCJCP, em 10 de agosto de 2006.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator
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No mesmo sentido: Processo: CON-TC0952802/50 Parecer: COG-308/95 Origem: Secretaria de Estado da Saúde Relator: Conselheiro Carlos Augusto Caminha Data da Sessão: 07/08/1995.