ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 06/00170071
UNIDADE GESTORA: Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC
RESPONSÁVEL: Sr. Renato de Mello Vianna - Diretor Presidente à época
Assunto: Prestação de Contas do Administrador referente ao Ano de 2005
Parecer n°: GC-WRW-2009/443/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" das Contas de Administrador referentes ao exercício de 2005, da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC, em cumprimento ao disposto na Resolução nº TC - 016/94, de 21/12/94 e artigos 1º, incisos V e IX, 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, através do Relatório nº 185/06 (fls. 44/82), apontou a existência de restrições, sugerindo citação dos Srs. Renato de Mello Vianna - Diretor Presidente à época, para apresentar alegações de defesa a respeito das irregularidades apontadas e Silvestre Bez Neto - Chefe da Assessoria de Controle Interno do BADESC à época, para apresentarem alegações de defesa.

Por despacho (fls. 340), determinei que se procedesse citação, para os Responsáveis se manifestarem quanto ao apontado no Relatório nº. 185/06.

Em resposta à Citação efetivada, o Sr. Silvestre Bez Neto, através de seu procurador, apresentou, em 07/12/07, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 21021 (fls. 351), alegações de defesa e documentos (fls. 351/376), e o Sr. Renato de Mello Vianna, apresentou a sua defesa e documentos, na data de 17/12/07, através dos documentos e esclarecimentos de fls. 379/751.

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório nº 66/08 (fls. 753/806), sugerindo:

3.1.1 R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pelo pagamento de despesas com multas aplicadas pelo BACEN, em face de descumprimentos institucionais perante este, em desacordo com o art. 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.7 deste Relatório, fls. 562 a 564);

3.1.2 R$ 10.759.466,26 (dez milhões setecentos e cinqüenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), por conceder descontos a mutuários nesta monta, opondo-se ao interesse público, onerando os cofres da Agência de Fomento do Estado, contrariando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como os preceitos do artigo 154 da Lei 6.404/1976, incorrendo inclusive nas disposições do artigo 10, VI, e artigo 11, caput, da Lei Federal n. 8.429/1 992 (item 2.9 deste Relatório, fls. 568 a 572).

3.2 Aplicar ao Sr. RENATO DE MELLO VIANNA, CPF 103.136.489 - 72, Diretor Presidente à época, residente e domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos n° 3286, apto 901, Centro, Florianópolis, SC, as multas previstas nos arts. 70, I e II, da Lei Complementar n° 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da LC 202/00:

3.2.1 Por autorizar a realização de viagens de estagiários, prejudicando o desenvolvimento de suas atividades escolares, contrariando as disposições do art. 50 da lei 6.494/77 (item 2.2 deste Relatório, fls. 549 a 551);

3.2.2 Por autorizar diversos pagamentos para as empresas EPROL - Estudos e Projetos S/C Ltda. e RDA - Consultoria Financeira Ltda., contratadas sem o necessário procedimento licitatório, afrontando assim o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 2°, caput, da Lei 8666/93 (item 2.3 deste Relatório);

3.2.3 Por permitir ou autorizar renegociações de 144 (cento e quarenta e quatro) contratos de financiamentos, cujo montante renegociado totalizou R$ 32.737.191,02 (trinta e dois milhões setecentos e trinta e sete mil cento e noventa e um reais e dois centavos) durante o ano de 2005, sem que houvesse normas e critérios claros e objetivos para assim proceder, favorecendo alguns mutuários em detrimento de outros, o que afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, causando lesão ao erário, nos termos do artigo 10, VI, da Lei 8.429/92, por realização destas operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitando garantia insuficiente, e também ao artigo 70, VI, da Lei Complementar Estadual 20212000 (item 2.8 deste Relatório, fls. 564 a 568);

3.2.4 Por deixar de proceder ao necessário controle nas diárias concedidas, apresentando planilha de despesas com valores de diárias inferiores aos efetivamente despendidos pelo BADESC, induzindo os Técnicos deste Tribunal com informações irreais, em desacordo com o art. 82 da Resolução n° TC-16194 (item 2.12 deste Relatório, fls. 579 a 581);

3.2.5 Por deixar de proceder ao controle efetivo da utilização dos veículos do BADESC, já que os responsáveis pelo uso não preenchem o formulário de forma completa, e o sistema empregado deixa de ilustrar dados que evitariam o aproveitamento diverso dos automóveis, em desacordo com o art. 18, "b" e "c", c/c o art. 70, I, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e com o art. 50 da Lei Estadual n° 7.987/90 (item 2.13 deste Relatório, fls. 581 e 582); e

3.2.7 Pela ausência de retenções e recolhimentos de contribuições previdenciárias quando dos pagamentos de serviços a pessoas físicas, a fim de evitar possíveis embaraços administrativos e/ou prejuízos com autuações fiscais, conforme preceitua o §5° do art. 33 da Lei Federal n° 8.212/93 (item 2.4 deste Relatório, fls. 555 e 556);

3.3 Determinar:

3.3.1 Que a Direção do BADESC tome providências no sentido de regularizar e disciplinar, de forma criteriosa e procedimental, se ainda necessitar, o credenciamento e o substabelecimento a advogados para representarem a Agência de Fomento do Estado, e que estruture a sua assessoria jurídica com pessoal capacitado para fazer sua defesa judicial e extrajudicial, desprezando a contratação direta daqueles, nos termos do §1° do art. 25 da Lei Federal no 8.666/93 (item 2.10 deste Relatório, fls. 572 a 576):

3.3.2 Que a Direção do BADESC desenvolva estudos com vistas a comprovar a viabilidade, tanto administrativa, quanto operacional e financeira de cada uma das Agências Regionais, onde fique demonstrada a real necessidade da existência de representação na respectiva cidade. O mesmo estudo deve especificar as atividades a ser executadas e a quantidade de pessoal necessário, espaço físico, veículo, etc., bem como um comparativo entre o custo envolvido e a respectiva receita esperada, em observância aos Princípios da Eficiência, Economicidade e Continuidade do Serviço Público (item 2.14 deste Relatório, fls. 582 a 584); e

3.3.3 Que o BADESC componha sua prestação de contas com documentos que permitam averiguar a boa e regular aplicação do dinheiro público e que apresente documentos fiscais comprobatórios de despesas escorreitos de erros no preenchimento, conforme o art. 58 da Resolução n° TC16/94 (item 2.6 deste Relatório, fls. 561 a 562).

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 930/09, manifestou-se conclusivamente nos seguinte sentido:

"(...)

Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se no sentido considerar REGULAR a prestação de contas do ano de 2005, da Agência Catarinense de Fomento do Estado de Santa Catarina, S/A - BADESC - CONURB (sic), tendo por base o Balanço Geral e demais demonstrativos financeiros e pela não-aplicação de multa ao responsável, dando quitação plena, de acordo com o artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000"

3 . DISCUSSÃO

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas pelos Responsáveis, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 66/08 (fls. 753/806):

Na auditoria in loco a Instrução apontou (item 3.7 do Relatório de Instrução, fls. 56 e 57), a ocorrência de despesas irregulares com multas decorrentes de autuações do Banco Central do Brasil – BACEN, totalizando R$ 22.800,00 (vinte dois mil e oitocentos reais), que após os ajustes resultou em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), entendendo que as penalidades impostas através de multas decorrem de descumprimento de preceitos que o "multado" estava obrigado a adotar, aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, concluindo que tais despesas deveriam ser levadas à responsabilidade do gestor que houver lhe dado causa, pois o mesmo não agiu com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, o que afronta o art. 154, caput, da Lei 6.404/76.

O responsável em sua defesa (fls. 383/384), argumenta que:

"(...)

Ademais, reportamo-nos a toda argumentação pertinente ao item 4.2.6, que trata da competência privativa do BACEN para aplicação de qualquer penalidade ao Defendente."

Apresenta ainda à fls. 845/855 decisão proferida no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no processo de Tomada de Contas nº 005466-02.00/96-0 em que foram analisadas Contas do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL , processo este em que foi tratado o assunto relativo às multas impostas pelo Banco Central em razão de descumprimento de prazo e outras irregularidades.

Ao proferir decisão em citado processo o Tribunal de Contas de Rio Grande do Sul relevou a glosa dos valores imputados ao Responsável.

Este Relator ao compulsar os autos, especialmente os argumentos trazidos pelo Responsável, verifica que:

- As multas aplicadas pelo Banco Central têm origem no envio, com atraso, de demonstrações contábeis e financeiras àquela Instituição, sendo que foram motivadas, segundo alega o Responsável por falta de sistema adequado, número reduzido de funcionários, decorrente do Plano de Demissão Voluntária de 1999 e recebimento com atraso das informações para contabilização de outras áreas, fatos que não foram desconstituídos pela Instrução;

- O Responsável assumiu o cargo de Diretor Presidente junto da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC, em janeiro/2003, tendo promovido concurso público para contratação de novos funcionários, o que, evidentemente, demandou longo tempo até contratação final e com o devido treinamento;

- As multas foram aplicadas em outubro de 2004 (fls. 427) e junho de 2005 (fls. 433), o que demonstra que não houve tempo hábil para o Responsável, após assumir a Direção do BADESC, sanar os problemas de pessoal e organizacionais que levaram ao atraso no envio dos documentos ao Banco Central;

Diante dos fatos relatados, entendo que não restou configurada a culpa do Responsável. O que ocorreu foi um fator circunstancial e momentâneo, advindo da própria estrutura do BADESC, que neste período estava com problemas de pessoal, decorrente de Plano de Demissão Voluntária, o que gerou os atrasos de envio de documentos ao Banco Central.

Deste modo, não restando configurada a culpa ou dolo do Responsável, não é cabível a aplicação da glosa.

Por ocasião da realização da reinstrução dos autos, a Instrução deixou assentado que: "Apurou-se no item 3.8.1 do Relatório de Instrução, fls. 59 a 63. Irregularidades promovidas pelo BADESC quanto à concessão de descontos a mutuários em renegociações, montando R$ 10.759,466,26 (dez milhões setecentos e cinqüenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos)" e, em função desta constatação entende que tal valor é passível de imputação de débito ao Responsável.

O Responsável apresenta justificativas e documentos (fls. 379/751) informando, em cada um dos casos apontados como sendo de desconto irregular, as suas motivações. Vejamos:

d.5 - CENTRAL EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA. — O contrato n°. 991988-671 foi executado judicialmente perante a 3a Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC), sob o n°. 018.02.004377-2 (habilitação em processo de falência), e o BADESC arrematou naqueles autos o imóvel matriculado sob n°. 43.258, do CRI da Comarca de Chapecó (SC), pelo valor total de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais).

Ocorre, todavia, que o crédito do BADESC habilitado na falência, é de R$ 260.175,00, tanto que o BADESC depositou judicialmente a diferença entre o valor do crédito e do bem arrematado, no montante de R$ 184.825,00 (doc. 08), em anexo.

O valor apurado com a arrematação liquidou parcialmente o saldo da dívida, prosseguindo o BADESC na execução judicial. A referida arrematação foi contabilizada no BADESC através do lançamento contábil n°. 037, de 18/07/2005. Portanto, não se trata de desconto concedido, mas de valor pertinente à arrematação do imóvel e devidamente abatido do saldo devedor.

d.6 - HOTEL BOM JESUS DA PRAIA LTDA. — Os contratos n°s. 891005-00-5 e 871131-00-5, foram renegociados, mediante acordosjudiciais, celebrados em 03/09/2001, onde ficou convencionado o bônus de pontualidade no caso de pagamento das prestações em dia, nos termos dos seguintes documentos (doc.06):

Proposição de renegociação da Gerência de Recuperação de CréditoGEREC, emitida em 23/07/2001, submetida à apreciação do Comitê de Crédito-COMIC e Diretoria Colegiada-DICOL;

Acordo celebrado nos autos com a devedora, emitido em 03/09/2001; Resoluções BADESC n°s 03/99, de 22/02/1999, e 46/99, de 09/12/1999, que estabelecem Políticas e Procedimentos para cobrança e recuperação de inadimplência;

Planilha das prestações emitidas e pagas denominada "CTR-9600 Relação de Recebimentos no Período por Empresa", demonstrando os pagamentos a título de amortização, juros, e descontos concedidos, previstos no item "5" do Acordo Judicial, amparado no item "6" da Resolução BADESC n°. 03/99, de 22/02/1999, que estabelece Políticas e Procedimentos para cobrança e recuperação de inadimplência.

E, como se vê, também, se trata de ato de renegociação firmada em 03/09/2001, loqo, não cabe ao Defendente responder pelo referido ato, pois sua qestão administrativa teve início em 01.01.2003.

d.7 - TAMON NAKAYAMA - Operação renegociada através de Aditivo Cedular n° 5, firmado em 25.08.2000, nos limites da Resolução BACEN n° 2.471 (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA). O desconto concedido, em 01.12/2005, está previsto na "Cláusula 4" do referido Aditivo, amparada pela Resolução BACEN N° 2.666, de 11/11/1999 (doc. 10), em anexo.

Também, como se verifica, se trata de ato de renegociação celebrado em 25.08.2000, loqo, não cabe ao Defendente responder, pois sua gestão administrativa teve início em 01.01.2003, ademais, o ato está devidamente amparado pelas norams legais acima indicadas.

d.8 - TÊXTIL RENAUX S/A. – Cédula de Crédito n° 01299000-0 (sub-créditos n°s. 012990-991 e 012990-992) renegociada através da Decisão BADESC N° 345/2005, de 14/09/2005, cujos débitos vencidos no montante de R$ 284.684,32, na data base de 25/07/2005, sem qualquer desconto, foram refinanciados para pagamento em 48 prestações mensais (doc. 11), em anexo.

Apesar de a renegociação ter ocorrido em 25/07/2005, as tratativas com o devedor, os trâmites internos com a apreciação pelo Comitê de Crédito – COMIC e Diretoria Colegiada – DICOL, além das formalidades com o aditamento do contrato, a efetivação no sistema de informatização do BADESC ocorreu em 30/09/2005, ocasionando um descompasso entre o saldo devedor contratado e o registrado na conta do cliente, com o conseqüente estorno identificado no valor de R$ 102.247,13. Portanto não se trata de desconto concedido."

A Instrução ao reanalisar os autos, considerando os argumentos e documentos de defesa trazidos aos autos pelo Responsável, deixou assentado que:

Fls. 790 do Relatório de Reinstrução 66/08

"Analisando as justificativas apresentadas pelo defendente, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição quanto a esse item, tendo em vista que a Entidade não esclareceu de forma contundente as irregularidades, posto que a contabilidade da mesma está bastante transparente no sentido de permitir afirmar que foram de fato descontos que ela procedeu aos mutuários, conforme pode-se aferir nos documentos constantes do anexo"

Uma vez relatados os posicionamentos exarados, cabem algumas considerações:

O Responsável ao se defender da irregularidade que lhe estava imputando um débito de R$ 10.759,466,26 (dez milhões setecentos e cinqüenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), em função de descontos concedidos pelo BADESC a mutuários em renegociações de dívidas dos mesmos, trouxe os argumentos retro transcritos, que discutem item a item, os valores imputados, e cujos argumentos podem ser resumidos assim:

A) Indústria e Comércio de Confecções Cechinel Ltda e Cerâmica Palhoça Ltda - diferença entre o saldo devedor, registrado contabilmente, atualizado pela taxa de inadimplência administrativa - taxa ANBID acrescida de 12% ao ano - e o valor que era realmente devido, calculado nos termos do contrato firmado.

A diferença existia em função de que os bancos aplicavam, para atualização do créditos concedidos, a taxa ANBID (que acabou sendo vedada pela Súmula 176 do STJ), sendo que no momento das renegociações, estas eram realizadas pelos termos constantes dos contratos, isto é, TR e multa de 2%.

Portanto, contabilmente era registrado um valor (que não era o correto pois a taxa ANBID fora vetada pelo STJ) e por ocasião da negociação, o valor era calculado e cobrado pela taxa constante das cláusulas contratuais. Fato este que gerava o descompasso, a diferença entre o que estava contabilmente registrado e o que era efetivamente recebido pelo BADESC.

Este Relator verificou que efetivamente a Súmula 176 do STJ - Superior Tribunal de Justiça vetou o uso da Taxa ANBID para atualização dos contratos.

B) CEPASA - Cerâmica Page Ltda, Hotel Bom Jesus da Praia e Tamon Nakayama - O Responsável assumiu a direção do BADESC em 01/01/03 sendo que os acordos judicias que renegociaram as dívidas destas empresas foram firmados, respectivamente, em 31/07/01, 03/09/01 e 25/08/00, portanto, o mesmo não possui responsabilidade quanto a este fatos.

C) Pastifício Veneccia Ltda e Central Equipamentos Comerciais - Valor apurado através de arrematação judicial que liquidou parcialmente o débito, sendo prosseguida a execução pelo BADESC. Foi contabilizado o valor da arrematação - abatido do saldo devedor.

D) Têxtil Renaux S.A - O Contrato foi refinanciado, ocorrendo um descompasso entre o saldo devedor contratado na renegociação e o registrado na contabilidade. Havendo o estorno. Não há desconto.

A Instrução ao reanalisar os autos, conforme se verifica à fls. 790, não adentrou, não discutiu o mérito de cada uma das alegações de defesa do Responsável, apenas deu uma conclusão genérica dizendo que: "fica mantida a restrição quanto a esse item, tendo em vista que a Entidade não esclareceu de forma contundente as irregularidades, posto que a contabilidade da mesma está bastante transparente no sentido de permitir afirmar que foram de fato descontos que ela procedeu aos mutuários, conforme pode-se aferir nos documentos constantes do anexo"

Este Relator entende que diante das alegações trazidas aos autos pelo Responsável, que não foram contestadas pela Instrução, em reanálise e discussão uma a uma, e que são embasadas pelos documentos acostados aos autos pelo mesmo, não há que se falar em imputação de débito uma vez que não comprovado nos autos o desvio, desfalque, ou dano aos cofres do BADESC.

Para que haja a imputação de responsabilidade deve, obrigatoriamente haver a constituição de prova documental nos autos, que comprove efetivamente a existência de irregularidade e a "quantum" do dano. Não ocorrendo a prova efetiva do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito. Cabe observar que é a comprovação documental do dano e do seu valor e não o convencimento da instrução, que implicam na responsabilização.

Entretanto, após a última auditoria do Tribunal de Contas e em face de seus apontamentos, a partir de 2007 não foram mais autorizadas viagens a serviço de estagiários, em prejuízo aos próprios estagiários, diga-se."

Este Relator entende que os argumentos de defesa são capazes de afastar a irregularidade apontada uma vez que conforme assertiva do Responsável, as viagens realizadas pelos estagiários ocorriam em horário diverso do horário escolar e, na sua maioria, restringiam-se ao horário estabelecido para o estágio. Assertiva não contestada pela Instrução.

Assim, não há que se falar em prejuízo as atividades escolares dos estagiários.

Ademais, o Responsável deixou assentado que: "Entretanto, após a última auditoria do Tribunal de Contas e em face de seus apontamentos, a partir de 2007 não foram mais autorizadas viagens a serviço de estagiários, em prejuízo aos próprios estagiários, diga-se."

Assim, espera seja acatada a presente justificativa desconsiderando-se os referidos apontamentos."

4 - VOTO

4.4. - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Renato de Mello Vianna - Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC, à época, e ao Sr. Dalírio José Beber -Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC.

Gabinete do Conselheiro, em 13 de agosto de 2009.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator