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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 06/00170071 |
UNIDADE GESTORA: |
Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Renato de Mello Vianna - Diretor Presidente à época |
Assunto: |
Prestação de Contas do Administrador referente ao Ano de 2005 |
Parecer n°: |
GC-WRW-2009/443/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" das Contas de Administrador referentes ao exercício de 2005, da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC, em cumprimento ao disposto na Resolução nº TC - 016/94, de 21/12/94 e artigos 1º, incisos V e IX, 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, através do Relatório nº 185/06 (fls. 44/82), apontou a existência de restrições, sugerindo citação dos Srs. Renato de Mello Vianna - Diretor Presidente à época, para apresentar alegações de defesa a respeito das irregularidades apontadas e Silvestre Bez Neto - Chefe da Assessoria de Controle Interno do BADESC à época, para apresentarem alegações de defesa.
Por despacho (fls. 340), determinei que se procedesse citação, para os Responsáveis se manifestarem quanto ao apontado no Relatório nº. 185/06.
Em resposta à Citação efetivada, o Sr. Silvestre Bez Neto, através de seu procurador, apresentou, em 07/12/07, através do documento protocolado nesta Corte de Contas sob o nº 21021 (fls. 351), alegações de defesa e documentos (fls. 351/376), e o Sr. Renato de Mello Vianna, apresentou a sua defesa e documentos, na data de 17/12/07, através dos documentos e esclarecimentos de fls. 379/751.
Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório nº 66/08 (fls. 753/806), sugerindo:
3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas anuais de 2005, referentes a atos de gestão da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, e condenar o responsável, Sr. RENATO DE MELLO VIANNA, CPF 103.136.489- 72, Diretor Presidente à época, residente e domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos n° 3286, apto 901, Centro, Florianópolis/SC, ao pagamento de R$ 10.770.266,26 (dez milhões, setecentos e setenta mil, duzentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (ad. 21 e 44 da Lei Complementar n° 202/00), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar n° 202/00), conforme segue:
3.1.1 R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pelo pagamento de despesas com multas aplicadas pelo BACEN, em face de descumprimentos institucionais perante este, em desacordo com o art. 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.7 deste Relatório, fls. 562 a 564);
3.1.2 R$ 10.759.466,26 (dez milhões setecentos e cinqüenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), por conceder descontos a mutuários nesta monta, opondo-se ao interesse público, onerando os cofres da Agência de Fomento do Estado, contrariando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como os preceitos do artigo 154 da Lei 6.404/1976, incorrendo inclusive nas disposições do artigo 10, VI, e artigo 11, caput, da Lei Federal n. 8.429/1 992 (item 2.9 deste Relatório, fls. 568 a 572).
3.2 Aplicar ao Sr. RENATO DE MELLO VIANNA, CPF 103.136.489 - 72, Diretor Presidente à época, residente e domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos n° 3286, apto 901, Centro, Florianópolis, SC, as multas previstas nos arts. 70, I e II, da Lei Complementar n° 202/00, pelas irregularidades abaixo descritas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II, e 71 da LC 202/00:
3.2.1 Por autorizar a realização de viagens de estagiários, prejudicando o desenvolvimento de suas atividades escolares, contrariando as disposições do art. 50 da lei 6.494/77 (item 2.2 deste Relatório, fls. 549 a 551);
3.2.2 Por autorizar diversos pagamentos para as empresas EPROL - Estudos e Projetos S/C Ltda. e RDA - Consultoria Financeira Ltda., contratadas sem o necessário procedimento licitatório, afrontando assim o art. 37, XXI, da Constituição Federal e o art. 2°, caput, da Lei 8666/93 (item 2.3 deste Relatório);
3.2.3 Por permitir ou autorizar renegociações de 144 (cento e quarenta e quatro) contratos de financiamentos, cujo montante renegociado totalizou R$ 32.737.191,02 (trinta e dois milhões setecentos e trinta e sete mil cento e noventa e um reais e dois centavos) durante o ano de 2005, sem que houvesse normas e critérios claros e objetivos para assim proceder, favorecendo alguns mutuários em detrimento de outros, o que afronta os princípios da isonomia e da impessoalidade, causando lesão ao erário, nos termos do artigo 10, VI, da Lei 8.429/92, por realização destas operações financeiras sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitando garantia insuficiente, e também ao artigo 70, VI, da Lei Complementar Estadual 20212000 (item 2.8 deste Relatório, fls. 564 a 568);
3.2.4 Por deixar de proceder ao necessário controle nas diárias concedidas, apresentando planilha de despesas com valores de diárias inferiores aos efetivamente despendidos pelo BADESC, induzindo os Técnicos deste Tribunal com informações irreais, em desacordo com o art. 82 da Resolução n° TC-16194 (item 2.12 deste Relatório, fls. 579 a 581);
3.2.5 Por deixar de proceder ao controle efetivo da utilização dos veículos do BADESC, já que os responsáveis pelo uso não preenchem o formulário de forma completa, e o sistema empregado deixa de ilustrar dados que evitariam o aproveitamento diverso dos automóveis, em desacordo com o art. 18, "b" e "c", c/c o art. 70, I, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e com o art. 50 da Lei Estadual n° 7.987/90 (item 2.13 deste Relatório, fls. 581 e 582); e
3.2.6 Por deixar de efetuar os necessários controles de freqüência dos estagiários, bem como por deixar de exercer efetiva fiscalização para evitar que as Agências Regionais fossem atendidas somente por estagiários (sem nenhum empregado contratado), ou permitir que as mesmas fiquem em estado de abandono, além de subutilizá-las, em desacordo com os Princípios da Eficiência, Economicidade e Continuidade do Serviço Público (item 2.14 deste Relatório, fls. 582 a 584).
3.2.7 Pela ausência de retenções e recolhimentos de contribuições previdenciárias quando dos pagamentos de serviços a pessoas físicas, a fim de evitar possíveis embaraços administrativos e/ou prejuízos com autuações fiscais, conforme preceitua o §5° do art. 33 da Lei Federal n° 8.212/93 (item 2.4 deste Relatório, fls. 555 e 556);
3.3 Determinar:
3.3.1 Que a Direção do BADESC tome providências no sentido de regularizar e disciplinar, de forma criteriosa e procedimental, se ainda necessitar, o credenciamento e o substabelecimento a advogados para representarem a Agência de Fomento do Estado, e que estruture a sua assessoria jurídica com pessoal capacitado para fazer sua defesa judicial e extrajudicial, desprezando a contratação direta daqueles, nos termos do §1° do art. 25 da Lei Federal no 8.666/93 (item 2.10 deste Relatório, fls. 572 a 576):
3.3.2 Que a Direção do BADESC desenvolva estudos com vistas a comprovar a viabilidade, tanto administrativa, quanto operacional e financeira de cada uma das Agências Regionais, onde fique demonstrada a real necessidade da existência de representação na respectiva cidade. O mesmo estudo deve especificar as atividades a ser executadas e a quantidade de pessoal necessário, espaço físico, veículo, etc., bem como um comparativo entre o custo envolvido e a respectiva receita esperada, em observância aos Princípios da Eficiência, Economicidade e Continuidade do Serviço Público (item 2.14 deste Relatório, fls. 582 a 584); e
3.3.3 Que o BADESC componha sua prestação de contas com documentos que permitam averiguar a boa e regular aplicação do dinheiro público e que apresente documentos fiscais comprobatórios de despesas escorreitos de erros no preenchimento, conforme o art. 58 da Resolução n° TC16/94 (item 2.6 deste Relatório, fls. 561 a 562).
3.4 Recomendar que o BADESC estruture o seu setor de controle interno com pessoal capacitado e suficiente para dar guarida à sua administração quanto às informações gerenciais para as corretas tomadas de decisão, além de auxiliar esta Corte de Contas na sua missão constitucional, conforme preceituam o inciso I, §2°, da Resolução BACEN n° 2 .654/98, c/c o item 12.1.1.2 da NBC T 12 - DA AUDITORIA INTERNA, aprovado pela RESOLUÇÃO CFC N.° 780/95, com o inciso V do art. 70 da Lei Complementar Estadual n°202/00 e com o art. 10 da Resolução n° TC-06/2001."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 930/09, manifestou-se conclusivamente nos seguinte sentido:
"(...)
Ante o exposto, este Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência que lhe é conferida pelo art. 108, incisos I e II da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se no sentido considerar REGULAR a prestação de contas do ano de 2005, da Agência Catarinense de Fomento do Estado de Santa Catarina, S/A - BADESC - CONURB (sic), tendo por base o Balanço Geral e demais demonstrativos financeiros e pela não-aplicação de multa ao responsável, dando quitação plena, de acordo com o artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000"
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas pelos Responsáveis, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 66/08 (fls. 753/806):
3.1 - quanto a imputação de débito:
a) R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais) pelo pagamento de despesas com multas aplicadas pelo BACEN, em face de descumprimentos institucionais perante este, em desacordo com o art. 154, caput, da Lei 6.404/76 (item 2.7 do relatório 66/08);
Na auditoria in loco a Instrução apontou (item 3.7 do Relatório de Instrução, fls. 56 e 57), a ocorrência de despesas irregulares com multas decorrentes de autuações do Banco Central do Brasil BACEN, totalizando R$ 22.800,00 (vinte dois mil e oitocentos reais), que após os ajustes resultou em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), entendendo que as penalidades impostas através de multas decorrem de descumprimento de preceitos que o "multado" estava obrigado a adotar, aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, concluindo que tais despesas deveriam ser levadas à responsabilidade do gestor que houver lhe dado causa, pois o mesmo não agiu com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, o que afronta o art. 154, caput, da Lei 6.404/76.
O responsável em sua defesa (fls. 383/384), argumenta que:
"(...)
Entretanto, neste tópico, segundo informações prestadas pela Gerência de Contabilidade e Financeira, tem-se que:
"As multas aplicadas pelo Banco Central têm origem no envio, com atraso, de demonstrações contábeis e financeiras àquela Instituição, consoante notificações em anexo (doc.02), sendo motivadas por falta de sistema adequado, número reduzido de funcionários, decorrente do Plano de Demissão Voluntária de 1999 e recebimento com atraso das informações para contabilização de outras áreas.
Em alguns casos, ocorreu a devolução de determinados valores pelo BACEN, em face de recurso interposto pelo BADESC e deferido o pedido a multa no valor de R$ 5.850,00 (30.06.2005) foi recalculada para o montante de R$ 450,00, e, quanto a multa no valor de R$ 10.350,00, também com recurso junto ao BACEN, este aguarda julgamento, consoante cópia docs. 02, em anexo."
Registre-se, também, que o Defendente assumiu o cargo de Diretor Presidente junto ao BADESC, em janeiro/2003 e, diante da reduzida estrutura de pessoal existente, inicialmente, promoveu concurso público para contratação de novos funcionários, o que demandou longo tempo até contratação final e com o devido treinamento.
Ainda, segundo a GECON, "a situação está sendo gradativamente regularizada com a contratação/2006/2007 e treinamento dos novos funcionários aprovados através de concurso e, principalmente pela entrada em operação do novo Sistema Informatizado do Badesc".
De sorte que não se vislumbra qualquer motivo para a imputação de referido débito ao Defendente, pois nada mais fez do que procurar sanar os problemas e dificuldades estruturais então existentes.
Ademais, reportamo-nos a toda argumentação pertinente ao item 4.2.6, que trata da competência privativa do BACEN para aplicação de qualquer penalidade ao Defendente."
Apresenta ainda à fls. 845/855 decisão proferida no Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no processo de Tomada de Contas nº 005466-02.00/96-0 em que foram analisadas Contas do Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL , processo este em que foi tratado o assunto relativo às multas impostas pelo Banco Central em razão de descumprimento de prazo e outras irregularidades.
Ao proferir decisão em citado processo o Tribunal de Contas de Rio Grande do Sul relevou a glosa dos valores imputados ao Responsável.
Este Relator ao compulsar os autos, especialmente os argumentos trazidos pelo Responsável, verifica que:
- As multas aplicadas pelo Banco Central têm origem no envio, com atraso, de demonstrações contábeis e financeiras àquela Instituição, sendo que foram motivadas, segundo alega o Responsável por falta de sistema adequado, número reduzido de funcionários, decorrente do Plano de Demissão Voluntária de 1999 e recebimento com atraso das informações para contabilização de outras áreas, fatos que não foram desconstituídos pela Instrução;
- O Responsável assumiu o cargo de Diretor Presidente junto da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina - BADESC, em janeiro/2003, tendo promovido concurso público para contratação de novos funcionários, o que, evidentemente, demandou longo tempo até contratação final e com o devido treinamento;
- As multas foram aplicadas em outubro de 2004 (fls. 427) e junho de 2005 (fls. 433), o que demonstra que não houve tempo hábil para o Responsável, após assumir a Direção do BADESC, sanar os problemas de pessoal e organizacionais que levaram ao atraso no envio dos documentos ao Banco Central;
Diante dos fatos relatados, entendo que não restou configurada a culpa do Responsável. O que ocorreu foi um fator circunstancial e momentâneo, advindo da própria estrutura do BADESC, que neste período estava com problemas de pessoal, decorrente de Plano de Demissão Voluntária, o que gerou os atrasos de envio de documentos ao Banco Central.
Deste modo, não restando configurada a culpa ou dolo do Responsável, não é cabível a aplicação da glosa.
b) R$ 10.759.466,26 (dez milhões setecentos e cinqüenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), por conceder descontos a mutuários nesta monta, opondo-se ao interesse público, onerando os cofres da Agência de Fomento do Estado, contrariando os princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), bem como os preceitos do artigo 154 da Lei 6.404/1976, incorrendo inclusive nas disposições do artigo 10, VI, e artigo 11, caput, da Lei Federal n. 8.429/1 992 (item 2.9 do relatório 66/08).
Por ocasião da realização da reinstrução dos autos, a Instrução deixou assentado que: "Apurou-se no item 3.8.1 do Relatório de Instrução, fls. 59 a 63. Irregularidades promovidas pelo BADESC quanto à concessão de descontos a mutuários em renegociações, montando R$ 10.759,466,26 (dez milhões setecentos e cinqüenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos)" e, em função desta constatação entende que tal valor é passível de imputação de débito ao Responsável.
O Responsável apresenta justificativas e documentos (fls. 379/751) informando, em cada um dos casos apontados como sendo de desconto irregular, as suas motivações. Vejamos:
d.1 - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES CECHINEL LTDA. contrato n°. 940048-000, firmado em 28.02.1994, referente compra e venda de imóvel através de Leilão Interno promovido pelo BADESC, no valor à época de CR$ 144.499.999,98 (cento e quarenta e quatro milhões, quatrocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros de reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pela taxa contratual estipulada, no caso TR e multa de 2% até 31.01.2004 (data da ação de execução) no montante de R$ 500.001,87 (quinhentos mil, um real e oitenta e sete centavos, consoante faz prova Planilha de Cálculo (doc.04 ).
O estorno verificado no valor de R$ 4.470.609,10 e/ou desconto, em 28.02.2005, como quer fazer crer os Senhores Analistas, decorre da diferença entre o saldo devedor registrado contabilmente na conta do devedor atualizado com base na taxa de inadimplência administrativa taxa ANBIB, divulgada pela ANBID (Associação Nacional de Bancos de Investimento e Desenvolvimento), acrescida de 12% ao ano e, o valor realmente devido, ou seja, o montante de R$ 500.001,87 (quinhentos mil, um real e oitenta e sete centavos), nos termos da referida planilha.
Como é sabido, no meio financeiro, os bancos aplicavam para atualização dos créditos concedidos a taxa ANBID, que após longas discussões judiciais acabou sendo vedada pelo Poder Judiciário (consoante Súmula 169, do Superior Tribunal de Justiça)
Na hipótese, é claro que o BADESC aplicava para atualizar o débito da referida empresa os encargos financeiros devidamente pactuados, nos termos contratuais (doc.04), mas o sistema contábil informatizado ao corrigir as contas dos devedores, de forma genérica, aplicava a taxa ANBID, razão da referida diferença e da prática do referido estorno, uma vez constatado pelos técnicos da área contábil que se tratava de valor pertinente a encargos financeiros lançado equivocadamente e indevidamente na conta de devedor que havia contratado com o BADESC de forma diferenciada, ou seja, os encargos devidos nos termos do contrato era TR e multa de 2% e nunca a taxa ANBID.
Ademais, toda renegociação é devidamente analisada, atualizada nos limites da Resolução BADESC n° 03/99, de 22/02/1999 (doc.04), que estabelece Políticas e Procedimentos para cobrança e recuperação de inadimplência, observando-se sempre a viabilidade financeira do mutuário de arcar com as condições estabelecidas e obrigatoriamente é submetida previamente à apreciação do Comitê de Crédito COMIC, e, posteriormente, a aprovação da Diretoria Coleqiada- DICOL.
d.2 - CERÂMICA PALHOÇA LTDA. - Os contratos n°s. 870002-00-7 e 910410-00-3, foram liquidados, mediante acordo judicial, amparado pelas Decisões BADESC n°s 603/3003, de 17/09/2003 e 183/2005, de 28/06/2005, sendo o saldo da dívida renegociada, atualizada nos limites da Resolução BADESC n°. 03/99, de 22/02/1999, nos termos das proposições em anexo (doc.05).
Quanto ao estorno verificado no valor de R$ 1.977.228,38, reitera-se os esclarecimentos pertinente ao item acima d.1 eis que, também, decorre da diferença entre o saldo registrado na conta do devedor, atualizado com base em taxa de inadimplência administrativa - taxa ANBID, divulgada pela ANBID (Associação Nacional de Bancos de Investimento e Desenvolvimento), acrescida de 12% ao ano e, o valor realmente devido, ou seja, de acordo com os encargos contratuais e Resolução BADESC n°. 03/99, de 22/02/1999.
d.3 - PASTIFÍCIO VENECCIA LTDA. O contrato n°. 940335-000, executado judicialmente junto ao Fórum da Comarca d Criciúma (SC), sob o n°. 020.96.014230-4 teve, em 16/05/2005, arrematação naqueles autos do imóvel matriculado sob n°. 32, junto ao 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma (SC), pelo valor de R$ 610.000,00 (seiscentos e dez mil reais).
O valor apurado com a arrematação judicial liquidou parcialmente o saldo da dívida, prosseguindo o BADESC na execução judicial. A referida arrematação foi contabilizada no BADESC através do lançamento contábil n°. 005, de 28/06/2005. Portanto não se trata de desconto concedido, mas de valor pertinente a arrematação (venda) do imóvel, de acordo com cópia do lançamento contábil n°. 005, de 28/06/2005 (doc.06), que foi devidamente abatido do saldo devedor.
d.4 - CEPASA CERÂMICA PAGE LTDA. Os contratos n°s. 896003-00-0 e 900036-00-1, foram renegociados, mediante acordos judiciais, celebrados em 31/07/2001, onde ficou convencionado o bônus de pontualidade no caso de pagamento das prestações em dia, nos termos do Aditivo Cedular n. 02, e demais documentos em anexo (doc.07): Planilha das prestações emitidas e pagas denominada "CTR-9600 Relação de Recebimentos no Período por Empresa", demonstrando os pagamentos a título de amortização, juros, e descontos concedidos, previstos no item "4" do Acordo Judicial, amparado no item "6" da Resolução BADESC n°. 03/99, de 22/02/1999, que estabelece Políticas e Procedimentos para cobrança e recuperação de inadimplência.
Todavia, como se vê, se trata de ato de renegociação praticado em 31/07/2001, logo, não cabe ao Defendente responder pelo referido ato, pois sua gestão administrativa teve início em 01.01.2003.
d.5 - CENTRAL EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA. O contrato n°. 991988-671 foi executado judicialmente perante a 3a Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC), sob o n°. 018.02.004377-2 (habilitação em processo de falência), e o BADESC arrematou naqueles autos o imóvel matriculado sob n°. 43.258, do CRI da Comarca de Chapecó (SC), pelo valor total de R$ 445.000,00 (quatrocentos e quarenta e cinco mil reais).
Ocorre, todavia, que o crédito do BADESC habilitado na falência, é de R$ 260.175,00, tanto que o BADESC depositou judicialmente a diferença entre o valor do crédito e do bem arrematado, no montante de R$ 184.825,00 (doc. 08), em anexo.
O valor apurado com a arrematação liquidou parcialmente o saldo da dívida, prosseguindo o BADESC na execução judicial. A referida arrematação foi contabilizada no BADESC através do lançamento contábil n°. 037, de 18/07/2005. Portanto, não se trata de desconto concedido, mas de valor pertinente à arrematação do imóvel e devidamente abatido do saldo devedor.
d.6 - HOTEL BOM JESUS DA PRAIA LTDA. Os contratos n°s. 891005-00-5 e 871131-00-5, foram renegociados, mediante acordosjudiciais, celebrados em 03/09/2001, onde ficou convencionado o bônus de pontualidade no caso de pagamento das prestações em dia, nos termos dos seguintes documentos (doc.06):
Proposição de renegociação da Gerência de Recuperação de CréditoGEREC, emitida em 23/07/2001, submetida à apreciação do Comitê de Crédito-COMIC e Diretoria Colegiada-DICOL;
Acordo celebrado nos autos com a devedora, emitido em 03/09/2001; Resoluções BADESC n°s 03/99, de 22/02/1999, e 46/99, de 09/12/1999, que estabelecem Políticas e Procedimentos para cobrança e recuperação de inadimplência;
Planilha das prestações emitidas e pagas denominada "CTR-9600 Relação de Recebimentos no Período por Empresa", demonstrando os pagamentos a título de amortização, juros, e descontos concedidos, previstos no item "5" do Acordo Judicial, amparado no item "6" da Resolução BADESC n°. 03/99, de 22/02/1999, que estabelece Políticas e Procedimentos para cobrança e recuperação de inadimplência.
E, como se vê, também, se trata de ato de renegociação firmada em 03/09/2001, loqo, não cabe ao Defendente responder pelo referido ato, pois sua qestão administrativa teve início em 01.01.2003.
d.7 - TAMON NAKAYAMA - Operação renegociada através de Aditivo Cedular n° 5, firmado em 25.08.2000, nos limites da Resolução BACEN n° 2.471 (Programa Especial de Saneamento de Ativos - PESA). O desconto concedido, em 01.12/2005, está previsto na "Cláusula 4" do referido Aditivo, amparada pela Resolução BACEN N° 2.666, de 11/11/1999 (doc. 10), em anexo.
Também, como se verifica, se trata de ato de renegociação celebrado em 25.08.2000, loqo, não cabe ao Defendente responder, pois sua gestão administrativa teve início em 01.01.2003, ademais, o ato está devidamente amparado pelas norams legais acima indicadas.
d.8 - TÊXTIL RENAUX S/A. Cédula de Crédito n° 01299000-0 (sub-créditos n°s. 012990-991 e 012990-992) renegociada através da Decisão BADESC N° 345/2005, de 14/09/2005, cujos débitos vencidos no montante de R$ 284.684,32, na data base de 25/07/2005, sem qualquer desconto, foram refinanciados para pagamento em 48 prestações mensais (doc. 11), em anexo.
Apesar de a renegociação ter ocorrido em 25/07/2005, as tratativas com o devedor, os trâmites internos com a apreciação pelo Comitê de Crédito COMIC e Diretoria Colegiada DICOL, além das formalidades com o aditamento do contrato, a efetivação no sistema de informatização do BADESC ocorreu em 30/09/2005, ocasionando um descompasso entre o saldo devedor contratado e o registrado na conta do cliente, com o conseqüente estorno identificado no valor de R$ 102.247,13. Portanto não se trata de desconto concedido."
A Instrução ao reanalisar os autos, considerando os argumentos e documentos de defesa trazidos aos autos pelo Responsável, deixou assentado que:
Fls. 790 do Relatório de Reinstrução 66/08
"Analisando as justificativas apresentadas pelo defendente, este Corpo Técnico entende que fica mantida a restrição quanto a esse item, tendo em vista que a Entidade não esclareceu de forma contundente as irregularidades, posto que a contabilidade da mesma está bastante transparente no sentido de permitir afirmar que foram de fato descontos que ela procedeu aos mutuários, conforme pode-se aferir nos documentos constantes do anexo"
Uma vez relatados os posicionamentos exarados, cabem algumas considerações:
O Responsável ao se defender da irregularidade que lhe estava imputando um débito de R$ 10.759,466,26 (dez milhões setecentos e cinqüenta e nove mil quatrocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), em função de descontos concedidos pelo BADESC a mutuários em renegociações de dívidas dos mesmos, trouxe os argumentos retro transcritos, que discutem item a item, os valores imputados, e cujos argumentos podem ser resumidos assim:
A) Indústria e Comércio de Confecções Cechinel Ltda e Cerâmica Palhoça Ltda - diferença entre o saldo devedor, registrado contabilmente, atualizado pela taxa de inadimplência administrativa - taxa ANBID acrescida de 12% ao ano - e o valor que era realmente devido, calculado nos termos do contrato firmado.
A diferença existia em função de que os bancos aplicavam, para atualização do créditos concedidos, a taxa ANBID (que acabou sendo vedada pela Súmula 176 do STJ), sendo que no momento das renegociações, estas eram realizadas pelos termos constantes dos contratos, isto é, TR e multa de 2%.
Portanto, contabilmente era registrado um valor (que não era o correto pois a taxa ANBID fora vetada pelo STJ) e por ocasião da negociação, o valor era calculado e cobrado pela taxa constante das cláusulas contratuais. Fato este que gerava o descompasso, a diferença entre o que estava contabilmente registrado e o que era efetivamente recebido pelo BADESC.
Este Relator verificou que efetivamente a Súmula 176 do STJ - Superior Tribunal de Justiça vetou o uso da Taxa ANBID para atualização dos contratos.
B) CEPASA - Cerâmica Page Ltda, Hotel Bom Jesus da Praia e Tamon Nakayama - O Responsável assumiu a direção do BADESC em 01/01/03 sendo que os acordos judicias que renegociaram as dívidas destas empresas foram firmados, respectivamente, em 31/07/01, 03/09/01 e 25/08/00, portanto, o mesmo não possui responsabilidade quanto a este fatos.
C) Pastifício Veneccia Ltda e Central Equipamentos Comerciais - Valor apurado através de arrematação judicial que liquidou parcialmente o débito, sendo prosseguida a execução pelo BADESC. Foi contabilizado o valor da arrematação - abatido do saldo devedor.
D) Têxtil Renaux S.A - O Contrato foi refinanciado, ocorrendo um descompasso entre o saldo devedor contratado na renegociação e o registrado na contabilidade. Havendo o estorno. Não há desconto.
A Instrução ao reanalisar os autos, conforme se verifica à fls. 790, não adentrou, não discutiu o mérito de cada uma das alegações de defesa do Responsável, apenas deu uma conclusão genérica dizendo que: "fica mantida a restrição quanto a esse item, tendo em vista que a Entidade não esclareceu de forma contundente as irregularidades, posto que a contabilidade da mesma está bastante transparente no sentido de permitir afirmar que foram de fato descontos que ela procedeu aos mutuários, conforme pode-se aferir nos documentos constantes do anexo"
Este Relator entende que diante das alegações trazidas aos autos pelo Responsável, que não foram contestadas pela Instrução, em reanálise e discussão uma a uma, e que são embasadas pelos documentos acostados aos autos pelo mesmo, não há que se falar em imputação de débito uma vez que não comprovado nos autos o desvio, desfalque, ou dano aos cofres do BADESC.
Para que haja a imputação de responsabilidade deve, obrigatoriamente haver a constituição de prova documental nos autos, que comprove efetivamente a existência de irregularidade e a "quantum" do dano. Não ocorrendo a prova efetiva do valor do dano causado ao Erário, não há que se imputar o débito. Cabe observar que é a comprovação documental do dano e do seu valor e não o convencimento da instrução, que implicam na responsabilização.
Benjamin Zymler, em sua obra "Direito Administrativo e Controle", quando se manifesta sobre a questão da responsabilização do Gestor Público, deixa assentado que:
Aponta-se, a propósito, a sensível evolução do TCU em direção ao aprimoramento da atividade de deliberar sobre a regularidade ou não da gestão pública. Pode-se dizer que já se encontra sedimentada, no âmbito do Tribunal, a percepção de que a mera identificação de irregularidade não é requisito suficiente para a apenação do responsável" (ZYMLER, Benjamin. Direito Administrativo e Controle. 1. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2005, p. 339
Baseado nos fatos relatados, por não haverem os fundamentos necessários à imputação do débito, não acato a sugestão de penalidade apontada pela Instrução.
a) Por autorizar a realização de viagens de estagiários, prejudicando o desenvolvimento de suas atividades escolares, contrariando as disposições do art. 50 da lei 6.494/77 (item 2.2)
Com relação a esta restrição trouxe o Responsável as alegações de defesa de fls. 392/393, a saber:
No tocante ao item 4.2.3, da Conclusão, referente ao item 3.2 do Relatório, aduzem os Senhores Analistas ser passível de multa, por autorizar a realização de viagens de estagiários em prejuízo o desenvolvimento de suas atividades escolares.
Todavia, segundo a GEREH, o Plano de Formação Profissional do BADESC foi concebido com objetivos específicos, dentre eles o de "proporcionar o intercâmbio de conhecimentos entre os profissionais do BADESC, estagiários e docentes das instituições de ensino", bem como, "oferecer ao estagiário, local para complementação do ensino e da aprendizagem através de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico cultural, científico e relacionamento humano". Seguindo esta mesma linha de raciocínio, tem-se ainda como objetivo específico "contribuir para a formação dos futuros profissionais voltados para atuarem nas instituições financeiras, de fomento e de desenvolvimento, bem como em qualquer outra instituição."
As viagens a serviço atribuídas aos estagiários, são oportunidades únicas de aliar os conhecimentos teóricos às atividades práticas. Não há que se falar em prejuízo ao desenvolvimento das atividades escolares, pois as viagens ocorriam em horário diverso do horário escolar e em sua grande maioria restringiam-se ao horário estabelecido para o estágio.
Entretanto, após a última auditoria do Tribunal de Contas e em face de seus apontamentos, a partir de 2007 não foram mais autorizadas viagens a serviço de estagiários, em prejuízo aos próprios estagiários, diga-se."
Este Relator entende que os argumentos de defesa são capazes de afastar a irregularidade apontada uma vez que conforme assertiva do Responsável, as viagens realizadas pelos estagiários ocorriam em horário diverso do horário escolar e, na sua maioria, restringiam-se ao horário estabelecido para o estágio. Assertiva não contestada pela Instrução.
Assim, não há que se falar em prejuízo as atividades escolares dos estagiários.
Ademais, o Responsável deixou assentado que: "Entretanto, após a última auditoria do Tribunal de Contas e em face de seus apontamentos, a partir de 2007 não foram mais autorizadas viagens a serviço de estagiários, em prejuízo aos próprios estagiários, diga-se."
b) Por deixar de proceder ao necessário controle nas diárias concedidas, apresentando planilha de despesas com valores de diárias inferiores aos efetivamente despendidos pelo BADESC, induzindo os Técnicos deste Tribunal com informações irreais, em desacordo com o art. 82 da Resolução n° TC-16194 (item 2.12);
Como se vê, trata-se de sugestão de aplicação de penalidade - multa - com fundamento em dispositivo de Resolução (TC 16/94) desta Corte de Contas.
Com relação a matéria cabe trazer aos autos os muito bem lançados argumentos do Parecer COG nº 100/07, da lavra da Parecerista Anne Christine Brasil Costa, do qual extraímos as lições abaixo transcritas:
Analisando as alegações esboçadas pelo Recorrente, constata-se que lhe assiste razão. Vejamos os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello sobre o assunto:
"(...) O próprio processo de elaboração das leis, em contraste com o dos regulamentos, confere às primeiras um grau de controlabilidade, confiabilidade, imparcialidade e qualidade normativa muitas vezes superior ao dos segundos, ensejando, pois, aos administrados um teor de garantia e proteção incomparavelmente maiores.
São visíveis, pois, a natural inadequação e os imensos riscos que adviriam para os objetivos essenciais do Estado de Direito - sobreposse, repita-se, em um país ainda pouco afeito a costumes políticos mais evoluídos - de um poder regulamentar que pudesse definir, por força própria, direitos ou obrigações de fazer ou não fazer imponíveis ao administrados.
Resoluções, instruções e portarias
Tudo quanto se disse a respeito do regulamento e de seus limites aplica-se, ainda com maior razão, a instruções, portarias, resoluções, regimentos ou quaisquer outros atos gerais do Executivo. É que, na pirâmide jurídica, alojam-se em nível inferior ao próprio regulamento. Enquanto este é ato do Chefe do Poder Executivo, os demais assistem a autoridades de escalão mais baixo e, de conseguinte, investidas de poderes menores.
Tratando-se de atos subalternos e expedidos, portanto, por autoridades subalternas, por via deles o Executivo não pode exprimir poderes mais dilatados que os suscetíveis de expedição mediante regulamento.
Assim, toda a dependência e subordinação do regulamento à lei, bem como os limites em que se há de conter, manifestam-se revigoradamente no caso de instruções, portarias, resoluções, regimentos ou normas quejandas. Desatendê-los implica inconstitucionalidade. A regra geral contida no art. 68 da Carta Magna, da qual é procedente inferir vedação a delegação ostensiva ou disfarçada de poderes legislativos ao Executivo, incide e com maior evidência quando a delegação se faz em prol de entidades ou órgãos administrativos sediados em posição jurídica inferior à do Presidente e que se vão manifestar, portanto, mediante atos de qualificação menor.
Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, mesmo ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta."
No artigo entitulado "Poder Regulamentar ante o Princípio da Legalidade" (publ. na RTDP nº 4, 1993), o mestre Celso Bandeira de Mello, ainda acrescenta:
"(...) São inconstitucionais as disposições regulamentares produzidas na conformidade de delegações disfarçadas, resultantes de leis que meramente transferem ao Executivo o encargo de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade da pessoas."
Torna-se, nesse contexto, oportuna a transcrição de trechos da Informação nº COG-172/05, da lavra da Auditora Fiscal Walkíria Maciel, emitida nos autos do Processo nº REC-04/01498034 que, com muita propriedade, analisou situação análoga:
Em distinto artigo, Luís Roberto Barroso, no texto abaixo transcrito, faz uma importante análise acerca do exercício do poder regulamentar pelo Tribunal de Contas, a partir de uma acepção constitucional:
Convém, a próposito deste tópico, traçar algumas distinções essenciais entre lei, regulamento e atos administrativos inferiores. Com a ascensão da ideologia liberal e a consagração da separação de Poderes, os Estados democráticos, há mais de duzentos anos, se organizam atribuindo as funções estatais de legislar, administrar e julgar a órgãos diversos. Como corolário de tal ordenação de Poderes, é nota essencial desta modalidade de Estado a submissão de todas as atividades dos cidadãos e dos órgãos públicos a normas gerais preexistentes. Tal peculiariade recebe a designação de princípio da legalidade.
O tema abriga complexidades e sutilezas que envolvem conceitos como os de preferência da lei e reserva da lei, e, dentro desta última, a reserva absoluta e relativa, e a reserva de lei formal e de lei material. Não será necessário tal aprofundamento para os fins do raciocínio aqui desenvolvido. Basta que se assinale que o princípio da legalidade, na sua aplicação aos particulares, traduz-se em que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", na locução clássica reproduzida no inciso II do art. 5º da Carta de 1988. Inversamente, no que toca à Administração Pública, seus órgãos e agentes, o princípio tem significado simétrico: só se pode fazer aquilo que a lei autoriza ou determina. A nova Constituição também abrigou a regra (art. 37, caput).
Pois é de tal circunstância que decorre a distinção fundamental, ao ângulo material, entre a lei e o regulamento. Um e outro, é certo, são atos normativos, de caráter geral e impessoal. Mas somente a lei - e não o regulamento - pode inovar na ordem jurídica, modificando situação preexistente. Sempre a lei, e jamais o regulamento, será a via legítima de se criarem obrigações para os particulares. A doutrina é indiscrepante na matéria. A faculdade regulamentar, lembra Sergio Ferraz, longe de infirmar o princípio da separação dos Poderes, antes o confirma: o regulamento é uma das princípais formas de manifestação da atuação administrativa, e não poderá contrariar a lei formal.
O conceito de poder regulamentar foi expresso, com a clareza habitual, pelo saudoso professor Hely Lopes Meirelles:
"O poder regulamentar é a faculdade de que dispõem os Chefes do Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) de explicar a lei para sua correta execução, ou de expedir decretos autônomos sobre a matéria de sua competência ainda não disciplinada por lei. É um poder inerente e privativo do Chefe do Executivo (CF, art. 84, IV)."
No mesmo sentido veja-se a lição do professor Caio Tácito, expondo, de forma didática, os diferentes níveis de atuação normativa do Estado:
"A capacidade ordinária do Estado se manifesta por meio de círculos concêntricos que vão, sucessivamente, da Constituição à lei material e formal, isto é, aquela elaborada pelos órgãos legislativos; desce aos regulamentos por meio dos quais o Presidente da República complementa e particulariza as leis; e, finalmente, aos atos administrativos gerais, originários das várias escalas de competência administrativa."
Como se constata, singelamente, não é controvertido, em doutrina, que o poder regulamentar é privativo do Chefe do Executivo. A única polêmica que existe na matéria é sobre a existência ou não de regulamentos autônomos, ao lado dos regulamentos de execução, generalizadamente admitidos. Estes últimos têm seu fundamento constitucional no art. 84, IV, ao passo que os primeiros legitimar-se-iam nos incisos II e VI do mesmo artigo. A discussão não é importante para os fins aqui visados.
À vista da clareza da dicção constitucional, bem como da univocidade da doutrina quanto à competência privativa do Chefe do Executivo para exercer o poder regulamentar, coloca-se a questão da validade da norma do inciso I, do art. 4º, da Lei Complementar 63, de 1º de agosto de 1990, do Estado do Rio de Janeiro - a chamada Lei Orgânica do Tribunal de Contas -, onde se lê:
"Art. 4º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas:
I - exercer o poder regulamentar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre a aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições e organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade."
É de grande interesse assinalar, desde logo, que a regra acima transcrita foge do modelo da lei federal, que não faz menção a atos e instruções "sobre a aplicação de leis pertinentes a matéria de suas atribuições", utilizando tão-somente a locução "atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições." Vale dizer: o que vai ser regulamentado não são as leis - porque jamais poderia caber ao Tribunal de Contas fazê-lo - mas apenas as matérias que a lei já lhes atribuiu. Confira-se o texto federal, extraído do art. 3º da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992:
"Art. 3º Ao Tribunal de Contas da União, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder regulamentar; podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções normativas sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade."
De todo modo, embora a diferença assinalada acima não seja de pouca relevância, o problema é com as palavras "poder regulamentar", presentes em ambos os textos. Entendida no seu sentido mais óbvio, a expressão é evidentemente inconstitucional. De fato, do longo elenco de competências atribuídas ao Tribunal de Contas, constante dos onze incisos do art. 71, da Constituição, não consta a referida expressão, até porque, como já se viu, o poder regulamentar é privativo do Poder Executivo. A inconstitucionalidade, portanto, seria patente.
Porém, a doutrina e a jurisprudência brasileiras, inspiradas pela produção do Tribunal Constitucional Federal alemão, têm desenvolvido e aplicado a diversos casos a chamada interpretação conforme a Constituição. Por este mecanismo, procura-se resguardar a validade de uma determina norma, excluindo-se expressamente a interpretação mais óbvia - que conduziria à sua inconstitucionalidade - e estabelecendo uma outra interpretação, que permita ao dispositivo ser aplicado em harmonia com o texto constitucional maior. Por esta técnica, é possível admitir a validade da expressão "poder regulamentar", desde que se entenda que o legislador quis referir-se a uma competência administrativa normativa. Vale dizer: fez referência à espécie - regulamento -, quando queria significar o gênero: ato administrativo normativo.
De fato, parece aceitável reconhecer-se ao Tribunal de Contas competência para editar atos normativos administrativos, como seu Regimento Interno, ou para baixar uma Resolução ou outros atos internos. Poderá, igualmente, expedir atos ordinatórios, como circulares, avisos, ordens de serviço. Nunca, porém, será legítima a produção de atos de efeitos externos geradores de direitos e obrigações para terceiros, notadamente quando dirigidos a órgãos constitucionais de outro Poder. Situa-se ao arrepio da Constituição, e foge inteiramente ao razoável, o exercício, pelo Tribunal de Contas, de uma indevida competência regulamentar, equiparada ao Executivo, ou mesmo, em alguns casos de abuso mais explícito, de uma competência legislativa, com inovações à ordem jurídica.
Tal é o caso, por exemplo, de Deliberação que estabeleça regras para contratação de empresas para prestação de serviços à Administração ou para terceirização. Não pode o Tribunal de Contas expedir regulamento autônomo, nem muito menos invadir esfera legislativa, impondo requisitos e vedações que não têm lastro em texto legal. Da mesma sorte, não há juridicidade em editar o Tribunal de Contas normatização sobre contratação temporária, estabelecendo critérios próprios, substituindo-se ao administrador e ao legislador.
O Supremo Tribunal de Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 828-5-RJ, fulminou, por insconstitucionais, pretensões normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Assim é que considerou inválida a Deliberação nº 45, na qual se previa que a solução de consulta encaminhada ao Tribunal teria caráter normativo. Também já se pronunciou a invalidade da Resolução Normativa que, em estranhíssimo conteúdo, adiou, no Rio de Janeiro, a vigência da Emenda à Constituição Federal nº 1/92, que limitou a remuneração de deputados estaduais e vereadores.
Não bastassem os argumentos incontestáveis até aqui deduzidos, um outro fundamento evidencia a implausibilidade do exercício de poder regulamentar pelo Tribunal de Contas. É que, na hipótese de abuso de poder regulamentar pelo Executivo, a Constituição provê expressamente o mecanismo de sanção: compete ao Legislativo "sustar os atos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar". Não existe qualquer mecanismo constitucional destinado a neutralizar o abuso por parte do Tribunal de Contas. Como não há competência constitucional insuscetível de controle, a conclusão é que simplesmente não há a competência invocada pelo Tribunal de Contas.
Em síntese das idéias enunciadas neste tópico, é possível deixar assentado que a referência feita pela lei ao poder regulamentar do Tribunal de Contas somente será constitucional se interpretada no sentido de uma competência normativa limitada, consistente na ordenação interna de sua própria atuação. Não tem competência o Tribunal de Contas para editar atos normativos genéricos e abstratos, vinculativos para a Administração, nem muito menos para invadir esfera legislativa, estabelecendo direitos e obrigações não contemplados no ordenamento. (grifo nosso)
Diante do exposto, conclui-se pelo não acatamento da sugestão de aplicação de multa, relativamente ao item 3.2.b retro transcrito, uma vez que fundamentada em norma administrativa, qual seja, a Resolução n. TC-16/94, a qual não pode caracterizar sozinha a fundamentação para aplicação de pena pecuniária.
c) Por deixar de efetuar os necessários controles de freqüência dos estagiários, bem como por deixar de exercer efetiva fiscalização para evitar que as Agências Regionais fossem atendidas somente por estagiários (sem nenhum empregado contratado), ou permitir que as mesmas fiquem em estado de abandono, além de subutilizá-las, em desacordo com os Princípios da Eficiência, Economicidade e Continuidade do Serviço Público (item 2.14).
O Responsável ao se manifestar a respeito da irregularidade apontada pela Instrução (fls. 408/409) deixou assentado que:
Quanto ao item 4.2.9 da Conclusão, correspondente ao item 3.13, apontam os Senhores Analistas a imputação de multa ao Defendente, por deixar de efetuar os necessários controles de freqüência dos estagiários, bem como por deixar de exercer efetiva fiscalização para evitar que as Agências Regionais fossem atendidas somente por estagiários (sem nenhum empregado contratado), isso em pleno horário de expediente normal.
Quanto ao controle de freqüência, já estão sendo tomadas providências para que os mesmos demonstrem fielmente os horários de entrada e saída do expediente com as devidas anotações diárias.
Registre-se, que em razão de deslocamento (viagens) à serviço, dentre as atribuições das gerências regionais pode-se destacar: Identificar clientes potenciais, trabalhos de comprovação físico-financeira das operações da Agência, participar ativamente dos fóruns de desenvolvimento regionais, participar dos Conselhos das entidades apoiadas pelo Badesc voltadas às operações de microcrédito, representar o Badesc por delegação do Diretor de Operações, dentre outras.
As 09 gerências regionais são responsáveis por atender os 293 municípios do- Estado. Estas atividades implicam necessariamente no deslocamento constante dos gerentes e técnicos lotados nas gerencias regionais localizadas nas cidades pólos do interior do Estado.
Em 2007 estão sendo fechadas 3 gerências regionais, com a redistribuição de pessoal entre as 6 gerências regionais restantes, fato que minimizará a falta de pessoal.
Assim, espera seja acatada a presente justificativa desconsiderando-se os referidos apontamentos."
Diante dos argumentos trazidos aos autos pelo responsável, e das providências de correção tomadas pelo mesmo, relativamente a controle de freqüência e redistribuição de pessoal entre as Agências do BADESC, entendo que encontram-se sanadas as irregularidades apontadas.
A Instrução desta Corte de Contas deve permanecer atenta, para que quando realizar nova inspeção "in loco", verifique a implementação das medidas assumidas pelo responsável.
d) Por deixar de proceder ao controle efetivo da utilização dos veículos do BADESC, já que os responsáveis pelo uso não preenchem o formulário de forma completa, e o sistema empregado deixa de ilustrar dados que evitariam o aproveitamento diverso dos automóveis, em desacordo com o art. 18, "b" e "c", c/c o art. 70, I, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e com o art. 50 da Lei Estadual n° 7.987/90 (item 2.13 deste Relatório, fls. 581 e 582);
Verifico da análise dos autos e das justificativas apresentadas, que foi desenvolvido e implantado um sistema de controle dos veículos. Entretanto, os veículos não foram identificados, segundo as justificativas do Responsável, por medida de segurança, tendo em conta possíveis ações de criminosos.
Entendo que a justificativa é muito frágil, para justificar o descumprimento de dispositivo legal, ou como afirma o Órgão Instrutivo: "justificar uma possível ilegalidade com outra".
Porém, excepcionalmente para os presentes autos, transformo a restrição em recomendação, para que a unidade observe o disposto no art. 5º da Lei Estadual nº 7987/90, sob pena de, em caso de reincidência, a imputação de multa ao Responsável.
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2005, referentes a atos de gestão da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2. Aplicar ao Sr. Renato de Mello Vianna, CPF 103.136.489 - 72, Diretor Presidente à época, residente e domiciliado na Av. Rubens de Arruda Ramos n° 3286, apto 901, Centro, Florianópolis, SC, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de pagamentos para as empresas EPROL - Estudos e Projetos S/C Ltda. e RDA - Consultoria Financeira Ltda., contratadas sem o necessário procedimento licitatório, afrontando o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e o art. 2°, caput, da Lei Federal nº 8666/93 (item 2.3 do relatório nº 66/08);
4.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da realização de renegociações em contratos de financiamentos, sem que houvesse normas e critérios claros e objetivos, delimitando procedimentos equânimes e isonômicos para todos os tomadores de empréstimos, afrontando os princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos no art. 37 da Constituição Federal (item 2.8 do relatório nº 66/08);
4.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de retenções e recolhimentos de contribuições previdenciárias quando dos pagamentos de serviços a pessoas físicas, conforme preceitua o § 5° do art. 33 da Lei Federal n° 8.212/93 (item 2.4 do relatório nº 66/08);
4.3. Recomendar à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC que:
4.3.1. tome providências no sentido de regularizar e disciplinar, de forma criteriosa e procedimental, o credenciamento e o substabelecimento a advogados para representarem a Agência de Fomento do Estado, e estruture a sua assessoria jurídica com pessoal capacitado para fazer sua defesa judicial e extrajudicial, evitando a contratação direta dos mesmos, nos termos do § 1° do art. 25 da Lei Federal no 8.666/93 (item 2.10 do relatório nº 66/08);
4.3.2. desenvolva estudos com vistas a verificar a viabilidade, tanto administrativa, quanto operacional e financeira de cada uma das Agências Regionais, contemplando no mesmo as atividades a serem executadas, a quantidade de pessoal necessário, espaço físico, veículos, e efetuando um comparativo entre o custo da unidade e a respectiva receita esperada, em observância aos Princípios da Eficiência, Economicidade e Continuidade do Serviço Público (item 2.14 do relatório nº 66/08);
4.3.3. componha sua prestação de contas com documentos que permitam averiguar a boa e regular aplicação do dinheiro público e que apresente documentos fiscais comprobatórios de despesas escorreitos de erros no preenchimento, conforme o art. 58 da Resolução n° TC16/94 (item 2.6 do relatório nº 66/08);
4.3.4. procure estruturar o seu setor de controle interno com pessoal capacitado e suficiente para dar guarida à sua administração quanto às informações gerenciais para as corretas tomadas de decisão, além de auxiliar esta Corte de Contas na sua missão constitucional, conforme preceituam o inciso I, § 2°, da Resolução BACEN n° 2 .654/98, c/c o item 12.1.1.2 da NBC T 12 - DA AUDITORIA INTERNA, aprovado pela RESOLUÇÃO CFC N.° 780/95, com o inciso V do art. 70 da Lei Complementar Estadual n°202/00 e com o art. 10 da Resolução n° TC-06/2001;
4.3.5. proceda ao controle efetivo da utilização dos veículos do BADESC, já que os responsáveis pelo uso não preenchem o formulário de forma completa, e o sistema empregado deixa de ilustrar dados que evitariam o aproveitamento diverso dos automóveis, em desacordo com o art. 18, "b" e "c", c/c o art. 70, I, da Lei Complementar Estadual n° 202/2000 e com o art. 50 da Lei Estadual n° 7.987/90.
4.4. - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Renato de Mello Vianna - Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC, à época, e ao Sr. Dalírio José Beber -Diretor Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC.
Gabinete do Conselheiro, em 13 de agosto de 2009.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator