Processo n°: PROCESSO nº LRF 06/00197948
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Macieira - SC
Interessado: Sr. Valdir Marques de Oliveira - Prefeito Atual
RESPONSÁVEL: Sr. Dércio José Slongo – Titular a Época
Assunto: Verificação do Cumprimento da LRF do ano de 2004.
RELATÓRIO n°: 004/2007

PROPOSTA DE DECISÃO

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da verificação do cumprimento de limites e condições impostas na LRF pela Prefeitura Municipal de Macieira - SC, referente a execução orçamentária do 1º ao 6º bimestre e Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestre de 2004.

A análise das informações encaminhadas pela Prefeitura Municipal de Macieira, em atendimento ao estabelecido na IN TC 02/2001 deste Tribunal, deu origem aos Relatórios de Instrução nºs: LRF 786/2006 (RGF do 1º quadrimestre, RREO do 1º e 2º bimestre); LRF 787/2006 (RGF do 2º quadrimestre e 3º e 4º bimestre); LRF 788/2006 (RGF do 3º quadrimestre e RREO do 5º e 6º bimestre), conforme registro às fls. 03 a 19.

Diante das restrições apontadas na conclusão dos Relatórios de Instrução, determinei que fosse procedida audiência ao responsável em cumprimento ao devido processo legal, conforme registro à fl. 20.

Apresentada as alegações de defesa pelo Responsável, conforme registro às fls. 23 a 27, a DMU reinstruiu a análise dos dados do RGF, RREO e de outras informações do exercício de 2004, produzindo o Relatório nº 1649/2006, conforme registro às fls. 29 a 45, concluindo por sugerir que possa o Tribunal Pleno decidir por:

1. CONHECER dos relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do exercício de 2004 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária pertinentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Macieira, em atendimento ao previsto no artigo 12 da IN nº 02/2001;

2. APLICAR ao Sr. Dércio José Slongo, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 13.139,04 (30% de R$ 43.796,79), conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão de não informar as metas fiscais de Resultado Nominal e Resultado Primário previstos na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2004, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimemto da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.

2.1. Propor lei de diretrizes orçamentárias sem as metas fiscais de resultado nominal previstas na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2004 e primário previstos até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2004 (itens A.2.3.2, A.2.3.3, B.2.3.2, B.2.3.3, C.2.3.4, C.2.3.5 do relatório);

3. RESSALVAR que conforme dispõe a Resolução TC 06/2001, em seu artigo 27, § 5º, os pontos de controle a seguir especificados foram juntados às contas anuais respectivas e considerados na emissão do Parecer Prévio:

3.1. Meta Fiscal da Despesa estabelecida na LDO até o 6º bimestre de 2004, não atingida, em conformidade com o art. 4º, § 1º da LC 101/2000;

4. DETERMINAR que a Unidade atente para os prazos de remessa de informações do Relatório de Gestão Fiscal e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçcamentária, em conformidade com o disposto no artigo 12 da Instrução Normativa nº 02/2001 deste Tribunal de Contas, sob pena de em caso de reincidência, incidir na penalidade prevista no art. 70, inciso VI da LC 202/2000;

5. DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 1649/2006 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Dércio José Slongo - Prefeito Municipal no exercício de 2004, bem como ao interessado, Sr. Valdir Marques de Oliveira - atual Prefeito de Macieira.

Em 22 de agosto de 2006 o Processo foi encaminhado para o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Carlos Humberto Prola Júnior, Parecer nº 5011/2006, externando entendimento "que o fato do Município ter optado pela semestralidade na aplicação do disposto no artigo 22 e no § 4º do art. 30 da LRF (art. 63, II, "a"), ou pelo envio semestral do Relatório de Gestão Fiscal e dos demonstrativos do Relatório Resumido da Execução Orçcamentária (art. 63, II, "b" e "c"), em nada compromete sua faculdade de opção de elaborar ou não o Anexo de Metas Fiscais". A LRF não impõe essa opção conjunta a todos os incisos do art. 63, afirma o Procurador. Por outro lado, diz ele, na hipótese dessa Corte vir a aplicar a multa por infração ao art. 5º, II da Lei 10.028/2000, este Órgão ministerial considera que o montante da penalidade sugerida pelo órgão técnico é exorbitante, à luz de uma interpretação constitucional desse dispositivo, citando ensinamentos de Luiz Flávio Gomes em sua análise dos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Argumenta ainda o ilustre Procurador, "que quando se compara a penalidade prevista no artigo 5º da Lei Federal 10.028/2000 (30% da remuneração anual do responsável) com as multas previstas na Lei Orgânica e demais normas regulamentares do Tribunal de Contas, identifica-se uma grande e injustificada desproporcionalidade, pois para o fato extremamente grave de burla ao concurso público, com violação de norma de estatura constitucional, têm sido aplicadas multas de R$ 400,00....."

Para ele há um conflito entre a norma do art. 5º da Lei 10.028/2000 e o disposto no artigo 5º, XLVI da CF/88. "Como individualizar uma pena definida em um montante fixo"? Pergunta o Procurador. Segundo ele a solução para esse aparente conflito é a harmonização de seus dispositivos, entendendo que a multa prevista no artigo 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 configura limite máximo da penalidade a ser aplicada, razão pela qual se manifesta no sentido de propor:

1. Pela não aplicação de multa ao Responsável, em razão de não ter ocorrido violação ao artigo 5º, II da Lei 10.028/2000;

2. No caso de a Corte decidir aplicar multa, no sentido de que seja considerado o valor previsto no art. 5º, § 1º da Lei 10.028/2000 como o limite máximo da penalidade aplicável, sendo o limite inferior o valor mínimo previsto na Lei Orgânica e demais normas regulamentares do Tribunal de Contas.

DA APRECIAÇÃO PELO RELATOR

De acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Fiscalização da Gestão Fiscal, o fará de forma preliminar ou definitiva.

Ao manifestar-se de forma definitiva, o Tribunal Pleno decide por conhecer ou não do registro dos Relatórios, conforme disposto no artigo 36, § 2º, "b" da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de Reinstrução nº 1.649/2006 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre os Relatórios de Gestão Fiscal do 1º, 2º e 3º quadrimestre de 2004 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária relativos aos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2004 e de outras informações apresentadas pelo gestor da Prefeitura Municipal de Macieira.

Ao analisar atentamente todo o processo, pude constatar os seguintes fatos:

1. Que o Responsável atendeu a audiência que lhe foi oferecida para o contraditório;

2. Que o Município de Macieira, com população inferior a 50 mil habitantes poderia ter optado por elaborar o anexo de metas fiscais na LDO a partir do exercício de 2006, conforme previsto no artigo 63, III da LC 101/2000 e regulamentado pela IN TCE nº 002/2001 em seu artigo 16, encaminhando a esta Corte de Contas cópia do ato de formulação da opção, no prazo de 30 dias a contar da sua publicação;

3. Que a instrução em sua conclusão no Relatório de Reinstrução no item 2, propõe aplicar multa em razão do Município de Macieira "não informar as metas fiscais de resultado nominal e resultado primário previstos na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2004".

4. Que a instrução em sua conclusão no Relatório de Reinstrução no item 2.1, aponta que o Município de Macieira "propôs LDO sem as metas fiscais de resultado nominal previstas na LDO até o 2º, 4º e 6º bimestres de 2004 e primário prevista até o 2º, 4º e 6º bimestre de 2004. (itens A.2.3.2, A.2.3.3, B.2.3.2, B.2.3.3, C.2.3.4 e C.2.3.5 do Relatório de reinstrução)

5. Que a instrução nos itens acima do Relatório de Reinstrução, quando da análise do cumprimento de cada uma das metas fiscais de resultado nominal e resultado primário, registra que o Poder Executivo não informou as metas fiscais previstas na LDO de resultado nominal e resultado primário do 1º, 2º e 3º quadrimestres.

6. Que o Responsável pelo Município de Macieira confirma em suas alegações de defesa que não propôs na LDO o anexo de metas fiscais anuais por entender que a exigência é a partir do exercício de 2006 para Municípios com até 50 mil habitantes.

Diz a LRF em seu artigo 4º, § 1º que integrará a LDO, Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, enquanto o artigo 5º, II da Lei 10.028/2000 prevê aplicação de multa de 30% dos vencimentos anuais para o responsável que propor LDO sem o anexo de metas fiscais.

Na conclusão do Relatório de Reinstrução, a área técnica sugere aplicação de multa de 30% do vencimento anual do responsável como punição por propor LDO sem o anexo de metas fiscais quadrimestrais, conforme previsto na Lei 10.028/2000.

Mas a LRF exige em seu artigo 4º, § 1º que a LDO apresente anexo de metas fiscais anuais e não por quadrimestre.

O desdobramento das metas fiscais em metas quadrimestrais é uma exigência do artigo 9º, § 4º da LRF para fins gerenciais de avaliação do cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em adiência pública na comissão de orçamento e finanças da Câmara e exigido para todos os Municípios a partir do exercício de 2006, cujo objetivo é corrigir eventuais desvios, de forma que a meta anual seja alcançada.

Por todo o exposto, entendo que o responsável pelo Município de Macieira não incorreu na infração prevista no artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000, primeiro por que o disposto no artigo 63 da LC 101/2000 o faculta de propor LDO com o anexo de metas fiscais anuais somente a partir do exercício de 2006; segundo por que a LC 101/2000 não exige que o anexo de metas fiscais que deve acompanhar a LDO seja desdobrada por bimestre ou quadrimestre, como anotou a instrução.

Resta portanto, o fato do Município de Macieira não ter atendido ao disposto no artigo 16 da IN TC 02/2001 de formalizar a opção prevista no artigo 63 da LRF de elaborar o anexo de metas fiscais anuais somente a partir do exercício de 2006, o que na minha avaliação pode ser tolerada, uma vez que os limites e condições impostas pela LRF são apenas mecanismos para preservar o equilíbrio de caixa.

De todo o exposto, e considerando o entendimento do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, que foi oferecida audiência ao responsável para manifestar-se sobre a irregularidade inicialmente apontada;

Considerando, que o Município de Macieira possui menos de 50 mil habitantes e está obrigado a apresentar anexo de metas fiscais na LDO somente a partir de exercício de 2006, conforme disposto no art. 63 da LRF;

Considerando ainda o entendimento e voto do Conselheiro Salomão Ribas Júnior em processo análogo (LRF 05/04182544), em que deixa de propor a aplicação da penalidade prevista na Lei 10.028 com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

Considerando, que o Município encerrou o exercício com superávit orçamentário, conforme registro à fl. 42, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator, e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado, e no artigo 1º da Lei complementar nº 202/2000, decide:

1. Conhecer dos Relatórios de Instrução que tratam da análise dos dados de Gestão Fiscal referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestes de 2004 e dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentárias relativos ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres do exercício de 2004, encaminhados a esta Corte de Contas por meio eletrônico, pela Prefeitura Municipal de Macieira, em atendimento à IN TC nº 02/2001.

2. DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório de Reinstrução nº 1.649/2006 e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, Sr. Dércio José Slongo - Prefeito Municipal no exercício de 2002, época da elaboração da LDO para 2003 bem como ao interessado, Sr. Valdir Marques de Oliveira, atual Prefeito Municipal de Macieira.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator