Processo n°: PROCESSO nº PCA - 06/00204154
UNIDADE GESTORA: Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho
INTERESSADO Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sra. Lenita Dadalt Fontana - Titular da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
RELATÓRIO n°: 95/2007

I - RELATÓRIO

Tratam os presentes autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no art. 8° da Lei Complementar n° 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução n° 5266/2006, com registro às fls. 35 a 46, cuja conclusão apontou as seguintes restrições:

1. Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social.

2. Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei n° 4.320/64 e Portaria STN n° 219/2004.

II - MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Parecer MPTC nº 0038/2007, conforme registro às fls. 048 a 051, concluindo que não há elementos suficientes e hábeis para manifestação acerca da regularidade ou não das contas apresentadas e pela intempestividade da prestação de contas pelo Gestor responsável pelo Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho .

III - APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.

Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.

Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de instrução nº 5266/2006 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constata-se que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho, relativamente ao exercício de 2005.

Assim, ao apreciar a prestação de contas do exercício de 2005 do Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho, o Relatório de Instrução elaborado pela área técnica e a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, destaco as seguintes restrições apontadas pela DMU e pelo Ministério Público:

1. Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre o total das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n° 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da seguridade social.

2. Atraso de 06 dias na remessa, a este Tribunal, do Balanço Anual do exercício de 2005 do FundoMunicipal de Saúde de Erval Velho, em descumprimento ao estabelecido no art. 25, caput, da Resolução n. TC-16/94, com alteração dada pelo art. 4º da Resolução n. TC-07/99, conforme exposto pelo Parecer MPTC 0038/2007;

A intempestividade apontada pelo Ministério Público resta comprovada pela data do protocolo n° 004206 em 06/03/06, à fl. 02.

Em relação a falta de contabilização da contribuição previdenciária, posso constatar que à fl.14 consta registrado que a Unidade empenhou e pagou no exercício, R$ 930,00 a título de serviços de terceiros - pessoa física, devendo neste caso, em cumprimento a Lei Federal 8.212/91, art.22, III e a Portaria Interministerial n/ 163/2001 com suas alterações, contabilizar as contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física no elemento " 47 - Obrigações Tributária e Contributivas".

A inexistência de registro contábil nesta conta de despesa, indica a ocorrência de uma das seguintes irregularidades:

a) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no próprio elemento de despesa " 36 - outros serviços de terceiros - pessoas físicas", onde foi registrada as despesas com a contratação;

b) Ausência de empenho e pagamento das contribuições previdenciárias de 20% incidente sobre os serviços contratados com pessoa física; ou

c) Contabilização das contribuições previdenciárias incidente sobre os serviços contratados - pessoa física, no elemento de despesa "13" - Obrigações Patronais.

Acerca da segunda restrição, conforme entendeu e anotou a instrução às fls. 44 e 45, a Unidade cancelou Restos a Pagar e evidenciou de forma imprópria esse fenômeno no Balanço Financeiro no fluxo extra-orçamentário.

A representação ou não do cancelamento de Restos a Pagar no fluxo extra-orçamentario da receita e da despesa no Balanço Financeiro, não produz nenhuma alteração no ativo financeiro como aliás deve ser, mas sim no resultado financeiro apurado através do Balanço Patrimonial.

Segundo a Lei n° 4.320/64 em seu art. 36, consideram-se restos a pagar, as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício, distinguindo-se quanto aos processados e não processados, conforme disposto no art. 36 da Lei 4320/64.

De acordo com orientações constantes das Portarias STN n°s 219/2004, 304/2005, 340/2006, o cancelamento de Restos a Pagar não processado, se constitui na baixa de obrigação inscrita em exercícios anteriores em contrapartida com uma variação ativa.

Assim, posso concluir que a Unidade registrou de forma apropriada no Balanço Financeiro do exercício 2005, o fenômeno do cancelamento de restos a pagar, razão pela qual entendo descaracterizada a restrição apontada na conclusão do Relatório DMU 5266/2006.

IV - VOTO

1. JULGAR REGULARES com ressalvas na forma do artigo 18, II, c/c artigo 20 da Lei Complementar Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho, dando quitação ao responsável, Sra.Lenita Dadalt Fontana, em face de:

1.1 Incorreta contabilização da contribuição previdenciária a cargo do contratante - parcela de 20% sobre o total das remunerações pagas a contribuintes individuais ( pessoas físicas) que lhe prestaram serviços, conforme dispõe o artigo 22, III da Lei Federal n° 8.212/91.

2. RECOMENDAR, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao gestor do Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho, que adote as medidas necessárias, para:

2.1. Empenhar e pagar as contribuições previdenciárias incidentes sobre os serviços contratados com pessoa física, ou se for o caso, de contabilização desta despesa em elemento impróprio, corrigir a classificação da referida despesa.

3. DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao gestor do Fundo Municipal de Saúde de Erval Velho.

Gabinete do Conselheiro, em 23 de fevereiro de 2007

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator