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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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CON - 06/00208656 |
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Gaspar |
Interessado: |
Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal |
Assunto: |
Consulta |
Parecer n°: |
GC-WRW-2006/259/EB |
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Adilson Luis Schmitt, Prefeito Municipal de Gaspar, na qual objetiva pronunciamento orientativo deste Tribunal, acerca da possibilidade de concessão de reposição salarial (revisão geral anual) a servidores públicos municipais.
A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, tendo examinado preliminarmente os pressupostos de admissibilidade e legitimidade, considerou a Consulta juridicamente adequada e apta para ser conhecida pelo Emérito Plenário, uma vez que a autoridade que patrocina a presente é parte legítima para propor consulta, estando dentre as constantes do Inciso II, do artigo 103, do Regimento Interno, e a matéria se insere no âmbito de competência desta Corte, a teor do inciso XII, do artigo 59, da Constituição Estadual.
Quanto ao Mérito, concordamos integralmente com o bem elaborado estudo realizado pela Consultoria Geral, o qual adotamos, ao final, como razão de decidir (Parecer nº 223/06, fls. 42/44).
3 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer nº 1557/2006, acompanhando integralmente o entendimento manifestado pela Consultoria Geral (fls. 53/58).
4 - VOTO
Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO em conformidade com o parecer da Consultoria Geral acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos de legitimidade e admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal e na Constituição Estadual:
4.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente:
4.2.1. cópia do Parecer COG n. 312/00 e do Prejulgado n. 0859 (originário do Processo n. CON-00/00715018), que reza os seguintes termos:
"A revisão geral da remuneração dos servidores públicos prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, se restringirá, na circunscrição do pleito eleitoral, às perdas verificadas ao longo do ano em que ocorre a eleição.
A partir de 04 de abril de 2000, não poderão os servidores públicos municipais mterem revistas suas remunerações além da perda do poder aquisitivo verificado ao longo do ano eleitoral.
Por força do disposto no inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, em ano eleitoral apenas se considerará para apuração do índice revisional das perdas verificadas no decorrer do ano da eleição, afastadas, assim, as de exercícios anteriores.
Ao município compete optar por um indicador econômico, como o INPC e aplicá-lo para fins de revisão da remuneração. Por se tratar de um ano em que há eleições, no âmbito municipal, em consonância com o inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97, a reposição só contemplará as perdas apuradas ao longo do ano da eleição.
É possível a concessão de nova vantagem individual prevista em lei municipal a partir de 04 de abril de 2000, porém caracterizada a generalidade de sua extensão, com o fim de burlar a vedação consignada no inciso VIII do artigo 73 da Lei 9.504/97, o infrator sujeitar-se-á ao pagamento de multa e a suspensão dos direitos políticos.
Dada a prudência que deve permear a ação dos candidatos a cargos públicos, principalmente dos que concorrem à reeleição, é de bom alvitre que promovam apenas a revisão da remuneração com base nas perdas verificadas no correr deste ano, ajustando integralmente sua conduta ao preceituado no inciso VIII do artigo 73 da Lei Federal nº 9.504/97, evitando, destarte, a concessão de abonos."
4.2.2. cópia do Parecer COG n. 541/00 e do Prejulgado n. 931 (originário do Processo n. CON-00/04299108), que reza os seguintes termos:
"Nos termos do art. 52, inciso III, da Constituição Estadual, é de competência exclusiva do Governador do Estado a iniciativa de lei para alteração da remuneração dos servidores das fundações mantidas pelo Estado, como é o caso da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC;
A revisão geral anual dos salários prevista no art. 37, X, da Constituição Federal deve abranger todos os servidores públicos de cada respectivo Poder ou órgão constitucional, sendo permitida mesmo que seja extrapolado o limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00, vedada quando extrapolar os limites máximos previstos nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Cabe aos Poderes ou órgão que detém competência constitucional para iniciativa de lei para alteração da remuneração dos servidores, juntamente com o correspondente Poder Legislativo, estabelecer os índices de reajuste de salários de servidores, não estando vinculados a índices que medem a inflação ou salários vigentes no mercado, mas à disponibilidade orçamentária e financeira, observados os ditames legais para a geração de despesas de pessoal.
A implantação de qualquer alteração de remuneração (reajuste, revisão, concessão de vantagens etc.) de servidores públicos da Administração direta, autárquica e fundacional de Estados depende de:
a) projeto de lei de iniciativa do Governador do Estado art. 50, § 2°, II, da CE (no caso do Estado);
b) observância do limite prudencial previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n° 101/00 para o respectivo Poder ou Órgão indicado no art. 20, exceto para revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
c) do ato que promove a despesa estar acompanhado de estimativa de impacto orçamentário e financeiro (art. 17, § 1°, LRF) e demonstração da origem dos recursos para custeio da despesa (art. 17, § 1°, LRF), salvo a revisão anual de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
d) demonstração de que as despesas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo as premissas e metodologias de cálculo utilizadas (art. 17, §§ 2° e 4°);
e) execução somente quando já implementadas as medidas de compensação mediante aumento de receita ou redução de outras despesas (art. 17, § 5°), quando for o caso;
f) declaração do ordenador da despesa sobre adequação orçamentária e financeira à lei anual do orçamento (art. 16, I) e de compatibilidade com o plano plurianual e lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, II);
g) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias (art. 169, § 1°, II, CF e art. 118 da CE);
h) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes (art. 169, § 1°, I, CF e art. 118 da CE)."
4.2.3. cópia do Parecer COG n. 177/2003 e do Prejulgado n. 1355 (originário do Processo n. CON-02/07101353), que reza os seguintes termos:
"Quando a eleição não for municipal, não se aplica aos municípios a vedação imposta pelo inciso VIII, do art. 73, da Lei Federal 9.504/97, podendo o município proceder revisão geral com base em um dos índices fornecidos por entidades que analisam a economia nacional e apuram a inflação, tais como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC e o Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia, que têm sido os mais utilizados para a efetivação da recomposição do poder de compra da remuneração dos servidores públicos."
4.2.4. cópia do Parecer COG n. 175/2004 e do Prejulgado n. 1544 (originário do Processo n. CON-04/01529878), que reza os seguintes termos:
"1. A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês.
2. Nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:
a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;
b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal);
c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);
d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo terceiro salário, evitando a inscrição em restos a pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte;
e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00).
Todavia, alerta-se para a regra do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, aplicável em período eleitoral, pela qual a revisão geral da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, tendo o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na Decisão nº 21296, de 12/11/2002, relativa ao Processo de Consulta nº 782, manifestado o seguinte entendimento em relação ao referido dispositivo legal, ressaltando-se que é da Justiça Eleitoral a competência para aplicação das penalidades previstas daquela Lei:
"O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.
O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001. [para as eleições de 2004 aplica-se a Resolução TSE nº 21.518, de 07.10.2003, cujo prazo para revisão foi fixado até 06 de abril de 2004].
A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.
A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas."
4.2.5. cópia do Parecer COG n. 178/2004 e do Prejulgado n. 1565 (originário do Processo n. CON-04/02055926), que reza os seguintes termos:
"1. Segundo a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral - TSE em relação ao art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97 (Decisão nº 21296, de 12/11/2002 - Processo de Consulta nº 782), corroborada pela Resolução TSE nº 21.518, de 07.10.2003, e pela Resolução TSE nº 21.610, de 05.02.2004, a revisão geral anual da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, ou seja, no caso das eleições municipais de 2004, das perdas verificadas entre 01 de janeiro deste ano até a data da lei específica que conceda a revisão geral, caso aprovada após a data de 06 de abril de 2004. O agente público infrator fica sujeito às sanções de multa de cinco a cem mil UFIR (§ 4º do art. 73 da Lei 9.504/97), extensível aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (§ 7º do art. 73 da Lei 9.504/97) e, caso considerado ato de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429, de 2.06.92, sujeito às cominações do artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, que incluem: ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos (§ 7º do art. 73 da Lei 9.504/97).
2. A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de doze meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês. Observado o disposto no art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:
a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;
b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal);
c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);
d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo terceiro salário, evitando a inscrição em restos a pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte;
e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00)."
4.3 - Dar Ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, do Parecer nº 1557/2006 do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas bem como cópia do Voto que a fundamenta.
4.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, 24 de maio de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator