ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
CON - 06/00208656
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Gaspar
Interessado: Sr. Adilson Luis Schmitt - Prefeito Municipal
Assunto: Consulta
Parecer n°: GC-WRW-2006/259/EB

4 - VOTO

Pelas razões expostas e considerando o que dos autos consta VOTO em conformidade com o parecer da Consultoria Geral acatado pelo Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos de legitimidade e admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal e na Constituição Estadual:

4.2. Nos termos do § 3º do art. 105 do Regimento Interno desta Corte de Contas, remeter ao Consulente:

4.2.1. cópia do Parecer COG n. 312/00 e do Prejulgado n. 0859 (originário do Processo n. CON-00/00715018), que reza os seguintes termos:

4.2.2. cópia do Parecer COG n. 541/00 e do Prejulgado n. 931 (originário do Processo n. CON-00/04299108), que reza os seguintes termos:

4.2.3. cópia do Parecer COG n. 177/2003 e do Prejulgado n. 1355 (originário do Processo n. CON-02/07101353), que reza os seguintes termos:

4.2.4. cópia do Parecer COG n. 175/2004 e do Prejulgado n. 1544 (originário do Processo n. CON-04/01529878), que reza os seguintes termos:

"1. A revisão geral anual é preceito constitucional e se caracteriza pela recomposição da perda de poder aquisitivo pelo efeito da inflação ocorrida dentro de um período de 12 (doze) meses com a aplicação de um mesmo índice a todos os que recebem remuneração ou subsídio, implementada sempre no mesmo mês.

2. Nos cento e oitenta dias que precedem o final do mandato do titular do Poder (art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/00) a implementação da revisão geral anual aos servidores públicos requer:

a) que se refira exclusivamente às perdas do poder aquisitivo nos últimos doze meses anteriores à data-base estabelecida no Município;

b) previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e dotação suficiente na Lei do Orçamento Anual (art. 169, § 1º, da Constituição Federal);

c) lei específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da Constituição Federal);

d) previsão de disponibilidade financeira para pagamento integral das despesas com pessoal até o final do exercício, inclusive do décimo terceiro salário, evitando a inscrição em restos a pagar e comprometer o orçamento do exercício seguinte;

e) adoção de medidas para retorno ao limite de despesa total com pessoal, no prazo de dois quadrimestres, caso ultrapassado o limite máximo (art. 23 da Lei Complementar nº 101/00).

Todavia, alerta-se para a regra do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, aplicável em período eleitoral, pela qual a revisão geral da remuneração não pode exceder a recomposição da perda do seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, tendo o Tribunal Superior Eleitoral - TSE, na Decisão nº 21296, de 12/11/2002, relativa ao Processo de Consulta nº 782, manifestado o seguinte entendimento em relação ao referido dispositivo legal, ressaltando-se que é da Justiça Eleitoral a competência para aplicação das penalidades previstas daquela Lei:

"O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional.

O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Resolução/TSE nº 20.890, de 9.10.2001. [para as eleições de 2004 aplica-se a Resolução TSE nº 21.518, de 07.10.2003, cujo prazo para revisão foi fixado até 06 de abril de 2004].

A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela lei eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral.

A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas."

4.2.5. cópia do Parecer COG n. 178/2004 e do Prejulgado n. 1565 (originário do Processo n. CON-04/02055926), que reza os seguintes termos:

4.3 - Dar Ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, do Parecer nº 1557/2006 do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas bem como cópia do Voto que a fundamenta.

4.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Gabinete do Conselheiro, 24 de maio de 2006.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator