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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC-06/00212769 |
UNIDADE GESTORA: |
Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville |
Interessado: |
Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior |
Assunto: |
Pedido de Revisão - art. 83 da LC 202/2000 - REC-05/03973386 + TCE-02/10442794 + REC-04/01380548 |
Parecer n°: |
GC/WRW/2007/281/ES |
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedido de Revisão, interposto pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, ex-Diretor-Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville-CONURB, em face do Acórdão n. 0004/2006, proferido nos autos n. REC-05/03973386.
A Consultoria-Geral se manifestou através do Parecer n. COG-212/06, propugnando o não-conhecimento do pedido revisional, em virtude do não-preenchimento dos pressupostos contidos no art. 83, da Lei Complementar n. 202/00 (fls. 10 a 18).
A Procuradoria-Geral junto a este Tribunal, mediante o Parecer n. 4.670/06, consignou, em síntese, que a Consultoria sustentou a manutenção da penalização, sem examinar todos os argumentos do Requerente, razão pela qual sugeriu o conhecimento do presente Pedido de Revisão (fls. 19 a 22).
Em seguida, este Relator proferiu despacho conhecendo da Revisão e encaminhando os autos à Consultoria para exame de mérito aprofundado (fls. 23 a 25).
Em atendimento à determinação proferida, a Consultoria, por meio do Parecer n. COG-666/06, se manifestou quanto à restrição relativa ao pagamento indevido de multa de 40% sobre valores do FGTS e pagamento de aviso prévio indenizado, quando das demissões de ocupantes de cargos de confiança, procedimento este considerado sem amparo legal (fls. 27 a 39).
Ao final, o órgão consultivo sugeriu que fosse dado provimento ao Pedido de Revisão, para que as contas da CONURB fossem julgadas regulares com ressalva, por entender que "vigorava no âmbito deste Tribunal o [...] Prejulgado nº 755/99, cujo teor dava margem à interpretação pela legalidade dos pagamentos ora em análise. Tudo isso, então, leva a crer na inexistência de dolo ou má-fé por parte do Requerente que, ressalte-se, não foi beneficiado pessoalmente com as verbas indevidamente pagas".
O Ministério Público acompanhou o entendimento da Consultoria (fls. 40 a 41).
Este o Relatório.
É oportuno, nessa via, a transcrição de excerto do bem lançado parecer da lavra da Auditora Fiscal de Controle Externo Anne Christine Brasil Costa, em que se consignou o seguinte:
[...] A análise do mérito gira em torno da alegação do ora Requerente de que os ocupantes de cargos comissionados nas sociedades de economia mista são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e, por essa razão, teriam direito ao pagamento de aviso prévio e de multa de 40% sobre os valores do FGTS, quando de suas demissões.
Cumpre ressaltar que se trata de matéria polêmica em que os entendimentos estão divididos. Com efeito, é mister trazermos ao conhecimento do Exmo. Relator, em atendimento ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, as duas correntes.
Acerca do princípio do livre convencimento motivado do julgador, Cintra, Grinover e Dinamarco lecionam:
"O Brasil também adota o princípio da persuasão racional: o juiz não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos (quod non est in actis non est in mundo), mas a sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais (CPC, art. 131 e 436)." 1
José Roberto dos Santos Bedaque, no mesmo sentido, ensina:
"Adotou o CPC [e o sistema jurídico processual brasileiro], no que se refere à avaliação da prova, o princípio da livre convicção motivada, ou persuasão racional. Embora tenha o juiz plena liberdade para aceitar ou não o resultado da prova, que não tem valor pré-fixado, necessário que a decisão a respeito seja acompanhada de fundamentação. Não têm aplicação, portanto, os princípios da prova legal ou tarifada, segundo os quais o valor encontra-se previamente determinado em lei, e da íntima convicção, que dispensa motivação do julgador." 2
Conforme já expusemos, o próprio Tribunal de Contas possui os Prejulgados nºs 755, de 1999, e 1756, de 2005, que divergem um do outro ao abordar a questão. Vejamos o teor de ambos:
Prejulgado nº 0755/1999 - "Os encargos previdenciários e trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho são de responsabilidade da sociedade de economia mista, que também responderá por eventuais ações judiciais.
Quando da exoneração de diretores admitidos através da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidas as verbas rescisórias e indenizatórias previstas na legislação."3 (grifamos)
Prejulgado nº 1756/2005 - "Aos diretores de sociedade de economia mista, desde que autorizados pela Assembléia Geral, poderão ser concedidas em valores brutos, além da remuneração base, quaisquer parcelas de natureza retributiva, tais como gratificações, participações nos lucros ou outras concessões, não lhes sendo devidos direitos trabalhistas referentes a férias, 13º salário, aviso prévio, multa indenizatória, horas-extras, etc, cuja supressão deve estar implícita em seus honorários. O período de descanso anual poderá ser autorizado pela Assembléia Geral nos termos da Lei de Sociedades Anônimas.
Aos empregados detentores de cargos comissionados nas sociedades de economia mista são devidos o terço de férias e a gratificação natalina, por força do disposto no § 3º do art. 39 da Carta Federal.
O vínculo empregatício de empregado efetivo que venha a exercer cargo comissionado, enquanto perdurar tal situação funcional, será similar àquele instituído para os detentores de cargos em comissão.
Os trabalhadores urbanos e rurais têm direito ao seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, bem como a garantia da redução dos riscos inerentes ao trabalho, em conformidade com o disposto no art. 7º, incisos XXVIII e XXII, da Constituição Federal, além de outros benefícios que visem à melhoria da condição social do empregado, na forma do caput do referido dispositivo constitucional. Nestas circunstâncias, é devido o custeio, por parte dos órgãos e entidades da administração indireta, de seguro contra acidente de trabalho de seus empregados."4 (grifamos)
Ao vislumbrarmos o conteúdo do Parecer COG nº 496/99, que embasou o Prejulgado nº 755, detectamos as seguintes considerações:
"(...) Para o correto deslinde da questão abrangida na presente consulta, é preciso compreender, desde logo, que as referidas sociedades não integram a Administração Pública Direta, eis que nos exatos termos do Decreto-Lei nº 200/67, que conceitua tal tipo de pessoa jurídica, constitui entidade de direito privado, vinculada e não integrada administrativamente à Administração Direta.
É pertinente relembrar que o texto constitucional anterior já o afirmava e o atual o repete, no seu art. 173, § 1º, que:
"A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas." (Salientamos).
Consoante Hely Lopes Meirelles, "sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de Direito Privado, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizarem a sua criação e funcionamento. São espécie do gênero paraestatal, porque dependem do Estado para sua criação, e ao lado do Estado e sob seu controle desempenham as atribuições de interesse público que lhe forem cometidas. Integram a Administração indireta como instrumentos de descentralização de serviços (em sentido amplo: serviços, obras, atividades) que antes competiam ao Poder Público...
O pessoal da sociedade de economia mista - dirigentes e empregados rege-se sempre pelas normas do Direito do Trabalho, por expressa determinação constitucional (art. 173, § 1º), nestas compreendidas as disposições da CLT e das leis previdenciárias e acidentárias comuns..." (in Direito Municipal Brasileiro, 8ª ed., Malheiros Editores, São Paulo, 1996, ps. 284 e 286).
Deflui-se, pois, que compõem as sociedades de economia mista, a Administração Pública Indireta, e decorrerão, dos atos que praticam, efeitos de direito diversos daqueles que decorreriam se constituísse órgão ou entidade pública e integrasse a Administração Direta.
Se assim não o fosse, já o ressaltou a melhor doutrina, não haveria porque o Estado criar tais entidades, entregando-lhe a exploração ou prestação de serviços de interesse público, ou serviços de interesse da comunidade, ou ainda da atividade econômica.
Márcio Camarosano afirma que "empresas públicas e sociedades de economia mista constituem novas formas de atuação do Estado, em sentido amplo, que se viu seduzido pela agilidade e eficiência reveladas pela maior das sociedades comerciais." (in Admissões de Pessoal nas Empresas Estatais em face da Constituição, p. 351).
Embora tais características, é certo que as sociedades de economia mista, tanto quanto as empresas públicas e as fundações de direito privado sujeitam-se, e sempre por força de lei, a certos controles públicos. Assim, em matéria de licitação e contratação e em razão de regra expressa na Constituição, ao controle externo do Tribunal de Contas e à obrigatoriedade de prévio concurso público para o ingresso de pessoal.
Relevantíssimo ponto, da qual não se pode prescindir para a correta qualificação jurídica da matéria, diz respeito à alocação dos servidores das entidades estatais no quadro, genérico, dos agentes públicos.
Consoante a abalizada opinião de Celso Antônio Bandeira de Mello em Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, ps. 9 e 10, tal categoria, abrangente de "todos aqueles que mantém com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob o vínculo de dependência", discerne quatro espécies subdivididas, por sua vez, em dois grandes grupos, a saber: os servidores públicos civis (os quais só existem na Administração Direta, nas autarquias e fundações públicas) e os servidores, aos quais não se aplica o conceito constitucional de "servidor público civil", das sociedades de economia mista, das empresas públicas e fundações governamentais de caráter não público.
Decorre então, que os servidores das sociedades de economia mista não são servidores públicos civis, nos termos da Constituição, entendimento que também é partilhado por Ivan Barboza Rigolin na obra O Servidor Público na Constituição de 1988, Ed. Saraiva, Rio de Janeiro, 1989, p. 112.
Por essas razões, o regime jurídico próprio das sociedades de economia mista é o de emprego, e como tal, regido pela CLT. Não há outro. Inexiste, juridicamente, a possibilidade de uma sociedade de economia mista "escolher" outro regime de pessoal. Os encargos previdenciários e trabalhistas decorrentes dos contratos de trabalho, são de responsabilidade da sociedade, que também responderá por eventuais ações judiciais.
Neste sentido, quando da exoneração de diretores admitidos através da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidas as verbas rescisórias e indenizatórias previstas na legislação.(...)" (grifamos)
Ressalta-se que o entendimento mais recente desta Corte (2005) é o consignado no Prejulgado nº 1756 que, tacitamente, revogou o anterior. É importante, então, que se transcreva também as considerações do Parecer COG nº 606/05:
"(...) Com relação aos outros cargos comissionados da sociedade, necessário se faz tecer alguns comentários inerentes aos mesmos.
Existe uma corrente doutrinária que inclui os servidores exclusivamente comissionados no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por força do comando constitucional trazido pela Emenda nº 20/98, que acrescentou o § 13 ao art. 40 da Constituição da República, estabelecendo a vinculação compulsória ao Regime Geral da Previdência Social dos citados servidores.
Contrariamente a esta corrente, outros sustentam, que a relação entre os servidores exclusivamente comissionados e a Administração tem caráter tão-somente administrativo, escapando da incidência da CLT, posicionamento ao qual partilhamos e procuraremos externar de maneira clara, mesmo que singelamente.
Entendemos ser equivocado vincular obrigatoriamente os servidores exclusivamente comissionados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pois a vinculação destes servidores ao regime geral da previdência não tem o condão para modificar a natureza do regime de trabalho do servidor. Não é o direito previdenciário que qualifica a natureza da relação em foco, porém, as normas aplicadas relativas aos cargos em comissão.
Tendo sido afirmado que o regime de previdência não interfere na relação dos ocupantes dos referidos cargos, passa-se ao enfrentamento da questão, defendendo-se a inadequação da aplicação da CLT aos detentores de cargos comissionados.
Os tipos de contratos encontrados na lei trabalhista são dois, quais sejam: um por prazo indeterminado e outro por prazo determinado, sendo que este último pode ser a termo ou condição.
Na hipótese dos cargos comissionados não é possível inflingir nenhuma das duas maneiras, pois não são contratados por prazo indeterminado, levando-se em conta a obrigação do concurso público para tal desiderato, bem como não são contratados por necessidade temporária de excepcional interesse público.
A necessidade dos cargos é permanente, tanto que estão incluídos no quadro permanente de pessoal dos órgãos e também não são de excepcional interesse público pelo aspecto já enfatizado: o interesse é permanente, contudo o provimento é precário ou transitório.
Nesta senda, não nos afigura a possibilidade dos comissionados da administração direta ou indireta serem contratados pelo regime celetista, sendo plausível, o estabelecimento de um estatuto próprio ou uma lei que disponha sobre seus direitos, considerando que o vínculo deles com a entidade pública não tem caráter contratual.
Acessando a página da Internet do Tribunal Superior do Trabalho (www.tst.gov.br), extrai-se a seguinte notícia:
"Dispensa de cargo de livre nomeação não dá aviso prévio nem FGTS.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que negou a um ex-assessor da Câmara Municipal de Iaras (SP) - contratado para exercer cargo em comissão de livre nomeação - o direito a aviso prévio, FGTS mais multa de 40% após sua exoneração. No recurso ao TST, o assessor argumentou que foi contratado para exercer cargo em comissão e, sendo um contrato de trabalho lícito, não haveria porque negar-lhe acesso a direitos como aviso prévio, depósitos mensais em sua conta vinculada do FGTS além da multa de 40% sobre o saldo.
Relator do recurso, o juiz convocado Guilherme Augusto Caputo Bastos afirmou que os ocupantes de cargos de livre nomeação e exoneração providos na forma do art. 37, II, da Constituição Federal, mantém com a Administração Pública uma relação precária e não abrigada pelas normas trabalhistas, marcada pela previsibilidade de dispensa a qualquer tempo. 'Eles não se encontram abrigados pelas normas trabalhistas que visam a compensar a dispensa imotivada, uma vez que esta figura não tem compatibilidade com o cargo que ocupam', afirmou em seu voto, seguido à unanimidade pela Primeira Turma do TST.
Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal Regional de Campinas/SP (15ª Região), que negou os pedidos postulados na ação trabalhista pelo assessor, por entender que a modalidade do provimento do cargo de livre nomeação e exoneração é incompatível com direitos como aviso prévio, FGTS e multa de 40%. De acordo com o TRT/15ª Região, nessas condições não há como evidenciar a existência de dispensa imotivada ou arbitrária, em função do caráter especial da relação de trabalho." (AIRR 752153/2001.9).
Deflui-se então que, aos detentores de cargo comissionado das sociedades de economia mista, não são devidos aviso prévio, FGTS e multa de 40%, contudo, sua situação funcional lhes confere os direitos aludidos no art. 39, § 3º da Constituição Federal, dentre eles o terço de férias e o décimo terceiro salário, bem como demais direitos previstos no estatuto estendido aos comissionados.(...)" (grifamos)
O texto supra traz, como um de seus fundamentos, decisão do Tribunal Superior do Trabalho - TST julgando indevidos os pagamentos de aviso prévio, FGTS e multa de 40% aos comissionados. Por outro lado, o próprio TST também possui jurisprudência em sentido contrário, conforme extraímos do site "Consultor Jurídico" (www.conjur.estadao.com.br):
"Contrato sem concurso
Servidor em cargo comissionado tem direitos trabalhistas
Os direitos devidos ao trabalhador comum se estendem ao empregado público contratado para exercício de função de confiança, sob o regime da CLT Consolidação das Leis do Trabalho. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma negou Recurso de Revista à prefeitura de Santa Isabel (interior de São Paulo), condenada em segunda instância a pagar todas as verbas rescisórias a um empregado admitido pela CLT, sem concurso público, para cargo comissionado.
Para o ministro Barros Levenhagem, relator, "o fato do trabalhador ter sido admitido para o exercício de função de confiança, com a devida anotação na carteira de trabalho, afasta a natureza administrativa de tal contratação, até porque o empregado público regido pela CLT, tem todos os direitos igualados aos do empregado comum".
A Prefeitura de Santa Isabel questionou, no TST, decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), favorável a um ex-coordenador da limpeza pública do município.
O TRT paulista assegurou ao trabalhador demitido sem justa causa os valores do aviso prévio e sua incidência em 13º salário, férias mais 1/3, multa de 40% sobre os depósitos fundiários sacados, FGTS mais 40% sobre o aviso prévio e a multa do artigo 477 da CLT (atraso no pagamento da rescisão).
A defesa do município recorreu ao TST alegando que a segunda instância violou regra constitucional que prevê o ingresso na administração por concurso público.
Desta forma, a nomeação de servidor público para cargo em comissão, sem o cumprimento da exigência contida no artigo 37, inciso II da Constituição, não poderia resultar em vínculo empregatício regido pela CLT. Logo, o contrato de trabalho seria nulo e as parcelas rescisórias indevidas.
A alegação municipal, contudo, esbarrou no fato de o trabalhador ter sido contratado para exercer cargo de confiança, que é de livre nomeação e exoneração pelo Poder Público. Conforme o ministro, o preenchimento da função não exige prévia aprovação em concurso público. "Assim, considerando válido o contrato de trabalho e ante a dispensa sem justa causa, impõe-se o direito aos créditos trabalhistas reconhecidos", afirmou o relator. (RR 1.007/2001-313-02-00.8; Revista Consultor Jurídico, 14 de outubro de 2005)"
Em que pesem as duas correntes, o posicionamento atualmente adotado por este Tribunal, e que nos parece também ser o mais acertado, é o da vedação ao pagamento das verbas rescisórias aos ocupantes de empregos ou cargos comissionados, tanto na Administração Pública Direta quanto na Indireta.
É claro, pois, que as relações de trabalho envolvendo a Administração Indireta (empresa pública e sociedade de economia mista) e o empregado público efetivo ou comissionado, estão albergadas pelo Sistema Jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho.
O Constitucionalista José Afonso da Silva, discorrendo sobre a estrutura básica da administração pública, a partir da vigência da Carta Magna de 1988 e, em particular, sobre as paraestatais, assevera:
"As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias são as entidades da administração indireta pela quais o Poder Público explora atividade econômica. Elas podem também ser utilizadas para a prestação de serviços públicos. Mas a exploração de atividade econômica pelo Poder Público (federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal) somente poderá realizar-se por essas entidades, por força do disposto no art. 173, § 1º, ficando elas, nesse caso, sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias e não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, evidentemente do mesmo ramo de negócio"5
Apesar de regidos pela CLT, os empregados ocupantes de cargos comissionados não possuem todos os direitos conferidos por este diploma legal, tendo em vista o texto da Lei Maior constante do art. 37, II, que estabelece para esses casos a livre nomeação e exoneração. O que caracteriza o cargo em comissão é a sua situação de ser um cargo de especial confiança do empregador, razão pela qual o citado dispositivo constitucional excluiu a exigibilidade de concurso público para o seu exercício.
Neste sentido, aliás, vem decidindo, reiteradamente, a Egrégia 1ª Turma do TRT da 6ª Região:
"Serviço Público. Empresa Municipal de desenvolvimento. Cargo em Comissão. Validade do vínculo. Direitos Trabalhistas. Não equiparação aos empregados em geral. Demissibilidade 'ad nutum'. Modificação parcial da sentença.
Empregado de empresa municipal de desenvolvimento, da categoria empresa pública, contratado para cargo em comissão, conquanto tenha sua relação jurídica contratual inserida na parte autorizativa do inciso II do art. 37 da Constituição Federal, não se equipara aos empregados em geral, aqueles que possuem os direitos trabalhistas na sua completude, mas mesmo assim detém garantias mínimas, como as já satisfeitas pela empregadora, no tocante a férias e a gratificação natalina pagas, restando a satisfação dos valores devidos à conta do FGTS, pois isto se constitui em direito legalmente previsto, na forma do art. 15, e parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 8.036/90. Recurso parcialmente provido" (TRT-RO nº 06155-2002-906-06-09, Juiz Relator Edmilson Alves da Silva, in Revista da Amatra VI, Ano V, nº 18, Fevereiro 2003).
"Empresa Pública. Cargo em Comissão. Regime Jurídico Celetista. Livre Nomeação e Exoneração. Artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Desate Contratual. Multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Incompatibilidade.
A relação havida entre o exercente de cargo em comissão e a paraestatal é de índole privada, artigo 173, § 1º, inciso II, da Carta da República, e reveste-se de caráter precário, demissível ad nutum, eis que fulcrada na fidúcia. Cessando a confiança, resolve-se o pacto laboral, não há espaço, portanto, para falar-se em despedida arbitrária ou sem causa, autorizadora da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, prevista no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90, aclarada pelo artigo 9º, § 1º, Decreto Regulamentador nº 99.684/90. Recurso Ordinário provido parcialmente." (TRT-RO-00978.2002.141.06.00.2, Juiz Relator Valdir Silva de Carvalho).
Entretanto, apesar de demonstrarmos nossa posição acerca da matéria, é importante que seja levado em consideração pelo Exmo. Relator o fato de que há entendimentos motivados e fundamentados em sentido contrário e, ainda que, à época das demissões feitas pela CONURB, vigorava no âmbito deste Tribunal o já citado Prejulgado nº 755/99, cujo teor dava margem à interpretação pela legalidade dos pagamentos ora em análise. Tudo isso, então, leva a crer na inexistência de dolo ou má-fé por parte do Requerente que, ressalte-se, não foi beneficiado pessoalmente com as verbas indevidamente pagas.
Assim, salvo melhor juízo, entendemos que mereça ser cancelado o débito imputado ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, determinado-se, porém, que a CONURB bem como as demais empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais e municipais, abstenham-se de efetuar pagamento de verbas rescisórias quando da demissão de empregados ocupantes de cargos comissionados. (fls. 29 a 37). g.n.
Da análise efetuada pela Consultoria, cumpre destacar que o Prejulgado n. 755, em vigor à época da realização dos pagamentos tidos por irregulares, dá margem à interpretação pela legalidade dos citados gastos, o que aponta para a inexistência de má-fé ou dolo da parte do Requerente, conforme muito bem assinalou o órgão consultivo.
Ressalto, ainda, que os Prejulgados n. 755 e 1.756 apresentam entendimentos conflitantes, porquanto o primeiro não faz ressalva alguma ao pagamento das verbas indenizatórias e rescisórias, quando da exoneração de diretores de sociedades de economia mista; já o segundo taxativamente veda a esses diretores o pagamento de aviso prévio, multa indenizatória, horas extras etc.
Tendo-se em conta que o Prejulgado n. 1.756 representa o atual entendimento deste Tribunal, em relação ao tema sob comento, entendo que é adequada a proposta da Consultoria de revogação do Prejulgado n. 755.
Desta feita, acompanho o posicionamento do órgão consultivo para cancelar o débito imputado ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior, dando, assim, provimento ao presente Pedido de Revisão, sem prejuízo de recomendação para que doravante a CONURB, na demissão de empregado comissionado, abstenha-se de efetuar pagamento do aviso prévio e da multa de 40% sobre os valores do FGTS, conforme orientação contida no Prejulgado n. 1.756.
CONSIDERANDO os Pareceres da Consultoria-Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
6.1. Conhecer do pedido de Revisão, proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, do Acórdão n. 0004/2006, de 1º/02/2006, exarado no Processo n. REC-05/03973386 e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. modificar a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no art. 76, § 1º, da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0018/2004, exarado na Sessão Ordinária de 04/02/2004, nos autos do Processo n. TCE-02/10442794, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
6.1.1. modificar o Acórdão recorrido, que passa a ter o seguinte teor:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata da análise de aspectos concernentes a atos de pessoal referentes ao exercício de 2000 da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB, e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar à CONURB que, doravante, se abstenha de efetuar pagamento de verbas rescisórias (aviso prévio e multa de 40% sobre os valores do FGTS), quando da demissão de empregados comissionados, nos termos dos arts. 37, II, e 39, § 3º, da Constituição Federal e ainda do Prejulgado n. 1756 desta Corte de Contas.
6.1.2. com fundamento no art. 156 da Resolução n. TC-06/2001, revogar o Prejulgado n. 755 (Processo n. CON-TC7919711/98 - Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí-AMMVI), em face da redação do Prejulgado n. 1.756 (Processo n. CON-05/01041109), com o intuito de uniformizar o entendimento desta Corte.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 666/06 à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville-CONURB, ao Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior - ex-Diretor-Presidente daquela entidade e à Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí-AMMVI.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de maio de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
1
(CINTRA, Antonio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, p. 68.)2
(Apurd MARCATO, Antonio Carlos (coord.), Código de Processo Civil interpretado, p. 365.)
3
(Processo:CON-TC7919711/98 Parecer: 496/99 Origem: Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí - AMMVI Relator: Conselheiro Antero Nercolini Data da Sessão: 27/09/1999)
4
(Processo: CON-05/01041109 Parecer: COG-606/05 e Informação COG- 175/05 Decisão: 3642/2005 Origem: Empresa Pública de Trânsito e Transportes de Criciúma S.A. Relator: Conselheiro César Filomeno Fontes Data da Sessão: 19/12/2005 Data do Diário Oficial: 03/03/2006)
5
(Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, p. 552)