TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

PCA-06/00219003

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Bandeirante

INTERESSADO:

Sr. Walney Biasi– Presidente da Câmara

RESPONSÁVEL:

Sr. Jonas Sigismundo Hayduk– Presidente da Câmara no exercício de 2005

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005

PARECER Nº

GC-WRW-2008/782/EB

 

 

Revisão geral anual. Agente político.

A revisão geral anual, assegurada para a recomposição da perda do poder aquisitivo, pressupõe a aplicação do mesmo índice aos servidores e aos agentes políticos, por isso, é necessária a fixação do índice que será adotado para a medição da inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.).

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2005 da Câmara Municipal de Bandeirante, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

 

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 5/2007 (fls. 45/58), apontou a existência de restrições, sugerindo a citação do Sr. Jonas Sigismundo Hayduk, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa.

 

Por despacho às fls. 60, este Relator determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

O Responsável, devidamente cientificado, apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 64/77).

 

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 513/2008 (fls. 79/101), sugerindo considerar irregulares com débito a majoração dos subsídios dos agentes políticos (vereadores), em descumprimento ao disposto no art. 39, § 4º e 37, X da Constituição Federal.

 

 

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas,  emitiu Parecer nº 3303/2008 (fls. 103/112), discordando do entendimento a conclusão da Instrução, concluindo nos seguintes termos:

 

 

Cuida-se da celeuma entre o que seria revisão geral anual e que seria reajuste dos subsídios dos membros do Poder Legislativo.

 

A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices, da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos, incluídos aí expressamente os agentes políticos, em virtude da remissão ao § 4° de seu art. 39. Não há dúvidas, portanto, que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores têm direito ao mesmo índice de revisão aplicado aos demais servidores do município.

 

O ponto de discórdia suscitado pela DMU diz respeito à questão do quantum desta majoração representaria verdadeiramente revisão e, neste raciocínio, o que sobejasse, equivaleria a reajuste.

 

As balizas constitucionalmente postas, ao que tudo indica, não impõem o raciocínio cartesiano desenvolvido pela DMU. Ambos os grupos tutelados pela Carta Maior têm duas oportunidades para verem suas remunerações majoradas. Em uma delas promover-se-á o reajuste e em outra a revisão. Ocorre que em nenhuma delas há, propriamente, uma obrigação de seguir este ou aquele índice, esta ou aquela porcentagem de algo que representaria a perda do valor da moeda.

 

O quantum dessas majorações será determinado, antes por diretrizes de ordem econômica e política, sempre com as balizas impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela própria constituição, do que por regras matemáticas não estabelecidas na Constituição.

 

Nesta trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela regularidade das contas apresentadas.

 

 

3. DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 513/2008 (fls. 79/101:

 

a) aplicação da revisão geral anual concedida no Município no mesmo percentual para os agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais (item 4.1, folhas 86/99).

 

No que diz respeito ao apontado acima, a instrução constatou que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 693,00 e R$ 900,90, respectivamente, nos meses de Maio a Dezembro/2005, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 385/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 630,00 para os Vereadores e R$ 819,00 para o Vereador Presidente.

 

Ressalta, ainda, o órgão instrutivo, que caberia apenas o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão e que a totalidade da revisão geral não deveria ser aplicada aos Vereadores, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos.

 

Sobre a questão, o Responsável manifestou-se às fls. 64/77.

 

O presente tema tem sido motivo de debates no Tribunal Pleno e em algumas situações têm-se decidido de modo diverso ao estabelecido no item 3 do Prejulgado 1868 desta Corte de Contas (que motivou o apontamento irregular do órgão instrutivo), que estabelece que “os agentes políticos municipais fazem jus à revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano de vigência da lei que os fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.” [grifo nosso]

 

Recentemente, em atendimento à determinação contida na Decisão 2478/2007 (Processo PDI-06/00507211 - Relator: Conselheiro Salomão Ribas Júnior), a Consultoria Geral elaborou a Informação nº 64/2007, concluindo ao final que:

 

[...]

a revisão geral é garantida “todos os anos”, indistintamente “a todos” aqueles a quem o inciso X do artigo 37 da Carta Magna se dirige (servidores públicos e agentes políticos), independentemente do momento em que foram fixados ou auferidos os respectivos subsídios.

[...]

 

Em decorrência da Informação acima, foi proposta a reforma ou a revogação do item 3 do Prejulgado 1686 e de outros não alinhados com as decisões correntes, cuja autuação foi constituída através do Processo ADM-07/00576487, ainda em tramitação nesta Casa e pendente de decisão final.

 

Nos autos do Processo PDI-06/00507211, referenciado acima, a majoração dos subsídios dos Vereadores foi considerada regular.

 

Por seu turno, nos autos do Processo PCA-06/00086526, que tratou da majoração dos subsídios dos agentes políticos do município de Ibiam, o Conselheiro César Filomeno Fontes, também considerou regular a revisão anual, sugerindo a Unidade que defina em lei a data base para a concessão da revisão e o índice que adotará para medir a inflação do período.

 

Este Conselheiro não tem dúvida de que a revisão anual pressupõe algumas condições, dentre elas, destaca-se: obrigação irrecusável do administrador público; necessidade de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo; mesma data e sem distinção de índices e exigência que seja concedida em período não inferior a um ano.

 

Em relação aos índices, esta Corte de Contas, através do Prejulgado 1163, manifestou-se no seguinte sentido:

 

6. Tanto o INPC como o IPCA são índices utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo, portanto, condizentes para a revisão geral anual

 

Para reforçar este entendimento, transcrevemos manifestação do Ministro Carlos Brito do STF, que deixou assentado nos autos da ADI 3599, o seguinte entendimento:

 

[...] ao se referir a índice, a Constituição não se referiu exatamente a percentual; ela disse que só é dado fixar um índice desses oficiais. Qualquer dos índices oficiais de medição da inflação é que deve ser adotado pelo Poder que tomar a iniciativa de alterar a remuneração dos servidores a título de mera recomposição do poder aquisitivo, a título de revisão. Vale dizer, índice não significa percentual arbitrário. Não cabe a nenhum dos Poderes, arbitrariamente, fixar o percentual de revisão; tem que escolher um índice oficial, medidor; portanto, o que sirva como termômetro para a inflação anual.

 

Entretanto, a Lei Municipal nº 431/2005, que trata da concessão de revisão geral a todos os servidores públicos municipais e que foi estendida aos agentes políticos, no mesmo percentual de 10%, não apontou qual o índice oficial utilizado.

 

Diante do exposto, entende este Relator por considerar regular a revisão geral anual de 10% atribuída aos vereadores do município de Bandeirante, aceitando o mencionado percentual como parâmetro para assegurar a recomposição da perda do poder aquisitivo ocorrido dentro do referido período, especialmente por considerar que:

- foi aplicado o mesmo percentual para servidores e agentes políticos;

- a inflação medida no período compreendido entre junho de 2004 e maio de 2005 pelo IGPM (FGV) somou 9,07 %, INPC (IBGE) 6,93%, IPC-FIPE 7,71% e IPCA (IBGE) 8,05 %;

- a revisão geral obedeceu o caráter da anualidade, ou seja, foi operada em período não inferior a um ano.

 

Entretanto, cabe recomendação para que a Unidade atente para o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal, definindo, na data base para a concessão da revisão geral anual, o índice oficial que adotará para a medição da inflação do período, como, por exemplo, IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.

 

 

4. VOTO

 

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

4.1. Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2005, referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Bandeirante, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64 e dar quitação ao Sr. Jonas Sigismundo Hayduk, Presidente da Câmara no exercício de 2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

 

4.2. Recomendar à Câmara Municipal de Bandeirante que, quando da revisão geral anual, defina o índice que adotará para a medição da inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.), em atendimento ao disposto no art. 37, X da Constituição Federal.

 

4.3. Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Jonas Sigismundo Hayduk, Presidente da Câmara no exercício de 2005 e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Bandeirante.

 

Gabinete do Conselheiro, 01 de dezembro de 2008.

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator