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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA
CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
PCA-06/00219003 |
UNIDADE
GESTORA: |
Câmara
Municipal de Bandeirante |
INTERESSADO: |
Sr.
Walney Biasi– Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: |
Sr. Jonas
Sigismundo Hayduk– Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO: |
Prestação
de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
PARECER Nº |
GC-WRW-2008/782/EB |
Revisão
geral anual. Agente político.
A revisão
geral anual, assegurada para a recomposição da perda do poder aquisitivo,
pressupõe a aplicação do mesmo índice aos servidores e aos agentes políticos,
por isso, é necessária a fixação do índice que será adotado para a medição da
inflação do período (IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.).
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador
referentes ao ano de 2005 da Câmara Municipal de Bandeirante, em cumprimento ao
disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições
pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do
Relatório nº 5/2007 (fls. 45/58), apontou a existência de restrições, sugerindo
a citação do Sr. Jonas Sigismundo Hayduk, Presidente da Câmara Municipal no
exercício de 2005, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho às fls. 60, este Relator
determinou que se procedesse a citação do Responsável, para se manifestar
quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Responsável, devidamente cientificado,
apresentou alegações de defesa e juntou documentos (fls. 64/77).
Reanalisando o processo, a Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 513/2008 (fls. 79/101),
sugerindo considerar irregulares com débito a majoração dos subsídios dos
agentes políticos (vereadores), em descumprimento ao disposto no art. 39, § 4º
e 37, X da Constituição Federal.
2.
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, emitiu
Parecer nº 3303/2008 (fls. 103/112), discordando do entendimento a conclusão da
Instrução, concluindo nos seguintes termos:
Cuida-se
da celeuma entre o que seria revisão geral anual e que seria reajuste dos
subsídios dos membros do Poder Legislativo.
A
Constituição Federal, em seu art. 37, inciso X, assegura a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices, da remuneração e dos
subsídios dos servidores públicos, incluídos aí expressamente os agentes
políticos, em virtude da remissão ao § 4° de seu art. 39. Não há dúvidas,
portanto, que o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores têm direito ao mesmo
índice de revisão aplicado aos demais servidores do município.
O
ponto de discórdia suscitado pela DMU diz respeito à questão do quantum desta majoração
representaria verdadeiramente revisão e, neste raciocínio, o que sobejasse,
equivaleria a reajuste.
As
balizas constitucionalmente postas, ao que tudo indica, não impõem o raciocínio
cartesiano desenvolvido pela DMU. Ambos os grupos tutelados pela Carta Maior
têm duas oportunidades para verem suas remunerações majoradas. Em uma delas
promover-se-á o reajuste e em outra a revisão. Ocorre que em nenhuma delas há,
propriamente, uma obrigação de seguir este ou aquele índice, esta ou aquela
porcentagem de algo que representaria a perda do valor da moeda.
O
quantum dessas majorações será determinado, antes por diretrizes de ordem
econômica e política, sempre com as balizas impostas pela Lei de
Responsabilidade Fiscal e pela própria constituição, do que por regras
matemáticas não estabelecidas na Constituição.
Nesta
trilha, considerando as razões expostas neste parecer, esse Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas, com fulcro nas prerrogativas que lhe são conferidas
pelo art. 108, I e II, da Lei Complementar 202/2000, manifesta-se pela regularidade das contas apresentadas.
3.
DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e nos documentos
constantes no processo, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados no Relatório nº 513/2008
(fls. 79/101:
a) aplicação
da revisão geral anual concedida no Município no mesmo percentual para os
agentes políticos (vereadores) e servidores públicos municipais (item
4.1, folhas 86/99).
No que diz respeito ao apontado acima, a
instrução constatou que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo
Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 693,00
e R$ 900,90, respectivamente, nos meses de Maio a Dezembro/2005, quando os
valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 385/2004 (ato fixador dos
subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 630,00 para os
Vereadores e R$ 819,00 para o Vereador Presidente.
Ressalta, ainda, o órgão instrutivo, que
caberia apenas o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da
revisão e que a totalidade da revisão geral não deveria ser aplicada aos
Vereadores, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos.
Sobre a questão,
o Responsável manifestou-se às fls. 64/77.
O presente tema tem sido motivo de debates no
Tribunal Pleno e em algumas situações têm-se decidido de modo diverso ao
estabelecido no item 3 do Prejulgado 1868 desta Corte de Contas (que motivou o
apontamento irregular do órgão instrutivo), que estabelece que “os agentes políticos municipais fazem jus à
revisão geral anual dos seus subsídios no mesmo ano de vigência da lei que os
fixou, devendo o índice eleito incidir sobre o período aquisitivo de primeiro
de janeiro até a data da concessão, respeitadas as condições do item acima.”
[grifo nosso]
Recentemente, em atendimento à determinação contida
na Decisão 2478/2007 (Processo PDI-06/00507211 - Relator: Conselheiro Salomão
Ribas Júnior), a Consultoria Geral elaborou a Informação nº 64/2007, concluindo
ao final que:
[...]
a revisão geral é garantida “todos os
anos”, indistintamente “a todos” aqueles a quem o inciso X do artigo 37 da
Carta Magna se dirige (servidores públicos e agentes políticos),
independentemente do momento em que foram fixados ou auferidos os respectivos
subsídios.
[...]
Em decorrência da Informação acima, foi
proposta a reforma ou a revogação do item 3 do Prejulgado 1686 e de outros não
alinhados com as decisões correntes, cuja autuação foi constituída através do
Processo ADM-07/00576487, ainda em tramitação nesta Casa e pendente de decisão
final.
Nos autos do Processo PDI-06/00507211, referenciado
acima, a majoração dos subsídios dos Vereadores foi considerada regular.
Por seu turno, nos autos do Processo PCA-06/00086526,
que tratou da majoração dos subsídios dos agentes políticos do município de
Ibiam, o Conselheiro César Filomeno Fontes, também considerou regular a revisão
anual, sugerindo a Unidade que defina em lei a data base para a concessão da
revisão e o índice que adotará para medir a inflação do período.
Este Conselheiro não tem dúvida de que a
revisão anual pressupõe algumas condições, dentre elas, destaca-se: obrigação
irrecusável do administrador público; necessidade de lei de iniciativa do chefe
do Poder Executivo; mesma data e sem distinção de índices e exigência que seja
concedida em período não inferior a um ano.
Em relação aos índices, esta Corte de Contas,
através do Prejulgado 1163, manifestou-se no seguinte sentido:
6. Tanto o INPC como o IPCA são índices
utilizados pelo IBGE para medir a inflação de determinado período, sendo,
portanto, condizentes para a revisão geral anual
Para reforçar este entendimento, transcrevemos
manifestação do Ministro Carlos Brito do STF, que deixou assentado nos autos da
ADI 3599, o seguinte entendimento:
[...]
ao se referir a índice, a Constituição não se referiu exatamente a percentual;
ela disse que só é dado fixar um índice desses oficiais. Qualquer dos índices
oficiais de medição da inflação é que deve ser adotado pelo Poder que tomar a
iniciativa de alterar a remuneração dos servidores a título de mera
recomposição do poder aquisitivo, a título de revisão. Vale dizer, índice não
significa percentual arbitrário. Não cabe a nenhum dos Poderes,
arbitrariamente, fixar o percentual de revisão; tem que escolher um índice
oficial, medidor; portanto, o que sirva como termômetro para a inflação anual.
Entretanto, a Lei Municipal nº 431/2005, que
trata da concessão de revisão geral a
todos os servidores públicos municipais e que foi estendida aos agentes
políticos, no mesmo percentual de 10%, não apontou qual o índice oficial
utilizado.
Diante do exposto, entende
este Relator por considerar regular a revisão geral anual de 10% atribuída aos
vereadores do município de Bandeirante, aceitando o mencionado
percentual como parâmetro para assegurar a recomposição da perda do poder
aquisitivo ocorrido dentro do referido período, especialmente por considerar
que:
- foi aplicado o mesmo percentual para
servidores e agentes políticos;
- a inflação medida
no período compreendido entre junho de 2004 e maio de 2005 pelo IGPM (FGV)
somou 9,07 %, INPC (IBGE) 6,93%, IPC-FIPE 7,71% e IPCA (IBGE) 8,05 %;
- a revisão geral obedeceu o caráter
da anualidade, ou seja, foi operada em período não inferior a um
ano.
Entretanto, cabe recomendação para que a
Unidade atente para o disposto no artigo 37, X da Constituição Federal,
definindo, na data base para a concessão da revisão geral anual, o índice
oficial que adotará para a medição da inflação do período, como, por exemplo, IGPM-FGV,
INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.
4.
VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio
Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1.
Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo
18, inciso II, c/c artigo 20, caput, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas
Anuais de 2005, referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Bandeirante,
no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados
Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei
Federal n. 4.320/64 e dar quitação ao Sr. Jonas Sigismundo Hayduk, Presidente
da Câmara no exercício de 2005, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
4.2.
Recomendar à Câmara Municipal de Bandeirante que, quando da revisão
geral anual, defina o índice que adotará para a medição da inflação do período
(IGPM-FGV, INPC-IBGE, IPCA-IBGE, etc.), em atendimento ao disposto no art. 37,
X da Constituição Federal.
4.3.
Dar ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e
Voto que a fundamenta ao Sr. Jonas Sigismundo Hayduk, Presidente da Câmara no
exercício de 2005 e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Bandeirante.
Gabinete do Conselheiro, 01 de dezembro de
2008.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator