Processo n°: PROCESSO nº | PCA 06/00219267 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Dionísio Cerqueira - SC. |
RESPONSÁVEL: | Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves - Prefeita Municipal Gestora à Época da Remessa do Balanço |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2005. |
VOTO n° | GCCF 591/2007 |
PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA
DO RELATÓRIO:
Tratam os autos da Prestação de Contas apresentadas pelo gestor da Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Dionísio Cerqueira, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.
A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE, deu origem ao Relatório de Instrução nº 2200/2006, registro às fls. 24 a 26, concluindo por sugerir a CITAÇÃO do responsável haja vista a remessa do Balanço com atraso de 35 dias.
Citada, a responsável apresentou suas alegações de defesa, conforme registro às fls. 30 a 32.
Reinstruído o processo a área técnica emitiu o Relatório nº 5.141/2007 concluindo por sugerir que o Tribunal Pleno possa decidir por julgar regulares as presentes contas e aplicar multa à responsável pelo atraso de 35 dias na remessa do Balanço do exercício de 2005.
Em 30/05/2007 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.
DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer MPTC nº 3.349/2007, conforme registro às fls. 47 a 49, pela REGULARIDADE COM RESSALVA e aplicação de multa face a remessa do balanço com 35 dias de atraso.
DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR
De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa.
Ao manifestar-se, o Tribunal Pleno julga se as contas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, conforme disposto no artigo 18 da Lei Complementar nº 202/2000.
Em obediência a estes comandos legais e tendo por base o relatório de Instrução nº 693/2007 da DMU/TCE e manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constato que o Tribunal Pleno pode manifestar-se de forma definitiva sobre as contas apresentadas pelo gestor da Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Dionísio Cerqueira, relativamente ao exercício de 2005.
Analisando atentamente os autos, verifico que não há apontamento de quaisquer restrições além da remessa do Balanço com atraso de 35 dias em que a responsável ao responder à citação, justificou o atraso "à dificuldade na contratação de profissional da contabilidade tendo em vista que o contador que prestou serviços nos meses de novembro e dezembro/2005 e janeiro/2006, deixou a desejar, e o profissional que assumiu em fevereiro de 2006, teve que tomar conhecimento de toda a situação e proceder ajustes antes de enviar o Balanço de 2005, gerando o atraso de 35 dias".
As alegações de defesa da responsável explicam o motivo do atraso mas não justificam, haja vista que o administrador público tem o dever de manter os serviços de controle interno dotado de estrutura capaz de atender, entre outras obrigações, os prazos de encaminhamento das prestações de contas.
Ante o exposto, posso concluir que as contas da Unidade em exame representam ADEQUADAMENTE a posição orçamentária, patrimonial e financeira, pois não há registro de fatos que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração pública.
DO VOTO
Assim, proponho ao Egrégio Plenário que adote a seguinte DECISÃO quanto:
1. Processo nº PCA 06/00219267
2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Dionísio Cerqueira.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 da Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros de Dionísio Cerqueira, dando quitação plena à responsável, Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, haja vista a ausência de quaisquer restrições.
6.2. APLICAR multa à Sra. Salete Terezinha Gnoatto Gonçalves, Prefeita Municipal e Titular à época da remessa do Balanço, portador do CPF 220.190.149-04, domiciliada na rua República Argentina, 254, CEP 89.950-000, Centro - Dionísio Cerqueira, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da LC nº 202/2000:
6.2.1. R$ 300,00 (Trezentos reais), face a remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 35 dias em relação à data limite, em descumprimento à Resolução nº TC - 16/94, art. 25, caput, com enquadramento no art. 70, VII da LC 202/2000.
6.3. DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Instrução e Voto do Relator que o fundamentam, à responsável, Prefeita Municipal.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro Relator