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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 06/00221245 |
UNIDADE GESTORA: | Fundo Municipal de Assistência Social de Saltinho |
INTERESSADO: | Sr. Denoir Luiz Ferronatto - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Luiz de Paris -Titular da Unidade à época |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/156/SRB |
3- VOTO
Considerando a manifestação da Instrução e do Ministério Público e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2005, do Fundo Municipal de Assistência Social de Saltinho, dando quitação ao Sr. Luiz de Paris - Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2. RECOMENDAR ao Fundo Municipal de Assistência Social de Saltinho, que adote medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes, relativamente a correta contabilização da contribuição previdenciária sobre os serviços de terceiros (pessoa física), nos termos do que dispõe o art. 22, inciso III da Lei Federal nº 8212/91, conforme apontado na conclusão do Relatório 4645/2006.
3.3. APLICAR MULTA, prevista no artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2005, ao Sr. Luis de Paris - Gestor do Fundo Municipal de Assistência Social de Saltinho, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.3.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face do atraso de 35 (trinta e cinco) dias na remessa do balanço anual do exercício de 2005, em desacordo com a Resolução TC-16/94, art. 25, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, conforme apontado no item 1.1. do Relatório nº 4645/2006 da DMU.
3.4. Dar Ciência desta decisão ao Sr. Sr. Luiz de Paris, responsável pela remessa da Prestação de Contas do Fundo Municipal de Assistência Social de Saltinho e a Sr. Deonir Luiz Ferronatto - Prefeito Municipal.
Gabinete do Conselheiro, 16 de abril de 2007.
Wilson Rogério Wan-Dall
Conselheiro Relator