TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst

Processo n. PCA - 06/00222306
Unidade Gestora Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode
Interessado Érico Kriek - Prefeito Municipal
Responsável Joyse Joliet Giovanella - Presidente do Fundo à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.
Relatório n. GCLRH/2008/665

Prestação de Contas de administrador.

Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física;.

Julgar regulares com ressalva.

Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2005, do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode, tendo como Titular da Unidade à época a Senhora Joyse Joliet Giovanella.

A Diretoria de Controle dos Municipios (DMU) deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório n. 816/2008, de fls. 70/83, considerando regulares com ressalva a prestação de contas de administrador da entidade.

Desta forma, considerando as manifestações desta Corte de Contas em processos da mesma natureza, acolho o parecer do Corpo Instrutivo e proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2005 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode, com recomendação para que seja adotado o correto procedimento em relação à irregularidade apontada.

Considerando o exposto no Relatório DMU n. 816/2008;

Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/N. 2.458/2008;