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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Luiz Roberto Herbst |
Processo n. |
PCA - 06/00222306 |
Unidade Gestora |
Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode |
Interessado |
Érico Kriek - Prefeito Municipal |
Responsável |
Joyse Joliet Giovanella - Presidente do Fundo à época |
Assunto |
Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. |
Relatório n. |
GCLRH/2008/665 |
Prestação de Contas de administrador.
Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física;.
Julgar regulares com ressalva.
Tratam os autos de prestação de contas de administrador referente ao exercício financeiro de 2005, do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode, tendo como Titular da Unidade à época a Senhora Joyse Joliet Giovanella.
A Diretoria de Controle dos Municipios (DMU) deste Tribunal de Contas procedeu à análise da referida prestação de contas e, ao final, emitiu o Relatório n. 816/2008, de fls. 70/83, considerando regulares com ressalva a prestação de contas de administrador da entidade.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC/N. 2.458/2008, de fls. 85/90, posicionando-se pela citação do Gestor responsável para que esclareça os indícios de contratação terceirizada dos serviços de psicologia; ora pelo retorno dos autos à Procuradoria, para oferecimento de sua opinião no mérito, abalizada pelas argumentações defensivas do gestor responsável.
No que diz respeito ao posicionamento do Ministério Público, adoto o posicionamento contido no Acórdão nº 0152/2007 (Processo PCA-06/00116379), Relator o Exmo.Sr. Conselheiro Moacir Bértoli, já citado inúmeras vezes por este Relator.
Desta forma, considerando as manifestações desta Corte de Contas em processos da mesma natureza, acolho o parecer do Corpo Instrutivo e proponho voto no sentido de julgar regulares com ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2005 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode, com recomendação para que seja adotado o correto procedimento em relação à irregularidade apontada.
Considerando o exposto no Relatório DMU n. 816/2008;
Considerando a manifestação do Ministério Público junto a esta Corte, conforme MPTC/N. 2.458/2008;
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n. 202/2000 e no artigo 1° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Julgar Regulares com Ressalva, com fundamento no artigo 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais 2005 referentes a atos de gestão do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode e dar quitação à responsável, Sra. Joyse Joliet Giovanella - Gestor da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Recomendar, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode, que adote as medidas necessárias à correção da falta identificada abaixo e previna a ocorrência de outras semelhantes:
2.1. Ausência da contribuição previdenciária incidente sobre parte das despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, podendo caracterizar o não recolhimento da parte da empresa à Seguridade Social, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal n. 8.212, de 24/06/91 (item A.2.1 do Relatório DMU);
3. Dar ciência da presente decisão, bem como do Voto que a fundamenta, à Sra. Joyse Joliet Giovanella - Presidente do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente de Pomerode no exercício de 2005 e ao Sr. Ércio Kriek - Atual Prefeito de Pomerode.
Gabinete do Conselheiro, em 01 de dezembro de 2008.