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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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RPA - 06/00224422 |
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Prefeitura Municipal de Palmitos - SC |
REPRESENTANTES: | Sra. Jandira Miriam Wagner Rogério - Vereadora do Município de Palmitos - SC Sr. Norberto Paulo Gonzatti - Vereador do Município de Palmitos - SC Sr. Gelson Carlos Bridi - Vereador - do Município de Palmitos - SC |
RESPONSÁVEL: | Sr. Celso Knapp - Prefeito Municipal |
Assunto: | Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Palmitos no exercício de 2005. |
Parecer n°: | GC-WRW-2008/237/JW |
1 - RELATÓRIO
Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, proferi Despacho (fls. 123/124) conhecendo da Representação, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a adoção de providências (auditoria, inspeção ou diligência) que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Palmitos - SC, visando à apuração dos fatos apontados como irregulares.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 1492/2007 (fls. 127/130) sugerindo a realização de Diligência à Origem solicitando esclarecimentos e documentos.
A Diligência foi realizada (fls. 131), sendo solicitada prorrogação de prazo para atendimento (fls. 136) que foi deferido (fls. 137).
Em atendimento a Diligência realizada o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 141/1317.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 3.367/2007 (fls. 1320/1326) sugerindo a realização de Audiência ao Responsável para a apresentação de justificativas relativamente às restrições constantes dos itens 1.1.1 e 1.1.2, a saber:
"(...)
1.1.1 - Ausência da remessa dos Balancetes Mensais da Prefeitura e respectivos Fundos correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto de 2005 para a Câmara Municipal de Palmitos, caracterizando afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 2.1, deste Relatório);
1.1.2 - Atraso na remessa dos Balancetes da Prefeitura e respectivos Fundos à Câmara Municipal de Palmitos, correspondentes aos meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro a maio de 2006, em afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 2.2)."
Através de Despacho (fls. 1328) determinei a realização da Audiência, sendo que em 14/12/07, o Responsável juntou aos autos oe esclarecimentos de fls. 1331.
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 17/2008 (fls. 1334/1338) concluindo nos seguintes termos:
"(...)
1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Celso Knapp - Prefeito Municipal de Palmitos no exercícios de 2005 e 2006, CPF 245.581.250-20, residente à Rua Independência, nº 100, CEP 89.887-000, cidade de Palmitos - SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Ausência da remessa dos Balancetes Mensais da Prefeitura e respectivos Fundos correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto de 2005 para a Câmara Municipal de Palmitos, caracterizando afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 1.1, deste Relatório);
1.2 - Atraso na remessa dos Balancetes da Prefeitura e respectivos Fundos à Câmara Municipal de Palmitos, correspondentes aos meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro a maio de 2006, em afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 1.2).
2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Celso Knapp, e aos Representantes, Sra. Jandira Miriam Wagner Rogério e Srs. Norberto Paulo Gonzatti e Gelson Carlos Bridi."
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1012/2008 (fls. 1340/1342), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Palmitos com abrangência aos exercícios de 2005 e 2006.
4.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Celso Knapp, e aos Representantes.
Gabinete do Conselheiro, 15 de maio de 2008.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator