ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
RPA - 06/00224422
    UNIDADE GESTORA:
Prefeitura Municipal de Palmitos - SC
REPRESENTANTES: Sra. Jandira Miriam Wagner Rogério - Vereadora do Município de Palmitos - SC

Sr. Norberto Paulo Gonzatti - Vereador do Município de Palmitos - SC

Sr. Gelson Carlos Bridi - Vereador - do Município de Palmitos - SC

RESPONSÁVEL: Sr. Celso Knapp - Prefeito Municipal
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades ocorridas na Prefeitura Municipal de Palmitos no exercício de 2005.
Parecer n°: GC-WRW-2008/237/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Representação interposta pelos Srs. Jandira Miriam Wagner Rogério, Norberto Paulo Gonzatti e Gelson Carlos Bridi - Vereadores do Município de Palmitos - SC, os quais relatam a ocorrência de possíveis irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal, as quais constam do documento de fls. 02/10.

A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, elaborou o Relatório de Admissibilidade nº 204/2006 (fls. 106/119), concluindo por Conhecer da Representação, determinar a adoção de providências objetivando a apuração das irregularidades apontadas nos itens "b", "c" e "q" do Parecer DDR.

O Ministério Público manifestou-se através do Parecer nº 0133/2007 (fls. 121/122) acompanhado o posicionamento da Instrução.

Assim, considerando os pareceres contidos nos autos, proferi Despacho (fls. 123/124) conhecendo da Representação, determinando à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU a adoção de providências (auditoria, inspeção ou diligência) que se fizerem necessárias, junto a Prefeitura Municipal de Palmitos - SC, visando à apuração dos fatos apontados como irregulares.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 1492/2007 (fls. 127/130) sugerindo a realização de Diligência à Origem solicitando esclarecimentos e documentos.

A Diligência foi realizada (fls. 131), sendo solicitada prorrogação de prazo para atendimento (fls. 136) que foi deferido (fls. 137).

Em atendimento a Diligência realizada o Responsável juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 141/1317.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 3.367/2007 (fls. 1320/1326) sugerindo a realização de Audiência ao Responsável para a apresentação de justificativas relativamente às restrições constantes dos itens 1.1.1 e 1.1.2, a saber:

"(...)

1.1.1 - Ausência da remessa dos Balancetes Mensais da Prefeitura e respectivos Fundos correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto de 2005 para a Câmara Municipal de Palmitos, caracterizando afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 2.1, deste Relatório);

1.1.2 - Atraso na remessa dos Balancetes da Prefeitura e respectivos Fundos à Câmara Municipal de Palmitos, correspondentes aos meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro a maio de 2006, em afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 2.2)."

Através de Despacho (fls. 1328) determinei a realização da Audiência, sendo que em 14/12/07, o Responsável juntou aos autos oe esclarecimentos de fls. 1331.

Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório nº 17/2008 (fls. 1334/1338) concluindo nos seguintes termos:

"(...)

1 - CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Celso Knapp - Prefeito Municipal de Palmitos no exercícios de 2005 e 2006, CPF 245.581.250-20, residente à Rua Independência, nº 100, CEP 89.887-000, cidade de Palmitos - SC, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência da remessa dos Balancetes Mensais da Prefeitura e respectivos Fundos correspondentes aos meses de janeiro, fevereiro, junho, julho e agosto de 2005 para a Câmara Municipal de Palmitos, caracterizando afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 1.1, deste Relatório);

1.2 - Atraso na remessa dos Balancetes da Prefeitura e respectivos Fundos à Câmara Municipal de Palmitos, correspondentes aos meses de março, abril, maio, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2005 e janeiro a maio de 2006, em afronta ao artigo 76, inciso XIX da Lei Orgânica Municipal (item 1.2).

2 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Celso Knapp, e aos Representantes, Sra. Jandira Miriam Wagner Rogério e Srs. Norberto Paulo Gonzatti e Gelson Carlos Bridi."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1012/2008 (fls. 1340/1342), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Palmitos com abrangência aos exercícios de 2005 e 2006.

4.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Celso Knapp, e aos Representantes.

Gabinete do Conselheiro, 15 de maio de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator