Processo nº REC-06/00231399
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de São Lourenço do Oeste
Interessado Álvaro Freire Caleffi
Assunto Recurso de Reexame - art. 80 - (LRF-03/07511103)
Voto nº GCF-646/2006

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos nº REC-06/00231399 de Recurso de Reexame interposto na forma do art. 80 da Lei Complementar nº 202/00, pelo Sr. Álvaro Freire Caleffi, ex-Prefeito Municipal de São Lourenço, contra o Acórdão nº 0472/2006, proferido no Processo nº LRF-03/07511103, que lhe aplicou multas pelo descumprimento do art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001.

Devidamente autuado, os autos seguiram à Consultoria Geral que elaborou o Parecer nº 0218/06, sugerindo o conhecimento da peça recursal e seu provimento parcial, ante a existência dos pressupostos de admissibilidade, bem como razões de mérito que corroboram a revisão de uma das penalidades cominadas.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-1861/2006, discordou parcialmente dos termos expostos pela Consultoria Geral.

É o breve relatório.

2. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Pareceres da Douta Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.

Com efeito, em 27 de abril de 2006 o ex-Prefeito Municipal de São Lourenço, valendo-se das normas regimentais que disciplinam o Recurso de Reexame, interpôs referida peça almejando o cancelamento das multas impostas no Acórdão nº 0472/2006 (Processo nº LRF-03/07511103), proferido pelo Tribunal Pleno nos seguintes termos:

Em atenção aos artigos 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/00, constatei na peça recursal protocolizada a presença de todos os pressupostos de admissibilidade, eis que a espécie utilizada - Recurso de Reexame - foi a adequada. Igualmente se encontra presente a legitimidade do ora Recorrente, haja vista sua sucumbência por força de Decisão Plenária que lhe cominou várias penalidades pecuniárias. E, por fim, evidente é a tempestividade do recurso, cuja apresentação deu-se dentro do prazo de 30 (trinta) dias, como prevê o art. 80 da Lei Complementar nº 202/00. Em outras palavras, a interposição ocorreu no dia 27 de abril de 2006 e o acórdão impugnado foi publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de maio do mesmo ano.

No mérito, aduz o Sr. Álvaro que o atraso na remessa das informações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária correspondente ao 1º bimestre de 2002, não foi de 438 dias mas de 23, conforme demonstrado no recibo nº 531 extraído da página do Tribunal.

No que tange ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao 5º bimestre de 2002, o Recorrente argüiu problemas técnicos nos computadores que não conseguiam "rodar" o CD de instalação do Sistema de Auditoria de Contas Públicas. Aduziu, por fim, que não houve nenhuma intenção em burlar as normas regimentais e que "apesar de ser o ordenador da despesa e responsável pelo envio das informações legais, não tinha como sozinho dar conta do recado", razão pela qual delegou a um servidor público, técnico em contabilidade, a atribuição de encaminhar as informações ao Tribunal.

À vista das razões apresentadas e da documentação juntada pelo Recorrente, a Consultoria Geral, por meio do Parecer nº COG-0218/06, após exame apurado, sugeriu o conhecimento e provimento parcial do recurso, a fim de alterar, tão-só, o valor da multa imposta no item 6.2.1, cujo atraso não foi de 438 dias mas 23 dias, em nome do princípio da proporcionalidade e razoabilidade que deve regrar a imposição de sanções administrativas.

Com efeito, claro está que houve inobservância à Instrução Normativa nº 002/2001, em especial, do art. 14, o qual dispõe que o Poder Executivo de Município com população inferior a cinqüenta mil habitantes remeterá os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos 1º e 5º bimestres, respectivamente, até os dias 05 de abril e 05 de dezembro do exercício correspondente. Portanto, em que pese as argumentações do Recorrente a penalidade faz-se certa, todavia, deve ser aplicada proporcionalmente à gravidade da infração cometida.

Sobre o princípio da proporcionalidade e sua aplicação no Direito Administrativo Sancionador, com minudência leciona Rafael Munhoz de Mello:

"[...]Em sentido estrito, o princípio da proporcionalidade veda a imposição de sanções administrativas excessivas e desproporcionais à situação fática que serve de motivo para a imposição da punição. A intensidade da sanção administrativa deve corresponder à gravidade da conduta ilícita praticada pelo infrator: quanto mais grave a conduta, mais intensa deve ser a sanção.

[...] Para definir a 'justa medida' da sanção administrativa é preciso sopesar as circunstâncias fáticas de cada infração. É arbitrária a sanção aplicada sem consideração às peculiaridades do caso concreto, essenciais à definição da intensidade da medida sancionadora a ser aplicada e, de conseqüência, à observância do princípio da proporcionalidade.(A & C Revista de Direito Administrativo e Constitucional, Belo Horizonte, ano 5, n. 22, p. 35-36, out./dez. 2005)

Muito embora o Exmo. Procurador junto ao Ministério Público, Dr. Carlos Humberto Prola Jr., tenha aduzido às fls. 90-91 dos autos que não assiste razão ao Recorrente quando alega a desproporcionalidade na aplicação da sanção "pois, conforme consta do relatório técnico, as informações dos 2º, 3º e 4º bimestre de 2002 passaram a ser informadas no prazo, sendo, pois, o atraso verificado no 5º bimestre um fato menos grave do que a intempestividade no envio das informações do 1º bimestre, ocorrida na esteira de reiterados atrasos"; entendo que o atraso no 5º bimestre é mais grave pois, após ter recebido advertências e penalidades, o Recorrente voltou a inobservar a norma regimental.

Convir com a interpretação dada pela Douta Procuradoria significaria manter a penalidade no seu patamar inicial, todavia, julgo que não seria razoável manter uma multa no valor de R$ 1000,00 (mil reais), para um atraso de 23 dias. Motivo pelo qual estabelecerei um novo valor, considerando a reincidência configurada no Processo nº LRF-02/10725826 (Decisão nº 265/03), no qual o Sr. Álvaro foi advertido pelo não-encaminhamento das informações do 4º bimestre e demora no envio dos relatórios do 5º e 6º bimestres, todos do exercício de 2001. Assim, fixo a multa em R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), conforme prevê o art. 109, VII, do Regimento Interno.

Quanto as demais justificativas apresentadas, entendo que elas vêm desprovidas de elementos consistentes capazes de promover o cancelamento da multa cominada no item 6.2.2 do acórdão recorrido.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Ante o exposto e com base nas razões recursais apresentadas, na análise feita pela Consultoria Geral e no parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame interposto nos termos dos artigos 79 e 80 da Lei Complementar nº 202/00, pelo Sr. Álvaro Freire Caleffi, contra o Acórdão nº 0472/2006, de 13/03/2006, exarado no Processo nº LRF-03/07511103, e, no mérito dar-lhe provimento para:

6.1.1. modificar o item 6.2.1 da decisão recorrida que passa a ter a seguinte redação:

"6.2.1. R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), pelo atraso de 23 (vinte e três) dias na remessa a este Tribunal das informações de Relatórios Resumidos de execução orçamentária do Poder Executivo referente ao 1º bimestre de 2002, em descumprimento ao estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa nº 002/2001 (item A-2.1.1 do Relatório DMU);"

6.1.2. Manter nos demais termos a decisão recorrida.

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e do Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer nº COG-218/06, ao Sr. Álvaro Freire Caleffi, ex-Prefeito Municipal de São Lourenço do Oeste.

Gabinete de Conselheiro, 21 de agosto de 2006.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator