Processo nº TCE - 06/00238563
Origem Assembléia Legislativa do Estado de SC
Interessado Sr. Cesar Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da ALESC
Responsável Sr. Juvenal Cristofolini - Presidente em 2002 da ACROPOM - Associação Com. De Port. Def. MCCB Morretes
Assunto Tomada de Contas Especial - Recursos Antecipados destinado a Subvenções Sociais, no valor de R$ 1.000,00, concedido em 04/07/2002, tendo como beneficiário a "Associação Co. De Port. Def. MCCB Morretes", sediada na cidade de Itapema - SC
Relatório nº GCMB/2006/713

RELATÓRIO

Tratam os autos de uma Tomada de Conta Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em cumprimento a Decisão nº 2135/2005, prolatada pelo Tribunal Pleno no Processo nº SPC-04/05851588, em Sessão do dia 15/08/2005 (fls. 03), cujo teor foi o seguinte:

"Decisão n. 2135/2005

(...)

O TRIBUNAL .....

Portanto, a Decisão exarada por este Tribunal em Sessão Plenária do dia 15/08/2005 no Processo nº SPC-04/05851588 (Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - 118 NE - período de janeiro a dezembro de 2002, repassados pela Assembléia Legislativa), se deu pelo fato de inexistir a prestação de contas dos recursos repassados a título de Subvenções Sociais a várias entidades, e no presente processo refere-se a "Associação Com. De Prot. Def. MCCC Morretes", conforme Emp. Nº 4128, item 335043.00, datado de 10/06/2002, no valor de R$ 1.000,00 (fls. 13).

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE

A Diretoria de controle da Administração Estadual - DCE, após o exame da Tomada de Conta Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de SC, emitiu inicialmente o Relatório nº 154/2006, datado de 08/05/2006 (fls. 25/27), e naquela oportunidade manifestou-se no sentido de sugerir ao Relator que fosse procedida a Citação do responsável, Sr. Juvenal Cristofolini, Presidente à época da entidade recebedora da subvenção social.

Com anuência do Relator (fls. 28), a citação foi procedida, conforme Ofício DCE nº 6.923/2006, datado de 25/05/2006 (fls. 29).

O "AR" foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos com a seguinte anotação "NÃO EXISTE".

Há vista do fato ocorrido, a DCE devolveu os autos ao Relator, sugerindo que se fizesse a "Citação por Edital"

Conforme despacho do Relator, os autos foram encaminhados A Secretaria Geral deste Tribunal para fins de se proceder a Citação por Edital, o qual foi publicado no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, que circulou no dia 20/07/2006 (fls. 35).

Em seguida a DCE emitiu o Relatório nº 384/2006, datado de 25/08/2006, e naquela oportunidade, face a ausência da prestação de contas, sugeriu que o Tribunal Pleno julgasse as contas Irregulares, com imputação de débito e aplicação de multa.

Antes que o presente processo saísse da DCE, a entidade recebedora dos recursos encaminhou a prestação de Contas, a qual foi protocolada neste Tribunal em data de 04/09/2006 (fls. 42/48).

À vista da remessa da prestação de Contas, a DCE após o exame da documentação remetida emitiu o Relatório de Reinstrução nº 470/2006, datado de 02/10/2006 (fls. 50/53).

Neste Relatório a DCE manifesta-se no sentido de que as contas dos recursos em exame, sejam julgadas Irregulares sem imputação de débito, com aplicação de multa ao responsável face ao não cumprimento do prazo fixado para prestar contas, e também que se faça recomendação.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 3841/2006 (fls. 55/57), e acompanha o entendimento da DCE.

VOTO

Consubstanciado nos pareceres emitidos nos autos, mas levando em consideração a decisão lavrada nos processos análogos, de nºs TCE-05/04120352 e TCE-06/002422242, julgados na Sessão Plenária do dia 16/10/2006, os quais foram julgados Irregulares com Imputação de débito pela falta de Prestação de Contas, na qual considerando o pequeno valor da Subvenção concedida, apenas se imputou débito, sem multa, e já no presente processo, houve apresentação da Prestação de Contas, tendo ocorrido apenas o atraso na remessa, e assim sendo, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Tomada de Conta Especial - originária da Decisão nº 2135/2005, quando do julgamento do Processo nº SPC - 04/05851588

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 – Julgar REGULARES COM RESSALVAS, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a "Associação de Prot. Def. MCCB Morretes" sediada na Cidade de Itapema - SC, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 4128, item 335043.00, datada de 10/06/2002, e dar quitação ao responsável, Sr. Juvenal Cristofolini.

6.2 - Recomendar a "Associação de Prot. Def. MCCB Morretes", quando de futuro processos de prestação de contas, faça a devida apresentação no prazo estabelecido no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, e atente também para a orientação constante do "item 4" da parte conclusiva do Relatório de Reinstrução da DCE nº 470/2006. (fls. 52/53).

6.3 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div. 3 nº 470/2006, a entidade nominada no item anterior", ao Sr. Juvenal Cristofolini, e à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

Florianópolis, 08 de novembro de 2006.

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Cleber Muniz Gavi

Relator - Conselheiro substituto