Processo nº TCE - 06/00241602
Origem Assembléia Legislativa do Estado de SC
Interessado Sr. Cesar Luiz Belloni Faria - Procurador de Finanças da ALESC
Responsável Sr. Heleno O. Martini - Presidente em 2002 da Associação Atlética Ponta das Canas
Assunto Tomada de Contas Especial - Recursos Antecipados destinado a Subvenções Sociais, no valor de R$ 2.000,00, concedido em 21/08/2002, tendo como beneficiário a "Associação Atlética Ponta das Canas", sediada na cidade de Florianópolis - SC
Relatório nº GCMB/2006/616

RELATÓRIO

Tratam os autos de uma Tomada de Conta Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, em cumprimento a Decisão nº 2135/2005, prolatada pelo Tribunal Pleno no Processo nº SPC-04/05851588, em Sessão do dia 15/08/2005 (fls. 03), cujo teor foi o seguinte:

"Decisão n. 2135/2005

(...)

O TRIBUNAL .....

Portanto, a Decisão exarada por este Tribunal em Sessão Plenária do dia 15/08/2005 no Processo nº SPC-04/05851588 (Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados - 118 NE - período de janeiro a dezembro de 2002, repassados pela Assembléia Legislativa), se deu pelo fato de inexistir a prestação de contas dos recursos repassados a título de Subvenções Sociais a várias entidades, e no presente processo refere-se à "Associação Atlética Ponta das Canas", conforme Emp. Nº 4932, item 335043.00, datado de 05/07/2002, no valor de R$ 2.000,00, (fls. 11).

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE

A Diretoria de controle da Administração Estadual - DCE, após o exame da Tomada de Conta Especial instaurada pela Assembléia Legislativa do Estado de SC, emitiu inicialmente o Relatório nº 184/2006, datado de 10/05/2006 (fls. 24/26), e naquela oportunidade manifestou-se no sentido de sugerir ao Relator que fosse procedida a Citação do responsável, Sr. Heleno O. Martini, Presidente à época da entidade recebedora da subvenção social.

Com anuência do Relator (fls. 27), a citação foi procedida, conforme Ofício DMU nº 8.170/2006, datado de 14/06/2006 (fls. 28).

O "AR" foi devolvido pela Empresa de Correios e Telégrafos (fls. 30), com a seguinte anotação "endereço insuficiente".

Há vista do ocorrido, a DCE encaminhou os autos ao Gabinete do Relator, sugerindo então que fosse feito a Citação por Edital.

Com anuência do Relator (fls. 32/33), a Secretaria Geral deste Tribunal efetuou a Citação por Edital (fls. 35).

A citação não foi atendida.

Em seguida, após transcorrido o prazo fixado de 30 dias da publicação do Edital no Diário Oficial do Estado de SC do dia 13/07/2006, a DCE emitiu o Relatório de Reinstrução nº 388/2006, datado de 25/08/2006 (fls. 37/40).

Neste Relatório a DCE manifesta-se no sentido de que as contas dos recursos em exame, sejam julgadas Irregulares com imputação de débito no valor de R$ 2.000,00, em face da ausência da apresentação da prestação de contas, e ainda sugere que se aplique multa e declare a "Associação Atlética Ponta das Canas" sediada na cidade de Florianópolis - SC, e o responsável, impedidos de receberem novos recursos do Erário até regularização do presente processo, com fundamento na Lei Estadual nº 5.867/81 e Resolução TC-16/94.

MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral emitiu o Parecer MPTC nº 4017/2006 (fls. 42/43), e acompanha o entendimento da DCE, ou seja, pela imputação de débito com declaração de impedimento da Entidade e do responsável, de receberem novos recursos do Erário e aplicação de multa .

VOTO

Consubstanciado nos pareceres emitidos nos autos, mas levando em consideração a decisão lavrada nos processos análogos, de nºs TCE-05/04120352 e TCE-06/002422242, julgados na Sessão Plenária do dia 16/10/2006, na qual considerando o pequeno valor da Subvenção concedida, apenas se imputou débito, sem multa, e desta feita, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Tomada de Conta Especial - originária da Decisão nº 2135/2005, quando do julgamento do Processo nº SPC - 04/05851588

Considerando que o responsável foi devidamente citado (fls. 35) e que não houve manifestação.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 - Julgar Irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "a", c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas de recursos antecipados repassados pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina à "Associação Atlética Ponta das Canas" sediada na Cidade de Florianópolis - SC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referentes à Nota de Empenho nº 4932, datada de 05/07/2002, em face da não-apresentação da prestação de contas dos valores recebidos, em afronta ao disposto nos arts. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 e 43 da Resolução nº TC-16/94, e condenar o Responsável - Sr. Heleno O. Martini, Presidente daquela entidade em 2002, CPF nº 221.320.319-91, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais), calculados a partir do fato gerado do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2 - Declarar à "Associação Atlética Ponta das Canas", sediada na Cidade de Florianópolis - SC, e o Sr. Heleno O. Martini impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81.

6.3 - Recomendar à "Associação Atlética de Ponta das Canas" que, quando de futuro processos de prestação de contas, faça a devida apresentação no prazo estabelecido no art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81.

6.4 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.1/Div. 3 nº 388/2006, à "Associação Atlética Ponta das Canas", ao Sr. Heleno O. Martini, e a Assembléia Legislativa de Santa Catarina.

Florianópolis, 27 de outubro de 2006.

Cleber Muniz Gavi

Relator - Conselheiro substituto