Processo: |
TCE
06/00242595 |
Unidade Gestora: |
Assembleia
Legislativa do Estado de Santa Catarina |
Responsável: |
Sr. Aldo Lauriano da Costa (Gestor Falecido) |
Assunto: |
Tomada
de Contas Especial para apuração da prestação de contas dos recursos
repassados a título de subvenção social ao Conselho Comunitário da Vargem do
Bom Jesus, no valor de R$ 500,00. |
Relatório e Voto: |
GAC/HJN
-350/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Assembleia
Legislativa, acerca de recursos antecipados repassados ao Conselho Comunitário
da Vargem do Bom Jesus, no valor de R$ 500,00, pertinente a Nota de Empenho n.
2335, em atendimento a Decisão n. 2135/2005, exarada nos autos do processo SPC
04/05851588, deste Tribunal de Contas.
Em atendimento a Decisão n. 2135/2005, o Procurador de Finanças da
ALESC, à época, instaurou o Processo de Tomada de Contas n. 034-02/2005 (fls.
07-24).
A Tomada de Contas foi encaminhada a Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE). Esta emitiu o Relatório n. 176/2006 (fls. 25-27),
sugerindo a citação do responsável.
O Responsável não se manifestou.
A DCE emitiu o Relatório n. 329/2006 (fls. 31-34) sugerindo
diligência junto ao Conselho Comunitário da Vargem do Bom Jesus.
Não houve manifestação.
Mediante Relatório 231/2008 (fls. 38-42) a DCE sugeriu o
arquivamento dos autos, haja vista o falecimento do responsável, a dificuldade
de localizar a instituição recebedora dos recursos, e ainda em face da
exiguidade do débito.
O Ministério Público junto ao Tribunal acompanhou o entendimento
da Instrução (Parecer n. 2092/2009 de fls. 43-44).
É o Relatório.
2. DISCUSSÃO
Os autos tratam de
solicitação de prestação de contas de recursos no montante de R$ 500,00,
repassados ao Conselho Comunitário da Vargem do Bom
Jesus.
Os posicionamentos da
Diretoria Técnica e do Órgão Ministerial sugerem que as contas sejam arquivadas,
contudo, sem o cancelamento do débito, nos termos do art. 24 da Lei
Complementar n. 202/00.
O Responsável Sr. Aldo
Lauriano da Costa faleceu em 16/09/2002
(fl. 47), ou seja, anteriormente à efetivação da citação por esta Corte de
Contas, ocorrida em 14/06/2006.
Saliento
que ao proceder ao exame de situações análogas este Tribunal vem determinando o
arquivamento dos autos.
Destaco
trechos do Voto proferido pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior, nos autos do
processo PCA 02/03244567 (Relatório n. 891/2008):
DO GESTOR FALECIDO
De plano, afirmo que há duas correntes que discutem
acerca dos efeitos do falecimento de responsável em processos de contas. Uma
delas é a defendida pelo Conselheiro do TCDF Jorge Ulisses Jacoby Fernandes,
segundo o qual o falecimento do responsável:
1) não isenta o interesse dos sucessores de promover a
defesa de mérito;
2) isenta os sucessores do dever de pagar multa, em face
do caráter personalíssimo de que este se reveste;
3) não inibe o dever de recompor o erário quando
já comprovada a irregularidade, até o limite da herança;
4) deve ser documentado, com a juntada, à defesa, da
respectiva certidão de óbito;
5) não podem os sucessores proscratinar a abertura do
inventário para evitar o pagamento;
6) se anterior à citação, poderá implicar em
arquivamento do processo, por ausência do pressuposto de desenvolvimento válido
e regular[1].
(grifo do Relator)
Acrescenta ainda o autor que:
O tema, na forma como hoje se apresenta na
jurisprudência, ainda não encontrou seguro equacionamento. Aliás, pouco servem
as noções de direito civil e penal, nesse ponto, à esfera do controle, mas é
possível assentar que:
I - em relação às penalidades, é regra que as mesmas não
passam da pessoa do condenado;
II - em relação ao dever de reparar o dano, o mesmo
estende-se aos herdeiros e sucessores apenas até o limite das forças da herança, se:
- o falecimento ocorre após garantida a ampla
defesa e o contraditório;
- houve apropriação indébita.[2]
A outra corrente, defendida pelo Auditor do TCU Augusto
Sherman Cavalcanti[3],
afirma que:
[...]
a defesa e o contraditório, em tese, não ficam prejudicados com a morte do
gestor e o processo pode prosseguir sem obstáculos, uma vez que os sucessores
podem ser chamados a integrar o pólo passivo da relação processual, tendo em
vista que a eles se estende a responsabilidade de reparar o dano, na medida do
patrimônio recebido.
No
entanto, o mesmo autor admite que:
[...]
em situações específicas, pode ficar demonstrada a impossibilidade fática de
os sucessores se defenderem, inviabilizando o contraditório. Os Tribunais de
Contas, nesses casos excepcionais, poderão arquivar o processo, sem julgamento,
por falta de pressuposto de desenvolvimento válido. (grifo do Relator)
No âmbito desta Corte de Contas, os dois entendimentos já
foram utilizados para fundamentar a exclusão ou inclusão de herdeiros em
processos de contas, respectivamente, os Processos ns. REC 05/00828768[4] e REC
05/04196766[5].
Como já é do conhecimento deste Plenário, filio-me à tese
defendida pelo Conselheiro Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, pelos seguintes
motivos.
Primeiro, porque tenho certeza que grande parte das
matérias que envolvem os processos de contas dizem respeito a questões
peculiares da administração pública, consubstanciadas em atos de gestão
praticados pelo administrador público, os quais, nem sempre são passíveis de
explicações por outras pessoas além daquela que os praticou. Nesses casos, torna-se
fácil perceber que eventual defesa por parte dos herdeiros será meramente
formal, pois não haverão de ter condições materiais de justificar a prática de
um ato administrativo, que, diga-se, muitas vezes envolto em questões
burocráticas, políticas e consuetudinárias.
Nessa perspectiva, entendo que o princípio constitucional
do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) é profundamente
mitigado em prol do princípio da extensão da responsabilidade civil aos
sucessores (art. 5º, XLV, CF/88); e, diga-se, uma responsabilidade não
declarada efetivamente.
Ademais, o art. 5º, XLV, da Constituição Federal aduz que
a obrigação de reparar o dano pode, ser, nos
termos da lei, estendida aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio. E
ainda, é de se notar que o art. 6º da Lei Orgânica desta Corte de Contas prevê,
em seu inciso VI, que:
Art. 6º [...]
VI - os herdeiros dos administradores e
responsáveis a que se refere este artigo, os quais responderão pelos débitos
do falecido perante a Fazenda Pública, até a parte que na herança lhes
couber;
Diante dos textos legais acima transcritos, sem maior
esforço de hermenêutica, quer parecer que tanto a Constituição Federal como a
Lei Orgânica desta Corte de Contas, ao preverem a responsabilidade dos
herdeiros pelos "danos" ou "débitos" do falecido, estão se
referindo a obrigações devidamente constituídas, o que, efetivamente, não é o
caso dos presentes autos.
Posicionamento idêntico foi
adotado por este Egrégio Plenário nos seguintes processos: APE-05/03912085 -
Decisão n. 505, de 10/03/2008, publicada no DOE n. 18.334, de 03/04/08 – Rel.
Cons. Salomão Ribas Junior; RPJ 03/07189538 – Decisão n. 02528, de 13/08/2008,
publicada no DOE n. 74, de 18/08/2008 – Rel. Cons. César Filomeno Fontes; TCE
02/07679860 – Decisão n. 0263/2010, de 17/02/2010, publicada no DOTC-e n. 449,
de 03/03/2010 e TCE 05/04207040 – Decisão n. 658, de 11/04/2011, publicada no
DOTC-e n.721, de 15/04/2011, estes últimos da relatoria do Conselheiro Júlio
Garcia.
Assim entendo descabida a condenação do
espólio do Responsável, por considerar que a responsabilidade dos herdeiros
pelos danos ou débitos do falecido abrange apenas as obrigações devidamente
constituídas, após o desenvolvimento válido e regular do processo, o que não é
o caso dos presentes autos.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da
seguinte deliberação:
3.1. Extinguir o presente processo,
com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de
desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude de afronta aos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista o
falecimento do Responsável antes mesmo de sua notificação pessoal para defesa,
no âmbito deste Tribunal, e determinar o seu arquivamento.
3.2. Dar ciência desta Decisão, Relatório e voto do Relator, ao Conselho
Comunitário da Vargem do Bom Jesus, à Assembleia Legislativa e à Secretaria de
estado da Fazenda.
Florianópolis, em 14
de julho de 2011.
SABRINA
NUNES IOCKEN
CONSELHEIRA
SUBSTITUTA
(art. 86, caput, da Lei Complementar
n. 202/00)
[1]FERNANDES, Jorge
Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil. Jurisdição e Competência. 2 ed.
Belo Horizonte:Fórum, 2005. p.635/636.
[2]Op. Cit. p. 636.
[3]CAVALCANTI, Augusto
Sherman. Aspectos da Competência Julgadora do Tribunais de Contas. Disponível
em: http://www.tc.df.gov.br/MpjTcdf/imagens/sherman/sherman.PDF. Acesso
em 24/10/07.
[4]Acórdão n. 1081/2006,
de 19/04/2006.
[5]Acórdão n. 2425/2006,
de 22/11/2006.