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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – SC
Fone: (048) 3221-3636 - Fax: (048) 3221-3645
Gabinete
da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
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PROCESSO N. |
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RPA 06/00243567 |
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0 |
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UG/CLIENTE |
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Prefeitura Municipal de Ibiam
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RESPONSÁVEL |
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Sr.
Martin Fontana – ex- Prefeito Municipal (Gestão 1997/2004) Sr.
Nelson Mário Grassi – ex-Prefeito (Gestão 2005/2008) |
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ASSUNTO |
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Representação acerca de supostas irregularidades
praticadas na Prefeitura Municipal de Ibiam |
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I - RELATÓRIO
Tratam-se os autos de
expediente formulado a esta Corte de Contas, pelos Srs. Ivanir Zanin, Irno
Gheno, Mário Becker, Mauri Alécio Felicetti e Elton Luis Gonzatto, Vereadores
do Município de Ibiam à época, o qual relata a possível ocorrência de
irregularidades na gestão administrativa do Poder Executivo deste Município, em
especial em relação a alguns servidores que não exercem o cargo para o qual
foram nomeados ou contratos, ou seja, estão fora de suas funções.
A
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o relatório de reinstrução
nº 2798/2009 (fls. 463/484), o qual considerou irregular o seguinte ato:
Desempenho de atividades não
compatíveis com as atribuições do cargo para as quais os servidores Florisval
Dal Cortivo, Rodrigo Felicetti Perosa, Cleide Teresinha Perosa, Lourival Mendes
de Oliveira, Aline Pinheiro e Marilda Turella Rayzer foram contratados ou
nomeados, situações ocorridas nos exercícios de 2005 a 2008, em desacordo com
os artigos 3º, 6º, inciso II e 7º, todos da Lei Municipal nº 44/97, implicando,
inclusive, em burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II da
Constituição Federal (item 3.2.2.1, do Relatório DMU).
Observou, também, que diante do falecimento do Sr. Martin
Fontana, em 30/08/2007, não caberia proceder à audiência do mesmo, pela
impossibilidade de aplicação de multa, isto por possuir caráter pessoal e
intransferível, não podendo ir além da autoridade tida como responsável.
A
Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 3204/2009 (fls. 486/491), acompanha o entendimento da Instrução,
posicionando-se pela irregularidade apontada e pela aplicação de multa ao
Responsável, Sr. Nelson Mário Grassi, Prefeito Municipal de Ibiam.
É
o relatório.
II –
PROPOSTA DE VOTO
A
representação trata de irregularidades ocorridas em razão do desvio de função haja
vista que alguns servidores estariam exercendo atividades diversas àquelas em
que foram nomeados.
Nos
dias 3 e 4 de novembro de 2008 foi realizada inspeção in loco, resultando o relatório DMU nº 2798/2009, que conclui que
as atividades desenvolvidas pelos servidores abaixo especificado não eram
compatíveis com as atribuições dos cargos para os quais foram contratados ou
nomeados:
-
Florisval Dal Cortivo: nomeado por
concurso para exercer o cargo de Motorista
– atividade exercida: Operador de
Máquina.
-
Rodrigo Felicetti Perosa: nomeado
por concurso para exercer o cargo de Técnico
Educacional - atividade exercida: atividades na Secretaria de Administração e Finanças.
-
Cleide Teresinha Perosa: nomeada
para o cargo de provimento em comissão de Assistente
de Gabinete em 2005, posteriormente, em 2007, foi nomeada para o cargo de
provimento efetivo de Auxiliar
Administrativo – atividade exercida: serviços prestados no Setor de Bloco de Notas de Produtor Rural.
-
Lourival Mendes de Oliveira: nomeado
para o cargo em comissão de Diretor de
Departamento do Meio Ambiente e posteriormente nomeado para o cargo em
comissão de Diretor do Departamento de
Obras e Serviços Públicos - atividade exercida: orientar operadores de máquinas.
-
Aline Pinheiro: contratada, em 2006,
em caráter temporário para exercer o cargo de Servente - atividade exercida: auxiliar
administrativo. Em 19/09/2008 foi nomeada para cargo de provimento em
comissão de Assistente de Gabinete,
porém em 14/10/2008 passou a prestar serviços na Secretária de Educação.
-
Marilda Turella Rayzer: nomeada para
o cargo em comissão de Assistente de
Gabinete, em 07/09/2005 - atividade exercida: serviços prestados na Secretaria de Agricultura do Município.
Resta,
portanto, evidenciado que as atividades exercidas pelos servidores relacionados
divergem das atribuições próprias dos cargos aos quais foram nomeados,
caracterizando o desvio de função.
Desta forma, acompanho entendimento
exarado pela Instrução, bem como do Ministério Público Especial, e acolho os
pareceres exarados nos autos, nos termos do art. 224 da Res. nº TC-06/2001,
para submeter ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:
1.
CONHECER
DO RELATÓRIO de Inspeção realizado na Prefeitura Municipal
de Ibiam, com abrangência ao período de 1997/2008, para considerar irregular,
sem imputação de débito, nos termos do artigo 36, § 2º, da Lei Complementar n.
202, de 15 de dezembro de 2000, em face do desempenho de atividades não compatíveis com as
atribuições do cargo para as quais os servidores Florisval Dal Cortivo, Rodrigo
Felicetti Perosa, Cleide Teresinha Perosa, Lourival Mendes de Oliveira, Aline
Pinheiro e Marilda Turella Rayzer foram contratados ou nomeados, situações
ocorridas nos exercícios de 2005 a 2008, em desacordo com os artigos 3º, 6º,
inciso II e 7º, todos da Lei Municipal nº 44/97, implicando, inclusive, em
burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal
(item 3.2.2.1, do Relatório DMU nº 2798/2009).
2.
APLICAR ao
Sr. Nelson Mário Grassi, Prefeito Municipal de Ibiam, no período de 2005/2008,
CPF n. 032.655.959-00, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n.
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, conforme discriminado
abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1.
R$ 1.000,00 (mil reais), em face do desempenho
de atividades não compatíveis com as atribuições do cargo para as quais os
servidores Florisval Dal Cortivo, Rodrigo Felicetti Perosa, Cleide Teresinha
Perosa, Lourival Mendes de Oliveira, Aline Pinheiro e Marilda Turella Rayzer
foram contratados ou nomeados, situações ocorridas nos exercícios de 2005 a
2008, em desacordo com os artigos 3º, 6º, inciso II e 7º, todos da Lei
Municipal nº 44/97, implicando, inclusive, em burla ao concurso público, em
afronta ao art. 37, II da Constituição Federal (item 3.2.2.1, do Relatório
DMU).
3. DETERMINAR ao Nelson Mário Grassi - Prefeito
Municipal de Ibiam, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, que, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta
deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este
Tribunal as medidas adotadas com vistas a sanar a irregularidade apontada no
item 2 desta deliberação.
4. ALERTAR a Prefeitura Municipal de
Ibiam, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 3 desta
deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento
irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação,
nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.
5. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe
a deliberação constante do item 3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de
Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da
determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à
Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para juntada ao processo de contas
do gestor.
6.
DAR
CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto da Relatora, bem como
do Relatório n. 2798/2009, ao Representado, Sr. Nelson Mário Grassi, Prefeito
Municipal de Ibiam, no período de 2005/2008, e aos Representantes, Sr. Ivanir
Zanin; Sr. Irno Gheno, Sr. Mário Becker, Sr. Mauri Alécio Felicetti, e Sr. Elton
Luis Gonzatto, Vereadores do Município de Ibiam, em 2006.
Florianópolis,
31 de agosto de 2009.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora Relatora