TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

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Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken 

 

  PROCESSO N.

 

RPA 06/00243567

 

 

0

UG/CLIENTE

 

Prefeitura Municipal de Ibiam

 

 

 

RESPONSÁVEL

 

Sr. Martin Fontana – ex- Prefeito Municipal (Gestão 1997/2004)

Sr. Nelson Mário Grassi – ex-Prefeito (Gestão 2005/2008)

 

 

 

ASSUNTO

 

Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Ibiam

 

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam-se os autos de expediente formulado a esta Corte de Contas, pelos Srs. Ivanir Zanin, Irno Gheno, Mário Becker, Mauri Alécio Felicetti e Elton Luis Gonzatto, Vereadores do Município de Ibiam à época, o qual relata a possível ocorrência de irregularidades na gestão administrativa do Poder Executivo deste Município, em especial em relação a alguns servidores que não exercem o cargo para o qual foram nomeados ou contratos, ou seja, estão fora de suas funções.

 

A Diretoria de Controle dos Municípios – DMU elaborou o relatório de reinstrução nº 2798/2009 (fls. 463/484), o qual considerou irregular o seguinte ato:

 

Desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições do cargo para as quais os servidores Florisval Dal Cortivo, Rodrigo Felicetti Perosa, Cleide Teresinha Perosa, Lourival Mendes de Oliveira, Aline Pinheiro e Marilda Turella Rayzer foram contratados ou nomeados, situações ocorridas nos exercícios de 2005 a 2008, em desacordo com os artigos 3º, 6º, inciso II e 7º, todos da Lei Municipal nº 44/97, implicando, inclusive, em burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal (item 3.2.2.1, do Relatório DMU).

 

            Observou, também, que diante do falecimento do Sr. Martin Fontana, em 30/08/2007, não caberia proceder à audiência do mesmo, pela impossibilidade de aplicação de multa, isto por possuir caráter pessoal e intransferível, não podendo ir além da autoridade tida como responsável.

 

            A Douta Procuradoria, conforme Parecer nº 3204/2009 (fls. 486/491), acompanha o entendimento da Instrução, posicionando-se pela irregularidade apontada e pela aplicação de multa ao Responsável, Sr. Nelson Mário Grassi, Prefeito Municipal de Ibiam.

 

É o relatório.

 

II – PROPOSTA DE VOTO

A representação trata de irregularidades ocorridas em razão do desvio de função haja vista que alguns servidores estariam exercendo atividades diversas àquelas em que foram nomeados.

 

Nos dias 3 e 4 de novembro de 2008 foi realizada inspeção in loco, resultando o relatório DMU nº 2798/2009, que conclui que as atividades desenvolvidas pelos servidores abaixo especificado não eram compatíveis com as atribuições dos cargos para os quais foram contratados ou nomeados:

 

- Florisval Dal Cortivo: nomeado por concurso para exercer o cargo de Motorista – atividade exercida: Operador de Máquina.

 

- Rodrigo Felicetti Perosa: nomeado por concurso para exercer o cargo de Técnico Educacional - atividade exercida: atividades na Secretaria de Administração e Finanças.

 

- Cleide Teresinha Perosa: nomeada para o cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete em 2005, posteriormente, em 2007, foi nomeada para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo – atividade exercida: serviços prestados no Setor de Bloco de Notas de Produtor Rural.

 

- Lourival Mendes de Oliveira: nomeado para o cargo em comissão de Diretor de Departamento do Meio Ambiente e posteriormente nomeado para o cargo em comissão de Diretor do Departamento de Obras e Serviços Públicos - atividade exercida: orientar operadores de máquinas.

 

- Aline Pinheiro: contratada, em 2006, em caráter temporário para exercer o cargo de Servente - atividade exercida: auxiliar administrativo. Em 19/09/2008 foi nomeada para cargo de provimento em comissão de Assistente de Gabinete, porém em 14/10/2008 passou a prestar serviços na Secretária de Educação.

 

- Marilda Turella Rayzer: nomeada para o cargo em comissão de Assistente de Gabinete, em 07/09/2005 - atividade exercida: serviços prestados na Secretaria de Agricultura do Município.

 

Resta, portanto, evidenciado que as atividades exercidas pelos servidores relacionados divergem das atribuições próprias dos cargos aos quais foram nomeados, caracterizando o desvio de função.

 

            Desta forma, acompanho entendimento exarado pela Instrução, bem como do Ministério Público Especial, e acolho os pareceres exarados nos autos, nos termos do art. 224 da Res. nº TC-06/2001, para submeter ao Egrégio Plenário a adoção da seguinte PROPOSTA DE VOTO:

 

 

 

 

1.        CONHECER DO RELATÓRIO de Inspeção realizado na Prefeitura Municipal de Ibiam, com abrangência ao período de 1997/2008, para considerar irregular, sem imputação de débito, nos termos do artigo 36, § 2º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, em face do desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições do cargo para as quais os servidores Florisval Dal Cortivo, Rodrigo Felicetti Perosa, Cleide Teresinha Perosa, Lourival Mendes de Oliveira, Aline Pinheiro e Marilda Turella Rayzer foram contratados ou nomeados, situações ocorridas nos exercícios de 2005 a 2008, em desacordo com os artigos 3º, 6º, inciso II e 7º, todos da Lei Municipal nº 44/97, implicando, inclusive, em burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal (item 3.2.2.1, do Relatório DMU nº 2798/2009).

 

2.        APLICAR ao Sr. Nelson Mário Grassi, Prefeito Municipal de Ibiam, no período de 2005/2008, CPF n. 032.655.959-00, multa prevista no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, conforme discriminado abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.1. R$ 1.000,00 (mil reais), em face do desempenho de atividades não compatíveis com as atribuições do cargo para as quais os servidores Florisval Dal Cortivo, Rodrigo Felicetti Perosa, Cleide Teresinha Perosa, Lourival Mendes de Oliveira, Aline Pinheiro e Marilda Turella Rayzer foram contratados ou nomeados, situações ocorridas nos exercícios de 2005 a 2008, em desacordo com os artigos 3º, 6º, inciso II e 7º, todos da Lei Municipal nº 44/97, implicando, inclusive, em burla ao concurso público, em afronta ao art. 37, II da Constituição Federal (item 3.2.2.1, do Relatório DMU).

 

 

 

3. DETERMINAR ao Nelson Mário Grassi - Prefeito Municipal de Ibiam, com fundamento no art. 1º, XII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, comprove a este Tribunal as medidas adotadas com vistas a sanar a irregularidade apontada no item 2 desta deliberação.

 

4. ALERTAR a Prefeitura Municipal de Ibiam, na pessoa do Prefeito Municipal, que o não cumprimento do item 3 desta deliberação implicará a cominação das sanções previstas no art. 70, VI e § 1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, conforme o caso, e o julgamento irregular das contas, na hipótese de reincidência no descumprimento de determinação, nos termos do art. 18, § 1º, do mesmo diploma legal.

 

5. DETERMINAR à Secretaria Geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 3 retrocitado e comunique à Diretoria Geral de Controle Externo - DGCE, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados e encaminhamento à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU para juntada ao processo de contas do gestor.

 

6.        DAR CIÊNCIA desta Decisão, do Relatório e Voto da Relatora, bem como do Relatório n. 2798/2009, ao Representado, Sr. Nelson Mário Grassi, Prefeito Municipal de Ibiam, no período de 2005/2008, e aos Representantes, Sr. Ivanir Zanin; Sr. Irno Gheno, Sr. Mário Becker, Sr. Mauri Alécio Felicetti, e Sr. Elton Luis Gonzatto, Vereadores do Município de Ibiam, em 2006.

                                               Florianópolis, 31 de agosto de 2009.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora Relatora