Processo nº CON 06/00243800
Unidade Gestora Câmara Municipal de Correia Pinto
Interessado Luiz Cláudio Madruga - Presidente da Câmara
Assunto Consulta. Conhecer. Servidor Público. Férias. Substituição. Continuidade do Serviço Público. Férias. Direito à fruição. Substituição. Contratação temporária.
Relatório nº gcmb/2006/463

RELATÓRIO

Da mesma forma considera que a matéria questionada se ajusta aos comandos do artigo 59, inciso XII da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso XV da Lei Complementar nº 202/2000 e artigos 104 e 105, § 1º do Regimento Interno - Resolução TC-06/2001.

No que concerne ao mérito, informa a Consultoria que as indagações efetuadas envolvem o direito ao gozo de férias remunerada e a substituição do servidor legalmente afastado do cargo, bem como, a substituição deste por outro, enquanto durar o afastamento.

Afirma o órgão instrutivo que o direito à férias remunerada é assegurado pelo artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, aplicando-se tal direito aos servidores públicos por força do disposto no artigo 39, § 3º do diploma constitucional.

Considera a COG, que diante das normas vigentes, e da necessidade pessoal do servidor se afastar de suas funções, não pode a Administração negar-lhe tal direito, salvo por imperioso interesse público.

Analisando a questão sob a ótica do Poder Público, entende a Consultoria, obrigatória a menção ao princípio da continuidade do serviço público, que caracteriza-se pela necessidade de que sua prestação ocorra de forma ininterrupta.

Menciona o ensinamento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, segundo a qual, tal princípio tem aplicação especialmente na execução dos contratos administrativos e no exercício da função pública.

Entende, assim a Consultoria Geral, que o instituto da substituição é corolário do princípio da continuidade do serviço público, e tem por objetivo assegurar o transpasse da função antes desempenhada pelo servidor regularmente afastado, a outro com qualificação e habilitação para a sua assunção.

Para uma análise específica da presente consulta traz à baila as previsões constantes dos artigos 42, 43 e 44 do Estatuto dos Servidores Públicos de Correia Pinto, que estão de acordo com o entendimento esposado.

O artigo 42 mencionado, prevê que poderá haver substituição no caso de impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de provimento efetivo, em comissão ou função gratificada, recaindo sempre que possível em servidor público municipal.

Assim, considera a Consultoria que a primeira questão formulada pode ser respondida de forma objetiva, no sentido da possibilidade de substituição de servidor em gozo de férias por outro capacitado e habilitado para o desempenho da função enquanto durar o afastamento, observando-se as regras locais quanto à remuneração.

A segunda indagação formulada é, de acordo com o entendimento do Corpo Técnico, decorrente da substituição efetivada, pois com a designação do servidor substituto, para exercer as funções daquele regularmente afastado, surge nova necessidade, qual seja, a execução das atribuições inerentes ao cargo por ele normalmente ocupado.

Considera a COG que havendo condições de se atribuir temporariamente o desempenho da função ou do serviço ao substituto, sem inviabilizar o desempenho das atividades inerentes ao seu cargo, afasta-se a necessidade de preencher a lacuna causada com a sua designação.

Nesse sentido a previsão contida no artigo 43, § 4º do Estatuto dos Servidores Municipais de, em caso excepcional, atendida a conveniência do serviço, o titular de cargo ou função de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, para outro cargo ou função na mesma natureza, até que se verifique a nomeação, designação ou reassunção do titular, sendo que nesse caso, perceberá a remuneração correspondente a um cargo ou a uma função.

Caso não se mostre viável a prestação cumulativa, entende a COG que duas hipóteses se apresentam para o caso: a bem do interesse público, a Administração não autorizará o gozo de férias pelo servidor, tendo em vista que o afastamento impedirá a continuidade do serviço público, ou então, se efetivará a contratração temporária nos moldes estatuídos pela Carta Federal.

Optando a Câmara, pela segunda hipótese, tendo em vista a impossibilidade de ser utilizado um servidor efetivo, o Município deverá possuir legislação regulamentando a contratação, que deverá ocorrer por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX da CF,

A COG informa que sobre a matéria este Tribunal já exarou diversos prejulgados, dentre os quais destaca o de número 746, decidido nos seguintes termos:

Concluindo seu parecer a Consultoria sugere que seja conhecida a presente consulta, por atender os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 104 da Resolução nº TC - 06/2001/Regimento Interno, para respondê-la nos termos do parecer emitido.

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: