ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 06/00244962
UNIDADE GESTORA: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A - CRICIUMATRANS
Interessado: Sr. André Luiz de Lucca - Diretor Presidente
RESPONSÁVEIS: Sra. Natália Martins Gonçalves - Diretora Presidente (01/01/05 a 20/03/05)

Sr. Giovanni Zappellini - Diretor Presidente (21/03/05 a 02/05/05)

Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg (03/05/05 a 31/12/05)

Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2005
Parecer n°: GC-WRW-2008/706/JW

RESUMO

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Auditoria Ordinária "in loco" das Contas de Administrador referentes ao exercício de 2005, da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A - CRICIUMATRANS.

A DCE, através do Relatório nº 159/06 (fls. 91/165), apontou a existência de restrições, sugerindo citação dos Srs. Natália Martins Gonçalves - Diretora Presidente (01/01/05 a 20/03/05), Sr. Giovanni Zappellini - Diretor Presidente (21/03/05 a 02/05/05) e Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg - Diretor - Presidente (03/05/05 a 31/12/05), para apresentar alegações de defesa.

Por Despacho (fls. 166), o Relator determinou que se procedesse citação dos Responsáveis, para que os mesmos se manifestassem quanto ao apontado no Relatório nº. 159/06, no prazo de 30 (trinta) dias.

O Responsável Giovanni Zappellini - Diretor Presidente (21/03/05 a 02/05/05), em 20/12/06 juntou aos autos, documentos e esclarecimentos (fls. 173/183).

A Responsável Natália Martins Gonçalves - Diretora Presidente (01/01/05 a 20/03/05), foi Citada por Edital (conforme Despacho de fls. 188/189), tendo solicitado à fls. 197, prorrogação de prazo para resposta. Prazo que foi concedido, sendo que à fls. 201/205 foram apresentados seus documentos de defesa.

O Responsável Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg - Diretor Presidente (03/05/05 a 31/12/05), não apresentou alegações de defesa.

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório nº 204/07 (fls. 221/274), apontando irregularidades, sugerindo julgar irregular a prestação de contas, aplicar multas e imputar débitos.

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 6189/2008, manifestou-se por acolher os termos do Relatório da Instrução (fls. 275/286).

4 - VOTO

4.1.1. De responsabilidade da Sra. Natália Martins Gonçalves - ex-Diretora-Presidente (01/01/05 a 20/03/05) , CPF n. 720.867.426-49, residente à Rua João Pessoa, nº 558, Apto. 12, Centro - Criciúma - SC, CEP 88.801-530, as quantias abaixo especificadas:

4.1.1.1. R$ 327,78 (trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), referente a realização de despesas com multas e juros, estranhas aos objetivos da entidade, previstos na Lei Municipal nº 4.320/02, decorrentes do pagamento de obrigações com atraso, infringindo ao estabelecido no artigo 154, caput, § 2º, "a" da Lei 6.404/76. (item 2.10 do relatório nº 204/07);

4.1.1.2. R$ 11.433,99 (onze mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), referente ao pagamento de verbas rescisórias a detentores de cargos de diretoria, incluindo férias, pagas sem amparo legal e em desacordo com o disposto nos artigos 142, inciso II e 149 da Lei 6.404/76. (Item 2.17 do relatório 204/07);

4.1.1.3. R$ 9,85 (nove reais e oitenta e cinco centavos), referente a realização de despesas (aquisição de alimentação ausência de destinação e finalidade) que trazem impropriedades em sua execução por se realizarem fora dos objetivos societários da empresa, caracterizando ato de liberalidade do Administrador, contrariando disposição contida no artigo 154 § 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.15 do relatório 204/07)

4.1.2. De responsabilidade do Sr. Giovanni Zappellini - ex-Diretor-Presidente (21/03/05 a 03/05/05) , CPF n. 530.951.469-49, residente à Rua Henrique Lage, nº 139, Apto. 301, Centro - Criciúma - SC, a quantia abaixo especificada:

4.1.2.1. R$ 1.414,08 (um mil quatrocentos e quatorze reais e oito centavos), referente a realização de despesas com multas e juros, pelo pagamento de despesas com atraso, infringindo ao estabelecido no artigo 154, caput, § 2º, "a" da Lei 6.404/76. (item 2.10 do relatório nº 204/07);

4.1.3. De responsabilidade do Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg - ex-Diretor-Presidente (04/05/05 a 31/12/05) , CPF n. 029.233.279-34, residente à Rua Antônio de Luca, nº 517, bairro Pio Corrêa, Criciúma - SC, as quantias abaixo especificadas:

4.1.3.1. R$ 963,05 (novecentos e sessenta e três reais e cinco centavos), referente a realização de despesas com multas e juros, estranhas aos objetivos da entidade, previstos na Lei Municipal nº 4.320/02, decorrentes do pagamento de obrigações com atraso, infringindo ao estabelecido no artigo 154, caput, § 2º, "a" da Lei 6.404/76. (item 2.10 do relatório nº 204/07);

4.1.3.2. R$ 4.666,97 (quatro mil seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e sete centavos), referente a realização de despesa (com Cartório e Passagens), beneficiando terceiros estranhos ao quadros da empresa, sendo portanto indevidos e sem amparo legal para a sua execução. Caracterizando-se, portanto, como ato de liberalidade do administrador, prática esta vedada pelo artigo 154, parágrafo 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.11 do relatório nº 204/07);

4.1.3.3. R$ 693,00 (seiscentos e noventa e três reais), referente a realização de despesas (fornecimento de refeições com ausência de destinação e finalidade; contratação de serviços de eletricistas, enquanto existem empregados da empresa no exercício da função, com ausência de justificativa e ainda confecção de panfletos, com ausência de motivação e destinação ou a que se refere o material impresso) que trazem impropriedades em sua execução por se realizarem fora dos objetivos societários da empresa, caracterizando ato de liberalidade do Administrador, contrariando disposição contida no artigo 154 § 2º, alínea "a" da Lei 6.404/76. (Item 2.15 do relatório 204/07)

4.1.3.4 - R$ 4.325,89 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais e oitenta e nove centavos), referente ao pagamento de verbas rescisórias de detentores de cargos em comissão, em desacordo com o artigo 7 inciso XVII e artigo 37, inciso II e §2º. da Constituição Federal. (Item 2.16 do relatório 204/07)

4.1.3.5 - R$ 7.791,63 (sete mil setecentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), referente ao pagamento de verbas rescisórias a detentores de cargos de diretoria, incluindo férias, pagas sem amparo legal e em desacordo com os artigos 142, inciso II e 149 da Lei 6.404/76. (Item 2.17 do relatório 204/07)

4.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.2.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a inexistência de controle interno, no âmbito da empresa. Situação que é contrária aos ditames estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, §1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC. (Item 2.7 do relatório 204/07)

4.2.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a não observância, por parte da empresa, quando da liquidação de valores junto aos seus fornecedores, da estrita ordem cronológica das exigibilidades, em descumprimento ao que dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93. (Item 2.8 do relatório 204/07)

4.2.1.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a ausência de controles eficazes relacionados aos valores que ingressaram nos cofres da empresa através de cobrança bancária, valores este quitados após o vencimento sem o pagamento dos acréscimos, não tendo havido providências para cobrança destes valores, por parte da empresa, caracterizando descumprimento, por parte do administrador, do dever de diligência insculpido no art. 153, da Lei nº 6.404/76. (Item 2.9 do relatório 204/07)

4.2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a inexistência de controle interno, no âmbito da empresa. Situação que é contrária aos ditames estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, §1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC. (Item 2.7 do relatório 204/07)

4.2.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a não observância, por parte da empresa, quando da liquidação de valores junto aos seus fornecedores, da estrita ordem cronológica das exigibilidades, em descumprimento ao que dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93. (Item 2.8 do relatório 204/07)

4.2.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), face a ausência de documentos que demonstrem a regularidade de propriedade dos Terminais Rodoviários (central e do bairro próspera), bem como a ocupação irregular de espaços originalmente destinados a locação onerosa, com ausência de geração de recursos de locação para a CRICIUMATRANS, caracterizando o descumprimento, por parte do administrador, do artigo 153 da lei 6.404/76. (Item 2.6 do relatório 204/07)

4.2.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a inexistência de controle interno, no âmbito da empresa. Situação que é contrária aos ditames estabelecidos pelas Constituições: Federal, artigo 74, §1º, Estadual, artigo 62, além do artigo 4º e parágrafos da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC. (Item 2.7 do relatório 204/07)

4.2.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais) face a não observância, por parte da empresa, quando da liquidação de valores junto aos seus fornecedores, da estrita ordem cronológica das exigibilidades, em descumprimento ao que dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93. (Item 2.8 do relatório 204/07)

4.3 - Recomendar a Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A - CRICIUMATRANS :

4.3.2. que quando da efetivação dos lançamentos contábeis observe a compatibilização entre a natureza dos fatos e a apropriação efetuada, de conformidade com o preceituado na Resolução TC 16/94, de 21/12/94, artigo 85 e 88, e as Normas Brasileiras de Contabilidade: NBC T 1 (Aprovada pela Resolução CFC n°. 785 de 28/07/95), itens 1.1.2 e 1.3.1. (Item 2.2 do relatório 204/07);

4.3.3. que observe o Princípio Contábil Fundamental da Competência, em atendimento ao que dispõe o artigo 177, da Lei 6.404/76, Resolução CFC n°. 750/93, artigo 9º. (item 2.3 do relatório 204/07);

4.3.4. que observe a necessidade de compatibilização dos saldos apresentados com a natureza das contas contábeis, de acordo com as disposições contidas nos artigos 176 e 177 da Lei 6.404/76; artigos 85 e 88 da Resolução TC 16/94 e ainda a Resolução CFC 785/95, itens 1.4.1 e 1.4.2. (Item 2.4 do relatório 204/07).

4.3.6. Que observe o parágrafo único do artigo 60 da Resolução TC 16/94, que trata dos itens/informações obrigatórios quando do preenchimento de comprovantes de despesas com veículos. (Item 2.13 do relatório 204/07)

4.4 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Natália Martins Gonçalves - Diretora Presidente (01/01/05 a 20/03/05), Sr. Giovanni Zappellini - Diretor Presidente (21/03/05 a 02/05/05) e Sr. Jorge Henrique Carneiro Frydberg - Diretor - Presidente (03/05/05 a 31/12/05), e à Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A - CRICIUMATRANS.

Gabinete do Conselheiro, em 14 de novembro de 2008.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator