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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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CON - 06/00260739 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Videira/SC |
Interessado: | Sr. Carlos Alberto Piva - Prefeito Municipal |
Assunto: | Consulta - Município. Professor. Contratação por Prazo determinado. Implicações. |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/388/JW |
RESUMO
Tratam os autos de Consulta formulada pelo Sr. Carlos Alberto Piva, Prefeito Municipal de Videira/SC, com as seguintes indagações:
"01. Pode ser contratado pelo Município, através de processo seletivo, por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, professor já aposentado com 40 horas semanais?
02. Em caso positivo, qual a carga horária do Contrato Temporário já que a Legislação Municipal prevê a Contratação com carga horária de 10, 15, 20, 25, 30, 35 e 40 horas semanais?
03. Na hipótese relacionada ao item 01, o servidor contratado temporariamente poderá perceber simultaneamente os proventos da aposentadoria com a remuneração do cargo temporário?
04. Em caso negativo, o servidor terá que optar entre os proventos de aposentadoria e a remuneração do cargo?"
A Consultoria Geral elaborou bem fundamentado parecer COG - 371/2006 (fls. 17/27), respondendo a consulta nos seguintes termos:
"1. Conhecer da consulta por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no Regimento Interno.
2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1. O servidor inativo no cargo de professor pode acumular os proventos de aposentadoria com remuneração decorrente de função de magistério em caráter temporário.
2.2. A jornada da função temporária de magistério não sofre restrição quanto à carga horária, podendo ser de até 40 horas semanais."
3 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu parecer MPTC nº 2532/2006 (fls. 028/031), que em conclusão acompanha o entendimento exarado pela Consultoria Geral, fazendo, no entanto, alguns acréscimos importantes para a melhor compreensão dos questionamentos formulados. Vejamos a conclusão do Parecer do Ministério Público:
"Ante o exposto, (...), manifesta-se, preliminarmente, pelo conhecimento da consulta, (...), e, no mérito, no sentido de que:
1.1. O servidor inativo no cargo de professor pode acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente de função de magistério em caráter temporário, desde que não tenha sido aposentado em mais de um cargo ou emprego público acumuláveis, e não esteja exercendo outro cargo, emprego ou função pública remunerada;
1.2. A carga horária do contrato temporário deverá ser estabelecida na quantidade necessária e suficiente para atender ao excepcional interesse público que motivou a contratação por prazo determinado, limitada ao máximo de 40 hora previsto na legislação municipal."
Assim, compulsando-se as conclusões dos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas verifica-se que os mesmos são complementares e que adotando-se os termos conclusivos do Ministério Público, estar-se-á adotando também os termos da conclusão do Parecer da Consultoria Geral.
3 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO em conformidade com o parecer da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. Conhecer da presente Consulta por atender os requisitos de legitimidade e admissibilidade previstos no Regimento Interno do Tribunal:
3.2. Responder à Consulta nos seguintes termos:
3.2.1. O servidor inativo no cargo de professor pode acumular os proventos de aposentadoria com a remuneração decorrente de função de magistério em caráter temporário, desde que não tenha sido aposentado em mais de um cargo ou emprego público acumuláveis, e não esteja exercendo outro cargo, emprego ou função pública remunerada;
3.2.2. A carga horária do contrato temporário deverá ser estabelecida na quantidade necessária e suficiente para atender ao excepcional interesse público que motivou a contratação por prazo determinado, limitada ao máximo de 40 hora previsto na legislação municipal.
3.3 - Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta decisão com cópia do Parecer e do Voto que a fundamentam.
3.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Gabinete do Conselheiro, 18 de julho de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator