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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N. | : | PCA - 06/00272079 |
UG/CLIENTE | : | Fundo Municipal para a Infância e Adolescência de Jaguaruna |
RESPONSÁVEL | : | Sra. Iva Henrique Tiburcio - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço |
INTERESSADO | : | Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. |
RELATÓRIO N. | : | GC-OGS/2007/335 |
Prestação de contas de administrador. Contas regulares. Atraso na remessa do Balanço Anual. Multa.
1. RELATÓRIO
Trata o presente processo da Prestação de Contas de Administrador encaminhada a este Tribunal de Contas em atendimento à Resolução TC-16/94, pelo Fundo Municipal para a Infância e Adolescência de Jaguaruna, contas estas relativas ao exercício de 2005, de responsabilidade da Sra. Iva Henrique Tiburcio.
1.1 Do Corpo Técnico
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) desta Corte, procedeu ao exame da documentação apresentada, analisando sua consistência, bem como verificando os aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, anotando a irregularidade constatada.
A análise efetuada pela equipe técnica deste Tribunal de Contas consta do Relatório n. 328/2007 de fls. 26 a 28, no qual foi apontada a seguinte restrição passível de cominação de multa, pelo que restou sugerida a citação da responsável, ad litteram:
1.1.1 - balanço anual encaminhado fora do prazo regulamentar, com atraso de 76 (setenta e seis) dias, em desacordo com a Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput (item 1.1).
Procedida a citação (fl. 31), a Gestora do Fundo Municipal para Infância e Adolescência de Jaguaruna, Sra. Iva Henrique Tibúrcio, apresentou suas alegações de defesa (fls. 33/34).
Reexaminando os autos, o Corpo Técnico deste Tribunal, lotado na Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), elaborou o Relatório n. 1.554/2007 (fls. 35/44), oportunidade em que ratificou integralmente o apontamento efetuado, considerando que problemas administrativos da Unidade não servem como justificativa para legitimar o atraso.
Em conclusão o Órgão Instrutivo sugeriu o julgamento regular das contas, na forma do art. 18, inciso I, c/c art. 19 da Lei Complementar n. 202/2002, com imputação de multa à Respónsavel, com fulcro no art. 70, VII da Lei Complementar supramencionada, tendo em vista o atraso de 76 dias na remessa do Balanço Anual, em desrespeito ao disposto no art. 25 da Resolução n. TC-16/94.
1.2 Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 4.081/2007 (fls. 46/48), manifestando-se também pela regularidade das contas anuais, nos termos do art. 18, I c/c art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, com aplicação de multa à Responsável, em virtude do atraso na remessa do Balanço referido no Relatório Técnico.
2. VOTO
Considerando que as alegações de defesa apresentadas pela Responsável, em resposta à citação, não foram suficientes para sanar a restrição pertinente ao atraso na remessa do Balanço;
Considerando que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representação e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos à apreciação deste Tribunal;
Considerando que o presente processo de prestação de contas não envolve o exame de responsabilidade do administrador, quanto aos atos de competência do exercício em causa, relacionados a licitações, contratos, convênios, atos de pessoal, prestações de contas de recursos antecipados, legalidade e legitimidade da receita e despesa, os quais são apreciados por este Tribunal em processos específicos;
Gabinete do Conselheiro, em 13 de julho de 2007
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator