Processo nº CON-06/00278514
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Taió
Interessado José Goetten de Lima
Assunto Consulta: Contratação temporária de pessoal
Voto nº GCF-460/2007

1. RELATÓRIO

Tratam os Autos nº CON-06/00278514 de Consulta formulada pelo Exmo. Prefeito Municipal de Taió, Sr. José Goetten de Lima, com fulcro no art. 103 do Regimento Interno, sobre a formalização da contratação de servidores em caráter temporário, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988.

Encaminhados os autos à Consultoria Geral, foi elaborado o Parecer nº 384/06, sugerindo o conhecimento da consulta, respondendo-a nos termos propostos.

O Ministério Público junto ao Tribunal, por meio do Parecer nº MPTC-3129/2006, discordou da resposta sugerida pela COG, examinando com minudência os questionamentos apresentados.

Em seguida vieram-me os autos, na forma regimental, para VOTO e respectiva PROPOSTA DE DECISÃO.

É o breve relatório.

2. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução nº TC-06/2001, e, por conseguinte, nos Pareceres da Consultoria Geral e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, passo a tecer algumas questões fáticas e jurídicas que entendo oportunas para fundamentar o Voto por mim proferido.

No que concerne aos pressupostos de admissibilidade da consulta, insculpidos no art. 104 do Regimento Interno, tem-se que: 1º) a legitimidade para formulação da consulta encontra-se presente, eis que o Sr. José é Prefeito Municipal; 2º) a matéria está inserida no âmbito de competência deste Tribunal, 3º) a questão foi formulada em tese e 4º) contém indicação precisa da dúvida. Quanto à ausência de parecer jurídico do órgão ou entidade consulente, o art. 105, §2º, do Regimento Interno, autoriza, mesmo assim, o conhecimento da consulta. Portanto, a consulta pode ser conhecida por esta Corte.

No que pertine à duvida formulada, o Exmo. Prefeito Municipal de Taió, Sr. José Goetten de Lima, a fez nos seguintes moldes:

Com efeito, examinando os estudos desenvolvidos pela Consultoria Geral e pelo Ministério Público junto ao Tribunal, denota-se que a doutrina administrativa não é unânime quanto ao regime que deve ser adotado para os casos de contratação temporária do art. 37, IX, da Constituição Federal. Em outras palavras, há quem milite pela adoção do regime celetista e outros pelo estatutário.

O fato é que a aplicação integral do Estatuto dos Servidores Públicos do ente ou da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não parece ser a opção mais adequada, haja vista que algumas disposições dessas legislações podem conflitar com as peculiaridades que norteiam a contratação temporária. No entanto, é pacífico na doutrina que deveres, direitos..., enfim, garantias mínimas devem estar previstas para a contratação, tendo em vista os princípios da valorização do trabalho humano (art. 170 da CF/88) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Diante disso e considerando os Prejulgados ns. 566 e 1664 desta Corte de Contas e a manifestação da Procuradoria-Geral junto ao Tribunal, concluo que o regime jurídico da contratação temporária é especial, pois a lei de cada ente da federação, que regulará o art 37, IX, da Constituição Federal, estabelecerá os direitos e deveres dos contratados temporários, podendo até se valer de alguns preceitos do Estatuto dos Servidores, naquilo que for compatível com a natureza da contratação. Portanto, restam afastadas a adoção integral do Estatuto dos Servidores ou da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Abaixo transcrevo os Prejulgados mencionados, cujos teores permitem extrair as respostas para o questionamento do Consulente:

Destarte, a formalização da contratação temporária dar-se-á por meio de Contrato Administrativo, que deverá ser devidamente publicado, não sendo instrumentos hábeis a Portaria e o Decreto. Sendo a relação de natureza contratual, ter-se-á a figura do contratado, que desempenhará uma função pública sem cargo, por prazo determinado, visando o atendimento da necessidade temporária. Neste sentido, indevida é a utilização das expressões 'cargo de provimento temporário' ou 'nomeia em emprego público'.

Por fim, como bem frisou o representante do Ministério Público junto ao Tribunal, no seu parecer, os contratados temporários são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 9º, I, "l", do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

Ante o exposto e considerando a resposta sugerida pelo Ministério Público junto ao Tribunal, que se coaduna perfeitamente com os questionamentos do Consulente, Voto no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora proponho:

Gabinete de Conselheiro, 11 de maio de 2007.

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator