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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Auditor Cleber Muniz Gavi |
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PROCESSO Nº: PPA 06/00278867
UG/CLIENTE: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARA PREV
INTERESSADO: Sr. Ricardo Lino da Silva - Diretor Presidente
RESPONSÁVEL: Sra. Dalvania Cardoso - Secretária de Administração do Município à época
ASSUNTO: Ato de concessão de pensão à Sra. Luciana Eufrásio, Luana Eufrásio, Cristiane Eufrásio e Vanessa Teixeira Eufrásio, beneficiários legais do ex-servidor Osmar Lindolfo Eufrásio
Os presentes autos são submetidos à apreciação desta Casa nos termos do que dispõem a Constituição Estadual, art. 59, inc. III, e art. 1º, inc. IV, da Lei Complementar 202/2000.
O ato concessório é anterior a 31 de dezembro de 2000, razão pela qual a análise do processo para efeito de registro ocorreu mediante instrução sumária, conforme a decisão nº 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102.
A Diretoria de Controle dos Municípios(DMU) procedeu à instrução e análise do presente processo, de acordo com as diretrizes da mencionada decisão do E. Tribunal Pleno, manifestando-se favoravelmente ao registro, entendimento do qual não discorda o ilustre representante do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas
Considerando a decisão nº 2071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos do PAD nº 06/00462102, bem como o relatório de instrução e o parecer do Ministério Público junto a esta Corte de Contas, proponho :
6.1. Ordenar o registro, nos termos do artigo 34, II, c/c o art. 36, § 2º, alínea "b" da Lei Complementar n.º 202/00, do ato de concessão de pensão por morte à Sra. Luciana Eufrásio (companheira), e aos filhos Luana Eufrásio, Cristiane Teixeira Eufrásio e Vanessa Teixeira Eufrásio, beneficiários legais do ex-servidor Osmar Lindolfo Eufrásio, da Prefeitura Municipal de Içara, ocupante do cargo de Motorista, CPF n.º 377.838.159-87, consubstanciado na Portaria n.º SA/031/02, de 07/04/2006, considerado legal conforme pareceres emitidos nos autos.
6.2.Dar ciência desta decisão ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARA PREV e à Prefeitura Municipal de Içara