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ESTADO DE
SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken |
PROCESSO
N.º: RPJ 06/00280411
UNIDADE
GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO OESTE
RESPONSÁVEL:
JOÃO LÁRIO DA SILVA
INTERESSADO:
SR. CHRISTIAN DALLA ROSA
ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA A PREFEITURA
MUNICIPAL DE UNIÃO DO OESTE
RELATÓRIO
Trata-se
de Representação Judicial encaminhada a este Tribunal pelo Exmo. Juiz
Substituto da Comarca de Coronel Freitas, Sr. Christian Dalla Rosa, comunicando
a existência de irregularidades no pagamento dos débitos decorrentes da decisão
proferida na ação nº 085.02.000357-3, promovida por Ivanete Ana Florentino,
Hermínio Riboldi, Lídia Alves e Divo Gomes Ferreira contra a Prefeitura
Municipal de União do Oeste.
Analisados
os pressupostos de admissibilidade, à luz do que dispõe o artigo 65, §1º, da Lei
Complementar nº 202/00, e com a anuência do MPTC, a Representação foi conhecida
por meio de despacho singular.
A
Representação se funda, principalmente, na constatação do representante do
Ministério Público Estadual, nos autos do processo 085.02.00357-3 (fls. 69/70),
de que as partes efetuaram composição amigável para pagamento parcelado do
débito constante do processo de execução de crédito trabalhista (quatro
parcelas a serem pagas entre março e junho/2005).
Visando
evitar que o acordo constitua burla à ordem de pagamento dos credores do
Município, em desrespeito à Constituição Federal, entendeu o Ministério Público
que o executado deveria certificar a inexistência de outras execuções
anteriores movidas contra si, relativas e outros débitos de natureza
alimentícia, e que o Município deveria provar que possuia previsão na LOA para
pagar o débito na forma antecipada. Entendeu ainda o Ministério público que o
Município deveria submeter-se à expedição de precatório, conforme Súmula 665 do
STF.
O
Município respondeu que não havia outras ações executivas anteriores a presente,
de natureza alimentícia, e que havia recursos orçamentários previstos para
honrar o acordo, mas não fez prova da primeira alegação, razão pela qual o
Ministério Público opinou pela não homologação do acordo e o Exmo. Juiz fez a
comunicação a este Tribunal de Contas.
A
DMU (Relatório nº 3918/07) verificou que houve o pagamento de acordo judicial
sem prévia expedição de precatórios, em desacordo com o artigo 100 da
Constituição Federal, e sugeriu que fosse determinada a audiência do
responsável, Sr. João Lário da Silva, Prefeito Municipal a partir de 2005, para
que apresentasse justificativas sobre a ausência de comprovação da inexistência
de outras execuções anteriores, relativas a créditos de natureza alimentícia, e
sobre o pagamento de acordo judicial sem prévia expedição de precatórios, em
desacordo com o art. 100 da Constituição Federal.
A
audiência foi efetivada por meio do Ofício nº TC/DMU 18.811, de 07/12/2007, por
AR (fl. 103).
Decorrido
o prazo de 30 dias para a apresentação da defesa, o responsável não se
manifestou, ensejando a elaboração do Relatório de Reinstrução nº 0614/2008
pela DMU, através do qual foi sugerida a aplicação de multa ao responsável, com
fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00.
Diante
da revelia do responsável, o MPTC (Parecer nº 877/2008) manifestou-se também
pela aplicação de multa pela irregularidade a ele imputada.
VOTO
Com
efeito, o responsável, Sr. João Lário da Silva, era Prefeito do Município de
União do Oeste no exercício de 2005, quando foi firmado o acordo para o
pagamento parcelado do débito constante do processo de execução de crédito
trabalhista.
Verifico
inicialmente a revelia do responsável, que deixou de apresentar a documentação
comprobatória da inexistência de outras execuções anteriores, relativas a
créditos de natureza alimentícia, e que não comprovou a expedição do
precatório.
Verifico,
ainda, que a não emissão de precatório fere o artigo 100 da Constituição Federal
e a Súmula 665 do STF.
Constituição
Federal
Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Súmula
665 do STF
A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.
Isso posto e considerando-se:
a)
Que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta das fls. 102 e 103 dos presentes autos;
b)
Que não houve manifestação à audiência,
subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório DMU nº 0614/2008;
c)
O conteúdo do Relatório DMU nº 0614/2008; e
d)
O Parecer nº 877/2008 do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas;
Sugere-se
ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:
1.
Conhecer do Relatório DMU nº 0614/2008, para considerar irregular o pagamento
parcelado, no exercício de 2005, do débito constante do processo de execução de
crédito trabalhista nº 085.02.00357-3 (quatro parcelas a serem pagas entre
março e junho/2005) sem a devida emissão de precatório, em desacordo com o
artigo 100 da Constituição federal e com a Súmula 655 do STF.
2. Aplicar a multa de R$
1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) ao Sr. João Lário da Silva,
Prefeito do Município de União do Oeste no exercício de 2005, CPF 586.353.199-15,
residente à Rua São Luiz, nº 611, União do Oeste, CEP: 89845-000, com
fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do
Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000,
em razão da irregularidade descrita no item 1.
3. Dar
ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem
como do Relatório
DMU nº 0614/2008, à Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, à
Prefeitura Municipal de União do Oeste e ao Sr. João Lário da Silva - Prefeito
daquele Município no exercício de 2005.
Gabinete,
em 1º de abril de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Relatora