ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete da Auditora Sabrina Nunes Iocken

 

PROCESSO N.º: RPJ 06/00280411

UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO OESTE

RESPONSÁVEL: JOÃO LÁRIO DA SILVA

INTERESSADO: SR. CHRISTIAN DALLA ROSA

ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO CONTRA A PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO OESTE

 

        

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Representação Judicial encaminhada a este Tribunal pelo Exmo. Juiz Substituto da Comarca de Coronel Freitas, Sr. Christian Dalla Rosa, comunicando a existência de irregularidades no pagamento dos débitos decorrentes da decisão proferida na ação nº 085.02.000357-3, promovida por Ivanete Ana Florentino, Hermínio Riboldi, Lídia Alves e Divo Gomes Ferreira contra a Prefeitura Municipal de União do Oeste.

Analisados os pressupostos de admissibilidade, à luz do que dispõe o artigo 65, §1º, da Lei Complementar nº 202/00, e com a anuência do MPTC, a Representação foi conhecida por meio de despacho singular.

A Representação se funda, principalmente, na constatação do representante do Ministério Público Estadual, nos autos do processo 085.02.00357-3 (fls. 69/70), de que as partes efetuaram composição amigável para pagamento parcelado do débito constante do processo de execução de crédito trabalhista (quatro parcelas a serem pagas entre março e junho/2005).

Visando evitar que o acordo constitua burla à ordem de pagamento dos credores do Município, em desrespeito à Constituição Federal, entendeu o Ministério Público que o executado deveria certificar a inexistência de outras execuções anteriores movidas contra si, relativas e outros débitos de natureza alimentícia, e que o Município deveria provar que possuia previsão na LOA para pagar o débito na forma antecipada. Entendeu ainda o Ministério público que o Município deveria submeter-se à expedição de precatório, conforme Súmula 665 do STF.

O Município respondeu que não havia outras ações executivas anteriores a presente, de natureza alimentícia, e que havia recursos orçamentários previstos para honrar o acordo, mas não fez prova da primeira alegação, razão pela qual o Ministério Público opinou pela não homologação do acordo e o Exmo. Juiz fez a comunicação a este Tribunal de Contas.

A DMU (Relatório nº 3918/07) verificou que houve o pagamento de acordo judicial sem prévia expedição de precatórios, em desacordo com o artigo 100 da Constituição Federal, e sugeriu que fosse determinada a audiência do responsável, Sr. João Lário da Silva, Prefeito Municipal a partir de 2005, para que apresentasse justificativas sobre a ausência de comprovação da inexistência de outras execuções anteriores, relativas a créditos de natureza alimentícia, e sobre o pagamento de acordo judicial sem prévia expedição de precatórios, em desacordo com o art. 100 da Constituição Federal.

A audiência foi efetivada por meio do Ofício nº TC/DMU 18.811, de 07/12/2007, por AR (fl. 103).

Decorrido o prazo de 30 dias para a apresentação da defesa, o responsável não se manifestou, ensejando a elaboração do Relatório de Reinstrução nº 0614/2008 pela DMU, através do qual foi sugerida a aplicação de multa ao responsável, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00.

Diante da revelia do responsável, o MPTC (Parecer nº 877/2008) manifestou-se também pela aplicação de multa pela irregularidade a ele imputada.

 

 

VOTO

 

Com efeito, o responsável, Sr. João Lário da Silva, era Prefeito do Município de União do Oeste no exercício de 2005, quando foi firmado o acordo para o pagamento parcelado do débito constante do processo de execução de crédito trabalhista.

Verifico inicialmente a revelia do responsável, que deixou de apresentar a documentação comprobatória da inexistência de outras execuções anteriores, relativas a créditos de natureza alimentícia, e que não comprovou a expedição do precatório.

Verifico, ainda, que a não emissão de precatório fere o artigo 100 da Constituição Federal e a Súmula 665 do STF.

Constituição Federal

Art. 100 - À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

Súmula 665 do STF

A exceção prevista no art. 100, caput, da Constituição, em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos precatórios decorrentes de condenações de outra natureza.

Isso posto e considerando-se:

a)            Que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta das fls. 102 e 103 dos presentes autos;

b)            Que não houve manifestação à audiência, subsistindo a irregularidade apontada pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 0614/2008;

c)            O conteúdo do Relatório DMU nº 0614/2008; e

d)            O Parecer nº 877/2008 do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Sugere-se ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de Voto:

1. Conhecer do Relatório DMU nº 0614/2008, para considerar irregular o pagamento parcelado, no exercício de 2005, do débito constante do processo de execução de crédito trabalhista nº 085.02.00357-3 (quatro parcelas a serem pagas entre março e junho/2005) sem a devida emissão de precatório, em desacordo com o artigo 100 da Constituição federal e com a Súmula 655 do STF.

  2. Aplicar a multa de R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais) ao Sr. João Lário da Silva, Prefeito do Município de União do Oeste no exercício de 2005, CPF 586.353.199-15, residente à Rua São Luiz, nº 611, União do Oeste, CEP: 89845-000, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000, em razão da irregularidade descrita no item 1.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 0614/2008, à Vara Única da Comarca de Coronel Freitas, à Prefeitura Municipal de União do Oeste e ao Sr. João Lário da Silva - Prefeito daquele Município no exercício de 2005.

 

 

Gabinete, em 1º de abril de 2008.

 

 

 

Sabrina Nunes Iocken

Relatora