TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

 

PROCESSO Nº

AOR 06/00283518

UNIDADE GESTORA:

Fundo de Melhoria da Polícia Civil

INTERESSADO:

Sr. Valério Alves de Brito – Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil de Santa Catarina

RESPONSÁVEL:

Sr. Ilson da Silva – ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil de Santa Catarina

Sr. Eduardo Simon – ex-Diretor de Gestão Administrativa da SSP de Santa Catarina

Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras – ex-Gerente de Apoio Operacional da SSP de SC

ASSUNTO:

Auditoria ordinária “in loco” referente à aquisição de distintivos para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil de SC.

PARECER Nº

GC-WRW-2008/571/GBK

 

 

1. RELATÓRIO

 

Tratam os autos de Auditoria in loco referente à aquisição de distintivos para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil de Santa Catarina.

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual – DCE, através do Relatório n° 47/2006 (fls. 38/43), sugeriu a audiência do Sr. Ilson da Silva – ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil, para que apresentasse justificativas acerca das irregularidades indicadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4; e do Sr. Ronaldo José Benedet – ex-Gestor do Fundo para Melhoria da Segurança Pública, para que expusesse justificativas a respeito das irregularidades descritas no item 3.2.1. do mesmo Relatório, sugestão acolhida por este Relator (fls. 44).

 

O Sr. Ronaldo José Benedet solicitou prorrogação de prazo (fl. 47), que lhe foi concedida por este Relator (fl. 50).

 

O Sr. Ilson da Silva e o Sr. Ronaldo José Benedet apresentaram alegações de defesa às folhas 51/60 e 64/96, respectivamente.

 

A DCE, após considerar as alegações de defesa apresentadas, por meio do Relatório n° 39/07 (fls. 98/114), sugeriu a realização de diligência ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, para manifestação e remessa de documentos acerca da destinação das medalhas adquiridas.

 

Após ser realizada a diligência, o Sr. Ilson da Silva remeteu, por meio do Ofício n° 074/DEIC/07mts, as informações requisitadas (fls. 117/130). 

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, reinstruindo os autos, elaborou o Relatório de Instrução n° 85/08 (fls. 140/156), apontando competências de administração do Fundo de Melhoria da Segurança Pública, sugerindo audiência dos Responsáveis legais Sr. Ilson da Silva – ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil, Sr. Eduardo Simon – ex-Diretor de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Segurança Pública e Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras – ex-Gerente de Apoio Operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para que, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, fossem apresentadas justificativas sobre as irregularidades verificadas.

 

A sugestão foi acolhida por este Relator, que determinou, por meio de despacho (fl. 157), a Audiência dos Responsáveis já citados.

 

Após, foram apresentadas alegações de defesa pelo Sr. Eduardo Simon (fls. 161/166), pelo Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras (fls. 167/172) e pelo Sr. Ilson da Silva (fls. 181/183).

 

A Diretoria de Controle da Administração Estadual, através do Relatório n° 20/2009 (fls. 186/198), conheceu do Relatório da Auditoria realizada no Fundo de Melhoria da Polícia Civil e considerou irregular os atos, em face de aquisição de medalhas de mérito policial por meio de recursos públicos estaduais vinculados ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, e determinou ainda, ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, que passe a observar e aplicar os procedimentos e as normas legais.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer n° 4044/2009 (fls. 199/203), acolheu a manifestação da Diretoria Técnica.

 

 

2.  DISCUSSÃO

 

 

Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados nos autos.

 

Em razão do princípio do contraditório e ampla defesa, foram analisadas as justificativas apresentadas pelos Responsáveis:

 

2.1. Das alegações de defesa do Sr. Eduardo Simon, sobre a irregularidade na aquisição parcelada de medalhas de mérito policial, cabe transcrever o trecho que segue (fl. 161):

 

Conforme percuciente estudo normativo realizado pelo Relator do processo, no item 2.3, este subscritor exerceu a (sic) época dos fatos a função de Diretor de Gestão Administrativa, sendo responsável por alguns atos administrativos decorrentes do gerenciamento do FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, cujo gestor é o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, na forma da lei nº 8.451/91.

Por esse motivo, não se pode falar em atribuição de responsabilidade ao subscritor por “aquisição parcelada de medalhas de mérito”, pois, uma das aquisições foi realizada com recursos do FUNDO PARA MELHORIA DA POLÍCIA CIVIL, cujo gestor é o Delegado-Geral da Polícia Civil, conforme a Lei nº 13.239/04.

Ambos os fundos, repise-se, são regidos por Leis diferentes e são administrados por gestores distintos que não possuem responsabilidades compartilhadas.

Nesse ínterim, importante evidenciar que o Diretor de Gestão Administrativa não possui qualquer ingerência sobre a administração e os atos respeitantes ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, cabendo exclusivamente ao titular daquela organização policial a responsabilidade sobre seu gerenciamento.

[...]

Comprovando-se a informação acima esposada, extrai-se que o procedimento para a 1ª aquisição iniciou com o pedido do Subchefe da Polícia Civil ao Delegado responsável pela Comissão Permanente de Licitação (fls. 13); após, segue a autorização para a contratação expressa pelo Coordenador do FUMPC (fls. 14); a autorização de fornecimento firmada pela responsável pelo Setor de Compra Direta e pelo Coordenador do FUMPC (fls. 20); a liquidação da operação assinada pelos ordenadores primário e secundário do FUMPC (fls. 21); e a Nota Fiscal emitida em nome do FUMPC (fls. 23). Reafirma-se, por essa clara demonstração, que não houve qualquer participação da equipe de gestão do Fundo para a Melhoria da Segurança Pública no procedimento que tramitou na Polícia Civil. 

A participação do signatário somente ocorreu na aquisição do 2º lote de distintivos. Frise-se que, em nenhum momento, a equipe que pratica atos de gestão no Fundo para Melhoria da Segurança Pública foi comunicada da existência da 1ª aquisição de distintivos processada pelo FUMPC.

 

 

Ao mesmo Responsável foi dado como ilegal a aquisição de bens sem a comprovação e a justificativa da necessidade e do interesse público.  As manifestações de defesa do Sr. Eduardo Simon, identificado nos autos, foram as seguintes (fls. 164/165):

 

[...]

É comum na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os órgãos policiais condecorarem seus integrantes com medalhas e distintivos.

[...]

Historicamente a entrega de comendas no âmbito policial é um fator causador de grande motivação pessoal, refletindo-se em imediatos benefícios na prestação do serviço público à comunidade. Como se vê, cristalinamente, não há como entender que tal medida não se traduza em atendimento ao interesse público.

[...]

Importa dizer que as medalhas adquiridas com base no Estatuto da Classe Policial, (sic) já foram entregues aos policiais merecedores da comenda em conformidade com as regras de concessão estribadas na Lei Complementar nº 402/2008 (Anexo).

[...]

 

Observou-se então, que ao Sr. Eduardo Simon não se pode atribuir conduta que resulte na aquisição parcelada de medalhas de mérito policial e tampouco por aquisição de bens sem a comprovação e a justificativa da necessidade e do interesse público.  Sanando assim, qualquer responsabilidade ao Sr. Eduardo Simon.

 

2.2.  As alegações de defesa do Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras acerca de aquisição parcelada de medalhas de mérito policial, cabe transcrever o seguinte trecho (fls. 167 e 168):

 

Conforme percuciente estudo normativo realizado pelo Relator do processo, no item 2.3, este subscritor exerceu a (sic) época dos fatos a função de Gerente de Apoio Operacional, sendo responsável por alguns atos administrativos decorrentes do gerenciamento do FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, cujo gestor é o Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, na forma da lei nº 8.451/91.

Por esse motivo, não se pode falar em atribuição de responsabilidade ao subscritor por “aquisição parcelada de medalhas de mérito”, pois, uma das aquisições foi realizada com recursos do FUNDO PARA MELHORIA DA POLÍCIA CIVIL, cujo gestor é o Delegado-Geral da Polícia Civil, conforme a Lei nº 13.239/04.

Ambos os fundos, repise-se, são regidos por Leis diferentes e são administrados por gestores distintos que não possuem responsabilidades compartilhadas.

Nesse ínterim, importante evidenciar que o Diretor de Gestão Administrativa não possui qualquer ingerência sobre a administração e os atos respeitantes ao Fundo de Melhoria da polícia Civil, cabendo exclusivamente ao titular daquela organização policial a responsabilidade sobre seu gerenciamento

[...]

Comprovando-se a informação acima esposada, extrai-se que o procedimento para a 1ª aquisição iniciou com o pedido do Subchefe da Polícia Civil ao Delegado responsável pela Comissão Permanente de Licitação (fls. 13); após, segue a autorização para a contratação expressa pelo Coordenador do FUMPC (fls. 14); a autorização de fornecimento firmada pela responsável pelo Setor de Compra Direta e pelo Coordenador do FUMPC (fls. 20); a liquidação da operação assinada pelos ordenadores primário e secundário do FUMPC (fls. 21); e a Nota Fiscal emitida em nome do FUMPC (fls. 23). Reafirma-se, por essa clara demonstração, que não houve qualquer participação da equipe de gestão do Fundo para a Melhoria da Segurança Pública no procedimento que tramitou na Polícia Civil. 

A participação do signatário somente ocorreu na aquisição do 2º lote de distintivos. Frise-se que, em nenhum momento, a equipe pratica atos de gestão no Fundo para Melhoria da Segurança Pública foi comunicada da existência da 1ª aquisição de distintivos processada pelo FUMPC.

 

Assim como cabe também transcrever as alegações de defesa do Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras acerca de aquisição de bens sem a comprovação e a justificativa da necessidade e do interesse público (fls. 170 e 171):

 

[...]

É comum na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os órgãos policiais condecorarem seus integrantes com medalhas e distintivos.

[...]

Historicamente a entrega de comendas no âmbito policial é um fator causador de grande motivação pessoal, refletindo-se em imediatos benefícios na prestação do serviço público à comunidade. Como se vê, cristalinamente, não há como entender que tal medida não se traduza em atendimento ao interesse público.

[...]

Importa dizer que as medalhas adquiridas com base no Estatuto da Classe Policial, (sic) já foram entregues aos policiais merecedores da comenda em conformidade com as regras de concessão estribadas na Lei Complementar nº 402/2008 (Anexo). (Grifou-se)

[...]

 

Ambas as restrições foram consideradas sanadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, acolhidas pela Procuradoria Geral e por este Relator.

 

2.3. A restrição ao Sr. Ilson da Silva acerca de aquisição de bens sem a comprovação e a justificativa da necessidade e do interesse público, também foram sanadas.  Suas justificativas foram transcritas a seguir (fl. 182):

 

[...]

Historicamente a entrega de comendas no âmbito policial é um fator causador de grande motivação pessoal, refletindo-se em imediatos benefícios na prestação do serviço público à comunidade. Como se vê, cristalinamente, não há como entender que tal medida não se traduza em atendimento ao interesse público.

Ademais, a Lei nº 6.843/86 (Estatuto dos policiais Civis) já havia instituído as medalhas de mérito policial:

“Art.268. Ficam instituídas na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina, as medalhas de “Mérito Policial” e “Mérito Especial”, cuja concessão é disciplinada em regulamento próprio.”

Assim, a aquisição do mencionado material seguiu estritamente o princípio da legalidade, uma vez que abrangeu medalhas já instituída (sic) no âmbito da Polícia Civil no ano de 1986.

Com a aquisição das medalhas com base na Legislação de regência, bastava apenas a regulamentação de sua concessão que sobreveio, definitivamente, com a Lei Complementar nº 402/08, alterando a Lei Complementar nº 98/93.

Frise-se que a ausência de regulamentação de concessão não impede a aquisição de medalhas já instituídas por Lei, uma vez que a concessão é ato administrativo posterior aquele (sic) primeiro.

Mais uma vez, não se pode falar em afronta ao princípio da eficiência, pelo contrário, quando se regulamentou a forma de concessão, as medalhas instituídas já estavam prontas e aptas para a entrega, permitindo maior agilidade e rapidez ma realização das justas homenagens de reconhecimento aos trabalhos dos honrosos policiais que integram a Polícia Civil.

Pelo exposto, o exercício legiferante desenvolvido pelo Poder Legislativo, que, representando o povo catarinense, instituiu as Medalhas de Mérito Policial por meio da Lei nº 6.843/86, comprova e justifica a necessidade de aquisição das medalhas, uma vez que o reconhecimento do trabalho e a motivação dos policiais civis atende, em muito, ao interesse público, afastando qualquer possibilidade de ocorrência em desvio de finalidade ou afronta ao princípio constitucional da eficiência.

Importa dizer que as medalhas adquiridas com base no Estatuto da Classe Policial, (sic) já foram entregues aos policiais merecedores da comenda em conformidade com as regras de concessão estribadas na Lei Complementar nº 402/2008.

 

O Fundo de Melhoria da Polícia Civil de Santa Catarina assumiu as despesas decorrentes da aquisição de medalhas de mérito.  Diante disso, o Sr. Ilson da Silva, apresentou, em sua defesa, a seguinte manifestação:

 

De acordo com o especificado no próprio relatório, às folhas 146, onde se lê que o “empenhamento correto da despesa em questão deveria ter ocorrido no elemento de despesa 3.390.30 (sic) – material de consumo, detalhamento de despesa – Bandeiras, Flâmulas e Insígnias, do orçamento do Fundo de Melhoria da polícia Civil”, demonstra-se que a pré-existência de previsão orçamentária como afirmado no relatório, conduz a um entendimento que não se poderá entender como má-fé a efetuação de despesa, com medalhas, naquele Fundo.

No presente caso, a aquisição dos distintivos pelo corpo de gestão do FUMPC, ao qual este assinante era o gestor, foi praticada sob a égide da boa-fé, em atendimento à motivação firmada à época pela Chefia da Polícia Civil no intuito exclusivo de motivar seus colaboradores.

[...]

São essas as informações merecedoras de destaque e que se prestam para demonstrar que este subscritor não praticou nenhuma irregularidade na gestão do Fundo de Melhoria para Segurança Pública (sic).

 

Assim sendo, acolho a manifestação de defesa apresentada pelo Sr. Ilson da Silva, tendo em vista que a aquisição dos distintivos pelo corpo de gestão do FUMPC foi praticada sob a égide de boa-fé, em atendimento à motivação de seus colaboradores.

 

 Portanto, sugiro que a restrição seja transformada em determinação, para que o Fundo de Melhoria da Polícia Civil abstenha-se de adquirir medalhas vinculadas à avaliação dos policiais civis, já que essas despesas são atribuídas legalmente ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública.

 

 

3. VOTO

 

Considerando o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

 

3.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo de Melhoria da Polícia Civil, com abrangência sobre a aquisição de distintivos para a Polícia Civil de Santa Catarina, para considerar regulares, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e despesas analisados.

 

3.2. Determinar ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, que abstenha-se de adquirir medalhas vinculadas à avaliação dos policiais civis, despesas legalmente atribuídas ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública, em observância ao disposto no art. 1º, incisos I e II da Lei Estadual nº 8.451, de 11 de dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.009, de 30 de novembro de 1992, c/c o art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 98, de 16 de novembro de 1993, conforme apontado no item 2.3.2 do Relatório n° 20/09 (fls. 186/198).

 

3.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam,  ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, ao Sr. Ilson da Silva, Ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil de Santa Catarina, ao Sr. Eduardo Simon, ex-Diretor de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública e ao Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras, ex-Gerente de Apoio da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

 

Gabinete do Conselheiro, 11 de setembro de 2008.

 

 

    

 

    

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator