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TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
PROCESSO Nº |
AOR
06/00283518 |
UNIDADE GESTORA: |
Fundo
de Melhoria da Polícia Civil |
INTERESSADO: |
Sr.
Valério Alves de Brito – Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil de
Santa Catarina |
RESPONSÁVEL: |
Sr.
Ilson da Silva – ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil de Santa
Catarina Sr.
Eduardo Simon – ex-Diretor de Gestão Administrativa da SSP de Santa Catarina Sr.
Jorge Apóstolo Diamantaras – ex-Gerente de Apoio Operacional da SSP de SC |
ASSUNTO: |
Auditoria
ordinária “in loco” referente à
aquisição de distintivos para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil de SC. |
PARECER Nº |
GC-WRW-2008/571/GBK |
1.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Auditoria in loco referente à aquisição de
distintivos para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil de Santa Catarina.
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual – DCE, através do Relatório n° 47/2006 (fls. 38/43), sugeriu a
audiência do Sr. Ilson da Silva – ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia
Civil, para que apresentasse justificativas acerca das irregularidades
indicadas nos itens 3.1.1 a 3.1.4; e do Sr. Ronaldo José Benedet – ex-Gestor do
Fundo para Melhoria da Segurança Pública, para que expusesse justificativas a
respeito das irregularidades descritas no item 3.2.1. do mesmo Relatório, sugestão
acolhida por este Relator (fls. 44).
O Sr. Ronaldo José Benedet solicitou
prorrogação de prazo (fl. 47), que lhe foi concedida por este Relator (fl. 50).
O Sr. Ilson da Silva e o Sr. Ronaldo José
Benedet apresentaram alegações de defesa às folhas 51/60 e 64/96,
respectivamente.
A DCE, após considerar as alegações de defesa
apresentadas, por meio do Relatório n° 39/07 (fls. 98/114), sugeriu a realização
de diligência ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, para manifestação e
remessa de documentos acerca da destinação das medalhas adquiridas.
Após ser realizada a diligência, o Sr. Ilson
da Silva remeteu, por meio do Ofício n° 074/DEIC/07mts, as informações requisitadas
(fls. 117/130).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual, reinstruindo os autos, elaborou o Relatório de Instrução n° 85/08
(fls. 140/156), apontando competências de administração do Fundo de Melhoria da
Segurança Pública, sugerindo audiência dos Responsáveis legais Sr. Ilson da
Silva – ex-Gestor do Fundo de Melhoria da Polícia Civil, Sr. Eduardo Simon –
ex-Diretor de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Segurança
Pública e Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras – ex-Gerente de Apoio Operacional da Secretaria
de Estado da Segurança Pública, para que, em respeito ao princípio do
contraditório e ampla defesa, fossem apresentadas justificativas sobre as
irregularidades verificadas.
A sugestão foi acolhida por este Relator, que
determinou, por meio de despacho (fl. 157), a Audiência dos Responsáveis já
citados.
Após, foram apresentadas alegações de defesa
pelo Sr. Eduardo Simon (fls. 161/166), pelo Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras
(fls. 167/172) e pelo Sr. Ilson da Silva (fls. 181/183).
A Diretoria de Controle da Administração
Estadual, através do Relatório n° 20/2009 (fls. 186/198), conheceu do Relatório
da Auditoria realizada no Fundo de Melhoria da Polícia Civil e considerou
irregular os atos, em face de aquisição de medalhas de mérito policial por meio
de recursos públicos estaduais vinculados ao Fundo de Melhoria da Polícia
Civil, e determinou ainda, ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, que passe a
observar e aplicar os procedimentos e as normas legais.
O Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas, através do Parecer n° 4044/2009 (fls. 199/203), acolheu a manifestação
da Diretoria Técnica.
2. DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n.
TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer
do Ministério Público, e após compulsar atentamente os autos, me permito tecer
alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados nos autos.
Em razão do princípio do contraditório e
ampla defesa, foram analisadas as justificativas apresentadas pelos Responsáveis:
2.1. Das
alegações de defesa do Sr. Eduardo Simon, sobre a irregularidade na aquisição
parcelada de medalhas de mérito policial, cabe transcrever o trecho que segue
(fl. 161):
Conforme
percuciente estudo normativo realizado pelo Relator do processo, no item 2.3,
este subscritor exerceu a (sic) época dos fatos a função de Diretor de Gestão
Administrativa, sendo responsável por alguns atos administrativos decorrentes
do gerenciamento do FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, cujo gestor é o
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, na forma da lei
nº 8.451/91.
Por
esse motivo, não se pode falar em atribuição de responsabilidade ao subscritor
por “aquisição parcelada de medalhas de mérito”, pois, uma das aquisições foi
realizada com recursos do FUNDO PARA MELHORIA DA POLÍCIA CIVIL, cujo gestor é o
Delegado-Geral da Polícia Civil, conforme a Lei nº 13.239/04.
Ambos
os fundos, repise-se, são regidos por Leis diferentes e são administrados por
gestores distintos que não possuem responsabilidades compartilhadas.
Nesse
ínterim, importante evidenciar que o Diretor de Gestão Administrativa não
possui qualquer ingerência sobre a administração e os atos respeitantes ao
Fundo de Melhoria da Polícia Civil, cabendo exclusivamente ao titular daquela
organização policial a responsabilidade sobre seu gerenciamento.
[...]
Comprovando-se
a informação acima esposada, extrai-se que o procedimento para a 1ª aquisição
iniciou com o pedido do Subchefe da Polícia Civil ao Delegado responsável pela
Comissão Permanente de Licitação (fls. 13); após, segue a autorização para a
contratação expressa pelo Coordenador do FUMPC (fls. 14); a autorização de
fornecimento firmada pela responsável pelo Setor de Compra Direta e pelo
Coordenador do FUMPC (fls. 20); a liquidação da operação assinada pelos
ordenadores primário e secundário do FUMPC (fls. 21); e a Nota Fiscal emitida
em nome do FUMPC (fls. 23). Reafirma-se, por essa clara demonstração, que não
houve qualquer participação da equipe de gestão do Fundo para a Melhoria da Segurança
Pública no procedimento que tramitou na Polícia Civil.
A
participação do signatário somente ocorreu na aquisição do 2º lote de
distintivos. Frise-se que, em nenhum momento, a equipe que pratica atos de
gestão no Fundo para Melhoria da Segurança Pública foi comunicada da existência
da 1ª aquisição de distintivos processada pelo FUMPC.
Ao mesmo Responsável foi dado como ilegal a
aquisição de bens sem a comprovação e a justificativa da necessidade e do
interesse público. As manifestações de
defesa do Sr. Eduardo Simon, identificado nos autos, foram as seguintes (fls.
164/165):
[...]
É
comum na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os
órgãos policiais condecorarem seus integrantes com medalhas e distintivos.
[...]
Historicamente
a entrega de comendas no âmbito policial é um fator causador de grande
motivação pessoal, refletindo-se em imediatos benefícios na prestação do
serviço público à comunidade. Como se vê, cristalinamente, não há como entender
que tal medida não se traduza em atendimento ao interesse público.
[...]
Importa
dizer que as medalhas adquiridas com base no Estatuto da Classe Policial, (sic)
já foram entregues aos policiais merecedores da comenda em conformidade com as
regras de concessão estribadas na Lei Complementar nº 402/2008 (Anexo).
[...]
Observou-se então, que ao Sr. Eduardo Simon
não se pode atribuir conduta que resulte na aquisição parcelada de medalhas de
mérito policial e tampouco por aquisição de bens sem a comprovação e a
justificativa da necessidade e do interesse público. Sanando assim, qualquer responsabilidade ao
Sr. Eduardo Simon.
2.2. As alegações de defesa do Sr. Jorge Apóstolo
Diamantaras acerca de aquisição parcelada de medalhas de mérito policial, cabe
transcrever o seguinte trecho (fls. 167 e 168):
Conforme
percuciente estudo normativo realizado pelo Relator do processo, no item 2.3,
este subscritor exerceu a (sic) época dos fatos a função de Gerente de Apoio
Operacional, sendo responsável por alguns atos administrativos decorrentes do
gerenciamento do FUNDO PARA MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, cujo gestor é o
Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, na forma da lei
nº 8.451/91.
Por
esse motivo, não se pode falar em atribuição de responsabilidade ao subscritor
por “aquisição parcelada de medalhas de mérito”, pois, uma das aquisições foi
realizada com recursos do FUNDO PARA MELHORIA DA POLÍCIA CIVIL, cujo gestor é o
Delegado-Geral da Polícia Civil, conforme a Lei nº 13.239/04.
Ambos
os fundos, repise-se, são regidos por Leis diferentes e são administrados por
gestores distintos que não possuem responsabilidades compartilhadas.
Nesse
ínterim, importante evidenciar que o Diretor de Gestão Administrativa não
possui qualquer ingerência sobre a administração e os atos respeitantes ao
Fundo de Melhoria da polícia Civil, cabendo exclusivamente ao titular daquela
organização policial a responsabilidade sobre seu gerenciamento
[...]
Comprovando-se
a informação acima esposada, extrai-se que o procedimento para a 1ª aquisição iniciou
com o pedido do Subchefe da Polícia Civil ao Delegado responsável pela Comissão
Permanente de Licitação (fls. 13); após, segue a autorização para a contratação
expressa pelo Coordenador do FUMPC (fls. 14); a autorização de fornecimento
firmada pela responsável pelo Setor de Compra Direta e pelo Coordenador do
FUMPC (fls. 20); a liquidação da operação assinada pelos ordenadores primário e
secundário do FUMPC (fls. 21); e a Nota Fiscal emitida em nome do FUMPC (fls.
23). Reafirma-se, por essa clara demonstração, que não houve qualquer
participação da equipe de gestão do Fundo para a Melhoria da Segurança Pública
no procedimento que tramitou na Polícia Civil.
A
participação do signatário somente ocorreu na aquisição do 2º lote de
distintivos. Frise-se que, em nenhum momento, a equipe pratica atos de gestão
no Fundo para Melhoria da Segurança Pública foi comunicada da existência da 1ª
aquisição de distintivos processada pelo FUMPC.
Assim como cabe também transcrever as
alegações de defesa do Sr. Jorge Apóstolo Diamantaras acerca de aquisição de
bens sem a comprovação e a justificativa da necessidade e do interesse público
(fls. 170 e 171):
[...]
É
comum na Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão os
órgãos policiais condecorarem seus integrantes com medalhas e distintivos.
[...]
Historicamente
a entrega de comendas no âmbito policial é um fator causador de grande
motivação pessoal, refletindo-se em imediatos benefícios na prestação do
serviço público à comunidade. Como se vê, cristalinamente, não há como entender
que tal medida não se traduza em atendimento ao interesse público.
[...]
Importa
dizer que as medalhas adquiridas com base no Estatuto da Classe Policial, (sic)
já foram entregues aos policiais merecedores da comenda em conformidade com as
regras de concessão estribadas na Lei Complementar nº 402/2008 (Anexo).
(Grifou-se)
[...]
Ambas as restrições foram consideradas
sanadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, acolhidas pela
Procuradoria Geral e por este Relator.
2.3. A
restrição ao Sr. Ilson da Silva acerca de aquisição de bens sem a comprovação e
a justificativa da necessidade e do interesse público, também foram sanadas. Suas justificativas foram transcritas a
seguir (fl. 182):
[...]
Historicamente
a entrega de comendas no âmbito policial é um fator causador de grande
motivação pessoal, refletindo-se em imediatos benefícios na prestação do
serviço público à comunidade. Como se vê, cristalinamente, não há como entender
que tal medida não se traduza em atendimento ao interesse público.
Ademais,
a Lei nº 6.843/86 (Estatuto dos policiais Civis) já havia instituído as
medalhas de mérito policial:
“Art.268.
Ficam instituídas na Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa
Catarina, as medalhas de “Mérito Policial” e “Mérito Especial”, cuja concessão
é disciplinada em regulamento próprio.”
Assim,
a aquisição do mencionado material seguiu estritamente o princípio da
legalidade, uma vez que abrangeu medalhas já instituída (sic) no âmbito da
Polícia Civil no ano de 1986.
Com
a aquisição das medalhas com base na Legislação de regência, bastava apenas a
regulamentação de sua concessão que sobreveio, definitivamente, com a Lei
Complementar nº 402/08, alterando a Lei Complementar nº 98/93.
Frise-se
que a ausência de regulamentação de concessão não impede a aquisição de
medalhas já instituídas por Lei, uma vez que a concessão é ato administrativo
posterior aquele (sic) primeiro.
Mais
uma vez, não se pode falar em afronta ao princípio da eficiência, pelo
contrário, quando se regulamentou a forma de concessão, as medalhas instituídas
já estavam prontas e aptas para a entrega, permitindo maior agilidade e rapidez
ma realização das justas homenagens de reconhecimento aos trabalhos dos
honrosos policiais que integram a Polícia Civil.
Pelo
exposto, o exercício legiferante desenvolvido pelo Poder Legislativo, que,
representando o povo catarinense, instituiu as Medalhas de Mérito Policial por
meio da Lei nº 6.843/86, comprova e justifica a necessidade de aquisição das
medalhas, uma vez que o reconhecimento do trabalho e a motivação dos policiais
civis atende, em muito, ao interesse público, afastando qualquer possibilidade
de ocorrência em desvio de finalidade ou afronta ao princípio constitucional da
eficiência.
Importa
dizer que as medalhas adquiridas com base no Estatuto da Classe Policial, (sic)
já foram entregues aos policiais merecedores da comenda em conformidade com as
regras de concessão estribadas na Lei Complementar nº 402/2008.
O Fundo de Melhoria da Polícia Civil de Santa
Catarina assumiu as despesas decorrentes da aquisição de medalhas de
mérito. Diante disso, o Sr. Ilson da
Silva, apresentou, em sua defesa, a seguinte manifestação:
De
acordo com o especificado no próprio relatório, às folhas 146, onde se lê que o
“empenhamento correto da despesa em questão deveria ter ocorrido no elemento de
despesa 3.390.30 (sic) – material de consumo, detalhamento de despesa –
Bandeiras, Flâmulas e Insígnias, do orçamento do Fundo de Melhoria da polícia
Civil”, demonstra-se que a pré-existência de previsão orçamentária como
afirmado no relatório, conduz a um entendimento que não se poderá entender como
má-fé a efetuação de despesa, com medalhas, naquele Fundo.
No
presente caso, a aquisição dos distintivos pelo corpo de gestão do FUMPC, ao
qual este assinante era o gestor, foi praticada sob a égide da boa-fé, em
atendimento à motivação firmada à época pela Chefia da Polícia Civil no intuito
exclusivo de motivar seus colaboradores.
[...]
São
essas as informações merecedoras de destaque e que se prestam para demonstrar
que este subscritor não praticou nenhuma irregularidade na gestão do Fundo de
Melhoria para Segurança Pública (sic).
Assim sendo, acolho a manifestação de defesa
apresentada pelo Sr. Ilson da Silva, tendo em vista que a aquisição dos
distintivos pelo corpo de gestão do FUMPC foi praticada sob a égide de boa-fé,
em atendimento à motivação de seus colaboradores.
Portanto, sugiro que a restrição seja
transformada em determinação, para que o Fundo de Melhoria da Polícia Civil
abstenha-se de adquirir medalhas vinculadas à avaliação dos policiais civis, já
que essas despesas são atribuídas legalmente ao Fundo de Melhoria da Segurança
Pública.
3.
VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO no
sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à
apreciação:
3.1.
Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Fundo de Melhoria
da Polícia Civil, com abrangência sobre a aquisição de distintivos para a
Polícia Civil de Santa Catarina, para considerar regulares, com fundamento no
art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e
despesas analisados.
3.2.
Determinar ao Fundo de Melhoria da Polícia Civil, que abstenha-se
de adquirir medalhas vinculadas à avaliação dos policiais civis, despesas
legalmente atribuídas ao Fundo de Melhoria da Segurança Pública, em observância
ao disposto no art. 1º, incisos I e II da Lei Estadual nº 8.451, de 11 de
dezembro de 1992, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.009, de 30 de
novembro de 1992, c/c o art. 70 da Lei Complementar Estadual nº 98, de 16 de
novembro de 1993, conforme apontado no item 2.3.2 do Relatório n° 20/09 (fls.
186/198).
3.3.
Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do
Voto que o fundamentam, ao Fundo de
Melhoria da Polícia Civil, ao Sr. Ilson da Silva, Ex-Gestor do Fundo de
Melhoria da Polícia Civil de Santa Catarina, ao Sr. Eduardo Simon, ex-Diretor
de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública e ao Sr.
Jorge Apóstolo Diamantaras, ex-Gerente de Apoio da Secretaria de Estado da
Segurança Pública.
Gabinete do Conselheiro, 11 de setembro de
2008.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator