Processo nº |
DEN 06/00294803 |
Unidade Gestora |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Chapecó |
Interessado |
Marcilei Vignatti |
Assunto |
1. Denúncia. Supostas irregularidades no uso da máquina pública para fins eleitorais. 2. Não conhecer. Não está dentre as competências constitucionais dos Tribunais de Contas o exame de supostos ilícitos eleitorais. Arquivamento dos autos. |
Relatório nº |
GCMB/2007/121 |
Trata-se de denúncia encaminhada a este Tribunal pela Sra. Marcilei Vignatti, protocolada em data de 23/05/2006.
A Denunciante relata supostas irregularidades relativas ao uso de bens públicos em benefício político-eleitoral do Sr. Valdir Colatto, ex-Secretário de Articulação Nacional, e à época, candidato a Deputado Federal.
Foram encaminhados juntamente à inicial, os documentos de fls. 3 a 8, os quais noticiam que o Sr. Valdir Colatto participou de Seminário com representantes da Secretaria de Desenvolvimento Regional de Chapecó, realizado em 08/05/2006, cujo tema era a elaboração de um Plano Estratégico de Desenvolvimento Ambiental e Econômico.
Diretoria de Denúncias e Representações - DDR
A DDR elaborou o Relatório nº 269/2006 (fls.09/19) e ao proceder o exame dos pressupostos de admissibilidade, destaca que a parte autora não tem legitimidade para propor a presente denúncia, tendo em vista que não consta dos elementos apresentados na inicial a qualificação da mesma nos termos exigidos pelo artigo 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000, assim como no artigo 96, caput da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno), fato que impede a constatação se se trata de pessoa dotada de plena capacidade civil para o exercício do direito pleiteado.
No que diz respeito ao mérito entende a Instrução que cabe, incialmente, verificar a quem compete apurar eventual conduta irregular de candidato à eleição, bem como de ocupante de cargo público.
Aduz que a Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral) estabelece em seu artigo 35, inciso V que compete aos juízes eleitorais tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir.
A Denunciante entende que a participação do candidato no "Seminário mesorregional para elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Ambiental e Econômico Sustentável" importa uso indevido do erário, ou da máquina pública, ante a condição fática de candidato ao mandato de Deputado Federal.
Diante do exposto, entende a DDR que se houve infração eleitoral por parte do candidato Valdir Colatto, caberá à Justiça Eleitoral conhecer da matéria.
Por outro lado, expõe a DDR seu posicionamento de que considerando as competências constitucionais atribuídas a esta Corte de Contas, não há nos autos indícios que demonstrem a utilização indevida de recursos públicos, pois inexistem elementos que justifiquem a vinculação do ato praticado, qual seja, realização do Seminário mesorregional para elaboração do Plano Estratégico de Desenvolvimento Ambiental e Econômico Sustentável, que tem caráter de evidente interesse público, na busca direta ou indireta de favorecimento e uso da máquina pública para fim de beneficiamento de qualquer pessoa.
Por fim, a DDR sugere que não seja acolhida a presente denúncia por não preencher os requisitos previstos no artigo 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o artigo 96, § 4º da Resolução nº TC-006/2001(Regimento Interno).
Sugere, ainda, a Instrução, que seja remetido cópia dos autos ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para conhecimento dos fatos e adoção das medidas que entender pertinentes.
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público, pronunciou-se através do Parecer n. 41/2007, (fls. 21/23) acompanhando a Instrução nos seguintes termos:
"... Em conclusão, não verifico, nos fatos relatados na denúncia em apreço, assim como nos documentos anexados à inicial, elementos suficientes para relacioná-los com as matérias atinentes às atribuições fiscalizatórias dessa Corte de Contas, consoante previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, manifesta-se pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Denúncia, com fundamento no art. 96, §4º, da Resolução TC-06/2001, e pela remessa de fotocópia dos presentes autos à Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, para conhecimento dos fatos narrados e adoção das providências que julgar necessárias." (grifei)
VOTO
Considerando os pareceres da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, VOTO por submeter à deliberação do Plenário a seguinte proposta de DECISÃO:
6.1. Não conhecer da Denúncia por deixar de preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, da Lei Complementar n. 202/2000, uma vez que a matéria denunciada foge às competências conferidas a este Tribunal de Contas pelo artigo 59 da Constituição Estadual e pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, por tratar de supostas irregularidades eleitorais cometidas por candidato a deputado federal e pelo Secretario Regional de Chapecó Sr. Hélio Dal Piva.
6.2. Encaminhar fotocópia dos presentes autos à Procuradoria Regional Eleitoral de Santa Catarina, para conhecimento dos fatos narrados e adoção das providências que julgar necessárias.
6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam ao Interessado.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Florianópolis, 28 de março de 2007.
Moacir Bertoli
Relator