PROCESSO Nº
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PDI 06/00302407
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UNIDADE GESTORA:
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Prefeitura Municipal de Brunópolis
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RESPONSÁVEIS:
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Sr. José de Oliveira – Prefeito Municipal na Gestão 2001 - 2004
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ASSUNTO:
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Restrições constantes
do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos
específicos por decisão do Tribunal Pleno.
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VOTO Nº
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GCCF 166/2008
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Ementa: Créditos
Adicionais. Abertura Acima do Limite. Irregular.
A abertura de créditos
adicionais acima do valor máximo de 30%, estipulado pela Lei Orçamentária Anual
é causa ensejadora de restrição das contas prestadas pelo Município.
1. DO RELATÓRIO
Tratam os Autos nº PDI 06/00302407 de Processo Diverso, autuado por
determinação do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio nº 0075/2005
(Processo nº PCP-05/00813736), relativo às Contas Anuais de 2004 do Município
de Brunópolis, objetivando o exame de irregularidades apontadas pela
Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) no Relatório de Instrução.
Eis os termos exatos da Deliberação Plenária:
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data,
I - é da competência do
Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é
atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais
prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - ao emitir Parecer
Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise
técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à
sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;
III - o Parecer é baseado em
atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
IV - é da competência
exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em
seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;
V - o julgamento pela
Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de
responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e
aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão
sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;
6.1. EMITE PARECER
recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura
Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que,
quando do julgamento, atente para as restrições constantes dos itens I.B.5 a
I.B.10 e I.C.I do Relatório DMU n.
4399/2005.
6.2. Determina à Diretoria de
Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes
matérias:
6.2.1. abertura de créditos
adicionais suplementares por conta de excesso de arrecadação inexistente
(III.A.1.4 do Relatório DMU);
6.2.2. abertura de créditos
adicionais acima do limite permitido em lei (III.A.1.3 do Relatório DMU);
6.2.3. não-contabilização dos
valores relativos às contribuições previdenciárias (III.B.1.1 do Relatório
DMU).
6.3. Recomenda à Prefeitura
Municipal de Brunópolis:
6.3.1. a adoção de providências
visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes dos itens I.B.5 a I.B.10 e I.C.1 do Relatório DMU, e à
prevenção da ocorrência de outras semelhantes;
6.3.2. que opere o sistema de
controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na
Resolução n. TC-06/2001.
Em cumprimento a determinação constante do item 6.2 do Parecer Prévio, a
DMU, analisando as supracitadas restrições, elaborou o Relatório nº 1234/2006
(fls.
Em 13/11/2006, por determinação deste Conselheiro, foi oferecido
audiência ao Responsável que protocolizou suas alegações de defesa e documentos
em 27/07/2006, conforme registro às fls.
A análise pela DMU deu origem ao Relatório nº 3893/2007, e concluiu por
entender que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 – CONSIDERAR
IREGULARES, na forma do artigo 36, §2º, “a” da Lei Complementar n.º
202/2000, o ato abaixo, aplicando ao Sr. José de Oliveira – Prefeito Municipal
(Gestão 2001 - 2004), CPF 385.934.249-53, residente à Rua Selmo Heck, s/nº, CEP
89.634-000, Brunópolis-SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei
Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da
publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 – Abertura de créditos adicionais
suplementares em montante superior ao limite máximo de 30% da receita estimada,
no valor de R$ 173.296,00, ou 4,64% acima do limite, definido para tanto
no art. 8º da Lei Orçamentária Anual n.º 0306/2003 (item 1.1, deste Relatório);
2 –
DAR CIÊNCIA da decisão com remessa
de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3893/2007 e do voto que a fundamentam
ao responsável Sr. José de Oliveira, Prefeito Municipal de Brunópolis no
exercício de 2004.
Em 09/11/2007 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas para manifestação.
2. DA MANIFESTAÇÃO DO
MPTC
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou
nos autos, através da Procuradora Cibelly Farias, Parecer MPTC nº 7360/2007, conforme
registro às fls.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso
II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 1.1 da conclusão do
relatório de instrução, na forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei
Complementar n.º 202/2000, e pela APLICAÇÃO
DE MULTA ao responsável, conforme previsão do art. 70, inciso II, da mesma
Lei.
3. DA APRECIAÇÃO PELO
RELATOR
De acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº
202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de fiscalização de atos e
contratos e de apreciação de atos sujeitos ao registro, o fará de forma
preliminar ou definitiva e, ao manifestar-se quanto à legalidade, eficiência,
legitimidade ou economicidade desses atos, decidirá pela regularidade ou pela
irregularidade, conforme disposto no artigo 36, § 2º, letra “a” da citada lei.
Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se
manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma
definitiva sobre as matérias objeto da presente apreciação praticadas em 2004 e
apartadas das contas de Governo.
Analisando atentamente as alegações de defesa, o relatório de instrução
elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 3893/2007, a manifestação do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo o mais que dos autos
consta posso concluir que:
1.
No exercício de 2004
houve a abertura de créditos adicionais suplementares de montante equivalente a
34,64% da receita estimada, 4,64% acima do máximo de 30% permitido em lei, disposto
no artigo 8º da Lei n.º 0306/2003 (Lei Orçamentária Anual). Em suas alegações
de defesa o responsável sustenta que os créditos adicionais abertos por conta
de recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária, autorizados pelo
artigo 9º da mesma lei, estariam fora do limite de 30% estabelecido no artigo
8º. Todavia, essa tese não se sustenta, pois a exceção ao limite está
disciplinada no parágrafo único do artigo 8º, e este não contempla os recursos
de convênios, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário aplicação de multa
prevista no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.
Ante as razões expostas, VOTO no sentido que este Egrégio
Plenário adote a proposta de decisão que ora submeto à sua apreciação quanto:
1. Processo n. PDI 06/00302407
2. Assunto: Processo Diverso – Restrição constante das contas de governo
de 2004
3. Responsável: José de Oliveira
4. Entidade: PM de Brunópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos,
relativos a autos específicos pertinentes a irregularidade constatada na
apreciação das contas do exercício de 2004 do Município de Brunópolis.
ACORDAM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos
6.1. CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do art. 36, §
2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao
Sr. José de Oliveira, CPF 385.934.249-53, residente na Rua Selmo Heck, s/nº,
Brunópolis, CEP 89.634-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar
nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.1.1. Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face da abertura
de créditos adicionais suplementares em montante superior ao limite máximo de
30% da receita estimada, no valor de R$
173.296,00, ou 4,64% acima do
limite, definido para tanto no art. 8º da Lei Orçamentária Anual n.º 0306/2003
(item 1.1, do Relatório);
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e
Voto que a fundamentam ao Sr. José de Oliveira, Prefeito Municipal de Brunópolis.
Gabinete de Conselheiro, 26 de março de 2008.
CÉSAR FILOMENO FONTES
Conselheiro