PROCESSO Nº

PDI 06/00302407

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Brunópolis

RESPONSÁVEIS:

Sr. José de Oliveira – Prefeito Municipal na Gestão 2001 - 2004

ASSUNTO:

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2004, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno.

VOTO Nº

GCCF 166/2008

 

 

 

 

Ementa: Créditos Adicionais. Abertura Acima do Limite. Irregular.

A abertura de créditos adicionais acima do valor máximo de 30%, estipulado pela Lei Orçamentária Anual é causa ensejadora de restrição das contas prestadas pelo Município.

 

 

 

 

 

1. DO RELATÓRIO

 

Tratam os Autos nº PDI 06/00302407 de Processo Diverso, autuado por determinação do Tribunal Pleno quando da emissão do Parecer Prévio nº 0075/2005 (Processo nº PCP-05/00813736), relativo às Contas Anuais de 2004 do Município de Brunópolis, objetivando o exame de irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) no Relatório de Instrução.

 

Eis os termos exatos da Deliberação Plenária:

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e considerando ainda que:

I - é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas Anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;

II - ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às contas, atendo-se à análise técnico-contábil-financeiro-orçamentário-operacional-patrimonial procedida e à sua conformação às normas constitucionais, legais e regulamentares;

III - o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas apresentadas, à sua avaliação quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;

IV - é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 113, o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito;

V - o julgamento pela Câmara Municipal das contas prestadas pelo Prefeito não exime de responsabilidade os administradores e responsáveis pela arrecadação, guarda e aplicação dos bens, dinheiros e valores públicos, cujos atos da gestão sujeitam-se ao julgamento técnico-administrativo do Tribunal de Contas do Estado;

6.1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal a Aprovação das contas da Prefeitura Municipal de Brunópolis, relativas ao exercício de 2004, sugerindo que, quando do julgamento, atente para as restrições constantes dos itens I.B.5 a I.B.10 e I.C.I do Relatório DMU n. 4399/2005.

6.2. Determina à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, a formação de autos apartados para fins de exame das seguintes matérias:

6.2.1. abertura de créditos adicionais suplementares por conta de excesso de arrecadação inexistente (III.A.1.4 do Relatório DMU);

6.2.2. abertura de créditos adicionais acima do limite permitido em lei (III.A.1.3 do Relatório DMU);

6.2.3. não-contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (III.B.1.1 do Relatório DMU).

6.3. Recomenda à Prefeitura Municipal de Brunópolis:

6.3.1. a adoção de providências visando à correção das deficiências de natureza contábil apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens I.B.5 a I.B.10 e I.C.1 do Relatório DMU, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes;

6.3.2. que opere o sistema de controle interno na forma estabelecida na Lei Complementar n. 202/2000 e na Resolução n. TC-06/2001.

Em cumprimento a determinação constante do item 6.2 do Parecer Prévio, a DMU, analisando as supracitadas restrições, elaborou o Relatório nº 1234/2006 (fls. 05 a 09), sugerindo, ao final, Audiência do Prefeito Municipal à época dos fatos, Sr. José de Oliveira, para apresentação de suas justificativas na forma do § 1º do art. 29 da Lei Complementar 202/2000 c/c art. 31, III da Resolução nº TC-06/2001.

 

Em 13/11/2006, por determinação deste Conselheiro, foi oferecido audiência ao Responsável que protocolizou suas alegações de defesa e documentos em 27/07/2006, conforme registro às fls. 24 a 79.

 

A análise pela DMU deu origem ao Relatório nº 3893/2007, e concluiu por entender que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

 

1 – CONSIDERAR IREGULARES, na forma do artigo 36, §2º, “a” da Lei Complementar n.º 202/2000, o ato abaixo, aplicando ao Sr. José de Oliveira – Prefeito Municipal (Gestão 2001 - 2004), CPF 385.934.249-53, residente à Rua Selmo Heck, s/nº, CEP 89.634-000, Brunópolis-SC, multa prevista no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1 – Abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao limite máximo de 30% da receita estimada, no valor de R$ 173.296,00, ou 4,64% acima do limite, definido para tanto no art. 8º da Lei Orçamentária Anual n.º 0306/2003 (item 1.1, deste Relatório);

 

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3893/2007 e do voto que a fundamentam ao responsável Sr. José de Oliveira, Prefeito Municipal de Brunópolis no exercício de 2004.

 

Em 09/11/2007 o Processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

 

2. DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos, através da Procuradora Cibelly Farias, Parecer MPTC nº 7360/2007, conforme registro às fls. 91 a 93, pela IRREGULARIDADE do ato apontado no item 1.1, assim expondo:

 

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, manifesta-se pela IRREGULARIDADE do ato descrito no item 1.1 da conclusão do relatório de instrução, na forma do art. 36, § 2º, letra “a”, da Lei Complementar n.º 202/2000, e pela APLICAÇÃO DE MULTA ao responsável, conforme previsão do art. 70, inciso II, da mesma Lei.

 

3. DA APRECIAÇÃO PELO RELATOR

 

De acordo com o artigo 36 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de fiscalização de atos e contratos e de apreciação de atos sujeitos ao registro, o fará de forma preliminar ou definitiva e, ao manifestar-se quanto à legalidade, eficiência, legitimidade ou economicidade desses atos, decidirá pela regularidade ou pela irregularidade, conforme disposto no artigo 36, § 2º, letra “a” da citada lei.

 

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as matérias objeto da presente apreciação praticadas em 2004 e apartadas das contas de Governo.

 

Analisando atentamente as alegações de defesa, o relatório de instrução elaborado pelo corpo técnico da DMU sob nº 3893/2007, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo o mais que dos autos consta posso concluir que:

 

1.                 No exercício de 2004 houve a abertura de créditos adicionais suplementares de montante equivalente a 34,64% da receita estimada, 4,64% acima do máximo de 30% permitido em lei, disposto no artigo 8º da Lei n.º 0306/2003 (Lei Orçamentária Anual). Em suas alegações de defesa o responsável sustenta que os créditos adicionais abertos por conta de recursos de convênios não previstos na Lei Orçamentária, autorizados pelo artigo 9º da mesma lei, estariam fora do limite de 30% estabelecido no artigo 8º. Todavia, essa tese não se sustenta, pois a exceção ao limite está disciplinada no parágrafo único do artigo 8º, e este não contempla os recursos de convênios, razão pela qual proponho ao Egrégio Plenário aplicação de multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000.

 

                                               

Ante as razões expostas, VOTO no sentido que este Egrégio Plenário adote a proposta de decisão que ora submeto à sua apreciação quanto:

 

1. Processo n. PDI 06/00302407

2. Assunto: Processo Diverso – Restrição constante das contas de governo de 2004

3. Responsável: José de Oliveira

4. Entidade: PM de Brunópolis

5. Unidade Técnica: DMU

6. Acórdão

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a autos específicos pertinentes a irregularidade constatada na apreciação das contas do exercício de 2004 do Município de Brunópolis.

 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:

 

6.1. CONSIDERAR IRREGULAR, na forma do art. 36, § 2º, “a” da Lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr. José de Oliveira, CPF 385.934.249-53, residente na Rua Selmo Heck, s/nº, Brunópolis, CEP 89.634-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

 

6.1.1. Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) em face da abertura de créditos adicionais suplementares em montante superior ao limite máximo de 30% da receita estimada, no valor de R$ 173.296,00, ou 4,64% acima do limite, definido para tanto no art. 8º da Lei Orçamentária Anual n.º 0306/2003 (item 1.1, do Relatório);

 

6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. José de Oliveira, Prefeito Municipal de Brunópolis.

 

 

Gabinete de Conselheiro, 26 de março de 2008.

 

 

 

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro