Processo nº CON-06/00303640
Unidade Gestora Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz-IPRESANTOAMARO
Interessado Julio Marcos da Silva, Diretor-Executivo
Assunto
      1. Consulta. a) Servidores aposentados (art. 40, CF) que reingressaram no serviço público antes de 16/12/1998. Situações de invalidez e/ou compulsoriedade relativos ao segundo cargo. Impossibilidade de concessão de nova aposentadoria com base no art. 40, CF (art. 11, da EC nº 20/98). Obrigatoriedade do recolhimento da contribuição previdenciária durante o exercício do segundo cargo. Destinação dos valores recolhidos. b) Questionamento sobre a viabilidade de acumulação de aposentadoria no cargo de professor com o cargo municipal de assistente administrativo.
      2. Parecer da COG pelo conhecimento e resposta da consulta.
      3. MPTC propõe alternativamente: não conhecer da consulta; ou não conhecer e promover a remessa do Parecer da COG; ou conhecer da consulta, respondê-la, porém, sem converter a decisão em prejulgado.
      4. Conhecer da consulta e respondê-la na forma do voto.
Relatório nº
      GCMB/2007/00194

Acerca desses itens o entendimento da COG encontra-se apropriadamente sustentado na legislação vigente, na jurisprudência e doutrina, sendo integralmente acolhido por este Relator.

Acrescento que através de informações colhidas junto à Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) e à Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), ficou esclarecido que o entendimento firmado pela Consultoria Geral ajusta-se à interpretação adotada pelas Diretorias Técnicas deste Tribunal, com a complementação de que, quando se deparar com a hipótese de aposentadoria no segundo cargo exercido com base no art. 11 da EC nº 20, de 1998, deve ser permitido ao servidor (já aposentado em outro cargo público, com fundamento no art. 40 da CF), que opte expressamente pela aposentadoria que lhe resultar mais vantajosa.

Destaca-se que o art. 11 da EC nº 20, de 1998, veda a percepção de dupla aposentadoria com fundamento no regime próprio de previdência social (art. 40 da CF), quando se trata de cargos não acumuláveis na atividade (art. 37, inc. XVI da CF). Entretanto, não faz qualquer ressalva para que, atendidos os requisitos da legislação, o servidor possa optar pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa.

Essa solução é adotada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) que, invariavelmente, em situações idênticas, tem decidido no sentido de que as unidades fiscalizadas ofereçam prazo para que o interessado faça opção por uma das aposentadorias, mediante expressa desistência da outra, sendo registrado tão-somente o ato concernente à aposentadoria acerca da qual foi exercida a opção. São exemplos os Acórdãos 44/2004 (processo nº 007.936/2002-0); 67/2005 (processo nº 006.804/2004-3); e 68/2007 (processo nº 007.790/2005-9).

Já a indagação formulada no item d da Consulta discorre acerca do cargo público municipal de Assistente Administrativo - visando estabelecer se se trata de cargo técnico ou científico -, com o objetivo de concluir se existe a viabilidade (ou não) de sua acumulação com a percepção de proventos vinculados à aposentadoria no cargo de professor, em face às disposições do art. 37, inciso XVI, da CF.

Em consonância com a análise da legislação municipal - Lei Complementar nº 9, de 2002, a COG demonstra que o cargo de Assistente Administrativo não se constitui de cargo técnico (ou científico), sendo portanto, inviável o acúmulo (fls. 23).

A respeito da matéria - acumulação de cargos -, saliento que este Tribunal através da Decisão nº 809/2005 (processo de consulta nº 05/00559414) orienta que para definir se o cargo é técnico ou científico deve ser verificado se "o cargo requer para o seu desempenho conhecimento específico na área de atuação do profissional"; ou ainda, conforme a Decisão de 25/09/99 (processo de consulta nº TC 6703001/95), que diz que "cargo técnico é o que exige conhecimentos profissionais especializados para o seu desempenho", podendo-se citar como exemplos os cargos de: contabilista, técnico ou auxiliar de enfermagem, médico, enfermeiro, técnico em radiologia, economista, engenheiro, assistente social.

Acolho portanto, a manifestação da COG a respeito deste item.

PROPOSTA DE DECISÃO

Em conformidade com o exposto, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de DECISÃO:

6.1. Conhecer da Consulta formulada pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC-IPRESANTOAMARO, que objetiva a interpretação de lei, conforme o inc. XV, art. 1º, da LC nº 202, de 2000.

6.2. Responder a consulta nos seguintes termos:

6.2.1. Os servidores já aposentados através de regime próprio de previdência social (art. 40 da CF), que reingressaram no serviço público antes de 16/12/1998, para ocupar cargo de provimento efetivo não acumulável na atividade (art. 37, inc. XVI da CF), têm assegurada por força do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, a percepção simultânea dos proventos de aposentadoria e dos vencimentos do segundo cargo somente enquanto permanecerem em atividade.

6.2.2. É vedada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, a concessão de nova aposentadoria com base no art. 40 da CF, ainda que se trate de situação de invalidez do servidor ou atingimento da idade limite para permanência no serviço público, durante o exercício de um segundo cargo público não acumulável (art. 37, inc. XVI, da CF), verificando-se nesses casos, exclusivamente, a cessação do exercício do cargo.

6.2.3. É obrigatória a contribuição previdenciária ao regime próprio decorrente do exercício de um segundo cargo público de provimento efetivo, mesmo não sendo admitida a aposentadoria e conseqüente recebimento dos proventos (art. 11, da EC nº 20/98), em razão do caráter contributivo e solidário do regime (art. 40, da CF), integrando-se os valores recolhidos aos recursos que financiam o sistema, não cabendo sua devolução ao servidor ou transferência para outro regime quando cessar a atividade, ressalvada a compensação entre os regimes a que se refere o art. 201, § 9º, da CF.

6.2.4. É assegurado ao servidor exercer a opção pela aposentadoria que lhe for mais vantajosa, devendo desistir expressamente da outra, quando se tratar de aposentadorias em cargos públicos não acumuláveis (art. 37, inc. XVI, da CF), cuja concessão é baseada no art. 40, da CF.

6.2.5. De acordo com as especificações constantes da Lei Complementar nº 9, de 2002, o cargo de Assistente Administrativo do quadro de pessoal da Prefeitura de Santo Amaro da Imperatriz, não se caracteriza como técnico ou científico, sendo inviável a sua acumulação na forma do art. 37, inc. XVI, letra "b", da CF (cargo de professor com outro técnico ou científico).

6.2.5.1. A caracterização de um cargo público como técnico ou científico, para efeitos de acumulação permitida pelo art. 37, inc. XVI, letra "b", da CF, vincula-se ao exame de suas atribuições, com a finalidade de determinar se para o seu desempenho são exigidos conhecimentos profissionais especializados.

6.3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator e do Parecer nº COG-0442/2006, que a fundamentam, ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Amaro da Imperatriz/SC-IPRESANTOAMARO.

6.4. Determinar o arquivamento dos autos.

Florianópolis, 07 de maio de 2007.

Moacir Bertoli

Relator