Processo nº CON 06/00303993
Unidade Gestora Prefeitura Municipal de Joaçaba
Interessado Armindo Haro Netto
Assunto Consulta. Conhecer. Aquisição de terreno. Construção de prédio destinado ao funcionamento do Programa Saúde da Família.
Relatório nº gcmb/2007/002

RELATÓRIO

No que concerne ao mérito, informa a Consultoria que esta Corte de Contas, em resposta a consultas sobre casos semelhantes, se manifestou através do prejulgado nº 712, nos seguintes termos:

Concluindo seu parecer, e considerando que a consulta trata de caso concreto, desatendendo o disposto no artigo 104 da Resolução nº TC-06/2001, a Consultoria Geral sugere o não conhecimento da consulta, nos termos estatuídos pelo artigo 105, § 1º do diploma regimental.

"Com relação ao mérito do questionamento formulado pelo Prefeito Municipal de Joaçaba, e a despeito de o Tribunal já ter entendimento firmado em prejulgado - como bem lembrou a Consultoria Geral, modestamente opinamos no sentido da necessidade de reavaliar-se o posicionamento em face das mudanças que foram e vem sendo promovidas na legislação, notadamente com relação à consolidação das contas públicas, e em especial a partir da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, em 04/05/2000, e da Portaria Interministerial nº 163, em 04/05/2001.

Rememore-se que os prejulgados deste Tribunal que tratam da aquisição de bens imóveis por fundos municipais são todos anteriores à edição da LRF, e remontam, no máximo, ao final da década de 90 (nº 207, 532, e 712).

Atualmente, com a prevalência da visão consolidada das contas públicas, todos os bens municipais devem estar contabilmente registrados em balanço consolidado, o que reforça nossa idéia da possibilidade da aquisição e do registro de todos os bens imóveis eventualmente adquiridos com recursos alocados nos orçamentos dos fundos municipais, em seus próprios balanços, posto tratarem-se de unidades integrantes da Administração Direta, descentralizada.

A Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios, e do Distrito Federal, em seu artigo 2º, dispõe que a Lei de Orçamento deve obedecer ao Princípio da Universilidade, incorporando todas as receitas e despesas sem excluir qualquer instituição pública do orçamento.

Os fundos são considerados entidades que compõem o orçamento dos entes públicos e, portanto, devem ser contemplados com dotações próprias suportadas pelos seus recursos próprios, de acordo com o disposto nos art. 71 e 72 da Lei nº 4320/64, in verbis :

Art. 71 Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de adoção.

Art. 72 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

O referido dispositivo visa evitar o arbítrio na aplicação indiscriminada dos recursos financeiros destinados à constituição dos fundos especiais, provenientes de receitas a eles vinculadas por lei, obrigando que tais aplicações se façam, sempre, através de dotação consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais em favor do órgão ao qual se vincula.

Ressalte-se, ainda, que os fundos especiais deverão ter os seus próprios planos de aplicação em que se demonstrem as respectivas origens e aplicações dos recursos financeiros que acompanharão o orçamento geral da entidade, segundo o disposto no § 2º do art. 2º da citada lei.

Fundo, portanto, é uma prévia destinação, parcial ou total, de receitas orçamentárias para assegurar a realização de determinadas despesas orçamentárias, para obtenção de benefícios específicos futuros. A operacionalização dos fundos é realizada de acordo com as características peculiares descritas em cada regulamentação, prevalecendo, em nosso Estado, os caracterizados pela gestão de ativos e passivos e os respectivos resultados.

Os fundos com estas caracterísitcas devem ter tratamento contábil distinto, como entidade, com balancetes, balanços e demais demonstrativos contábeis próprios independente de ter personalidade jurídica ou não.

A propósito, a despeito de não ser detentor de personalidade jurídica, pela Instrução Normativa RFB nº 568, de 08/09/2005, da Secretaria-Geral da Receita Federal no Brasil. os fundos municipais são também obrigados a se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Vejamos:

Art. 11 São Também obrigados a se inscrever no CNPJ:

[....]

1 - órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;

[....]

XI - fundos públicos de natureza meramente contábil;

[....]

§1º para os fins do disposto no inciso I, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Não se pode olvidar, também, que a partir da Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000, houve a modificação do artigo 77 do ADCT, cujo § 3º passou a disciplinar:

Art. 77 [....]

[....]

§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

Esta mesma Diretoria, por seu corpo instrutivo, tem reiteradamente anotado restrição quando verifica situação divergente da prevista no dispositivo acima, quando da análise das Contas das Prefeituras Municipais.

Diante do exposto, Senhor Diretor, manifestamos entendimento de que as despesas orçamentárias para aquisição de bens imóveis com recursos arrecadados pelos Fundos Municipais que gerem ativos e passivos, como o são os Fundos Municipais de Saúde, por exemplo, bem como os registros contábeis interentes a tais dispêndios, devem ser alocadas em seus respectivos demonstrativos e balanços. A titularidade desses bens, não há dizer-se em contrário, é do respectivo município, e o atributo da inexistência de personalidade jurídica dos fundos parece-nos, neste caso, irrelevante.

[....]."(grifos do original)

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: