Processo nº CON 06/00314170
Unidade Gestora Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville
Interessado Atanásio Pereira Filho
Assunto Consulta. Conhecer. Ampliação do conceito de magistério. Repercussões.
Relatório nº gcmb/2007/136

RELATÓRIO

Esclarece, ainda, aquele órgão consultivo, que as indagações foram formuladas em tese e requerem a interpretação de lei, merecendo assim, o conhecimento e resposta por este Plenário, haja vista que se ajustam ao disposto no artigo 59, inciso XII, da Constituição Estadual, repisado pelo artigo 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 202/2000.

O objeto da consulta versa, em síntese, sobre a aplicação da Lei Federal nº 11.301/06, que deu interpretação à expressão "funções do magistério", prevista no § 5º do artigo 40 e § 8º do artigo 101, ambos da Constituição Federal.

Esclarece a COG que a edição do referido diploma legal trouxe à tona uma discussão que há muito havia se pacificado no STF, relativa à aposentadoria especial de professor. Isso porque aquela Corte de Justiça firmou entendimento sobre o que seriam as funções de magistério, conforme se verifica em diversos decisuns trancritos em seu parecer, dentre os quais se destaca:

EMENTA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE. Entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos por seu Plenário e por suas duas Turmas, no sentido da exigência do efetivo exercício de funções que são próprias do magistério, em sala de aula, para aposentadoria especial de professor. Agravo Regimental desprovido.

"[....].

Evidentemente que uma manifestação desta Corte de Contas sobre o assunto no exato momento em que o mesmo vem sendo questionado no STF não seria propício, uma vez que poderia levar a um entendimento ambíguo, divergente. Ademais não cabe a esta Corte de Contas, em processo de consulta, manifestar-se sobre a constitucionalidade das leis.

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal vai dizer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.301/06, recomenda-se ao consulente que aguarde o pronunciamento do referido Tribunal antes de aplicar a mesma.

(.....)

Portanto, antes do procunciamento do STF, seja em liminar ou definitivamente, qualquer tentativa de aplicar ou não a Lei Federal nº 11.301/06 poderá ocasionar sérios problemas administrativos ao consulente.

[....]." (grifei)

Considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal - vide art. 103, II e art. 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001);

Considerando que a matéria enfocada na peça indagativa versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII da Constituição Estadual, tendo em vista que não questiona simplesmente a constitucionalidade da Lei nº 11.301/2006, mas, também sua forma de aplicação;

Considerando que a Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, alterou o § 2º do artigo 67 da Lei Federal nº 9.394/96, para fixar como funções de magistério, além do exercício da docência, a direção de unidade escolar, a coordenação e o assessoramento pedagógico;

Considerando, que em face da referida previsão legal todos os profissionais da educação mencionados têm direito à aposentadoria especial prevista pelo artigo 40, § 5º da Constituição Federal, que reduz em 05 (cinco) o tempo de contribuição normalmente exigido para concessão de aposentadoria;

Considerando que tramita no Supremo Tribunal Federal a ADI - 3772, interposta pelo Procurador Geral da República, contra a Lei Federal nº 11.301/2006;

Considerando que diante da ação que tramita no STF contra a Lei nº 11.301/06, verifica-se que vários entes da Administração Pública, inclusive o Estado de Santa Catarina, referido diploma legal não está sendo aplicado, fato que está levando os servidores interessados a ingressarem com Mandado de Segurança para verem assegurados os seus direitos;

Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem repetidamente negando a concessão de liminar nos mandamus interpostos pelos servidores catarinenses que pleiteam a plicação da Lei nº 11.301/06;

Considerando que são fortes os argumentos utilizados para propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade, e que sua aplicação de imediato pode gerar conseqüências graves à Administração Pública;

Considerando que a complexidade da matéria exige que este Tribunal assuma um posicionamento frente à Unidade Gestora, no sentido de que seja alertada acerca da possível inconstitucionalidade da Lei nº 11301/06, fato que indica o aguardo do pronunciamento do STF sobre a matéria;

Considerando os termos do parecer da Consultoria Geral submeto ao egrégio Plenário o seguinte VOTO:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: