Processo nº CON-06/00314170
Unidade Gestora Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville-IPREVILLE
Interessado Atanásio Pereira Filho, Diretor-Residente
Assunto Consulta. Conhecer. Lei (federal) n. 11.301, de 2006. Ampliação do conceito de funções do magistério. Repercussões.
Relatório nº gcmb/2007/136

RELATÓRIO

Esclarece, ainda, o Órgão Consultivo, que as indagações foram formuladas em tese e requerem a interpretação de lei, merecendo assim, o conhecimento e resposta por este Plenário, haja vista que se ajustam ao disposto no art. 59, inciso XII, da Constituição Estadual, repisado pelo art. 1º, inciso XV, da Lei Complementar nº 202/2000.

O objeto da consulta versa, em síntese, sobre a aplicação da Lei Federal nº 11.301, de 2006, que deu interpretação à expressão "funções do magistério", prevista no § 5º do art. 40 e § 8º do art. 101, ambos da Constituição Federal.

Esclarece a COG que a edição do referido diploma legal trouxe à tona uma discussão que havia se pacificado no STF, relativa à aposentadoria especial de professor. Isso porque aquela Corte de Justiça firmou entendimento sobre o que seriam as funções de magistério, conforme se verifica em diversos acórdãos mencionados em seu parecer, dentre os quais se destaca:

EMENTA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADES FORA DE SALA DE AULA. IMPOSSIBILIDADE. Entendimento pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos proferidos por seu Plenário e por suas duas Turmas, no sentido da exigência do efetivo exercício de funções que são próprias do magistério, em sala de aula, para aposentadoria especial de professor. Agravo Regimental desprovido.

"[....].

Evidentemente que uma manifestação desta Corte de Contas sobre o assunto no exato momento em que o mesmo vem sendo questionado no STF não seria propício, uma vez que poderia levar a um entendimento ambíguo, divergente. Ademais não cabe a esta Corte de Contas, em processo de consulta, manifestar-se sobre a constitucionalidade das leis.

Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal vai dizer sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.301/06, recomenda-se ao consulente que aguarde o pronunciamento do referido Tribunal antes de aplicar a mesma.

(.....)
Portanto, antes do procunciamento do STF, seja em liminar ou definitivamente, qualquer tentativa de aplicar ou não a Lei Federal nº 11.301/06 poderá ocasionar sérios problemas administrativos ao consulente.

[....]." (grifei)

Acrescento que a Resolução nº TC 06/2001-Regimento Interno, em seu art. 149 prevê que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, poderá pronunciar-se sobre inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), através de sua Súmula 347, estabelece que a apreciação da constitucionalidade de leis e atos do poder público pelos tribunais de contas pode ocorrer tão-somente em sede do exame de casos concretos.

Portanto, não cabe a este Tribunal, em processo de consulta, apreciar a constitucionalidade em tese da Lei nº 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao artigo 67, da Lei nº 9.394/96.

Além disso, o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Joinville - IPREVILLE pretende que este Tribunal se manifeste sobre a possibilidade e forma de aplicação da Lei nº 11.301/2006.

Dispõe o artigo 1º da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006:

"Art.1º O art. 67 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, enumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 67.....................................

.................................................

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são considerados funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."

Portanto, com a edição da nova lei houve um alargamento da definição das funções de magistério, com isso passaram a gozar do direito à aposentadoria especial, prevista no § 5º, do artigo 40 da Constituição Federal, além dos professores e especialistas em educação no exercício da docência, isto é, aqueles que exerceram atividades em sala de aula, também, aqueles ocupantes de cargos de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico.

No que concerne às situações específicas questionadas pelo Consulente, concernentes ao detalhamento dos cargos relacionados à área de educação que foram beneficiados pela nova previsão legal, cabe trazer à discussão a Nota Técnica SPS nº 071, de 1º de agosto de 2006, através da qual o Ministério da Previdência Social se manifesta no sentido de que, em vista do disposto no artigo 24, da Constituição Federal, foi estabelecida a competência concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, para legislarem sobre diversas matérias, dentre as quais educação (inciso IX) e previdência social (inciso XII).

De acordo com o § 1º do mesmo artigo 24, da CF, nos casos da competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais que estipularão as diretrizes essenciais, e aos demais Entes elaborarem as normas regulamentadoras.

Diante de tudo isso entende aquele Ministério que cabe a "cada Ente federado, a atribuição de normatizar a aplicação da Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, no seu âmbito de atuação, especificando, por exemplo, os cargos exercidos por professor que se entendem como especialistas em educação ou que sejam considerados de coordenação e assessoramento pedagógico, definindo, ainda, outros aspectos julgados necessários para seu cumprimento".

Aliás, esse o entendimento adotado por esta Corte de Contas nos dois outros processos de consulta já apreciados (anteriormente mencionados), no sentido de que as funções de assessoramento pedagógico devem ser estabelecidas pela legislação municipal que dispuser sobre os cargos e funções de magistério.

Em conformidade com o exposto, e

Considerando que a presente consulta versa sobre a constitucionalidade e a possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006;

Considerando que o consulente é parte legítima para subscrever consultas a este Tribunal, conforme art. 103, II e art. 104, III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução TC nº 06/2001);

Considerando que a consulta versa sobre matéria sujeita a exame e fiscalização desta Corte de Contas, nos termos do inciso XII do art. 59 da Constituição Estadual,

Considerando as Decisões nºs. 2877 e 3203/2006 deste Tribunal, decorrentes da apreciação dos processos de consulta nº CON 06/00304450 e nº CON 06/00460312, bem como os Votos exarados por seus Relatores, respectivamente, Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca e Conselheiro José Carlos Pacheco;

Considerando que a Gerência Jurídica do IPREVILLE, através do Parecer nº 065/2006 que acompanha a consulta encaminhada a este Tribunal, na forma do inc. V, do art. 104 do Regimento Interno desteTribunal, examina a questão da constitucionalidade da Lei (Federal) nº 11.301/2006, posicionando-se em conformidade com o entendimento desta Corte de Contas, inclusive, quanto à aplicabilidade da Lei enquanto não declarada sua inconstitucionalidade pelo STF, submeto ao egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1°, XV, da Lei Complementar n. 202/2000, decide: