PROCESSO Nº

PCA – 06/00319300

UNIDADE GESTORA:

Câmara Municipal de Palma Sola

RESPONSÁVEL:

Sr. José MantelliTitular da Unidade à época

ASSUNTO:

Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005.

VOTO Nº

GCCF 534/2008

 

PROPOSTA DE DECISÃO DEFINITIVA

 

 

Ementa: Balanço Anual. Atraso na Remessa.                            

A remessa com atraso do Balanço Anual, acarreta afronta ao disposto no art. 25 da Resolução nº TC – 16/94, acarretando irregularidades passíveis de multa.

 

DO RELATÓRIO:

Tratam os autos da Prestação de Contas apresentada pelo gestor da Câmara Municipal de Palma Sola, relativa ao exercício de 2005, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 202/2000.

A análise da prestação de contas pelo corpo técnico da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU/TCE deu origem ao Relatório nº 447/2007, com registro às fls. 27 a 35, o qual propôs o julgamento com ressalva das contas. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pugnou pela citação do responsável, bem como do contador da Unidade, em virtude da ausência de assinatura do contador e do responsável nos Anexos do Balanço Anual, o que foi deferido por este Conselheiro, tendo sido, posteriormente elaborado o Relatório nº 2096/2007 (fls. 43 a 51) da DMU.

Devidamente citados, o responsável e o contador da Unidade apresentaram suas alegações defensivas conjuntamente, bem como juntaram documentos, às fls. 54 a 91.

Da análise das razões de defesa, a DMU elaborou o Relatório nº 3479/2007, autuado às fls. 95 a 100. Em nova análise, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pugnou pela nova citação do responsável, para que o mesmo, querendo, apresentasse defesa quanto à remessa do Balanço ao Tribunal de Contas com 99 dias de atraso.

Novamente citado, o responsável apresentou novas alegações defensivas, autuadas às fls. 114 a 120.

Em razão da análise das razões defensivas apresentadas, a DMU elaborou o Relatório de Reinstrução 1398/2008, autuado às fls. 122 a 129, o qual concluiu por propor ao egrégio Plenário o julgamento regular das contas apresentadas, com aplicação de multa ao responsável, em razão da seguinte irregularidade:

Atraso de 99 dias na remessa do Balanço Anual, por meio documental, em descumprimento ao art. 25 da Resolução TC – 16/94, com redação dada pelo art. 4º da Resolução TC – 07/99.

Em 28/04/2008 o processo foi encaminhado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para manifestação.

DA MANIFESTAÇÃO DO MPTC:

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado se manifestou nos autos através do Procurador Diogo Roberto Ringenberg, Parecer nº 3960/2008 (fls. 131 a 139), pela REGULARIDADE com ressalva das contas da Câmara Municipal de Palma Sola, com aplicação de multa ao responsável.

 

DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS PELO RELATOR

De acordo com o artigo 12 da Lei Complementar nº 202/2000, o Tribunal Pleno ao decidir em processos de Prestação ou Tomada de Contas, o fará de forma preliminar, definitiva ou terminativa e, ao julgar, decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, nos termos do artigo 18 da referida lei.

Atendido o princípio do contraditório e tendo a Douta Procuradoria se manifestado nos autos, pode o Tribunal de Contas se manifestar de forma definitiva sobre as contas de 2005 da Câmara Municipal de Palma Sola.

Analisando atentamente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, o Relatório de Reinstrução nº 1398/2008 elaborado pelo corpo técnico da DMU, a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e tudo mais que dos autos consta, verifica-se que a remessa do Balanço Anual foi promovida com atraso de 99 (noventa e nove) dias, em total desacordo com o estatuído no art. 25 da Resolução nº TC 16/94.

O responsável, em suas razões defensivas, alegou que o Balanço Anual de 2005 foi remetido tempestivamente por meio eletrônico, através do sistema e-Sfinge, havendo atraso apenas no envio do Balanço por meio documental.

O responsável alegou, ainda, a fim de justificar tal irregularidade, que na época, tinha recém sido eleito Presidente da Câmara Municipal pela primeira vez, não tendo, com isso, informações suficientes sobre os prazos a serem seguidos.

As informações prestadas pelo responsável vem apenas justificar o erro cometido, não dando, contudo, causa ao afastamento da presente restrição.

O atraso de 99 (noventa e nove) dias na remessa do Balanço Anual constitui claro afronta ao estabelecido no artigo 25 da Resolução nº TC 16/94, que assim dispõe:

 

Art. 25- As autarquias, as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os Fundos Especiais vinculados às unidades da Administração Municipal, por seus titulares, remeterão ao Tribunal de Contas até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao encerramento do exercício, por meio documental, o Balanço Anual, composto da Demonstração dos Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as alterações posteriores e a legislação pertinente

 

Assim sendo, diante do evidente desrespeito ao estatuído no dispositivo acima transcrito, proponho ao Egrégio Plenário a aplicação da multa prevista no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas de administrador, originário da Câmara Municipal de Palma Sola,

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição Estadual e no artigo 1º, III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

1.   JULGAR REGULARES, na forma do artigo 18, I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2005 da Câmara Municipal de Palma Sola, dando-se quitação plena ao responsável, Sr. José Mantelli.

2.   APLICAR ao responsável, Sr. Valdemar Gritti, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2006, multa prevista no artigo 70, VII da Lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da LC 202/2000:

2.2.   R$ 600,00 (Seiscentos reais), em face do Atraso de 99 dias na remessa do Balanço Anual, por meio documental, em descumprimento ao art. 25 da Resolução TC – 16/94, com redação dada pelo art. 4º da Resolução TC – 07/99.

3.     DAR CIÊNCIA deste Acórdão, do Relatório de Reinstrução e Voto do Relator que o fundamentam, ao responsável, e à Unidade.

 

Gabinete do Conselheiro, 05 de gosto de 2008.

 

 

CÉSAR FILOMENO FONTES

Conselheiro Relator